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RESOLUÇÃO Nº 17, DE 26 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE”.

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:

 

TÍTULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º o poder legislativo municipal é exercido pela câmara municipal, que se compõe de vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.

 

Art. 2º compete à câmara municipal de água doce do norte o exercício das funções legislativa, fiscalizadora, julgadora, de assessoramento e de administração interna.

 

§ 1º a função legislativa consiste na competência para elaborar emendas à lei orgânica, leis ordinárias e complementares, decretos legislativos e resoluções, sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar a legislação federal e estadual naquilo que couber.

 

§ 2º a função fiscalizadora consiste na atribuição para acompanhar e controlar as atividades financeiras e orçamentárias do município, desenvolvidas pelo prefeito e pelos secretários municipais, no âmbito do poder executivo municipal; ou pelo presidente da câmara, no âmbito do poder legislativo municipal; bem como no julgamento das contas do prefeito, com o auxílio do tribunal de contas do estado.

 

§ 3º a função julgadora consiste na competência para processar e julgar as infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito ou pelo vice-prefeito municipal, e as infrações ético-parlamentares cometidas pelos vereadores.

 

§ 4º a função de assessoramento consiste na atribuição permitida para sugerir medidas de interesse público, por meio de indicações, ao poder executivo municipal.

 

§ 5º a função administrativa consiste no exercício da autonomia conferida à câmara municipal para gerir seu próprio orçamento e dispor sobre sua organização interna.

 

CAPÍTULO II

DA SEDE DA CÂMARA

 

Art. 3º A Câmara Municipal De Água Doce Do Norte Tem Sua Sede na “CASA LEGISLATIVA VEREADOR MÁRIO DE OLIVEIRA DIAS”, localizada na rua Alacy Costa, Nº 144, centro, Água Doce Do Norte, Estado Do Espírito Santo.

 

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 4º Por Legislatura Compreende-Se O Período De Quatro Anos Coincidente Ao Período Do Mandato De Vereador.

 

Art. 5º até o último dia útil do ano anterior à instalação de cada legislatura, o candidato eleito deverá apresentar na secretaria geral da mesa, o diploma expedido pela justiça eleitoral.

 

Art. 6º no dia primeiro de janeiro, do primeiro ano de cada legislatura, independentemente de convocação, a câmara municipal reunir-se-á às oito horas para dar posse aos vereadores, eleger e dar posse a sua mesa diretora e as suas comissões permanentes.

 

§ 1º a sessão de instalação será provisoriamente presidida provisoriamente pelo vereador mais votado, dentre os presentes.

 

§ 2º iniciada a sessão, o presidente interino convidará um dos vereadores presentes para servir de secretário.

 

Seção II

Da Posse dos vereadores

 

Art. 7º na sessão de que trata a seção anterior, o presidente, de pé, no que será acompanhado pelos demais vereadores presentes, prestará o seguinte compromisso: "prometo cumprir a constituição federal, a constituição do estado, a lei orgânica do município, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi confiado pelo povo água-docense e trabalhar pelo progresso do município”.

 

§ 1º prestado o compromisso pelo presidente, em seguida será feita a chamada pelo secretário “ad hoc”, por ordem alfabética, devendo cada um, ao ter o seu nome proferido, responder: "assim prometo", assinando, em seguida, o termo de posse lavrado em livro próprio.

 

§ 2º após todos os vereadores eleitos terem prestado o compromisso de que trata este artigo, e assinado os respectivos termos, o presidente “ad hoc” os declarará empossados e logo em seguida assinará os referidos termos.

 

Art. 8º O vereador que deixar de tomar posse na sessão prevista no artigo 6º, tomará posse, no prazo de dez dias, em reunião da mesa diretora.

 

Parágrafo Único. Por motivo de força maior ou de enfermidade devidamente comprovada, o prazo disposto no caput deste artigo será de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, por deliberação da mesa diretora.

 

Art. 9º no ato da posse, o vereador deverá se desincompatibilizar das situações incompatíveis com o exercício do mandato, conforme disposto no inciso II, do artigo 25, da lei orgânica do município.

 

Art. 10. no ato da posse, o vereador deverá apresentar declaração pública de bens, no que será transcrita na ata da sessão de instalação.

 

Parágrafo Único. O vereador deverá novamente apresentar a declaração de que trata o caput deste artigo ao final do seu mandato.

 

Seção IV

Da Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito

 

Art. 11 o Prefeito e o Vice-Prefeito eleitos tomarão posse no dia primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição, às dez horas, em sessão solene da câmara municipal, prestando o compromisso de “manter, defender e cumprir a constituição federal, a constituição estadual, a lei orgânica municipal, observar as leis e promover o bem geral do município de água doce do norte”.

 

§ 1º prestado o compromisso disposto no caput deste artigo, o presidente da câmara os declarará empossados nos respectivos cargos.

 

§ 2º ao prefeito e ao vice-prefeito aplicam-se o disposto no artigo 10 deste regimento interno.

 

CAPÍTULO IV

DO PLENÁRIO

 

Art. 12 o plenário é o órgão deliberativo máximo da câmara municipal de Água Doce do Norte, sendo constituído por todos os vereadores em exercício, na forma da lei orgânica municipal e deste regimento interno.

 

Art. 13. Compete Ao Plenário:

 

I - Deliberar sobre as propostas de emenda à lei orgânica, projetos de leis, projetos de decretos legislativos, projetos de resolução, requerimentos, emendas e indicações;

 

II - Deliberar Sobre O Veto Do Prefeito à Projeto de Lei;

 

III - Deliberar Sobre A Realização De Sessões Fora Da Sede Da Câmara Municipal;

 

IV - Deliberar sobre a criação de comissões temporárias;

 

V - julgar as contas prestadas pelo prefeito, após parecer prévio do tribunal de contas do estado;

 

VI - julgar os vereadores pela prática de infrações ético-parlamentares, nos casos previstos nos Incisos I, II, VIII e IX, do artigo 26 da lei orgânica do município;

 

VII - julgar o prefeito pela prática de infrações político-administrativas;

 

VIII - deliberar sobre recursos apresentados contra decisões da mesa, do presidente, e das comissões da câmara;

 

IX - eleger a mesa diretora e as comissões permanentes;

 

X - Eleger indiretamente o prefeito municipal, na forma do § 1º do artigo 54, da Lei Orgânica do município.

 

CAPÍTULO V

DA MESA DIRETORA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 14 à mesa diretora incumbe à coordenação, direção e execução dos trabalhos legislativos da câmara municipal.

 

Art. 15 Compete a Mesa Diretora da Câmara Municipal, Dentre Outras Atribuições Estabelecidas Neste Regimento Interno:

 

I - propor projetos que disponham sobre a organização, funcionamento e polícia do poder legislativo municipal, bem como que crie, modifique ou extingue cargos, empregos ou funções na estrutura da câmara municipal.

 

II - propor ação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal;

 

III - propor projeto de resolução para suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo municipal declarado inconstitucional pelo tribunal de justiça do estado do espírito santo;

 

IV - propor a realização de sessões fora da sede da câmara municipal;

 

V - deliberar sobre o pedido de dilação de prazo dos vereadores diplomados que, por motivo de força maior ou de enfermidade comprovada, não tomarem posse, no prazo de trinta dias, após a sessão de instalação;

 

VI - propor os projetos de decretos legislativos concessivos de licença e afastamento do prefeito e do vice-prefeito;

 

VII - propor representação contra infração ético-parlamentar cometida por vereador, na forma do § 1º, do artigo 26, da lei orgânica do município;

 

VIII - deliberar sobre a destituição de membro da mesa diretora e das comissões permanentes;

 

IX - deliberar sobre a perda de mandato de vereador, nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VII, da Lei orgânica do Município;

 

X - encaminhar pedidos escritos de informações aos secretários municipais, nos termos do § 2º, do artigo 22, da lei orgânica municipal;

 

XI - elaborar e encaminhar ao poder executivo, até o dia 01 de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da câmara municipal para o exercício seguinte;

 

XII - encaminhar ao poder executivo, solicitação de créditos adicionais necessários ao funcionamento da câmara municipal;

 

XIII - promulgar as emendas à lei orgânica municipal.

 

Art. 16 a mesa diretora é composta por um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário, eleitos para mandato de dois anos, sendo vedada a recondução para o mesmo cargo para o mandato subsequente, na mesma legislatura.

 

Parágrafo Único. na composição da mesa diretora assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e dos blocos parlamentares que participarem da casa.

 

Art. 17 na sessão de instalação da legislatura, imediatamente após a posse dos vereadores eleitos, estando presentes a maioria absoluta dos membros da câmara, ainda sob a presidência do vereador mais votado, será realizada a eleição dos componentes da mesa diretora para o biênio seguinte.

 

§ 1º não havendo número legal, o vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões extraordinárias diárias, até que seja eleita a mesa.

 

§ 2º iniciada a sessão o presidente interino apresentará as chapas registradas para disputar o pleito, indicando os seus componentes, bem como o respectivo número de registro de cada chapa.

 

§ 3º em seguida far-se-á votação por escrutínio secreto. o presidente determinará ao secretário, que realize a chamada nominal dos parlamentares, por ordem alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o seu nome, dirigir-se-á individualmente a urna alocada à vista do plenário e nela depositar uma cédula constando o número da respectiva chapa de sua escolha.

 

§ 4º a chapa que obtiver a maioria dos votos será eleita, ficando seus respectivos componentes empossados no ato de proclamação do resultado pelo presidente interino.

 

§ 5º em caso de empate será proclamada vencedora a chapa encabeçada pelo candidato à presidência mais idoso.

 

§ 6º após eleitos, os membros da mesa diretora assinarão os respectivos termos de posse.

 

Art. 18 a eleição para a renovação da mesa diretora realizar-se-á na sessão ordinária do dia 10 de setembro, do segundo ano da legislatura, ficando os eleitos automaticamente empossados a partir do dia primeiro de janeiro da próxima sessão legislativa.

 

§ 1º as chapas interessadas em pleitearem os cargos da mesa diretora para o segundo biênio da legislatura deverão apresentar na secretaria geral da mesa, com antecedência mínima de uma hora, o respectivo requerimento subscrito por todos os membros.

 

§ 2º eleição para renovação da mesa diretora observará o procedimento disposto nos artigos 17 e seguintes deste regimento interno.

 

§ 3º a ordem do dia da sessão de eleição para renovação da mesa diretora é destinada exclusivamente para esta finalidade.

 

Art. 19 A Mesa Diretora Reunir-Se-á, Ordinariamente, Uma Vez Por Quinzena, Nos Dias E Horários Prefixados No Início Da Sessão Legislativa; E, Extraordinariamente, Sempre Que Convocada Pelo Presidente Ou Pela Maioria De Seus Membros.

 

Art. 20 as deliberações da mesa diretora sempre serão tomadas por maioria absoluta de seus membros.

 

Art. 21 as funções dos membros da mesa diretora cessarão:

 

I - pela posse da mesa diretora eleita para o período legislativo seguinte;

 

II - pelo término do mandato;

 

III - pela perda do mandato, nos termos do artigo 26 da lei orgânica do município;

 

IV - pelo falecimento;

 

V - pela renúncia;

 

VI - pelo não comparecimento a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada;

 

VII - pelo descumprimento das disposições contidas neste regimento interno.

 

Art. 22 no caso de vacância de qualquer cargo da mesa diretora por decorrência das hipóteses previstas nos incisos III, IV, V, VI e VII do artigo anterior, na sessão ordinária seguinte será realizada eleição suplementar para preencher o respectivo cargo vago, observando as exigências deste regimento interno.

 

§ 1º vagando-se o cargo de presidente da mesa, o posto será interinamente ocupado em série ordinal pelo vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário, assim sucessivamente, que, no prazo de dez dias, convocará eleição suplementar para preencher o cargo vago, nos termos do caput deste artigo.

 

§ 2º no caso de vacância de todos os cargos da mesa, o vereador mais votado assumirá a presidência até nova eleição, no que será realizada dentro do prazo de cinco dias.

 

Seção II

Do Presidente da Câmara

 

Art. 23 o presidente é o representante da câmara municipal, responsável pela condução das atividades do processo legislativo e pela administração interna do poder legislativo municipal.  

