LEI Nº 65, de 11 de outubro de 2013

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos na promoção de ações de apoio e incentivo à atividade e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa Municipal de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva da Aqüicultura Familiar, bem como utilizar recursos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico para promover ações de apoio e incentivo a atividade da piscicultura na fase de implantação (construção de tanques), visando aumentar a produção e agregar renda às famílias rurais mediante a projetos específicos.

 

Art. 2º Os recursos utilizados deverão ser ressarcidos ao Município pelos produtores na forma de (devolução integral em espécie; devolução percentual em espécie; em produto para instituições municipais; em óleo diesel, etc.), após o primeiro ciclo de produção.

 

Art. 3º Esses valores retornarão aos cofres públicos e formarão um fundo para utilização de outros produtores na continuidade do programa.

 

Art. 4º O valor utilizado pelos produtores terá um custo (juros) de 2% (dois por cento) ao mês.

 

Art. 5º Os beneficiários do Programa deverão ser produtores proprietários ou arrendatários de estabelecimentos rurais, assentamentos, pescadores, localizados no Município de Água Doce do Norte, ES.

 

Art. 6º Os agricultores que desejarem participar do programa devem se enquadrar nos parâmetros de classificação do Programa Nacional de Agricultura Familiar (PRONAF) do Governo Federal.

 

Art. 7º Cada produtor terá direito a 50 (cinqüenta) horas de máquinas, sendo utilizado o equipamento da Prefeitura para a construção dos tanques.

 

Art. 8º Os valores cobrados serão estipulados através do preço do óleo diesel no mercado um consumo de 10 (dez) litros por hora.

 

§ 1º Os valores estipulados no artigo 7º poderão sofrer alteração conforme o valor de mercado dos produtos utilizados para implantação ou adequação da atividade.

 

§ 2º O valor cobrado corresponderá somente ao óleo diesel utilizado no serviço, não sendo computado o tempo utilizado de horas/máquinas, (observar artigo 4º).

 

Art. 9º Os produtores inscritos no Programa passarão por uma seleção onde um comitê gestor municipal, de forma isonômica, definirá quais as famílias serão beneficiadas, e também avaliará se o referido serviço não causará danos ao meio ambiente.

 

Parágrafo Único. O comitê gestor municipal será constituído pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento (ou similar), Prefeitura Municipal e entidade de extensão rural (ou similar), e entidades representativas do setor.

 

Art. 10 Os recursos que comporão o Programa referido, serão oriundos do projeto de atividade de desenvolvimento da piscicultura do Município, previsto no Orçamento Municipal e de recursos conveniados com outros entes federados.

 

Parágrafo Único. O número de produtores beneficiados será estipulado conforme disponibilidade de recursos que comporão o programa.

 

Art. 11 Como forma de incentivo aos produtores, a Prefeitura Municipal oferecerá um curso profissionalizante na área da piscicultura e aqueles que tiverem sua presença confirmada através da certidão com freqüência mínima de 90% (noventa por cento), terão um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na subvenção de custos de implantação ou adequação do projeto, na devolução do recurso utilizado.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 10 dias do mês de outubro de 2013.

 

ADILSON SILVÉRIO DA CUNHA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.