LEI Nº 71, DE 17 DE ABRIL DE 1998

 

Cria o Conselho Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Assistência Social de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social de Água Doce do Norte, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, Lei Orgânica de Assistência Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de Assistência Social e articulação com as demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

 

I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Flano Municipal de Assistência Social;

 

III - Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Assistência Social;

 

IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social;

 

V - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Assistência Social;

 

VI - Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Assistência Social prestados à população do Município pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais, que atuam na área de Assistência Social;

 

VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito Municipal;

 

IX - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

 

X - Apreciar previamente os contratos de convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Fiscalizar e avaliar a gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

XII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social no âmbito do Município;

 

XIII - Propor as modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Assistência Social;

 

XIV - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas na prestação de serviços de Assistência Social;

 

XV - Efetuar as inscrições das entidades e organizações de Assistência Social, mantendo cadastro atualizado;

 

XVI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e. participativo da Assistência Social;

 

XVII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição de avaliar a situação de Assistência Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Assistência Social será composto de 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

I - Do Governo:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica;

e) 01 (um) representante do Setor de Contabilidade do Município.

 

II - Da Sociedade Civil:

 

a) 01 (um) representante de entidade que atua tia área da criança e adolescente;

b) 01 (um) representante de entidade que atua na área de portador de deficiência;

c) 01 (um) representante que atua na área dos Produtores Rurais do Município;

d) 01 (um) representante de entidades prestadoras de serviços, sem fins lucrativos, na área de Assistência Social;

e) 01 (um) representante de movimentos populares organizados.

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito do Município;

 

§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléias próprias segundo o segmento representado;

 

§ 3º As entidades da sociedade civil, só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

§ 4º As entidades da sociedade civil, os representantes das Secretarias Municipais, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 5º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituído pela sociedade suplente subsequente, conforme a ordem de votação;

 

§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil.

 

Art. 4º As entidades dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os conselheiros do Conselho Municipal de Assistência Social perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes nos seguintes casos:

 

a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

b) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

c) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

d) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

f) na substituição necessária de direito por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público cm de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Assistência Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

IV - As entidades ou organizações representada pelos conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições:

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a torne incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação de Estado;

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;

 

V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços propostos na área de assistência social;

 

VI - Renúncia.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provação de integrante do Conselho Municipal de Assistência Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembléia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o Conselho Municipal de Assistência Social, estabelecerá em seu Regimento critério para escolha da nova entidade.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice- Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissão constituídas por deliberação do Plenário;

 

III - Plenário.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social, fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física para funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 9º Junto ao Conselho Municipal de Assistência Social atuarão como consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais, afins, todos com direito a voz, mas sem o direito a voto.

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Assistência Social poderá convidar pessoas ou instituições da notória especialização na área de assistência social e outros a ele afetos assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 11 Todas as sessões do Conselho Municipal de Assistência Social serão públicas e procedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social bem como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

 

II - Recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

 

III - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no orçamento municipal para assistência social e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

 

V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

 

VI - Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;

 

VII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Assistência Social;

 

VIII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

IX - As parcelas do produto de arrecadação de outros receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da Lei e de Convênio no Setor.

 

X - Transferência de outros Fundos;

 

XI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Assistência Social, da Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - FMAS.

 

§ 3º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Assistência Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 13 O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 15 O orçamento do FM AS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, terão seguinte destinação:

 

I - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;

 

III - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial;

 

IV - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de assistência social;

 

V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social.

 

Art. 17 O repasse de recursos para entidades e organizações de assistência social, devidamente registrados no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 18 As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 19 O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social;

 

II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de. Assistência Social;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, trimestralmente, ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;

 

VI - Ordenar os empenhas e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

Art. 20 Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 22 A organização e estrutura do Conselho Municipal de Assistência Social e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento interno elaborado peto Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e oficialmente por ato do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 23 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para instalação do Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei.

 

Art. 24 O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros} a indicação de novos membros.

 

Art. 25 O Poder Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre o governo e a sociedade civil, que proporá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Assistência Social na esfera Municipal, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 8.74211.993.

 

Art. 26 O Fundo Municipal de Assistência Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da Posse dos Conselheiros.

 

Art. 27 Fica revogada em todos os termos a Leis nº 006/1.997, datada de 28 de fevereiro de 1997 e as disposições em contrário.

 

Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 17 de abril de 1998.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.