 

Art. 24 compete privativamente ao presidente da câmara municipal:

 

I - abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões da câmara municipal;

 

II - organizar a ordem do dia das sessões ordinárias e extraordinárias;

 

III - determinar a verificação de quórum em qualquer fase dos trabalhos, e declarar encerrados quando não presente o número legal;

 

IV - fazer redigir e assinar o competente termo de comparecimento quando não houver quórum para a realização da sessão;

 

V - determinar ao secretário que realize a leitura das atas, expedientes e preposições e demais documentos apresentados ao plenário;

 

VI - submeter a ata da sessão anterior à deliberação do plenário e declara-la aprovada nos termos regimentais;

 

VII - determinar o destino dos expedientes lidos;

 

VIII - anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria nela constante;

 

IX - deferir a retirada de preposição da ordem do dia;

 

X - conceder a palavra aos vereadores, durante a fase de discussão das preposições, bem como os signatários de projeto de iniciativa popular, na hipótese do § 4º, do artigo 36, da lei orgânica do município;

 

XI - interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra, suspendendo a sessão se necessário;

 

XII - cronometrar a duração do expediente, da ordem do dia, bem como advertir os oradores quanto ao tempo que se dispõe, anunciando o início e o término, não permitindo que ultrapasse os prazos regimentais;

 

XIII - proclamar o resultado das votações;

 

XIV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

 

XV - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da câmara municipal;

 

XVI - decidir questões de ordem nos termos deste regimento interno;

 

XVII - devolver ao autor as preposições que não atenda às exigências dispostas neste regimento interno;

 

XVIII - determinar o arquivamento e o desarquivamento das preposições, nos termos deste regimento interno;

 

XIX - convocar extraordinariamente a câmara municipal;

 

XX - comunicar aos vereadores as convocações extraordinárias partidas do prefeito ou a requerimento de maioria absoluta dos membros da casa;

 

XXI - convocar a mesa diretora para as reuniões previstas no art. 19 deste regimento interno;

 

XXII - presidir as reuniões da mesa diretora, podendo discutir e votar;

 

XXIII - fazer publicar os atos da mesa diretora, bem como as resoluções, decretos legislativos e leis por ele promulgadas;

 

XXIV - distribuir as comissões permanentes e temporárias as matérias sujeitas a sua deliberação;

 

XXV - declarar destituído membro da mesa ou de comissão permanente, nos casos previstos neste regimento interno;

 

XXVI - dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito;

 

XXVII - declarar extinto o mandato do prefeito, nos termos do artigo 60 da lei orgânica municipal;

 

XXVIII - substituir o prefeito nos termos da lei orgânica do município;

 

XXIX - dar posse aos vereadores;

 

XXX - conceder licença à vereador;

 

XXXI - declarar extinto o mandato de vereador, nos casos de que trata o artigo 26 da lei orgânica do município;

 

XXXII - convocar os suplentes de vereadores, na forma do § 1º, do artigo 27 da lei orgânica do município;

 

XXXIII - comunicar à justiça eleitoral a ocorrência de vacância no cargo de vereador, quando não existir suplente para convocar, e faltar mais de quinze meses para o término do mandato;

 

XXXIV - encaminhar ao prefeito os projetos de lei aprovados, bem como comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa rejeitados e os vetos mantidos;

 

XXXV - promulgar em até quarenta e oito horas, as leis que não forem promulgadas pelo prefeito dentro do prazo estabelecido na lei orgânica do município;

 

XXXVI - promulgar as resoluções e decretos legislativos;

 

XXXVII - encaminhar ao ministério público, ao poder executivo municipal, às comissões permanentes e ao tribunal de contas, quando for o caso, os relatórios circunstanciados das comissões parlamentares de inquérito;

 

XXXVIII - deliberar sobre a utilização do plenário da câmara municipal para outras finalidades de interesse público;

 

XXXIX - prover e declarar vacância dos cargos, empregos e funções da câmara municipal, bem como conceder aos servidores do poder legislativo municipal os direitos e vantagens previstos em lei;

 

XL - determinar a abertura de sindicância ou inquérito administrativo e aplicar as penalidades previstas em lei;

 

XLI - ordenar as despesas da câmara municipal;

 

XLII - encaminhar ao tribunal de contas do estado até o dia 31 de março de cada ano, a prestação de contas da câmara municipal referente exercício financeiro anterior;

 

XLIII - apresentar ao plenário até o dia dez de cada mês, o balancete referente aos repasses recebidos e despesas custeadas pela câmara municipal no mês anterior;

 

XLIV - autorizar a abertura de processos de licitações, dispensas e inexigibilidade, bem como homologar e ratificar seus respectivos resultados;

 

XLV - deliberar sobre os requerimentos verbais e escritos submetidos a sua apreciação;

 

XLVI - expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

XLVII - determinar a publicação no diário oficial das matérias da câmara municipal;

 

XLVIII - convocar e organizar os trabalhos das sessões solenes da câmara municipal.

 

§ 1º o presidente, enquanto estiver substituindo o prefeito, na forma prevista no artigo 53 da lei orgânica do município, ficará impedido de exercer quaisquer das atribuições dispostas no artigo anterior.

 

§ 2º o presidente não poderá ser líder partidário e nem fazer parte de nenhuma comissão, exceto as de representação.

 

§ 3º o presidente poderá apresentar preposições no desempenho de suas funções, porém não tomará parte em qualquer discussão sem transmitir a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propôs discutir.  

 

§ 4º o presidente somente poderá votar:

 

I - na eleição da mesa diretora e das comissões permanentes;

 

II - quando a matéria em deliberação exigir quórum qualificado de dois terços para aprovação;

 

III - para desempatar qualquer votação no plenário;

 

IV - nas votações secretas.

 

§ 5º na hora de início de qualquer sessão plenária, não estando presente o presidente, este será substituído sucessivamente em série ordinal, pelo vice-presidente; pelo primeiro secretário; pelo segundo secretário; ou finalmente, pelo vereador mais votado entre os presentes, que desempenhará apenas as atribuições pertinentes à direção da sessão, especialmente aquelas previstas nos Incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XIX, XX E XXXIV, do caput deste artigo, cabendo ao presidente da câmara sustar os atos que exorbitem dessa prerrogativa.

 

§ 6º o presidente da câmara municipal de água doce do norte/es, fica obrigado a comparecer na câmara municipal ao menos duas vezes por semana.

 

Seção III

Do Vice-Presidente da Câmara

 

Art. 25 Compete ao Vice-Presidente:

 

I - desempenhar as atribuições do presidente nos casos de ausência, impedimento ou licença do titular;

 

II - promulgar em até quarenta e oito horas, as leis que não forem promulgadas pelo prefeito e nem pelo presidente da câmara, dentro do prazo estabelecido na lei orgânica do município.

 

Seção IV

Dos Secretários da Câmara

 

Art. 26 compete ao primeiro secretário:

 

I - realizar a chamada dos vereadores, anotando em livro próprio, os comparecimentos e ausências;

 

II - ler em plenário as atas, correspondências, preposições e quaisquer outros documentos que devem constar no expediente da sessão e nas deliberações do plenário;

 

III - lavrar as atas das sessões plenárias e da mesa diretora;

 

IV - auxiliar na anotação dos votos das eleições e deliberações da câmara municipal;

 

V - realizar a inscrição dos oradores;

 

VI - substituir o presidente nas hipóteses previstas no § 1º, do artigo 22; e § 5º, do artigo 24, deste regimento interno.

 

Art. 27 compete ao segundo secretário auxiliar o titular no desempenho de suas atribuições, bem como substitui-lo nos casos de ausência, impedimento ou licença.

 

Art. 28 contatando-se a ausência do primeiro e do segundo secretário durante as sessões plenárias, o presidente designará um dos vereadores presentes para secretariar os trabalhos.

 

CAPÍTULO VI

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 29 As Comissões São Órgãos Colegiados, constituídos por vereadores em exercício, para o desempenho de atribuições específicas de competência da câmara municipal, na forma da lei orgânica do município e deste regimento interno.

 

Art. 30 as comissões da câmara são permanentes ou temporárias.

 

§ 1º as comissões permanentes integram a estrutura institucional da câmara municipal, e têm por finalidade emitir pareceres durante o processo legislativo, bem como exercer atividades de fiscalização e de assessoramento, correlatas as suas respectivas competências temáticas, na forma definida neste regimento interno.

 

§ 2º as comissões temporárias são aquelas criadas para situações específicas e extinguem-se quando atingido o fim para que foi instituída, ou findo o prazo estipulado para o seu funcionamento, ou com o término da legislatura.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Subseção I

Da Composição e Instalação

 

Art. 31 as comissões permanentes são compostas por três membros eleitos, na mesma sessão que elege a mesa diretora, para mandato concomitante a esta.

 

§ 1º na eleição para a escolha dos membros das comissões permanentes aplicar-se-á o mesmo procedimento previsto para a eleição da mesa diretora, inclusive quanto à observância do princípio da proporcionalidade partidária, bem como dos demais critérios e normas para a representação das bancadas. 

 

§ 2º os membros da mesa diretora, exceto o presidente da casa, poderão integrar as comissões permanentes.

 

§ 3º Cada vereador poderá integrar até três comissões permanentes.

 

Art. 32 o presidente da câmara convocará as comissões permanentes para se reunirem em até dez dias depois de constituídas, para a instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos presidente e vice-presidente de cada uma delas.

 

Parágrafo único. na eleição de que trata o caput deste artigo serão observados os procedimentos estabelecidos para eleição da mesa diretora, naquilo que couber.

 

Art. 33 encerarão as funções dos membros nas comissões em virtude:

 

I - da posse dos novos membros eleitos para o período legislativo seguinte;

 

II - do término do mandato;

 

III - da perda do mandato, nos termos do artigo 26 da lei orgânica do município;

 

IV - de falecimento;

 

V - de renúncia;

 

VI - do não comparecimento a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior devidamente justificável.

 

Parágrafo Único. O pedido de destituição de membro faltoso será formulado pelo presidente da respectiva comissão, e será dirigido à mesa diretora, para a instauração do procedimento disciplinar cabível.

 

Art. 34 surgindo vaga na comissão, a mesma será preenchida por meio de eleição suplementar, nos mesmos termos do § 1º, do artigo 31, deste regimento interno, observando, sempre que possível, o princípio da proporcionalidade partidária.

 

Subseção II

Da Presidência das Comissões

 

Art. 35 ao presidente de comissão compete:

 

I - convocar e presidir as reuniões da comissão;

 

II - dar conhecimento à comissão de todo matéria recebida e despachá-la;

 

III - designar relator e distribuir-lhe a matéria para oferecimento de parecer;

 

IV - dar conhecimento da pauta das reuniões aos demais membros da comissão;

 

V - exercer durante as reuniões da comissão, atribuições similares àquelas conferidas ao presidente da câmara na condução das sessões plenárias, nos termos do artigo 24 deste regimento interno;

 

VI - comunicar ao presidente da câmara as ausências injustificadas de membro nas reuniões da comissão, para o cumprimento do disposto no artigo 91 deste regimento interno;

 

VII - propor representação para a destituição de membro faltoso, na forma do § 1º do Artigo 33 deste regimento interno;

 

VIII - enviar à mesa toda matéria destinada à leitura em plenário e à publicação;

 

IX - representar a comissão na relação com a mesa, com outras comissões, com os líderes, ou nas relações externas da câmara;

 

X - assinar todos os documentos expedidos pela comissão.

 

§ 1º o presidente da comissão poderá funcionar como relator ou relator substituto e terá direito a voto nas deliberações da comissão.

 

§ 2º quando o presidente funcionar como relator ou relator substituto, passará a presidência ao substituto eventual, enquanto discutir ou votar o assunto que relatar.

 

Art. 36 O presidente será substituído, nas suas ausências e impedimentos pelo vice-presidente, e, na falta dele, pelo membro mais idoso da comissão.

 

Art. 37 Se Vagar O Cargo De Presidente Ou De Vice-Presidente, Proceder-Se-Á A Nova Eleição Para A Escolha Do Sucessor, Salvo Se Faltarem Menos De Três Meses Para O Término Do Mandato, Caso Em Que Será Provido Na Forma Indicada No Artigo Anterior.

 

Subseção III

Da Competência

 

Art. 38. as comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

 

I - emitir pareceres sobre as preposições e outros documentos que lhes forem distribuídos.

