O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a distribuir leite natural às crianças carentes de até 05 (cinco) anos de idade.
Art. 2º As normas de distribuição serão determinadas pelo Poder Executivo através de Decretos.
Parágrafo Único. As despesas correrão por conta de dotações orçamentárias, autorizadas a suplementar por cancelamento de dotações e/ou por excesso de arrecadação até o valor de Cr$ 5.367.000,00 (Cinco Milhões, Trezentos e Sessenta e Sete Mil Cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 19 de fevereiro de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.