LEI Nº 7, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Especifica e regulamenta as atribuições da Secretaria Municipal de Ação Social, estabelecidas nas alíneas do artigo 31 da lei municipal nº 96/91, de 07 de março de 1991, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O atendimento das pessoas carentes e a assistência social estabelecidas nas alíneas do artigo 31 da Lei Municipal nº 96/91, de 07 de março de 1.991, serão feitos na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 2º Para cumprimento das alíneas do artigo 31 da Lei Municipal nº 96/91, de 07 de março de 1.991, a Secretaria Municipal de Ação Social e autorizada a fazer os seguintes atendimentos:

 

I – Serviços:

 

a) fretes e carretos;

b) passagens;

c) transporte de pessoas e suas bagagens;

d) transporte de objetos;

e) serviços de comunicação;

f) serviços de divulgação;

g) serviços funerários;

h) serviços médicos, odontológicos e hospitalares;

i) registros de nascimento e óbito;

j) outros serviços médicos odontológicos e hospitalares.

 

II - Materiais:

 

a) produtos químicos, biológicos, farmacêuticos e óticos;

b) materiais de construção de pequeno valor e de primeira necessidade;

c) cadeiras de rodas;

d) calçados;

c) umas funerárias;

í) materiais para engraxates;

g) outros materiais de pequeno valor, necessários à vida, à saúde e/ou à segurança de pessoas carentes.

 

§ 1º A prova de realização dos serviços enumerados neste artigo será feita mediante recibo, assinado pelo beneficiário com o visto do servidor que acompanhar a realização dos serviços, acompanhados de cópias de recibos, notas fiscais ou das passagens, conforme o caso.

 

§ 2º Os materiais de que trata o inciso II deste artigo serão adquiridos em nome da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, e depois doados gratuitamente as pessoas carentes, mediante a assinatura do beneficiário em um termo de doação.

 

§ 3º É expressamente vedado o beneficiamento de pessoas que ganham mais de dois salários mínimos.

 

§ 4º A Secretaria Municipal de Ação Social por si, ou por servidor indicado, é obrigada a fazer, acompanhar e fiscalizar a realização de serviços e doações de materiais.

 

Art. 3º O recibo e o termo de doação, de que trata o artigo anterior, serão aprovados pelo Secretário Municipal de Finanças e deverão conter, entre outros requisitos, os seguintes:

 

I - Nome da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo;

 

II - Descrição do objeto da doação ou do serviço;

 

III - Nome de quem foi adquirido os materiais, ou o nome de quem realizou o serviço, bem assim a data;

 

IV - Nome do beneficiário do serviço ou da doação;

 

V - Assinatura do beneficiário, ou a impressão digital, se for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar;

 

VI - Assinatura do servidor que fizer a doação ou acompanhar a realização dos serviços;

 

VII - Data da assinatura

 

Art. 4º Para a realização dos serviços ou aquisição de materiais, serão feitos adiantamentos em favor da Secretaria Municipal de Ação Social, na forma do artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

§ 1º Os adiantamentos serão depositados em uma conta bancária especial, em nome da Secretaria/Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte - ES.

 

§ 2º Os cheques serão emitidos com cópia, devendo indicar o nome do favorecido, quando for possível.

 

§ 3º A Secretaria solicitará ao Prefeito Municipal o valor a ser adiantado, no início de cada mês, de acordo com a necessidade; sendo insuficiente, poderá pedir reforço durante o mês.

 

Art. 5º A prestação de contas deverá ser feita no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do adiantamento, não podendo ser feito novo adiantamento com pendência de prestação de contas de adiantamento anterior.

 

§ 1º No prazo de 15 (quinze) dias, contados da prestação de contas peia Secretaria Municipal de Ação Social de que trata esta Lei, serão cópias dela remetidas à Câmara Municipal para conhecimento de cada Vereador, acompanhada dos seguintes documentos:

 

I - Relatórios dos serviços prestados;

 

II - Relatórios das doações feitas;

 

§ 2º É indispensável o protocolamento do memorando que encaminhar a prestação de contas.

 

Art. 6º A classificação da despesa será feita no elemento 3.1.3.2 - outros serviços e encargos, utilizando-se dotações da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 7º Fica vedada a realização das despesas mencionadas nesta Lei por qualquer outra Secretaria da Administração Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, referendados os atendimentos feitos que tenham obedecido ao disposto nesta Lei.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 28 de fevereiro de 1997.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.