 

II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil.

 

III - convocar secretários municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições.

 

IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas.

 

V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.

 

VI - apreciar programas de obras, planos municipais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

 

VII - apresentar proposições.

 

Parágrafo Único. as atribuições contidas nos incisos do caput deste artigo não excluem a iniciativa concorrente do vereador.

 

Art. 39 São Comissões Permanentes da Câmara Municipal de Água Doce do Norte:

 

I - comissão de justiça e redação.

 

II - comissão de finanças e orçamento.

 

III - comissão de obras e serviços públicos.

 

IV - comissão de educação, saúde e assistência.

 

V - comissão de fiscalização.

 

Art. 40 compete à comissão de justiça e redação opinar sobre:

 

I - o aspecto constitucional, jurídico, legal e de técnica legislativa de todas as preposições sujeitas à deliberação do plenário;

 

II - o mérito das preposições que disponham sobre:

 

a) a estrutura administrativa dos poder executivo ou do legislativo municipal;

b) regime jurídico dos servidores públicos municipal;

c) normas suplementares de licitações e contratos administrativos;

d) transferência temporária da sede do município;

e) criação e supressão de distritos, ou qualquer outra alteração do território municipal;

f) uso de símbolos municipais;

g) perda de mandato de vereador, nas hipóteses dos Incisos I, II, VI, VIII e IX do artigo 26 da lei orgânica do município;

h) pedido de licença do prefeito e do vice-prefeito para se ausentarem do município, na forma do artigo 55 da lei orgânica do município;

 

III - admissibilidade de proposta de emenda à lei orgânica municipal;

 

IV - mensagens de veto à Projeto de Lei;

 

V - elaborar a redação final das preposições em geral.

 

VI - recursos interpostos contras decisões do presidente, da mesa diretora e das demais comissões.

 

§ 1º nenhuma preposição, salvo as leis orçamentárias, será submetida à deliberação do plenário sem o prévio parecer da comissão de justiça e redação quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade e técnica legislativa.

 

§ 2º o parecer pela inconstitucionalidade, antijuricidade ou ilegalidade da matéria da preposição, nos termos do § 1º deste artigo, será terminativo.

 

§ 3º do parecer terminativo da comissão caberá recurso ao plenário, no prazo de cinco dias úteis, contado a partir da data de sua publicação, que será automaticamente incluído na ordem do dia da sessão ordinária subsequente. 

 

§ 4º na sessão ordinária subsequente, o plenário deliberará, em único turno, por dois terços de seus membros, sobre o recurso apresentado; mantendo a decisão da comissão, a preposição será arquivada; enquanto, no caso de provimento do recurso, seguirá o seu tramite natural previsto neste regimento interno.

 

Art. 41 compete a comissão de finanças e orçamento opinar sobre:

 

I - as contas apresentadas anualmente pelo prefeito.

 

II - plano plurianual, lei de diretrizes orçamentárias e lei orçamentária anual.

 

III - abertura de créditos adicionais e suplementares.

 

IV - planos e programas municipais, distritais e setoriais de desenvolvimento.

 

V - instituições de fundos municipais.

 

VI - matérias tributárias, operações de crédito e dívida pública.

 

VII - aquisição de bens imóveis pelo município.

 

VIII - desapropriações.

 

IX - alienação, cessão, permuta ou arrendamento de imóveis públicos.

 

X - criação ou transformação de cargos, empregos e funções públicas, em especial quanto aos adicionais e vencimentos fixados.

 

XI - fixação dos subsídios dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais.

 

XII - os balancetes das receitas e despesas do poder executivo e legislativo municipal.

 

XIII - aspectos financeiros e orçamentários de quaisquer preposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

 

XIV - elaborar, no prazo de trinta dias, o projeto de lei que institui o plano plurianual e o projeto de lei de diretrizes orçamentária quando o poder executivo municipal deixar de fazer dentro do prazo disposto no § 6º, do Artigo 75, da lei orgânica do município.

 

XV - Realizar audiência pública nos meses de maio, setembro e fevereiro de cada ano, para o poder executivo demonstrar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, na forma do § 4º, do artigo 8º, da Lei complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

 

XVI - propor os projetos de resoluções que fixem ou atualizem o subsídio dos vereadores.

 

XVII - propor os projetos de leis que fixem ou atualizem o subsidio do prefeito, vice-prefeito e dos secretários municipais.

 

XVIII - acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária do município;

 

§ 1º o parecer pela incompatibilidade ou inadequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, será terminativo.

 

§ 2º do parecer terminativo da comissão de finanças e orçamento caberá recurso ao plenário, nos termos do § 3º, dos 35 deste regimento interno.

 

Art. 42 compete à comissão de obras e serviços públicos opinar sobre o mérito das preposições que disponham sobre:

 

I - Plano Diretor;

 

II - Parcelamento e Ocupação Do Solo;

 

III - edificações e obras;

 

IV - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

 

V - contribuição para o custeio de iluminação pública;

 

VI - taxas pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

VII - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo;

 

VIII - fixação de alíquotas diferentes do imposto predial territorial urbano, de acordo com a localização e o uso do imóvel;

 

IX - concessões, permissões ou autorização de exploração de serviços públicos;

 

X - políticas agrícolas de incentivo a produção nas pequenas propriedades;

 

XI - políticas de desenvolvimento do setor pesqueiro;

 

XII - planos e programas de organização do abastecimento alimentar;

 

XIII - políticas para preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;

 

XIV - normas complementares de proteção do meio-ambiente;

 

XV - outros assuntos pertinentes aos seus campos temáticos.

 

Art. 43 compete à comissão de educação, saúde e assistência opinar sobre o mérito das preposições que disponham sobre:

 

I - educação, em especial:

 

a) diretrizes sobre a educação básica no município;

b) planos de ensino;

c) escolas, pré-escolas e creches;

d) transporte escolar dos alunos da rede municipal;

 

II - saúde, em especial:

 

a) ações e serviços públicos de saúde;

b) vigilância epidemiológica;

c) vigilância sanitária;

d) saneamento básico;

e) formação de consórcios intermunicipais para o desenvolvimento conjunto de ações e serviços de saúde;

f) insumos e equipamentos para a saúde;

g) serviços privados de saúdes;

 

III - assistência, em especial:

 

a) programas e projetos de assistência social;

b) benefícios eventuais;

c) auxílios natalidade e funeral;

d) serviços assistenciais;

e) projetos de enfrentamento da pobreza;

 

IV - esporte, em especial:

 

a) projetos fomento às práticas desportivas;

 

V - outros assuntos pertinentes aos seus campos temáticos.

 

Art. 44 compete à comissão de fiscalização:

 

I - fiscalizar a execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.

 

II - proceder à tomada de contas do prefeito, quando não apresentadas à câmara municipal dentro do prazo estabelecido no § 1º, do artigo 47, da lei orgânica municipal.

 

III - solicitar ao prefeito e aos secretários municipais que prestem os esclarecimentos necessários quando houver indícios de despesas não autorizadas;

 

IV - solicitar ao tribunal de contas do estado o pronunciamento conclusivo sobre indícios de despesas não autorizadas, quando o prefeito, ou os secretários municipais, não atenderem a solicitação da comissão, ou considerando estes, embora prestadas, insuficientes.

 

V - deliberar sobre a potencialidade do gasto irregular, quando assim entendido pelo tribunal de contas, causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública e propor à câmara municipal a sustação do ato.

 

Art. 45. não cabe a nenhuma comissão manifestar-se sobre o que não for da sua competência específica.

 

Subseção IV

Dos relatores

 

Art. 46 a distribuição de matéria às comissões será feita pelo presidente da câmara municipal.

 

Art. 47 recebida a matéria, o presidente da comissão, no prazo de dois dias, designará relator para emitir parecer sobre ela.

 

§ 1º os relatores serão designados alternadamente seguindo ordem sequencial definida mediante sorteio realizado no ato da distribuição da primeira matéria, na qual a comissão instalada tenha que deliberar.

 

§ 2º o autor da proposição não poderá funcionar como relator da matéria.

 

Art. 48 o relator apresentará o seu parecer à comissão no prazo:

 

I - de quatro dias, nas matérias que tramitam em regime de urgência;

 

II - de oito dias, nas matérias que tramitam em regime ordinário.

 

Parágrafo Único. findo os prazos de que tratam este artigo, sem a apresentação do respectivo parecer pelo relator, o presidente da comissão avocará a matéria distribuída e designará imediatamente outro relator para emitir parecer sobre ela.

 

Art. 49 o parecer apresentado pelo relator será automaticamente incluído na ordem do dia da reunião subsequente da comissão.

 

Subseção V

Das Reuniões

 

Art. 50 AS comissões reunir-se-ão nas dependências da câmara municipal, ordinariamente, uma vez por semana, em dias e horários prefixados por cada comissão na reunião de instalação de que trata o artigo 32 deste regimento interno; e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros.

 

§ 1º as sessões extraordinárias serão convocadas pelo presidente da comissão, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante publicação do instrumento de convocação no site oficial da câmara, e por notificação encaminhada aos membros da comissão, pelos meios eletrônicos de comunicação, incluindo os aplicativos de mensagens.

 

§ 2º em nenhum caso as reuniões das comissões poderão coincidir com o horário das sessões ordinárias ou extraordinárias da mesa diretora ou da câmara municipal.

 

Art. 51 as reuniões das comissões serão públicas, podendo quaisquer interessados delas participarem, inclusive os vereadores que não integrarem a respectiva comissão que esteja se reunindo.

 

Art. 52 as comissões poderão realizar reuniões conjuntas que serão presididas pelo vereador mais idoso entre os respectivos presidentes.

 

Art. 53 o presidente da comissão organizará a ordem do dia das reuniões da comissão, observando as normas que dispõe sobre a organização da pauta das sessões plenárias.

 

Art. 54 os trabalhos das comissões somente poderão ser iniciados com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

 

Art. 55 salvo regulamentação específica, os trabalhos nas reuniões das comissões serão desenvolvidos da seguinte forma:

 

I - leitura e deliberação da ata da reunião anterior;

 

II - expediente:

 

a) leitura das correspondências, proposições e outros documentos recebidos pela comissão;

b) comunicação das matérias distribuídas aos relatores.

 

III - ordem do dia:

 

a) instrução das matérias de sua alçada;

b) leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e pareceres.

 

Art. 56 as comissões permanentes serão secretariadas por servidores da secretaria legislativa da câmara municipal, incumbindo-os:

 

I - redigir ofícios e outros documentos necessários ao andamento dos trabalhos da comissão;

 

II - controlar a frequência dos membros da comissão;

 

III - realizar a leitura sumária das correspondências, proposições e outros documentos recebidos pela comissão;

 

IV - manter atualizados os registros necessários ao controle de designação de relatores;

 

V - auxiliar na anotação dos votos nas deliberações da comissão;

 

VI - redigir as atas das reuniões.

 

Art. 57 das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas que serão rubricadas pelo respectivo presidente.

 

§ 1º a ata da reunião será lida na reunião subsequente da comissão, cabendo a qualquer membro que pretender retificá-la formular pedido verbal, no que será submetido à deliberação do plenário da comissão.

 

§ 2º a ata será considerada aprovada se não for feito nenhum pedido de retificação ou, havendo, após terem sido deliberados pela comissão.

 

Art. 58 as reuniões das comissões observarão as normas das sessões plenárias, naquilo que couber.

 

Subseção VI

Dos pareceres

 

Art. 59 o parecer é o pronunciamento da comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo.

 

§ 1º o parecer da comissão será sempre escrito e obrigatoriamente constará em três partes:

 

I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

 

II - parecer do relator, opinando quanto à conveniência da aprovação ou rejeição total ou parcial da matéria, bem como sobre a necessidade de emendá-lo, caso entenda pertinente;

 

III - parecer da comissão com a assinatura dos vereadores que votarem a favor ou contra, com as ponderações necessárias que os membros fizerem questão de constar. 

 

Art. 60 o parecer do relator será lido por ele, ou, na sua falta, por outro membro designado pelo presidente da comissão, e imediatamente colocado em discussão.

 

§ 1º durante a discussão poderão fazer uso da palavra o relator e os demais membros da comissão pelo prazo de dez minutos; ou qualquer outro vereador presente que não pertença a comissão pelo prazo de cinco minutos.

