LEI Nº 9, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Autoriza concessão de abono para professores e profissionais do Magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público do Município, e dá outras Providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Água Doce do Norte decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo Municipal, do Município de Água Doce do Norte/ES, autorizado nos termos da presente lei, a conceder abono, aos professores e profissionais do Magistério do Município, que estejam em efetivo exercício no ensino fundamental, em cumprimento a lei de Diretrizes básicas da Educação, lei Federal nº 9.424/96.

 

Parágrafo Único. O Abono de que trata o caput deste artigo, será concedido proporcional ao número de meses em que o profissional da Educação prestou efetivamente Serviço no Ensino Fundamental.

 

Art. 2º As despesas decorrentes desta lei, correrão à conta de Dotação Orçamentária própria, autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer suplementação pertinente, se necessário.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias à presente lei, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 01 de dezembro de 2004.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.