LEI Nº 95, DE 07 DE MARÇO DE 1991

 

Cria a Casa Municipal da Cultura e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Casa Municipal da Cultura como departamento da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando o apoio, promoção, incentivo e proteção dos direitos, manifestações e patrimônio culturais delineados nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal.

 

Art. 2º Fica criado um cargo, em função de confiança, de Diretor do Departamento da Casa Municipal da Cultura, com vencimentos de Cr$ 82.751,00 (oitenta e dois mil, setecentos e cinqüenta e um cruzeiros), reajustado na base de variação do salário mínimo, computando-se à partir de 30 de janeiro do corrente.

 

Art. 3º O Diretor do Departamento, será corroborado por um conselho administrativo, com membros eleitos por segmentos representativos da cultura na sociedade local.

 

Art. 4º Caberá ao Diretor do Departamento da Casa da Cultura:

 

I - Gerir administração da política de cultura no Município com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II - Convocar os membros do conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

III - Dirigir as reuniões e preparar a pauta inicial de discursões;

 

IV - Decidir de ofício, questões e requerimentos que não sejam de competência do conselho administrativo.

 

Art. 5º O Conselho da Casa da Cultura será formado por 10 (dez) membros com as representações subseqüentes:

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

 

II - Um representante da Câmara Municipal;

 

III - Um representante da Justiça desta comarca;

 

IV - Um representante das associações existentes no Município;

 

V - Um representante dos líderes religiosos;

 

VI - Um representante dos estudantes;

 

VII - Três representantes dos artistas locais;

 

VIII - Um representante dos professores.

 

Parágrafo Único. O Representante no conselho Administrativo exercerá a função sem remuneração por período de dois anos, permitida a redução e admitida a substituição.

 

Art. 6º Compete ao Conselho da Casa Municipal da Cultura:

 

I - Fixar prioridade para a execução de planos e ações pertinentes;

 

II - Definir com os Poderes Executivo e legislativo Municipal, sobre as dotações orçamentárias próprias à Cultura;

 

III - Cooperar com o Município no planejamento, na formulação das políticas e na proteção e promoção e promoção dos bens e manifestações culturais;

 

IV - Buscar o envolvimento de empresários regionais no patrocínio de atividades culturais;

 

V - Preservar a identidade cultural do Município, controlando inclusive o êxodo demográfico;

 

VI - Buscar o envolvimento direto do Estado e União na área cultural do Município, com alocação de recursos;

 

VII - Preservar a autonomia da Casa da Cultura e entidades pertinentes, mantendo a não interferência político partidária;

 

VIII - Aproveitar valores culturais da população migrante;

 

IX - Preservar pontos turísticos;

 

X - Preservação do Patrimônio cultural e suas relações com a Cultura Local;

 

XI - Trabalhar pela inclusão dos valores culturais das comunidades nos currículos escolares;

 

XII - Defender e promover os direitos constitucionais referentes à cultura;

 

XIII - Implantar cursos e grupos culturais em suas várias modalidades;

 

XIV - Distribuir informações que visem a orientação e for mação cultural e tecnológica dos munícipes;

 

XV - Motivar a participação da comunidade na área cultural.

 

§ 1º No caso de vaga em face de não indicação por entidade ou órgão público, a indicação ficará a cargo do Diretor do Departamento.

 

§ 2º O representante perderá suas condições de membro do conselho por deliberação de 2/3 dos membros conselheiros.

 

Art. 7º No prazo máximo de 20 dias após a aprovação da presente Lei, os representantes deverão apresentar-se para a posse e instalação do Conselho que se dará por ordenação do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 8º O regime interno deverá ser elaborado, aprovado e apresentado aos poderes constituídos no município, no prazo de 40 dias após a instalação do Conselho Deliberativo.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 07 de março de 1991.

 

OTÁVIO DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.