FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos que norteiam a atividade parlamentar, e os procedimentos e penalidades disciplinares aplicáveis em caso de descumprimento de normas previstas na Lei Orgânica do Município, no Regimento Interno da Câmara Municipal e neste Código.
Art. 2º São deveres fundamentais do Vereador:
I - Promover a defesa dos interesses municipais e da coletividade ou da sociedade;
II - Respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado do Espírito Santo, a Lei Orgânica do Município, e o Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - Zelar pelos prestígios, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas, e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
IV - Exercer o mandato com dignidade e respeito à vontade popular;
V - Comparecer a Câmara Municipal durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro;
VI - Examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob ótica do interesse público;
VII - Tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os Servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenham contato no exercício da atividade parlamentar;
VIII - Respeitar as decisões legítimas da Casa.
Art. 3º Os Vereadores não poderão:
I - Desde a expedição do Diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior.
II - Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";
d) ser titular de qualquer outro cargo público, salvo na hipótese prevista no inciso III, do artigo 38, da Constituição Federal; ou desempenhar outro mandato público eletivo.
Art. 4º O Vereador deverá apresentar declaração de bens no ato da posse e no término do mandato.
Art. 5º Os Vereadores, no exercício da atividade parlamentar, que descumprirem os princípios e deveres de que trata a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno e este Código de ética, estão sujeitos as seguintes medidas disciplinares:
I - Advertência;
II - Desconto de parcela do subsídio recebido;
III - Suspensão de prerrogativas regimentais;
IV - Perda do mandato em cargo da Mesa Diretora ou de Comissão;
V - Perda do mandato.
Art. 6º A penalidade de advertência consiste numa admoestação, escrita ou verbal, aplicada ao Parlamentar que descumprir, por ação ou omissão, quaisquer disposições regimentais.
Art. 7º São condutas puníveis com a penalidade advertência verbal:
I - Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;
II - Descumprir os prazos de fala;
III - Não se colocar de pé ao fazer o uso da palavra;
IV - Desacatar por atos ou palavras, o Presidente ou qualquer outro parlamentar;
V - Não comparecer pontualmente as sessões plenárias ou as reuniões da Mesa ou da Comissão de que seja membro;
VI - Não comparecer decentemente trajado, em trajes de gala às sessões plenárias;
VII - Descumprir qualquer outra disposição contida no Regimento Interno.
Art. 8º São condutas puníveis com a penalidade de advertência escrita:
I - Descumprir reiteradamente quaisquer das infrações dispostas no artigo anterior;
II - Descumprir os prazos e atribuições regimentais inerentes ao Cargo que exercer na Mesa Diretora ou nas Comissões;
III - Faltar injustificadamente a duas reuniões consecutivas da Mesa ou da Comissão de que seja membro;
IV - Faltar injustificadamente a quatro reuniões da Mesa ou da Comissão de que seja membro, intercaladas, durante a sessão legislativa;
V - Faltar injustificadamente a quatro sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito ou pelo presidente, para apreciação de matéria urgente, durante a sessão legislativa;
VI - Falta injustificadamente a três sessões ordinárias, durante a sessão legislativa.
Art. 9º A penalidade de advertência será aplicada pelo Presidente da Câmara, ou pelo Presidente da Comissão, quando a infrações for cometida no seu respectivo âmbito.
§ 1º A penalidade de advertência independe de provocação e de instrução processual.
§ 2º Dá aplicação da penalidade de advertência não caberá recurso ao Plenário.
Art. 10 A penalidade de desconto de parcela do subsídio será aplicada ao Parlamentar que deixar de comparecer injustificadamente a qualquer das sessões deliberativas de que trata o Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º O desconto de que trata o caput deste artigo corresponde a cinquenta por cento do subsídio por cada falta injustificada.
§ 2º O desconto de que trata o caput deste artigo será feito no pagamento do mês subsequente à decisão que determinar o referido desconto.
Art. 11 O desconto de que trata o caput do artigo anterior também se aplica as ausências injustificadas dos Vereadores nas reuniões da Mesa e das Comissões permanentes de que seja membro, no percentual de dez por cento do subsídio por cada falta injustificada, na forma do artigo anterior.
