O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reconhecer e a confessar dívida própria, da câmara Municipal e dos demais órgãos do Município junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 29, §1º da Lei Complementar 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 21, § 6º da Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 2º O Poder Executivo poderá autorizar a retenção, no Fundo de Participação do Município - FPM previsto no art. 159, I, "b" da CF, dos pagamentos das parcelas dos débitos que confessar nos termos do art. 1º, a modo "pro solvendo", por todo o tempo de vigência do parcelamento e até sua liquidação.
Art. 3º Para fins de cálculo das parcelas mensais, o Poder Executivo encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano, o demonstrativo de apuração da receita corrente líquida de que trata o inciso I do caput do art. 53 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia útil de março de cada ano, cópia do comprovante de cumprimento do previsto no caput.
Art. 4º No momento da adesão, o Poder Executivo poderá autorizar a retenção no FPM do valor correspondente às obrigações tributárias correntes nos meses anteriores ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação, no caso de não pagamento no vencimento.
Art. 5º As retenções previstas nos arts. 2º e 4º poderão ser processadas com a interveniência do Banco do Brasil S.A., ou de outro que vier a substituí-lo, para a execução do que for necessário ao seu cumprimento.
Art. 6º O orçamento do município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes do parcelamento autorizado por esta Lei, podendo o Executivo promover quaisquer modificações orçamentárias necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 7º O Cumprimento das obrigações referidas no inciso I do art. 2º da Medida Provisória 778/2017 deverá ser encaminhada mensalmente à Câmara Municipal, sob pena de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Esta autorização não exime de responsabilidade aqueles que deram causa à incidência de juros e multas pelo não pagamento no tempo devido.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 30 dias do mês de maio de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.