 

§ 2º depois de todos os oradores terem realizado os seus respectivos discursos será novamente concedida à palavra ao relator, por tempo não superior a dez minutos, para réplica. 

 

Art. 61 os membros da comissão emitirão seu juízo acerca do parecer apresentado pelo relator, mediante voto nominal, na seguinte forma:

 

I - favoráveis: os condizentes com conclusões do relator;

 

II - contrários: aqueles não condizentes com as conclusões do relator;

 

§ 1º o parecer será aprovado mediante deliberação favorável da maioria absoluta dos membros da comissão.

 

§ 2º o parecer aprovado será tido como da comissão, nos termos do artigo 60 deste regimento interno.

 

§ 3º quando a comissão rejeitar o parecer do relator, o presidente designará relator substituto, dentre os vereadores que votaram contra o parecer, para redigir o vencido.

 

§ 4º no caso do parágrafo anterior, o relator substituto apresentará o parecer de forma oral, na própria reunião, que depois de redigido e lido será submetido à deliberação dos membros da comissão, nos termos deste artigo.

 

Art. 62 nenhuma proposição será submetida à discussão em plenário sem parecer escrito das comissões competentes, ressalvados os requerimentos e as indicações.

 

Subseção VII

Disposições Finais

 

Art. 63 as comissões permanentes emitirão parecer sobre as matérias que lhe forem distribuídas no prazo:

 

I - de dez dias, nas matérias que tramitam em regime de urgência;

 

II - de dezesseis dias, nas matérias que tramitam em regime ordinário.

 

Parágrafo Único. os prazos de que tratam este artigo terão início na data do recebimento da matéria pelo presidente comissão.

 

Art. 64 nas matérias em regime de urgência que forem distribuídas a mais de uma comissão, os prazos correrão concomitantemente, cabendo o presidente da câmara distribuir cópias integrais dos autos a cada uma delas para viabilizar os trabalhos.

 

Parágrafo Único. No caso do caput deste artigo, as comissões sempre que possível realizarão reuniões conjuntas, na forma do artigo 53 deste regimento interno.

 

Art. 65 a remessa de matéria distribuída a mais de uma comissão será feita diretamente de uma à outra, na ordem que tiverem de manifestar-se, com os registros necessários de acompanhamento.

 

Art. 66 depois da última comissão a que tenha sido distribuída a matéria opinar sobre ela, os pareceres aprovados serão remetidos juntamente com a proposição ao presidente da câmara.

 

Art. 67 as comissões permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização dos seus trabalhos, observando as normas fixadas neste regimento interno.

 

Seção III

Das comissões temporárias

 

Art. 68 As comissões temporárias são:

 

I - especiais;

 

II - de inquérito;

 

III - externas.

 

Subseção I

Das comissões especiais

 

Art. 69 as comissões especiais poderão ser constituídas para apreciar e deliberar determinados assuntos que não sejam de competência específica das comissões permanentes.

 

§ 1º as comissões especiais serão criadas por proposta do presidente, da mesa diretora, ou de pelo menos um terço dos membros da câmara municipal.

 

§ 2º o requerimento de criação de comissões especial deverá conter o objeto, as razões, o número de membros e o prazo de duração.

 

§ 3º a criação de comissões especiais depende de deliberação de maioria absoluta do plenário.

 

Subseção II

Das comissões parlamentares de inquérito

 

Art. 70 a câmara municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, instituirá comissão parlamentar de inquérito para apurar fato determinado.

 

§ 1º considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da comissão.

 

§ 2º o requerimento de que trata o caput deste artigo deverá constar o fato determinado, o número de membros e o prazo de duração da comissão.

 

§ 3º cabe ao presidente da câmara, no prazo de dez dias, analisar os requisitos regimentais para a instituição da comissão.

 

§ 4º em caso de inércia ou indeferimento do pedido, caberá recurso ao plenário, no prazo de cinco dias, no que será automaticamente incluído na ordem do dia da sessão ordinária subsequente.

 

§ 5º a comissão parlamentar de inquérito terá o prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, mediante deliberação do plenário, para concluir os seus trabalhos.

 

§ 6º não se criará comissão parlamentar de inquérito se já estiverem duas em funcionamento.

 

Art. 71 no exercício de suas atribuições a comissão parlamentar de inquérito terá poderes próprios das autoridades judiciais, facultada a realização de diligências que julgar necessárias, podendo:

 

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da câmara, que forem necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos;

 

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de vereadores e secretários municipais, tomar depoimentos de autoridades municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

 

III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à mesa;

 

IV - deslocar-se a qualquer ponto do território municipal para a realização de investigações e audiências públicas;

 

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

 

Parágrafo Único. as comissões parlamentares de inquérito observarão, subsidiariamente, as normas contidas no código de processo penal.

 

Art. 72 ao término dos seus trabalhos a comissão apresentará relatório circunstanciado, concluindo pelo:

 

I - arquivamento.

 

II - encaminhamento da matéria para:

 

a) o ministério público, para que adote as medidas que são de sua competência institucional.

b) à mesa diretora, para que adote as providências de sua alçada, oferecendo, conforme o caso, o respectivo projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução.

c) o poder executivo, para que adote as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo.

d) à comissão permanente de fiscalização, para que adotem as providências de que trata o artigo 45 da lei orgânica do município.

e) o tribunal de contas, para adote as medidas que são de sua competência institucional.

 

§ 1º o relatório circunstanciado elaborado pela comissão será publicado no diário oficial da câmara municipal.

 

§ 2º nos casos dos incisos II, o presidente da câmara encaminhará o relatório circunstanciado com as peças que o instruem aos respectivos destinatários, no prazo de dez dias após a publicação do ato.

 

Subseção III

Das Comissões Externas

 

Art. 73 As comissões externas poderão ser instituídas pelo presidente da câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do plenário quando importarem ônus para a casa.

 

Parágrafo Único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada àquela que implicar no afastamento do parlamentar, pelo prazo máximo de duas sessões, para representar a câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.

 

Subseção IV

Disposições gerais

 

Art. 74 na constituição das comissões temporárias observar-se-á, sempre que possível, o disposto no artigo 33 da lei orgânica do município.

 

Art. 75 a participação do vereador em comissão temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em comissões permanentes.

 

Art. 76 aplicar-se-á às comissões temporárias, naquilo que couber, as disposições previstas neste regimento interno para o funcionamento das comissões permanentes.

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES

 

Art. 77 O líder é o porta-voz de uma representação partidária e o seu intermediário com os demais órgãos da câmara municipal.

 

§ 1º a escolha do líder será comunicada à mesa no início de cada legislatura, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

 

§ 2º os líderes permanecerão no exercício de suas funções enquanto perdurar a legislatura, ou até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

 

§ 3º todos os partidos com representação na câmara municipal terão direito à liderança.

 

Art. 78 o líder possui as seguintes prerrogativas regimentais:

 

I - fazer o uso da palavra a qualquer tempo, pelo prazo de dez minutos, para defesa do respectivo partido ou ideais políticos;

 

II - participar pessoalmente dos trabalhos da mesa e de qualquer comissão ainda que não seja membro;

 

III - fazer o uso da palavra no início da fase de votações, pelo prazo de até um minuto, para orientar a sua bancada. 

 

IV - registrar os candidatos do partido para concorrerem aos cargos da mesa diretora e os das comissões permanentes.

 

Art. 79 O prefeito municipal poderá indicar um vereador para exercer a liderança do governo.

 

Parágrafo Único. o líder do governo terá as mesmas prerrogativas de que trata o artigo anterior. 

 

TÍTULO II

DOS VEREADORES

 

CAPITULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 80 os vereadores são agentes políticos do poder legislativo municipal, eleitos pelo sistema proporcional, nos termos da legislação eleitoral, para o exercício de mandato de quatro anos.  

 

Art. 81 o número de vereadores será proporcional à população do município, observando o disposto no inciso IV, do artigo 29, da constituição federal.

 

Art. 82 são direitos do vereador, uma vez empossado:

 

I - participar das sessões do plenário e das reuniões de comissão de que seja membro.

 

II - oferecer proposições, discutir e votar qualquer matéria sujeita a deliberação do plenário ou de comissão de que seja membro.

 

III - usar da palavra, observando as disposições deste regimento interno.

 

IV - inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município.

 

V - concorrer aos cargos da mesa diretora e das comissões, ressalvado as vedações impostas por este regimento interno.

 

VI - votar nas eleições da mesa diretora e das comissões.

 

VII - exercer outras atribuições inerentes ao exercício do mandato que estejam previstas neste regimento interno ou na lei orgânica do município.

 

Art. 83 são deveres dos vereadores, uma vez empossados:

 

I - não incorrer em incompatibilidade prevista na lei orgânica do município;

 

II - observar as determinações legais relativas ao exercício do mandato, em especial quanto ao disposto no artigo 17 da lei orgânica do município.

 

III - integrar as comissões permanentes da câmara municipal;

 

IV - desempenhar fielmente o mandato político, atendendo ao interesse público e às diretrizes partidárias.

 

V - exercer o cargo que lhe seja conferido na mesa diretora ou em comissão.

 

VI - comparecer pontualmente as sessões plenárias e as reuniões de comissões de que seja membro.

 

VII - comparecer decentemente trajado às sessões plenárias.

 

VIII - manter o decoro parlamentar.

 

IX - não residir fora do município.

 

X - conhecer e observar este regimento interno.

 

CAPÍTULO II

DA PERDA DO MANDATO

 

Art. 84 os vereadores não poderão:

 

I - desde a expedição do diploma:

 

a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes.

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.

 

II - desde a posse:

 

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso i, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso i, "a";

d) ser titular de qualquer outro cargo público, salvo na hipótese prevista no inciso III, do artigo 38, da constituição federal; ou desempenhar outro mandato público eletivo.

 

Art. 85 perderá o mandato o vereador:

 

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior.

 

II - que proceder de modo incompatível com a dignidade da câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

 

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da câmara municipal, salvo por motivo de doença comprovada licença ou missão por esta autorizada; ou ainda aquele que deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias, convocadas nos termos deste regimento interno.

 

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

 

V - quando a justiça eleitoral decretar, nos casos previstos na constituição federal.

 

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

 

VII - que falecer no curso do mandato.

 

VIII - que renunciar expressamente ao mandato.

 

IX - que deixar de tomar posse dentro do prazo estabelecido no artigo 8º deste regimento interno.

 

X - que fixar residência fora do município;

 

XI - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

 

§ 1º o vereador poderá renunciar-se ao mandato mediante comunicação expressa, com firma reconhecida, dirigida à mesa diretora.

 

§ 2º nos casos dos incisos I, II, X e XI a perda do mandato será deliberada pelo plenário, mediante provocação da respectiva mesa ou por partido político representado na câmara municipal, assegurada a ampla defesa.

 

§ 3º nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII E IX, a perda será deliberada pela mesa diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de interessado, assegurada ampla defesa.

 

Art. 86 não perderá o mandato o vereador:

 

I - investido no cargo de secretário municipal ou ministro de estado.

 

II - licenciado pela respectiva casa por motivo de doença, ou para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

 

§ 1º o suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

 

§ 2º ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

 

§ 3º na hipótese do inciso I, o vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

 

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 87 o subsídio dos vereadores será fixado até o dia trinta de agosto do último ano de cada legislatura para a subsequente, observando o que dispõe as normas contidas neste capítulo.

 

§ 1º o subsídio fixado em cada legislatura para os vereadores não poderá ser superior ao percentual máximo, estabelecido no inciso VI, do artigo 29, da constituição federal, do subsidio dos deputados estaduais.

 

§ 2º o total da despesa com a remuneração dos vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do município.

 

§ 3º a câmara municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus vereadores.

 

Art. 88 o presidente da câmara receberá remuneração distinta, no montante correspondente ao subsídio fixado para os demais vereadores, acrescido de até quinze por cento, observando o que dispõe o § 4º, do artigo 39, da constituição federal, bem como os limites de que tratam os §§ 1º, 2º, e 3º, do artigo 87, deste regimento interno.

 

Art. 89 o subsídio dos vereadores será revisto anualmente na mesma data e com os mesmos índices aplicados na revisão da remuneração dos servidores públicos do município.