Art. 12 Não se aplica o desconto previsto neste Capítulo quando as sessões do Plenário ou reuniões da Mesa ou das Comissões forem convocadas durante o recesso parlamentar ou extraordinariamente com inobservância dos prazos e formalidades previstos no Regimento Interno.
Art. 13 A penalidade de suspensão de prerrogativas regimentais consiste no impedimento temporário aplicado ao Parlamentar que descumprir as obrigações e limites estabelecidos no Regimento Interno.
Art. 14 A penalidade de que trata este Capítulo implica na suspensão das seguintes prerrogativas:
I - Usar a palavra, na fase de Comunicações.
II - Relatar propositura;
Parágrafo Único. A penalidade de trata este Capítulo poderá ser aplicada pelo prazo de até 6 sessões ordinárias consecutivas, observando a proporcionalidade da infração.
Art. 15 São condutas puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais:
I - Deixar de relatar propositura no prazo indicado no Regimento Interno;
II - Descumprir os prazos de fala;
III - Desacatar, por atos ou palavras, o Presidente ou qualquer outro Parlamentar;
IV - Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão.
Art. 16 A penalidade de perda do mandato na Mesa Diretora ou na Comissão permanente consiste no afastamento definitivo do cargo que ocupa nos órgãos colegiados da Câmara Municipal.
Art. 17 São condutas puníveis com a suspensão de prerrogativas regimentais:
I - Faltar injustificadamente a três reuniões consecutivas da Mesa ou da Comissão de que seja membro.
II - Faltar injustificadamente a cinco reuniões da Mesa ou da Comissão de que seja membro, intercaladas, durante a sessão legislativa.
III - Descumprir retiradamente as atribuições regimentais inerentes ao Cargo que exercer na Mesa Diretora ou nas Comissões.
Art. 18 A penalidade de perda do mandato consiste no afastamento definitivo do parlamentar do mandato.
Art. 19 São condutas puníveis com a perda do mandato:
I - Infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo 3º deste Código.
II - Praticar conduta incompatível com o decoro parlamentar.
III - Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Câmara.
IV - Deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, para apreciação de matéria urgente.
V - Perder ou tiver suspenso os direitos políticos.
VI - Condenação criminal com sentença transitada em julgado.
VII - Declaração de perda do mandato da Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal.
VIII - Fixar residência fora do Município.
Art. 20 São atos incompatíveis com o decoro parlamentar:
I - Abusar das prerrogativas asseguradas ao Vereador;
II - Perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões de Comissão;
III - Praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara;
IV - Oferecer ou perceber, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagem para deliberar a favor ou contra qualquer propositura;
V - Celebrar acordo que tenha por objeto a posse do Suplente;
VI - Fraudar o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;
VII - Fraudar o registro de presença às sessões, ou reuniões da Mesa ou de Comissões;
VIII - Prestar informação falsa nas declarações de que trata o artigo 17 da Lei Orgânica do Município.
Art. 21 O rito sumaríssimo é aquele destinado à aplicação da penalidade de descontos remuneratórios de que trata os artigos 90 e 91 do Regimento Interno.
§ 1º Constatada a ausência do Vereador em qualquer sessão deliberativa de que trata o Regimento Interno, a Mesa Diretora notificará o parlamentar ausente para que, no prazo de dois dias, manifeste quanto aos motivos do não comparecimento, podendo na oportunidade apresentar qualquer documento hábil ou outro elemento probante capaz de comprovar as razões apresentadas.
§ 2º Apresentada justificativa pelo parlamentar ausente ou findo o prazo de que trata o parágrafo anterior sem manifestação, a Mesa Diretora, no prazo de três dias, deliberará sobre as razões apresentadas, e, não sendo acolhida, no ato, o Presidente da Câmara determinará à seção responsável pela elaboração da folha de pagamento, que proceda com o desconto na forma do caput deste artigo.
Art. 22 No âmbito das reuniões das Comissões permanentes, o respectivo Presidente comunicará à Mesa Diretora, no prazo de quarenta e oito horas, qualquer ausência de algum de seus membros, para a adoção do procedimento de que trata este Capítulo.
