LEI Nº 69, DE 28 DE JUNHO DE 2017

 

Dispõe sobre a proibição de corte dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água no Município de Água Doce do Norte-ES e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibido a concessionária de energia elétrica e a empresa de fornecimento de água, o corte de fornecimento dos respectivos serviços no Município, por motivo de inadimplência de seus clientes, as 12:00 (doze) de sexta-feira até as 08:00 (oito) horas da segunda-feira subsequente.

 

Parágrafo Único. A presente proibição de corte de serviços se estende, também, as 12:00 (doze) horas do último dia útil antecedente a qualquer feriado (nacional, estadual ou municipal) e ponto facultativo municipal, até as 08:00 (oito) horas do primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, a forma e o valor das sanções a serem aplicadas às concessionárias, em caso de descumprimento da presente Lei.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito, 28 de junho de 2017.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.