 

Art. 90 o vereador que não comparecer a qualquer sessão deliberativa de que trata este regimento interno deverá comprovar que a sua ausência se deu por motivo de saúde ou por caso fortuito e de força maior, sob pena de deixar de receber dez por cento de seu subsídio por cada falta injustificada.

 

Art. 91 o desconto de que trata o caput do artigo 90 deste regimento interno aplica-se também ausências injustificadas dos vereadores nas reuniões das comissões permanentes de que seja membro.

 

Art. 92 não se aplica o desconto previsto nos artigos 90 e 91 deste regimento interno quando as sessões do plenário ou reuniões de comissões forem convocadas durante o recesso parlamentar ou extraordinariamente com inobservância dos prazos e formalidades previstos neste regimento interno.

 

CAPÍTULO IV

DA LICENÇA DO VEREADOR

 

Art. 93. O vereador poderá licenciar-se para:

 

I - desempenhar missões autorizadas.

 

II - tratamento de saúde.

 

III - tratar de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias.

 

IV - investidura nos cargos de que trata o inciso I, do artigo 27, da lei orgânica do município.

 

V - licença à gestante, na forma do inciso XVIII, do artigo 7º, da constituição federal.

 

§ 1º a licença depende de requerimento escrito e fundamentado, que será lido na primeira sessão após o seu recebimento.

 

§ 2º a licença será concedia pelo presidente da câmara, salvo na hipótese do inciso i, no caso de importar ônus para a câmara, quando então caberá ao plenário deliberar.

 

§ 3º a licença será remunerada, salvo na hipótese do inciso III deste artigo.

 

§ 4º é permitido ao vereador licenciado requerer a suspensão temporária ou definitiva da licença, cabendo ao presidente da câmara deliberar sobre o pedido.

 

§ 5º quando a vaga deixada por vereador licenciado estiver ocupada por suplente, o a parlamentar afastado não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo da licença.

 

§ 6º a obtenção ou prorrogação da licença de que trata o inciso II deste artigo exige a realização de perícia médica, por profissional indicado pela câmara municipal.

 

CAPÍTULO V

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 94 a convocação dos suplentes será feita pelo presidente da câmara, no prazo de quarenta e oito horas, nos casos de:

 

I - ocorrência de vaga;

 

II - afastamento do exercício do mandato para investidura nos cargos referidos no inciso I, do artigo 27, da lei orgânica do município.

 

III - licença por prazo superior a cento e vinte dias.

 

§ 1º assiste ao suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, por motivo de doença comprovada ou por estar investido nos cargos de que trata o inciso I, do artigo 27, da lei orgânica do município, mediante ciência escrita ao presidente da câmara, que convocará o suplente imediato, no prazo disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, o suplente que, convocado, não assumir o mandato, no período estabelecido no caput do artigo 8º, deste regimento interno, perde o direito à suplência, sendo convocado o suplente imediato.

 

§ 3º na hipótese de ocorrência de vaga, faltando mais de quinze meses antes do término do mandato, e não havendo suplente, o presidente comunicará o fato à justiça eleitoral, para a realização de nova eleição para preenchê-la.

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 95 as sessões da câmara municipal serão:

 

I - Preparatórias;

 

II - Deliberativas; ou

 

III - Solenes.

 

§ 1º as sessões preparatórias são aquelas realizadas para instalar os trabalhos da legislatura, dar posse aos vereadores e para as eleições da mesa diretora e das comissões permanentes da câmara municipal.

 

§ 2º as sessões deliberativas são aquelas realizadas, ordinária ou extraordinariamente, para deliberar sobre as matérias de competência da câmara municipal, conforme disposto nos artigos 20 e 21 da lei orgânica do município.

 

§ 3º as sessões solenes são realizadas para dar posse ao prefeito e ao vice-prefeito, assim como para grandes comemorações ou homenagens especiais.

 

Art. 96 as sessões plenárias serão realizadas na “sala vereador flauzino lopes botelho", reputando-se nulas as que se realizarem fora dela, ressalvadas as sessões solenes, que poderão ser realizadas em outros locais.

 

Art. 97 em caso de calamidade pública ou de qualquer outra ocorrência que impossibilite o funcionamento na sua sede, a câmara municipal poderá reunir-se em outro local, por proposta da mesa, após aprovação de dois terços dos membros da casa. 

 

Art. 98 o plenário da câmara municipal é reservado apenas para as reuniões do poder legislativo municipal, podendo, entretanto, o seu uso ser cedido, por deliberação do presidente da câmara, mediante prévio requerimento do interessado, para outras finalidades de interesse público.

 

Art. 99 as sessões da câmara municipal serão públicas.

 

Parágrafo Único. é permitido a qualquer pessoa assistir as sessões da câmara municipal, no lugar que lhe for reservado, desde que se conserve em silêncio, sem dar qualquer sinal de aplauso ou de reprovação ao que nelas se passar.

 

Art. 100. durante as sessões da câmara municipal, além dos vereadores, somente poderão permanecer no plenário, aqueles que forem convidados e os funcionários do poder legislativo em serviço.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 101 as sessões ordinárias da câmara serão realizadas, independentemente de convocação, às dezessete horas, dos dias dez e vinte e cinco de cada mês, dentro do período correspondente entre os dias dez de fevereiro e dez de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo Único. quando as datas dispostas no caput deste artigo recaírem em sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos, as reuniões ordinárias serão automaticamente transferidas para o próximo dia útil subsequente.

 

Art. 102. As sessões ordinárias compõem-se de três partes:

 

I - expediente.

 

II - ordem do dia.

 

III - comunicações.

 

Seção II

Do Expediente

 

Art. 103 a primeira fase da sessão ordinária é destinada a aprovação da ata da sessão anterior, apresentação de proposições, e leitura de ofícios e outros documentos recebidos pela câmara municipal.

 

§ 1º à hora do início da sessão, os membros da mesa diretora e os vereadores ocuparão os seus respectivos lugares.

 

§ 2º o primeiro secretário da mesa realizará a chamada nominal dos vereadores, informando ao presidente, o número de parlamentares presentes e ausentes no plenário, fazendo o registro em livro próprio.

 

§ 3º estando presentes ao menos um terço dos membros da câmara municipal, o presidente convidará um vereador para fazer a leitura de um trecho da bíblia e, em seguida, declarará aberta a sessão, pronunciando as seguintes palavras: “sob a proteção de deus e em nome do povo água-docense, iniciamos nossos trabalhos”.

 

§ 4º não se verificando o quórum de presença, o presidente aguardará pelo prazo improrrogável de vinte minutos, para que se complete o número regimental, findo o qual, persistindo as ausências, o presidente declarará encerrado os trabalhos, por falta de quórum.

 

Art. 104. aberto os trabalhos, o primeiro secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, no que será colocada em discussão pelo presidente, e não havendo impugnações ou retificações, a ata será declarada aprovada, independentemente de votação.

 

Art. 105 aprovada a ata da sessão anterior, o primeiro secretário procederá à leitura da matéria constante no expediente, na seguinte ordem:

 

I - mensagens e proposições de origem do poder executivo e de iniciativa popular;

 

II - mensagens e proposições apresentadas pelos vereadores;

 

III - ofícios, requerimentos, convites e outros documentos de interesse do plenário.

 

§ 1º as proposições e demais documentos discriminados nos incisos, do caput deste artigo, deveram ter sido apresentados na secretaria legislativa, com antecedência prévia de ao menos uma hora antes da abertura dos trabalhos, para fins de registro e autuação.

 

§ 2º durante a fase de expediente não serão permitidas interrupções para comunicados ou abordagem de temas que não estejam relacionados às matérias constante desta fase.

 

§ 3º a fase de expediente terá duração de uma hora, podendo ser prorrogada, uma única vez, por trinta minutos, no caso de acúmulo de matéria.

 

Seção III

Da Ordem do Dia

 

Subseção I

Disposições Gerais

 

Art. 106 a ordem do dia é a fase da sessão destinada à discussão e votação das proposições sujeitas à deliberação do plenário.

 

Art. 107 a ordem do dia terá duração de uma hora e trinta minutos, podendo ser prorrogada por igual período.

 

Art. 108 ao anunciar a matéria da ordem do dia, o presidente solicitará novamente a verificação de quórum, na forma do § 2º, do artigo 103, deste regimento interno, e a sessão somente prosseguirá se estiverem presentes a maioria absoluta dos vereadores.

 

SUBSEÇÃO II

DA PAUTA

 

Art. 109 o presidente da câmara organizará a matéria constante na ordem do dia de cada sessão, e fará a publicação da pauta dos trabalhos no diário da câmara municipal, com prévia de vinte e quatro horas antes do início da sessão, fazendo a distribuição de avulsos de toda a matéria nela contida aos parlamentares.

 

§ 1º nenhuma matéria poderá figurar na ordem do dia sem que tenha sido publicada no diário da câmara municipal dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, exceto as matérias de urgência, mediante deliberação do plenário.

 

§ 2º na organização da ordem do dia, o ementário da matéria incluída indicará obrigatoriamente:

 

I - a natureza e o número da proposição;

 

II - o autor ou autores da proposição;

 

III - a respectiva ementa;

 

IV - a etapa subsequente do processo legislativo que a proposição está sujeita.

 

§ 3º na inclusão da matéria constante na ordem do dia de cada sessão, o presidente observará a seguinte sequência:

 

I - matéria em regime de urgência, na forma do § 1º, do artigo 38, da lei orgânica do município;

 

II - matéria de regime de urgência, na forma do artigo 215 e seguintes deste regimento interno;

 

III - iniciativa popular;

 

IV - matéria em regime ordinário;

 

§ 4º dentro de cada um dos grupos das matérias dispostos nos incisos do parágrafo anterior, a precedência da ordem do dia observará a etapa do processo legislativo que a proposição se encontra, na seguinte sequência:

 

I - deliberação sobre veto do prefeito municipal;

 

II - redações finais;

 

III - proposições:

 

a) em único turno;

b) em segundo turno;

c) em primeiro turno.

 

§ 5º dentro do grupo das matérias disposto no inciso III, do § 4º, deste artigo, A precedência da ordem do dia observará a natureza da proposição, na seguinte sequência:

 

I - proposta de emenda à lei orgânica;

 

II - projeto de lei complementar;

 

III - projeto de lei ordinária;

 

IV - projeto de decreto legislativo;

 

V - projeto de resolução;

 

VI - pareceres;

 

VII - requerimentos;

 

VIII - recursos;

 

IX - indicações.

 

§ 6º obedecido ao disposto nos §§ 3º, 4º e 5º, a precedência será definida segundo a ordem cronológica de antiguidade.

 

Art. 110 iniciada a ordem do dia, o presidente colocará as matérias constantes nela em discussão e após em votação, uma a uma, na sequência de que trata a pauta do artigo 109 deste regimento interno.

 

Subseção III

Da Discussão

 

Art. 111 Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em plenário.

 

Art. 112 a discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

 

Art. 113 os vereadores que desejarem discutir a matéria deverão requerer verbalmente ao presidente da câmara.

 

§ 1º o presidente da câmara concederá a palavra na ordem em que for requerida.

 

§ 2º cada vereador poderá fazer o uso da palavra para discutir a matéria colocada em debate, uma única vez, pelo prazo improrrogável de quinze minutos, quando for o autor da propositura, ou pelo prazo de dez minutos, no caso dos demais parlamentares.

 

§ 3º não será permitido ao orador desviar-se do assunto relativo à matéria em discussão.

 

Art. 114 os vereadores só poderão discutir a matéria em debate na tribuna do plenário.

 

Art. 115 o presidente da câmara apenas interromperá o discurso do orador na tribuna para informá-lo do esgotamento do prazo, ou para adverti-lo quanto ao descumprimento das exigências regimentais.

 

Art. 116 quando houver algum vereador discutindo a matéria na tribuna, os demais parlamentares só poderão usar da palavra para apartear, na forma do artigo 142 deste regimento interno.

 

Art. 117 o encerramento da fase de discussão dar-se-á pela ausência de oradores.

 

Subseção IV

Da votação

 

Art. 118 a votação é a etapa decisiva da matéria em plenário.

 

§ 1º a votação realizar-se-á imediatamente após o encerramento da discussão da matéria.