Art. 23 O rito sumário é aquele destinado a aplicação das seguintes penalidades:
I - Suspensão de prerrogativas regimentais;
II - Perda de Cargo na Mesa Diretora ou nas Comissões;
III - Perda do mandato, nos casos estabelecidos nos incisos I, III, IV, V, VI, do artigo 19 deste Código de Ética.
Art. 24 A Mesa Diretora, de ofício ou por provocação de qualquer interessado, tomando conhecimento de quaisquer infrações punível com as penalidades de que trata o artigo anterior, instaurará procedimento sumário destinado à apuração dos fatos.
§ 1º A Mesa Diretora notificará o parlamentar, ora representado, para que, no prazo de dez dias, manifeste quanto aos motivos da representação, podendo na oportunidade apresentar qualquer documento hábil ou outro elemento probante capaz de comprovar as razões apresentadas.
§ 2º Apresentada a defesa ou findo o prazo de que trata o artigo anterior, a Mesa Diretora, no prazo de dez dias, deliberará sobre a acusação, podendo não reputando suficientes os elementos contidos nos autos, determinar a realização de novas diligências, antes de decidir definitivamente a questão.
Art. 25 Nos casos envolvendo os membros da Mesa Diretora, o representado ficará impedido de participar dos atos do processo, salvo aqueles inerentes a sua defesa.
Art. 26 Na sessão ordinária subsequente, o Presidente da Câmara comunicará a decisão.
§ 1º Na hipótese do inciso II, do artigo 24, o Presidente da Câmara convocará eleições suplementares para suprir a lacuna, na forma dos artigos 22 e 34 do Regimento Interno.
§ 2º Na hipótese do inciso III, do artigo 24, o Presidente da Câmara convocará o suplente imediato, na forma do artigo 94 do Regimento Interno.
Art. 27 Da decisão condenatória aplicada pela Mesa Diretora, caberá recurso com efeito suspensivo dirigido ao Plenário, observando o que dispõe o artigo 210 do Regimento Interno.
Art. 28 O rito ordinário é aquele destinado a aplicação da penalidade de perda do mandato, nos casos estabelecidos nos incisos II, VIII e IX, do artigo 19 deste Código de Ética.
Art. 29 A instauração de qualquer procedimento disciplinar pela prática de infrações ético-parlamentares de que trata este Código será promovida pela Mesa Diretora ou por qualquer vereador que esteja em pleno exercício ou partido com representação na Câmara Municipal.
Art. 30 Na sessão ordinária subsequente a apresentação da representação, será constituída uma Comissão processante, composta por três membros, escolhidos mediante sorteio realizado entre os Vereadores que estiverem desimpedidos para atuarem no feito.
§ 1º Quando o procedimento for instaurado pela Mesa Diretora, os seus componentes não poderão integrar a Comissão processante.
§ 2º Quando o procedimento for instaurado por partido político com representação na Câmara, o Vereador filiado ao partido denunciante não poderá integrar a Comissão processante.
Art. 31 Os membros sorteados para compor a Comissão de que trata este Capítulo reunirão, no prazo de cinco dias, para elegerem os respectivos Presidente e o Relator, e instalar os seus trabalhos.
Art. 32 O Presidente da Comissão processante determinará a notificação do acusado, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias.
§ 1º O mandado de notificação será instruído com cópia da denúncia e dos documentos que a acompanham.
§ 2º Estando o acusado ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado duas vezes, no Diário Oficial do Município ou outro meio de
comunicação oficial, com intervalo mínimo de três dias, entre uma publicação e outra.
Art. 33 Apresentada a defesa ou findo o prazo de que trata o artigo 17, sem a manifestação do acusado, ou autos serão encaminhados ao Relator para, no prazo de cinco dias, emitir parecer quanto ao arquivando ou prosseguimento do feito.
§ 1º No prazo de dez dias, a Comissão processante reunirá para deliberar sobre o parecer apresentado pelo Relator, observando o que dispõe os artigos 60 e seguintes do Regimento Interno. No que, apresentado, será automaticamente incluso na ordem do dia da sessão ordinária subsequente.
