O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do Município de Água Doce do Norte, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor.
Art. 2º Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada.
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes.
Art. 3º O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres.
§ 1º As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem:
I - Projetos educativos e divulgação;
II - Capacitação de recursos humanos;
III - Elaboração de trabalhos técnicos;
IV - Proteção de áreas de risco;
V - Aquisição de materiais e equipamentos;
VI - Equipamento e reequipamento da COMPDEC.
§ 2º Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistenciais emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providencias básicas para atendimento durante e após a fase de impacto.
Art. 4º Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC:
I - Administrar os recursos financeiros;
II - Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC;
III - Prestar contas da gestão financeira;
IV - Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC.
Art. 5º Constituem recursos do FUNMPDEC:
I - As dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - Os recursos transferidos da União, Estado ou Município;
III - Os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinados às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação;
IV - Os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - Os saldos apurados no exercício anterior;
VI - O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo;
VII - A remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro;
VIII - Os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - Emendas parlamentares;
X - Outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
§ 1º O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 2º Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo- BANESTES, sediado no Município.
Art. 6º Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC:
I - Fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC;
II - Ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - Sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte;
IV - Disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas;
V - Decidir sobre a aplicação dos recursos;
VI - Analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC;
VII - Promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados;
VIII - Apresentar, anualmente, relatório de suas atividades;
IX - Definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas.
Art. 7º O FUNMPDEC será implementado em 2014 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município.
Art. 8º O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação pertinente.
Art. 9º O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, ES, aos 26 de setembro de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.