 

§ 2º a declaração do presidente de que a matéria está em votação constitui o seu termo inicial.

 

Art. 119 o vereador presente não poderá escusar-se de votar, salvo se declarando previamente não ter presenciado à discussão da matéria.

 

Art. 120 havendo interesse particular na matéria em votação, o vereador deverá suscitar o seu impedimento e comunicar o motivo a mesa diretora, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quórum.

 

Art. 121 as votações em regra serão em globo, salvo se houver requerimento de destaque, apresentado por qualquer vereador e deliberado pela maioria do plenário.

 

§ 1º destaque é o ato de separar parte do texto de uma proposição para possibilitar sua votação isolada.

 

§ 2º o pedido de destaque deverá ser feito antes de iniciada a votação.

 

§ 3º as partes destacadas terão preferência na votação.

 

Art. 122. São dois os processos de votação:

 

I - Simbólico; e

 

II - Nominal.

 

§ 1º no processo simbólico, ao anunciar a votação da matéria, o presidente convidará os vereadores que forem favoráveis a permanecerem sentados, e os contrários a se levantarem.

 

§ 2º no processo nominal, o presidente ordenará ao primeiro secretário que realize a chamada nominal dos vereadores, em ordem alfabética, devendo cada um, ao ter proferido o seu nome, responder: “sim” ou “não”, conforme sejam favoráveis ou contrários à matéria que estiver sendo votada, assim respectivamente. à medida que o primeiro secretário proceder à chamada, o segundo secretário anotará as respostas e as repetirá em voz alta.

 

Art. 123 a votação será pública e pelo processo simbólico, salvo disposições em contrário deste regimento interno, ou mediante requerimento de um terço dos membros da câmara, no que será deliberado pelo plenário.

 

Art. 124 concluída a votação da matéria, poderá qualquer vereador, pelo prazo de cinco minutos, justificar o seu voto.

 

Art. 125 terminada a apuração, o presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários e em branco.

 

Art. 126 a relação dos vereadores que votaram a favor ou contra constará na ata da sessão.

 

Art. 127 quando o tempo regimental da sessão se esgotar no curso de uma votação, este será prorrogado automaticamente até ultimada a deliberação da matéria.

 

Seção III

Das Comunicações

 

Subseção I

Do Uso Da Palavra Pelos Vereadores

 

Art. 128 na fase das comunicações será concedida a palavra ao vereador que dela quiser fazer o uso, para tratar de qualquer assunto de interesse público.

 

§ 1º o uso da palavra na fase de comunicações depende de prévia inscrição em livro especial realizada até o horário de abertura da sessão.

 

§ 2º o presidente da câmara concederá a palavra na ordem em que realizaram a inscrição.

 

§ 3º o prazo para cada orador será de quinze minutos improrrogáveis.

 

§ 4º o vereador inscrito poderá dispensar o uso da palavra quando lhe for concedida à oportunidade.

 

Subseção II

Da Tribuna Popular

 

Art. 129 a câmara municipal dedicará tempo na fase de comunicações para o uso da tribuna popular.

 

§ 1º a pessoa ou o representante de qualquer entidade que desejar fazer o uso da tribuna popular deverá formular requerimento escrito, indicando o assunto sobre o qual discursará, e apresentará na seção de protocolo da câmara municipal, com antecedência mínima de quarenta e oito horas do início da sessão.

 

§ 2º o presidente da câmara deliberará sobre o pedido, no prazo de vinte e quatro horas.

 

§ 3º o presidente da câmara apenas indeferirá o pedido quando não atender as exigências regimentais de que trata o § 1º deste artigo, ou quando fizer analogia a crime ou apresentar potencial para ofender a honra de qualquer pessoa ou instituição.

 

Art. 130 os oradores inscritos farão o uso da tribuna após ter sido concedida à palavra a todos os vereadores inscritos na fase de comunicações.

 

§ 1 O presidente concederá a palavra aos oradores inscritos, na ordem em que se inscreveram.

 

§ 2º cada orador inscrito poderá fazer o uso da tribuna pelo prazo de quinze minutos.

 

§ 3º não será permitido ao orador desviar-se do assunto apresentado no requerimento de inscrição.

 

Art. 131. os oradores ocupantes da tribuna não poderão fazer indagações aos vereadores, podendo, entretanto, os parlamentares realizarem apartes, na forma deste regimento interno.

 

Art. 132 o presidente da câmara apenas interromperá o discurso do orador na tribuna para informá-lo do esgotamento do prazo, ou para adverti-lo quanto ao descumprimento das exigências regimentais.

 

Art. 133 quando tiver esgotado o prazo de duração da sessão e não for possível conceder a palavra aos inscritos para fazer o uso da tribuna, a oportunidade requerida será transferida automaticamente para sessão ordinária subsequente.

 

Subseção III

Do Uso da Palavra pelas Autoridades Públicas Presentes na Sessão

 

Art. 134 as autoridades públicas que estiverem presentes na sessão poderão fazer o uso da palavra, ao final da fase de comunicações, pelo prazo de quinze minutos, para realizarem saudações e agradecimentos.

 

Subseção IV

Disposições Finais

 

Art. 135 o prazo destinado à fase de comunicações será correspondente ao tempo restante para o término da sessão, observando-se o que dispõe o § 3º, do artigo 105 e o artigo 107 deste regimento interno, não admitindo prorrogação quando expirado.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS

 

Art. 136 as sessões extraordinárias serão convocadas pelo prefeito municipal, pelo presidente da câmara ou por maioria de seus membros, para deliberar sobre matéria de urgência ou de interesse público relevante.

 

§ 1º as sessões extraordinárias poderão ser realizadas em qualquer dia e horário, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias de ponto facultativo.

 

§ 2º as sessões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, mediante publicação do instrumento de convocação no site da câmara municipal.

 

§ 3º o presidente da câmara, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, comunicará aos vereadores sobre a convocação, em sessão ou mediante notificação realizada por contato telefônico ou por qualquer outro meio eletrônico de comunicação, incluindo os aplicativos de mensagens.

 

§ 4º as sessões extraordinárias só serão iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros da câmara.

 

§ 5º as sessões extraordinárias serão destinadas exclusivamente para à discussão e votação da matéria para a qual foi convocada.

 

§ 6º a fase de expedientes limitar-se-á a leitura da matéria objeto na convocação, observando-se as formalidades dispostas nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do artigo 103 deste regimento interno.

 

§ 7º as sessões extraordinárias possuíram o mesmo prazo de duração das sessões ordinárias.

 

CAPÍTULO IV

DO USO DA PALAVRA

 

Art. 137 durante as sessões plenárias, o vereador apenas poderá fazer o uso da palavra:

 

I - para apresentar impugnação ou retificação da ata, na forma do artigo 149 deste regimento interno;

 

II - para discutir matéria em debate;

 

III - para suscitar questão de ordem, na forma do artigo 143 deste regimento interno;

 

IV - para apartear, na forma do artigo 142 deste regimento interno;

 

V - para apresentar requerimento, na forma dos artigos 205 e 207 deste regimento interno;

 

VI - para justificar o voto, na forma do artigo 124 deste regimento interno;

 

VII - para tratar de assunto de interesse público, quando inscrito, na fase de comunicações.

 

Art. 138 para fazer o uso da palavra, o vereador deverá colocar-se de pé e requerer a autorização do presidente da câmara, informando-o a finalidade para a qual solicita. no que, sendo atendido, a fará, observando-se as disposições contidas neste regimento interno, mantendo sempre a cordialidade e o decoro durante o seu discurso.

 

§ 1º nas hipóteses de que tratam os incisos I, II, VI e VII do artigo anterior, o vereador deverá fazer o uso da palavra na tribuna.

 

§ 2º nas hipóteses de que tratam os incisos III, IV e V, o vereador poderá fazer o uso da palavra do próprio assento.

 

Art. 139 o presidente da câmara concederá a palavra na ordem em que for requerida.

 

Art. 140 quando lhes forem concedidas a palavra, serão assegurados aos oradores os seguintes prazos:

 

I - quinze minutos, para discutir matéria em debate, quando for o autor da proposição ou líder, e dez minutos para os demais parlamentares;

 

II - quinze minutos, para tratar de assunto de interesse público, quando inscrito, na fase de comunicações;

 

III - cinco minutos, para discutir requerimento escrito;

 

IV - cinco minutos, para discutir emenda à redação final;

 

V - cinco minutos, para discutir a mensagem de veto a projeto de lei;

 

VI - cinco minutos, para justificar o voto;

 

VII - dois minutos, para apresentar requerimento verbal;

 

VIII - dois minutos, para apresentar impugnação ou retificação da ata;

 

IX - dois minutos, para os líderes orientar a bancada antes da votação;

 

X - um minuto, para apartear.

 

Art. 141 o presidente da câmara apenas interromperá o discurso do orador quando findo o prazo concedido, ou para adverti-lo quanto a inobservâncias das questões regimentais.

 

Art. 142 quando algum vereador estiver fazendo o uso da palavra, os demais parlamentares apenas poderão interrompê-lo para aparteá-lo.

 

§ 1º o aparte consiste na breve e oportuna interrupção do orador, para indagar ou esclarecer assunto relativo à matéria em debate.

 

§ 2º o vereador só poderá apartear se lhe solicitar e obtiver do orador a permissão, devendo colocar-se de pé ao fazê-lo.

 

§ 3º não serão permitidos apartes à palavra do presidente, em pareceres orais e na justificação de voto.

 

§ 4º os apartes incluem-se no tempo destinado ao orador.

 

CAPÍTULO V

DAS QUESTÕES DE ORDEM

 

Art. 143 considera-se questão de ordem toda dúvida levantada durante a sessão sobre a interpretação ou aplicação deste regimento interno.

 

§ 1º a questão de ordem poderá ser suscitada por qualquer vereador e em qualquer etapa da sessão.

 

§ 2º o vereador que suscitar a questão de ordem deverá indicar com precisão as disposições regimentais que se pretende elucidar.

 

Art. 144 as questões de ordem serão decididas pelo presidente.

 

§ 1º a decisão do presidente não poderá ser questionada durante a sessão.

 

§ 2º estando inconformado com a decisão do presidente, o vereador que a suscitou poderá interpor recurso ao plenário, na forma do artigo 210 deste regimento interno.  

 

Art. 145 a decisão sobre questão de ordem consiste num simples precedente, só adquirindo força obrigatória quando incorporada a este regimento interno, na forma prevista nos artigos 224 e seguintes.

 

CAPÍTULO VI

DAS SESSÕES SOLENES

 

Art. 146 qualquer vereador poderá requerer a realização de sessões solenes, bastando especificar o fim para o qual se destina.

 

§ 1º o requerimento será submetido à deliberação do plenário, em um único turno de discussão e votação.

 

§ 2º caso o requerimento seja aprovado, o presidente da câmara logo após proclamar o resultado, determinará as diligencias necessárias para a realização do ato, mandando expedir convites aos homenageados, quando for o caso.

 

Art. 147 as sessões solenes independem de quórum para ter início e não haverá prazo estipulado para o seu enceramento.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATAS

 

Art. 148 de todas as sessões realizadas pela câmara municipal serão lavradas atas, contento a exposição sucinta dos trabalhos.

 

Art. 149 a ata dos trabalhos realizados será lida na sessão ordinária subsequente àquela que faz referência, e será submetida à discussão pelo plenário da câmara, cabendo a qualquer vereador que pretender retificá-la formular pedido verbal.

 

§ 1º apenas os vereadores que estiveram presentes na sessão referente à ata em discussão poderão requerer a sua retificação. 

 

§ 2º o vereador que pretender retificar a ata apontará com precisão as alterações necessárias, no que será, imediatamente, submetido à deliberação do plenário.

 

§ 3º se por deliberação da maioria do plenário for aprovada as alterações propostas, elas passarão a integrar a ata da sessão.

 

Art. 150 a ata será considerada aprovada se não for feito nenhum pedido de retificação ou, havendo, após terem sido deliberados pelo plenário.

 

Art. 151 as atas das sessões da câmara municipal serão publicadas no site oficial da câmara municipal.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

 

CAPÍTULO I

DAS PREPOSIÇÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 152 preposição é toda matéria sujeita à deliberação do plenário da câmara municipal.

