LEI Nº 6, DE 12 DE MAIO DE 2003

 

Fixa o menor vencimento para os servidores do Município de Água Doce do Norte/ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado nos termos do Art. 47 da lei Complementar Municipal nº 062 de 16 de dezembro de 1997 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Água Doce do Norte/ES, em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), o menor vencimento que possa ser percebido pelos servidores Públicos do Município de Água Doce do Norte/ES.

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrária à presente lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Abril de 2003.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 de maio de 2003.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.