REVOGADA PELA LEI N° 48, DE 16 DE MAIO DE 2013

 

LEI Nº 89, DE 27 DE AGOSTO DE 1998

 

Cria ponto de táxi na Sede dos Distritos de Vila Nelita e Santa Luzia do Azul, neste Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 02 (dois) pontos de táxi na Sede dos Distritos de Vila Nelita e Santa Luzia do Azul, neste Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Às concessões de pontos de táxi, de competência do Poder Executivo Municipal, somente se darão se o postulante ou o beneficiário cumprir os seguintes requisitos:

 

I - Ter veículo apropriado para aluguel, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, e se obrigar a cumprir as exigências desta Lei;

 

II - Obrigar-se a não transferir o ponto concedido pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos;

 

III - Assumir o compromisso de manter a veículo que será utilizado como táxi no ponto respectivo;

 

IV - Obrigar-se a cumprir as demais exigências desta Lei e de normas baixadas pelo Poder Executivo Municipal e, se for o caso, nos limites de sua competência.

 

Art. 3º As concessões se darão mediante existência prévia de ponto de táxi no local pretendido, devendo o processo respectivo ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Compromissos e obrigações assinados pelo pretendente na forma do artigo anterior;

 

II - Prova de vistoria do veículo pela Secretaria Municipal de Finanças;

 

III - Documentos de veículo por cópias autenticadas por tabelião ou pelo próprio servidor que os receber, se forem exibidos os originais;

 

IV - Documento comprobatório de que o pretendente é habilitado a conduzir o veículo de aluguel;

 

V - Outros documentos exigidos pelo Poder Executivo Municipal.

 

§ 1º As concessões e as demais exigências miudamente reguladas nesta Lei e em Regulamentos, serão sempre feitas por licitação, a qual será feita mediante a publicação de edital para julgamento das propostas.

 

§ 2º Os documentos exigidos serão acostados ao processo de licitação, instruindo a respectiva proposta do pretendente.

 

Art. 4º A necessidade de licitação para concessão de pontos de táxi, no que concerne à existência do respectivo ponto a ser licitado e à conveniência da concessão, dependerá, sempre, do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 27 de agosto de 1998.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.