 

Art. 153 as preposições consistem em:

 

I - proposta de emenda à lei orgânica;

 

II - projeto de lei;

 

III - projeto de decreto legislativo;

 

IV - projeto de resolução;

 

V - emendas;

 

VI - indicações;

 

VII - requerimentos;

 

VIII - recursos; e

 

IX - pareceres.

 

Art. 154 as proposições deverão ser redigidas em termos claros e concisos.

 

Art. 155 as proposições deverão ser fundamentadas por escrito pelo autor.

 

Art. 156 não serão admitidas proposições:

 

I - sobre assunto alheio a competência da câmara municipal;

 

II - que delegue atribuições legislativas ao poder executivo municipal;

 

III - manifestamente inconstitucionais;

 

IV - que apresente vício de iniciativa em relação à matéria;

 

V - idêntica à outra que estiver em trâmite;

 

VI - nas hipóteses de exigência de quórum específico para propositura, que não esteja subscrito pelo número necessário de parlamentares, nos termos regimentais;

 

VII - que contenham expressões ofensivas;

 

VIII - que apresente redação dúbia, contraditória ou que pela simples leitura não seja possui concluir o objetivo da norma;

 

IX - que não esteja acompanhada de qualquer documento que esteja expressamente citado no seu texto original.

 

Art. 157 as proposições deverão ser apresentadas na seção de protocolo da câmara municipal. 

 

Art. 158 O presidente da câmara, no prazo de três dias, receberá a proposição quando estiver formalizada nos termos deste regimento interno.

 

§ 1º as proposições recebidas serão publicadas no site oficial da câmara municipal.

 

§ 2º de toda e qualquer proposição sujeita a deliberação do plenário recebida pelo presidente, serão distribuídos avulsos aos parlamentares, encaminhando a cópia da propositura pelos meios eletrônicos de comunicação.

 

Art. 159 no caso do não recebimento da propositura pelo presidente da câmara, o seu respectivo autor poderá, no prazo de cinco dias, interpor recurso à comissão permanente de justiça e redação.

 

Parágrafo Único. caso a comissão mantenha a decisão do presidente, a preposição será arquivada. entretanto, no caso de provimento do recurso, a proposição retornará à presidência para o seu trâmite natural na forma deste regimento interno.

 

Seção II

Dos Projetos de Lei

 

Subseção I

Disposições Gerais e da Iniciativa

 

Art. 160 os projetos de lei são destinados para regulamentar matéria de competência da câmara municipal, que dependa da sanção do prefeito.

 

Art. 161 a iniciativa de projetos de leis, nos termos da lei orgânica do município e deste regimento interno, cabe:

 

I - aos vereadores, individual ou coletivamente.

 

II - à mesa diretora.

 

III - as comissões.

 

IV - ao prefeito municipal; e

 

V - aos cidadãos.

 

Art. 162 são de iniciativa privativa do prefeito municipal as leis que disponham sobre:

 

I - criação, modificação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do poder executivo ou que aumente ou reduza sua remuneração.

 

II - servidores públicos do município, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

 

III - criação, modificação ou extinção das secretarias municipais e órgãos da administração pública;

 

IV - matéria tributária e orçamentária.

 

Art. 163 a iniciativa popular pode ser exercida mediante a apresentação de projeto de lei subscrito por no mínimo cinco por cento de eleitorado municipal, nos termos do § 2º, do artigo 36, da lei orgânica do município.

 

§ 1º a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título de eleitor.

 

§ 2º o projeto será instruído com documento hábil da justiça eleitoral quanto ao contingente atualizado de eleitores alistados no município, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes.

 

§ 3º o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, salvo as especificidades expressas neste regimento interno. 

 

Subseção II

Da fase de comissões

 

Art. 164 não sendo caso de indeferimento preliminar, o projeto será encaminhado à comissão permanente de redação e justiça, para emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade da propositura.

 

Art. 165 emitido o parecer favorável pela comissão permanente de justiça e redação, a proposição será encaminhada as demais comissões que deverão sobre ela manifestarem, na forma deste regimento interno.

 

Art. 166 estando o projeto instruído com os respectivos pareceres das comissões que deveriam sobre ele manifestarem, poderá ser incluído na ordem do dia para deliberação do plenário, observando as disposições contidas neste regimento interno.

 

Seção III

Da Fase Do Plenário

 

Art. 167 os projetos de lei serão submetidos a dois turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, entre um e o outro.

 

Art. 168 os projetos de lei complementar serão aprovados por maioria absoluta dos membros da câmara municipal. enquanto os projetos de lei ordinária serão aprovados pela maioria simples.

 

Art. 169 o projeto de lei rejeitado será arquivado, e a matéria constante nele não poderá ser apresentada novamente na mesma sessão legislativa, salvo mediante proposta da maioria absoluta dos membros da câmara municipal.

 

Subseção IV

Da Redação Final

 

Art. 170 ultimada a fase de votação, o projeto, com as respectivas emendas aprovadas, se houver, será encaminhado para a comissão competente para redigir o texto definitivo do projeto, em conformidade com o vencido.

 

Art. 171 quando na elaboração da redação final for constada incorreção de linguagem ou erros de técnica legislativa, poderá a comissão corrigi-lo, devendo, nesta hipótese, mencionar expressamente, em seu parecer, a alteração feita, com ampla justificação.

 

Art. 172 a redação final será elaborada dentro do prazo de três dias, contados da aprovação do projeto.

 

Art. 173 a redação final proposta ao projeto aprovado será publicada no site oficial da câmara municipal, permanecendo-se em pauta, pelo prazo de dois dias, para o recebimento de emendas de redação.

 

§ 1º apenas serão admitidas emendas à redação final para evitar incorreção de linguagem e erros de técnica legislativa.

 

§ 2º apresentado emendas, o projeto retornará a comissão que elaborou a respectiva redação final para a emissão de parecer sobre ela.

 

Art. 174 as emendas da redação e a redação final, após exame da comissão competente, serão incluídas na ordem do dia, para deliberação do plenário, em um único turno de discussão e votação.

 

§ 1º cada vereador disporá de cinco minutos para discutir as emendas à redação final do projeto.

 

§ 2º as emendas aprovadas passarão a integrar o texto final do projeto, e a matéria retornará a comissão competente para redigir o vencido na forma como foi deliberado pelo plenário, observando o prazo disposto no artigo 173 deste regimento interno, e após será encaminhada ao prefeito municipal.

 

Art. 175 a redação final será discutida e votada na sessão imediata, salvo requerimento de dispensa do interstício regimental proposto e aprovado.

 

Subseção V

Da sanção e do veto

 

Art. 176 a redação final do projeto de lei aprovado será encaminhada ao prefeito municipal que, aquiescendo, o sancionará. 

 

§ 1º se o prefeito municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao presidente da câmara os motivos do veto.

 

§ 2º decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do prefeito municipal importará em sanção tácita.

 

Art. 177 se o prefeito municipal vetar o projeto dentro do prazo de que trata o artigo anterior, recebida a mensagem com as razões do veto, o presidente da câmara imediatamente remeterá a propositura à comissão permanente de justiça e redação para, no prazo improrrogável de dez dias, emitir parecer quanto aos motivos do veto.

 

§ 1º apresentado o parecer pela comissão permanente de justiça e redação, o projeto vetado retornará ao presidente da câmara para que seja incluído na ordem do dia da sessão plenária.

 

§ 2º o projeto vetado e o parecer da comissão permanente de justiça e redação serão discutidos em votados em um único turno. 

 

§ 3º durante a discussão do veto, cada vereador poderá fazer o uso da palavra pelo prazo de cinco minutos.

 

§ 4º em seguida far-se-á votação por escrutínio secreto, que, mediante chamada nominal e em ordem alfabética, cada vereador se dirigirá individualmente a urna alocada à vista do plenário e nela depositarão uma cédula constando sua intenção de voto, sendo a “favor” os que aprovarem o veto e “contra” os que rejeitarem.

 

§ 5º o veto será rejeitado mediatamente deliberação contrária da maioria absoluta dos membros da câmara.

 

Art. 178 o veto será apreciado pela câmara municipal dentro de trinta dias, a contar do seu recebimento.

 

Art. 179 esgotado o prazo disposto no anterior sem deliberação, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestando as demais proposições até sua votação final.

 

Art. 180 se o veto for rejeitado, o projeto será novamente enviado ao prefeito municipal para promulgação.

 

Art. 181 se a lei não for promulgada pelo prefeito municipal dentro de quarenta e oito horas, nos casos do §§ 2º e 5º deste artigo, o presidente da câmara a promulgará, e, caso este não fizer em igual prazo, caberá ao vice-presidente da câmara, obrigatoriamente, assim fazer.

 

Seção IV

Do Projeto de Decreto Legislativo

 

Art. 182 os projetos de decreto legislativo são destinados para regulamentar matéria de competência exclusiva da câmara municipal, em especial:

 

I - para autorizar o prefeito ou o vice-prefeito a se ausentarem do município por prazo superior a quinze dias;

 

II - para deliberar sobre a tomada de contas do prefeito, quando não apresentadas à câmara municipal dentro do prazo estabelecido no § 1º, do artigo 47, da lei orgânica municipal;

 

III - para deliberar sobre as contas anualmente prestadas pelo prefeito;

 

IV - para deliberar sobre a perda do mandato do prefeito.

 

Art. 183 aplica-se ao projeto de decreto legislativo o disposto ao projeto de lei, entre os artigos 164 e 166 deste regimento interno.

 

Art. 184 os projetos de decreto legislativo serão submetidos a um único turno de discussão e votação.

 

Art. 185 os projetos de decreto legislativo serão aprovados por maioria absoluta dos membros da câmara municipal, salvo disposição expressa em sentido contrário.

 

Art. 186 a redação final dos projetos de decreto legislativo será elaborada pela comissão permanente de justiça e redação, na forma dos artigos 170 e seguintes.

 

Art. 187 o decreto legislativo aprovado será promulgado pelo presidente da câmara, no prazo de quarenta e oito horas.

 

Art. 188 os decretos legislativos serão publicados no diário oficial do município, no mesmo prazo de que trata o artigo anterior, após a sua promulgação.

 

Seção V

Do Projeto de Resolução

 

Art. 189 os projetos de resolução são destinados para regulamentar matéria de competência privativa da câmara municipal, que não dependa da sanção do prefeito, em especial:

 

I - matéria de natureza regimental;

 

II - para deliberar sobre a perda de mandato de vereador;

 

III - para deliberar sobre a criação de comissão temporária;

 

IV - todo e qualquer assunto de economia interna da câmara municipal que não seja objeto de lei específica ou de simples ato administrativo.

 

Art. 190 os projetos de resolução poderão ser apresentados pela mesa diretora, por qualquer vereador ou comissão, salvo as disposições em contrário deste regimento interno.

 

Art. 191 aplica-se ao projeto de resolução o disposto aos projetos de decreto legislativo no artigo 183, e entre os artigos 185 e 188.

 

Art. 192 os projetos de resolução serão submetidos a dois turnos de discussão e votação, com intervalo mínimo de quarenta e oito horas, entre um e o outro.

 

Seção VI

Das Emendas

 

Art. 193 emenda é a proposição apresentada como acessória a qualquer daquelas dispostas nos incisos I, II, III e IV, do artigo 153, deste regimento interno. 

 

Art. 194 as emendas podem ser supressivas, substitutivas, modificativas, aditivas ou de redação.

 

§ 1º emenda supressiva é a que retira parte de outra proposição, podendo recair sobre dispositivo, expressão ou palavra do texto.

 

§ 2º emenda substitutiva é a que retira parte existente de uma proposição e acrescenta outra em seu lugar.

 

§ 3º emenda modificativa é a que altera uma proposição sem a modificar substancialmente.

 

§ 4º emenda aditiva é que acrescenta conteúdo a uma proposição.

 

§ 5º emenda de redação é aquela que busca corrigir erros de linguagem ou de técnica legislativa identificado em uma proposição.

 

Art. 195 as emendas receberão numeração sequencial própria e tramitarão junto à proposição principal.

 

Art. 196 a emenda destinada a alterar integralmente a propositura é denominada de substitutivo.

 

Parágrafo Único. Os substitutivos receberão numeração sequencial própria.

 

Art. 197 as emendas poderão ser apresentadas por qualquer vereador ou pelas comissões permanentes.

