LEI Nº 97, DE 14 DE SETEMBRO DE 2018

 

Disciplina a participação do Município de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, no consórcio público para tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos da Região Doce Oeste do Estado do Espírito Santo - CONDOESTE, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Estende ao Município de Água Doce do Norte, ES, a abrangência dos direitos, benefícios, deveres e obrigações contidos nas Clausulas e Condições constantes do Contrato de Consórcio Público do CONDOESTE, o qual passa a integrar a presente lei como Anexo Único.

 

Art. 2º O município de Água Doce do Norte, ES, passa a integrar o quadro de entes consorciados do CONDOESTE, estando o Chefe do Poder Executivo autorizado a firmar os instrumentos necessários e a deliberar, em conjunto com os demais entes associados, sobre as disposições do seu estatuto, na forma prevista na Lei Federal Nº 11.107/2005 e no Decreto Federal Nº 6.017/2007.

 

Art. 3º Fica estendida a este município a abrangência e âmbito de atuação da Associação Pública denominada consórcio público para tratamento e destinação final adequada de resíduos sólidos da região doce oeste do Estado do Espírito Santo, cuja sigla é CONDOESTE sendo esta a pessoa jurídica de suporte do Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 4º A Associação Pública referida no artigo anterior constituída sob a forma de autarquia interfederativa com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com prazo indeterminado de duração e de característica multifuncional com fundamento legal no § 1º do artigo 1º e inciso I do artigo 6.º, ambos da Lei Federal Nº 11.107/2005 (Lei dos Consórcios Públicos) e do inciso IV do artigo 41 da Lei Federal Nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

 

Art. 5º O CONDOESTE passa a integrar a Administração Indireta do Poder Executivo deste município, na forma do §1º do art. da Lei Federal Nº 11.107/2005, e tem por finalidade a realização dos interesses comuns dos entes consorciados na implantação e execução de suas políticas públicas, conforme disposto no Contrato de Consórcio Público do CONDOESTE.

 

Art. 6º A Assembleia Geral do CONDOESTE tem competência para dispor sobre seus Estatutos, sua estrutura, funcionamento, atribuições e quadro de pessoal, desde que não contrarie o disposto no Contrato de Consórcio Público firmado pelos entes consorciados.

 

Art. 7º São objetivos do CONDOESTE, além de outros que vierem a ser definidos posteriormente pela Assembléia Geral:

 

I - O planejamento e a gestão associada de serviços públicos de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, inclusive no tocante à gestão e gerenciamento das estações de transbordo, e ainda, do transporte regional;

 

II - Exercer as funções de regulação e fiscalização dos serviços regionais de tratamento e destinação final de resíduos sólidos que forem concedidos a empresa privada por meio de licitação;

 

III - Responsabilizar-se pelas providências inerentes à construção e implantação do sistema regional de destinação final dos resíduos sólidos;

 

IV - A produção de informações ou de estudos técnicos sobre limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, compartilhando-as por meio de intercâmbios entre os entes consorciados, visando ao aprimoramento e à economicidade da prestação dos serviços locais;

 

V - A promoção de campanhas de conscientização e de educação ambiental direcionadas ao manejo dos resíduos sólidos, do uso racional dos recursos naturais e da proteção do meio ambiente;

 

Art. 8º Constituem patrimônio do CONDOESTE:

 

I - Os bens e direitos que vier a adquirir a qualquer título;

 

II - Os bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas, privadas e por particulares.

 

Parágrafo Único. Os bens e direitos adquiridos de forma conjunta, somente serão revertidos ao ente consorciado, sua cota parte, por ocasião da extinção do consórcio.

 

Art. 9º Constituem recursos financeiros do CONDOESTE, aqueles definidos no seu estatuto.

 

Art. 10 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a promover as adequações orçamentárias necessárias a cobrir despesas decorrentes da criação e manutenção da associação pública referida no artigo 2º da presente lei.

 

Art. 11 A retirada do município da associação descrita no caput deste artigo, e por consequência do consórcio público, dependerá de aprovação de lei.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito, aos 14 de setembro de 2018.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.