LEI Nº 8, DE 30 DE MARÇO DE 2009

 

Dispõe sobre contratação de pessoal dos programas de saúde e educação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar contratação de Agentes Comunitários de Saúde destinados ao Programa de Saúde Familiar, PAC's, Agentes de Combate às Endemias para o Programa de Ação Continuada ECD - Endemias e Controle de Doenças e 01 (um) Nutricionista para o Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, nos termos do Art. 14, § 1º, e seguintes da Resolução FNDE/CD nº 32 de 30 de agosto de 2006, objetivando oferecer um cardápio balanceado bem como a sua fiscalização, visando promover hábitos alimentares mais saudáveis, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público e pelo prazo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 06 (seis) meses, conforme o qualitativo, o quantitativo e os respectivos valores de remuneração constantes do anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de prestação de serviços por tempo determinado.

 

Parágrafo Único. Para efeitos do caput deste artigo, será considerado de excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza, tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à segurança, à subsistência, à saúde, à informação da população e a continuidade do serviço público.

 

Art. 3º Os servidores temporários deverão preencher os seguintes requisitos legais para acesso aos cargos públicos:

 

I - Nacionalidade brasileira ou equiparada, permitindo-se a admissão de estrangeiros para cargos cujo exercício não implique qualquer autoridade ou decisão, observada a legislação Federal;

 

II - Gozo dos direitos políticos;

 

III - Quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

 

V - Idade mínima de 18 (dezoito) anos completos;

 

VI - Gozo de boa saúde física e mental;

 

VII - Não estar incompatibilizado para o serviço público em razão de penalidade sofrida;

 

VIII - Declaração de que não acumula cargos nos termos da Lei;

 

IX - Cópia dos seguintes documentos (CTPS, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Identidade, comprovante de residência e PIS/PASEP, 1 (uma) foto 3A , certidão de casamento, certidão de filhos menores 14 (quatorze) anos.

 

Art. 4º As Contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade da contratação.

 

Art. 5º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, ficando dispensados de se submeter ao processo seletivo público os que estão amparados pela Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006.

 

Art. 6º O pessoal contratado nos termos desta Lei:

 

I - Não poderá receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

 

II - Não poderá ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão de confiança;

 

Art. 7º As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância.

 

Art. 8º A rescisão do contrato administrativo, para a prestação de serviços ocorrerá:

 

I - A pedido do servidor contratado;

 

II - Por conveniência da Administração, a juízo de quem procedeu a contratação;

 

III - quando o servidor contratado incorrer em falta disciplinar;

 

IV - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;

 

V - Em qualquer hipótese, com retorno do titular ao cargo;

 

Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

Art. 9º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da contratação.

 

Art. 10 O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei, é regulamentado pelo que dispõe a Consolidação das Leis de Trabalho - CLT.

 

Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessária.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 30 de março de 2009.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.

 

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

ATIVIDADE

VAGAS

JORNADA SEMANAL

VENCIMENTO

Agente Comunitário de Saúde

32

40h

R$ 532,00

Agente de Combate às Endemias

10

40h

R$ 468,16

 

ANEXO II

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

 

CARGO

Q./Vagas

Carg./Hor.

SALÁRIO

Nutricionista

01

40 h. semanais

R$ 1.366,71