O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 02 (dois) pontos
de táxi na Sede dos Distritos de Vila Nelita e Santa Luzia do Azul, neste
Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Às concessões de pontos de
táxi, de competência do Poder Executivo Municipal, somente se darão se o
postulante ou o beneficiário cumprir os seguintes requisitos:
I - Ter veículo apropriado para aluguel, devidamente
aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, e se obrigar a cumprir as
exigências desta Lei;
II - Obrigar-se a não transferir o ponto concedido pelo
prazo mínimo de 02 (dois) anos;
III - Assumir o compromisso de manter a veículo que será
utilizado como táxi no ponto respectivo;
IV - Obrigar-se a cumprir as demais exigências desta Lei e
de normas baixadas pelo Poder Executivo Municipal e, se for o caso, nos limites
de sua competência.
Art. 3º As concessões se darão mediante
existência prévia de ponto de táxi no local pretendido, devendo o processo
respectivo ser instruído com os seguintes documentos:
I - Compromissos e obrigações assinados pelo pretendente na
forma do artigo anterior;
II - Prova de vistoria do veículo pela Secretaria Municipal
de Finanças;
III - Documentos de veículo por cópias autenticadas por
tabelião ou pelo próprio servidor que os receber, se forem exibidos os
originais;
IV - Documento comprobatório de que o pretendente é
habilitado a conduzir o veículo de aluguel;
V - Outros documentos exigidos pelo Poder Executivo
Municipal.
§ 1º As concessões e as demais exigências
miudamente reguladas nesta Lei e em Regulamentos, serão sempre feitas por
licitação, a qual será feita mediante a publicação de edital para julgamento das
propostas.
§ 2º Os documentos exigidos serão acostados ao
processo de licitação, instruindo a respectiva proposta do pretendente.
Art. 4º A necessidade de licitação para
concessão de pontos de táxi, no que concerne à existência do respectivo ponto a
ser licitado e à conveniência da concessão, dependerá, sempre, do Poder
Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, aos 27 de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.