Art. 34 O parecer da Comissão processante será lido e submetido a um único turno de discussão e votação, no que prevalecerá se obtiver a deliberação favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 1º Cada Vereador poderá discutir a propositura pelo prazo de dez minutos.
§ 2º O Vereador denunciado não terá direito a voto, podendo, no entanto, se defender de forma oral a propositura.
Art. 35 Caso a representação seja recebida, o Presidente da Comissão dará início à instrução do processo, determinando desde logo as diligências e audiências necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
Art. 36 O acusado será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes da sua realização.
§ 1º A intimação na forma do caput deste artigo será dispensada quando o acusado estiver sido citado por edital, e até o momento não estiver comparecido no processo.
§ 2º O acusado poderá assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntar e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse para sua defesa.
Art. 37 Concluída a instrução será aberta vista do processo ao acusado para a apresentação de razões escritas, no prazo de cinco dias.
Art. 38 Apresentadas as razões escritas pelo Vereador, ou transcorrido o prazo de trata o artigo anterior sem manifestação do acusado, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, elaborado o respectivo projeto de resolução.
Art. 39 O projeto será encaminhado à Comissão permanente de Redação e Justiça, para emitir parecer, na forma da alínea "g", do inciso II, do artigo 40, do Regimento Interno.
Art. 40 Emitido o parecer pela Comissão permanente de Justiça e Redação, a proposição poderá ser incluída na Ordem do Dia para deliberação do Plenário, observando as disposições contidas neste Regimento Interno.
Art. 41 O Presidente da Câmara convocará sessão extraordinária para julgar as infrações ético-parlamentares que estão sendo atribuídas ao acusado.
§ 1º Na sessão de julgamento serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores ou pelo acusado.
§ 2º Após a leitura das peças necessárias, cada Vereador poderá fazer o uso da palavra pelo prazo de até quinze minutos.
§ 3º Depois de todos os Oradores terem discursado, o acusado, ou seu procurador, poderá fazer o uso da palavra pelo prazo de duas horas para realizar sua defesa oral.
Art. 42 Concluída a defesa, as infrações articuladas na denúncia serão, uma a uma, submetidas, a votação secreta.
§ 1º O Presidente determinará ao Secretário, que realize a chamada nominal dos Parlamentares, por ordem alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o seu nome, dirigir-se individualmente a urna alocada à vista do Plenário e nela depositar uma cédula constando "favorável", quem for condizente com o parecer da Comissão; ou "contrário", aquele que não compactuar com o parecer da Comissão.
§ 2º Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará o resultado e determinará que seja lavrada ata consignando o resultado da votação nominal sobre cada infração.
§ 3º O acusado perderá o mandato, se houver deliberação favorável de ao menos dois terços dos membros da Câmara no julgamento de quaisquer das infrações especificadas na representação.
Art. 43 No caso de condenação, o Presidente da Câmara, ao proclamar o resultado, convocará o suplemente imediato, na forma do artigo 94 deste Regimento Interno.
§ 1º Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo.
§ 2º Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado do julgamento.
Art. 44 Quando o Vereador representado foi o Presidente da Câmara ou o 1º Secretário, ficarão impedidos de participarem de quaisquer atos do processo, devendo passar a titularidade do cargo para os seus substitutos imediatos.
Art. 45 O Vereador representado não terá direito a voto e nem poderá participar dos atos do processo, salvo aqueles inerentes a sua defesa.
Art. 46 O processo de julgamento do Vereador deverá ser concluído no prazo de noventa dias, após a abertura da investigação, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.
Parágrafo Único. Transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que seja realizado o julgamento das acusações, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 47 Ao processo disciplinar parlamentar aplicar-se-á as disposições contidas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal); Decreto-Lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); Lei nº 13.105, de 15 de março de 2015 (Código de Processo Civil), naquilo que couber.
Art. 48 Este Código constitui parte integrante do Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 49 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 50 Revogam-se as disposições em contrário.
Sala Vereador Flauzino Lopes Botelho, aos 11 de abril de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.