LEI Nº 65, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Institui o Programa de leite in natura na Secretaria Municipal de Ação Social, para crianças carentes e idosos do Município de Água Doce do Norte, ES, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faz Saber, que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de leite in natura na Secretaria Municipal de Ação Social, para crianças carentes com idade de 0 (zero) a 06 (seis) anos e idosos, objetivando prevenir a desnutrição, doenças infantis e a saúde dos idosos.

 

Art. 2º As famílias devem estar cadastradas na Secretaria Municipal de Ação Social, com acompanhamento da Assistente Social, devendo se enquadrarem nos seguintes parâmetros:

 

I - Renda familiar per capta inferior a 01(um) salário mínimo;

 

II - Comprovação de residência no Município de, no mínimo 01 (um) ano;

 

§ 1º Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que formam grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.

 

§ 2º No ato da inscrição da família e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Ação Social, será feita a aferição da renda familiar.

 

§ 3º As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 3º As inscrições para o programa serão realizadas na Secretaria Municipal de Ação Social e visitas domiciliares.

 

Parágrafo Único. No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos:

 

I - Comprovante de renda;

 

II - Certidão de nascimento ou casamento do requerente;

 

III - Certidões dos filhos menores de 0 (zero) a 6 (seis) anos;

 

IV - Comprovante do tempo de residência no Município;

 

V - Cadastro dos idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

 

Art. 4º Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens.

 

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos municipais.

 

§ 2º Ao servidor público que concorrer para o ilícito previsto neste artigo, inserido ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se sansões penais e administrativas cabíveis.

 

Art. 5º No âmbito deste Município, caberá a Secretaria Municipal de Ação Social a implantação e a execução do programa ora instituído.

 

Art. 6º Fica autorizado a entrega de 01 (um) litro de leite por família, que tenha crianças na idade de 0 (zero) a 6 (seis) anos e ao idoso carente com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, que não seja aposentado.

 

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei, correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, autorizado o Poder Executivo Municipal, a fazer suplementação pertinente.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, ao 06 (seis) dia do mês de dezembro do ano de dois mil e seis (2006).

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.