O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir consórcio para construção de casas populares às famílias de baixa renda.
§ 1º O município poderá firmar convênios com o Estado e órgãos atinentes à habitação, visando a configuração do objetivo enunciado no "caput" deste artigo.
§ 2º Para ocorrer às despesas decorrentes desta Lei, lançar-se-á mão de verbas próprias do orçamento, podendo suplementá-lo na forma do artigo 43, § 1º e incisos da Lei 4.320, em valor idêntico a verba orçamentária anual, própria para construção de casas populares para famílias de baixa renda - 07.00 - 07.70 - 10 - 57 - 316 - 101 - 4100 - 4110.
Art. 2º O valor das prestações do consórcio não será superior a 30% (trinta por cento), dos vencimentos do consorciado e, o número de prestações não será inferior a 25 (vinte e cinco) e nem superior a 100 (cem).
Art. 3º Poderão participar do consórcio das casas populares, a queles que comprovarem não ter renda superior a 10 (dez) salários mínimos e não possuírem casa própria.
Art. 4º Os interessados se cadastrarão na Secretaria Municipal de Ação Social, comprometendo-se por declaração, a participar do Sistema de Mutirão a ser regulamentado.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 07 de março de 1991.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.