LEI Nº 93, DE 07 DE MARÇO DE 1991

 

Dispõe sobre a proteção das encostas, nascentes e olhos dágua e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º As encostas, nascentes e olhos dágua no município não poderão ser desmatadas, sendo que, as áreas já degradadas serão reflorestadas ou reparadas quanto à vegetação nativa.

 

Art. 2º O proprietário da área ficará obrigado a promover sua recuperação por meio de plantio de vegetação nativa ou de mudas de café, cacau, seringueira, pimenta do reino, árvores frutíferas, plantas ornamentais, que serão distribuídas gratuitamente pelo Município.

 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico promoverá o inventário das encostas, nascentes e olhos Dágua do Município e cadastrará os proprietários das áreas.

 

§ 1º O inventário compreenderá um paralelograma florestal de, no mínimo 1.000,00 m² (hum mil metros quadrados) em torno do objeto de preservação.

 

§ 2º O inventário de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverá ser elaborado dentro de no máximo 190 (cento e noventa) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, implantará e manterá viveiros objetivando o fornecimento das mudas aos proprietários cadastrados.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico articulará com diversos órgãos e entidades civis solicitando apoio técnico ou financeiro, visando a proteção das áreas compreendidas nesta Lei.

 

Parágrafo Único. Para fins deste artigo, a Secretaria poderá firmar convênio com o instituto Estadual de Terras e Cartografias (ITCF) e congêneres.

 

Art. 6º A desobediência aos preceitos desta Lei por parte dos proprietários ou possuidores das áreas alcançadas pelo inventário, acarretará:

 

I - Multa de 10 a 60 unidades de referência (UR) do Município, computada pela extensão da área abrangida;

 

II - Replantio mediante ordem judicial, por parte de funcionários do Município, com pagamento de despesas pelo infrator.

 

Parágrafo Único. A multa será aplicada em dobro no caso de reincidência.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 07 de março de 1991.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.