LEI Nº 98, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes e suas penas, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica obrigatório os estabelecimentos comerciais, hotéis, casa noturnas e similares, exigir em recepção, em local visível, placa de 60cm x 70cm, contendo:

 

"SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS."

 

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:

 

I - Advertência:

 

II - Multa de 10 (dez) salários mínimos, se reincidente;

 

III - Interdição do estabelecimento.

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito, aos 12 de dezembro de 2018.

 

Paulo Márcio Leite Ribeiro

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.