LEI Nº 94, de 27 DE JUNHO DE 2018

 

Fica proibida quaisquer atividades na grade curricular ou apresentação do tema ideologia de gênero nos estabelecimentos de Ensino da Rede Pública Municipal de Água Doce do Norte e dá outras providências

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica proibida a distribuição, utilização, exposição, apresentação, recomendação, indicação e divulgação de livros, publicações, projetos, palestras, folders, cartazes, filmes, vídeos, faixas ou qualquer outro tipo de material lúdico, didático, ou paradidático, físico ou digital, contendo manifestações de ideologia de gênero nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo.

 

Parágrafo Único. Da mesma forma, fica proibida a apresentação do referido tema pelo corpo docente nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal da cidade de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito, 27 junho de 2018.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.