O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatório os estabelecimentos comerciais, hotéis, casa noturnas e similares, exigir em recepção, em local visível, placa de 60cm x 70cm, contendo:
"SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS."
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - Advertência:
II - Multa de 10 (dez) salários mínimos, se reincidente;
III - Interdição do estabelecimento.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito, aos 12 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.