LEI Nº 73, DE 14 DE AGOSTO DE 2017

 

Define, no âmbito ada Administração Pública do Município de Água Doce do Norte, as Obrigações de Pequeno Valor - OPV para os fins previstos nos §§ 3º ao 5º do artigo 100 da Constituição Federal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Município de Água Doce do Norte e seus órgãos, o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor - OPV será efetuado mediante depósito judicial junto à agência 0182 do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados do protocolo do ofício requisitório do Juiz competente, no protocolo geral da Prefeitura Municipal, independentemente de precatório.

 

Parágrafo Único. A advocacia pública municipal providenciará a juntada de cópia do comprovante do depósito aos autos do processo que deu origem à obrigação no prazo de 02 (dois) dias úteis após a realização do mesmo.

 

Art. 2º Consideram-se de pequeno valor as obrigações não-superiores a R$ 6.000,00 (seis mil reais) correspondentes a 6.000 (seis mil) - Unidade Fiscal do Tesouro Municipal - UFTM, atualizando-se esse valor de acordo com o Parágrafo único do art. 4º da lei complementar 009 de 16 de maio de 2013.

 

Parágrafo Único. As obrigações de pequeno valor serão consideradas tomando-se em conta o valor total da execução.

 

Art. 3º O pagamento de OPV deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der a requisição judicial.

 

§ 1º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no "caput" deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.

 

§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do "caput" deste artigo.

 

Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar

pelo recebimento do valor sem precatório, conforme procedimento estabelecido nesta Lei.

 

Art. 5º A aceitação do pagamento das obrigações sem precatório, conforme procedimento descrito neste diploma legal importa, por parte do credor, na renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção e no reconhecimento da extinção total da dívida.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito, 14 de agosto de 2017.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.