 

§ 1º os vereadores poderão apresentar emendas até o início da fase plenária de tramitação da propositura.

 

§ 2º as comissões permanentes poderão apresentar emendas durante o exame das matérias que lhe forem encaminhadas.

 

Art. 198 as comissões permanentes somente poderão apresentar emendas que versem sobre matéria contida no âmbito do respectivo seu campo temático ou área de atividade.

 

Art. 199 considera-se emenda de comissão aquela proposta por qualquer de seus membros e por ela adotada.

 

§ 1º com a designação do relator da postura principal iniciará o prazo para apresentação de emendas pelos membros da comissão.

 

§ 2º as emendas poderão ser apresentadas pelos membros da comissão no prazo:

 

I - de dois dias, nas matérias que tramitam em regime de urgência;

 

II - de quatro dias, nas matérias que tramitam em regime de prioridade;

 

III - de cinco dias, nas matérias que tramitam em regime ordinário.

 

§ 3º as emendas apresentadas serão diretamente encaminhadas ao relator da proposição principal, para que, no prazo regimental, apresente o respectivo parecer.

 

Art. 200 uma vez apresentadas emendas após a propositura já ter recebido parecer de outras comissões que sobre ela tiveram que se pronunciarem, a matéria retornará as respectivas comissões para que seja emitido novo parecer quanto às emendas que foram posteriormente apresentadas.

 

Parágrafo Único. sempre que possível o membro da comissão que relatou a proposição principal será designado para relatar as emendas retardatárias.

 

Art. 201 não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista nos projetos:

 

I - de iniciativa do prefeito municipal, ressalvado o disposto no §§ 2º, e , do artigo 75 da lei orgânica municipal;

 

II - Sobre a organização dos serviços administrativos do poder executivo municipal.

 

Art. 202 as emendas serão discutidas e votadas, em um único turno, antes da proposição principal.

 

§ 1º as emendas serão discutidas e votadas, uma a uma, na ordem direta de sua apresentação.

 

§ 2º o quórum de aprovação das emendas será aquele previsto para aprovação da propositura, observando a sua natureza e as disposições contidas neste regimento interno.

 

Art. 203 as emendas de redação poderão ser apresentadas, na forma do artigo 173 deste regimento interno.

 

Seção VII

Dos Requerimentos

 

Art. 204 o requerimento consiste no pedido ou na exigência de questão de natureza regimental formulado por qualquer vereador ou comissão.

 

Parágrafo Único. os requerimentos podem ser classificados:

 

I - quanto à competência para decidi-los:

 

a) sujeito à deliberação do presidente da câmara; ou

b) sujeito à deliberação do plenário.

 

II - quanto à maneira de formulá-los:

 

a) orais; ou

b) escritos.

 

Art. 205 será apresentado de forma oral e imediatamente deliberado pelo presidente, o requerimento que solicite:

 

I - uso ou desistência da palavra;

 

II - permissão para falar sentado;

 

III - verificação de quórum ou de votação;

 

IV - retirada de proposição constante na ordem do dia;

 

V - informação sobre os trabalhos realizados;

 

VI - observância de disposições regimentais.

 

Parágrafo Único. o pedido de retirada de proposição que conste na ordem do dia somente poderá ser feito pelo respectivo autor.

 

Art. 206 será apresentado de forma escrita e deliberado pelo presidente, o requerimento que solicite:

 

I - desarquivamento de proposição não ultimada na legislatura anterior;

 

II - inclusão na ordem do dia de proposição que esteja em condições regimentais de nela figurar;

 

III - licença, na forma do artigo 93 deste regimento interno;

 

IV - criação de comissão parlamentar de inquérito;

 

V - documentos ou informações que sejam pertinentes à gestão ou administrativa ou financeira da câmara municipal;

 

VI - utilização do plenário, na forma do artigo 98 deste regimento interno.

 

§ 1º o presidente da câmara deliberará sobre o requerimento dentro do prazo de dez dias, salvo quando este regimento interno não estiver fixado prazo próprio. 

 

§ 2º dá decisão do presidente da câmara caberá recurso ao plenário, no prazo de cinco dias.

 

Art. 207 será apresentado de forma verbal e deliberado pelo plenário, o requerimento que solicite:

 

I - votação secreta ou pelo processo simbólico;

 

II - destaque de matéria para votação;

 

III - prorrogação do prazo da sessão;

 

IV - dispensa de interstício e publicação para inclusão de redação final na ordem do dia;

 

V - retificação ou impugnação da ata.

 

Parágrafo Único. os requerimentos de que tratam este artigo serão imediatamente submetidos à votação, sem a necessidade de prévia discussão, exigindo a manifestação favorável da maioria simples do plenário para ser aprovado.

 

Art. 208 será apresentado de forma escrita e deliberado pelo plenário, o requerimento que solicite:

 

I - Urgência.

 

II - convocação de secretário municipal em plenário, na forma do artigo 22 da lei orgânica do município.

 

III - realização de sessão solene.

 

IV - criação de comissão especial ou de externa, que importe ônus para a câmara municipal, na forma dos artigos 69 e 73, respectivamente.

 

Parágrafo Único. Os requerimentos de que tratam este artigo serão lidos e submetidos à discussão e votação pelo plenário em único turno, desde que tenha sido incluída ordem do dia, na forma do artigo 109 deste regimento interno.

 

Seção VIII

Das Indicações

 

Art. 209.  indicação é a proposição através da qual é sugerida ao poder executivo municipal a adoção de medidas de interesse público, por se medida alocada no âmbito de sua respectiva competência instrucional.

 

§ 1º a indicação será lida e submetida à discussão e votação, em único turno, desde que tenha sido incluída na ordem do dia, na forma do artigo 109 deste regimento interno.

 

§ 2º aprovada a propositura, o presidente da câmara encaminhará a indicação ao destinatário, no prazo de cinco dias.

 

Seção IX

Dos Recursos

 

Art. 210 o recurso é a proposição utilizada para se contestar uma decisão do presidente, da mesa diretora ou das comissões da câmara municipal.

 

§ 1º salvo disposição contida neste regimento interno em sentido contrário, os recursos serão apresentados no prazo de cinco dias, contados após a ciência inequívoca do ato.

 

§ 2º os recursos interpostos serão recebidos sem efeito suspensivo e serão imediatamente encaminhados a comissão permanente de justiça e redação para, na forma regimental, emitir parecer quanto à admissibilidade e o mérito das razões apresentadas.

 

§ 3º estando instruído com o parecer da comissão permanente de justiça e redação, o recurso será automaticamente incluído na ordem do dia da sessão ordinária subsequente. 

 

§ 4º na sessão ordinária subsequente, o plenário deliberará, em único turno, sobre o recurso apresentado, exigindo o voto favorável da maioria absoluta dos membros da casa, para provimento, salvo disposições contidas neste regimento interno em sentido contrário.

 

§ 5º o recurso provido modificará a decisão contestada, nos termos das razões apresentadas, produzindo efeitos imediatamente após a proclamação do resultado da votação pelo presidente da câmara. 

 

Art. 211 não cabem recursos contra as decisões do plenário e nem dos requerimentos verbais indeferidos.

 

CAPÍTULO II

DOS REGIMES DE TRAMITAÇÃO

 

Art. 212 o regime de tramitação consiste no rito regimental que as proposições percorrem durante todo o processo legislativo.

 

Art. 213 As Proposições Apresentadas Na Câmara Municipal De Água Doce Do Norte Poderão Ser Submetidas Aos Seguintes Regimes De Tramitação:

 

I - Urgência; ou

 

II - Ordinário.

 

Seção I

Do Regime DE Urgência

 

Art. 214 urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidade regimentais para que determinada proposição, seja de logo considerada, até sua decisão final.

 

Parágrafo Único. a concessão da urgência na apreciação de qualquer propositura não dispensa:

 

I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal, e se houver, das acessórias;

 

II - pareceres das comissões ou de relator designado;

 

III - quórum para deliberação.

 

Art. 215 o requerimento de urgência poderá ser apresentado:

 

I - pelo prefeito;

 

II - pela mesa diretora;

 

III - pelas comissões competentes para manifestar sobre a propositura;

 

IV - por pelo menos um terço dos membros da câmara.

 

Art. 216 durante a tramitação da propositura nas comissões, os projetos com requerimento de urgência observarão os prazos previstos no inciso I, do artigo 48; inciso I, do artigo 63; e artigo 64, deste regimento interno.

 

Art. 217 o requerimento de urgência será lido e votado, em um único turno, independente de discussão, no que será aprovado mediante a deliberação favorável da maioria absoluta dos membros câmara.

 

Art. 218 aprovada a urgência requerida, a propositura será imediatamente colocada em discussão, em um único turno, observando-se o disposto no § 1º, do artigo 109 deste regimento interno. 

 

Art. 219 a realização de diligência nas proposituras em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

 

Art. 220 as proposituras em regime de urgência deverão ser apreciadas no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de trancamento da pauta.

 

Parágrafo Único. transcurso o prazo de que trata o caput deste artigo, as proposituras em regime de urgência serão automaticamente incluídas na ordem do dia da sessão subsequente, na forma dos incisos I e II, do § 3, do artigo 109, deste regimento interno.

 

Art. 221 a rejeição da urgência requerida implicará na tramitação da propositura pelo regime ordinário de que trata a seção seguinte.

 

Seção II

Do Regime Ordinário

 

Art. 222 o regime de tramitação ordinário é aquele composto por todas as etapas e formalidades previstas neste regimento interno, observando-se a natureza da proposição.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL

 

Seção I

Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica

 

Art. 223 a lei orgânica do município poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - de um terço, no mínimo, dos membros da câmara municipal.

 

II - do prefeito municipal.

 

III - de 5% (cinco por cento) do eleitorado do município.

 

§ 1º no caso do inciso III, aplicar-se-á o disposto neste regimento interno à iniciativa popular de projeto de lei.

 

§ 2º as emendas à proposta somente poderão ser apresentadas por um terço dos membros da câmara.

 

§ 3º findo o prazo para apresentação de emendas, a proposição será encaminhada a comissão de justiça e redação para exame de admissibilidade, nos termos dos incisos I e III, do artigo 40 deste regimento interno.

 

§ 4º admitida a proposta de emenda pela comissão de redação e justiça, a proposição seguirá para as demais comissões permanentes que exijam pronunciarem-se sobre o mérito da propositura, no âmbito de suas respectivas competências temáticas.

 

§ 5º a proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com o interstício mínimo de dez dias, entre um e o outro.

 

§ 6º será considerada aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, o voto favorável de dois terços dos membros da câmara municipal.

 

§ 7º a emenda à lei orgânica do município será promulgada pela mesa da câmara com o respectivo número de ordem.

 

§ 8º a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

 

Seção II

Da Proposta de Modificação do Regimento Interno

 

Art. 224 o regimento interno poderá ser modificado por proposta de projeto de resolução apresentado:

 

I - Pela mesa diretora;

 

II - por comissão especial, constituída para esse fim.

 

III - por um terço, no mínimo, dos membros da câmara municipal.

 

Art. 225 nos casos dos incisos II e III do artigo anterior, não sendo caso de indeferimento preliminar, será distribuída cópia da propositura aos parlamentares.

 

§ 1º o projeto será incluso em pauta, pelo prazo de trinta dias, para o recebimento de emendas.

 

§ 2º somente serão admitidas as emendas apresentadas pelos legitimados de que tratam o artigo 225 deste regimento interno, independentemente de quem seja o autor da propositura.

 

Art. 226 findo o prazo disposto no parágrafo anterior, o projeto será encaminhado, justamente com as emendas apresentadas, à comissão permanente de justiça e redação, para emitir parecer, na forma do inciso i do artigo 40.

 

Parágrafo Único. os prazos de tramitação da propositura na comissão serão duplicados.

 

Art. 227 quando a mesa diretora não for a autora do projeto, será necessário que a matéria lhe seja encaminhada para que, no prazo de trinta dias, opine sobre ela antes de deliberação do plenário.

 

Art. 228 estando o projeto instruído com o parecer da comissão de justiça e redação e da mesa diretora, quando for o caso, a propositura poderá ser incluída na ordem do dia para deliberação do plenário, observando as disposições aplicadas ao rito ordinário.

 

§ 1º no primeiro turno, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado. 

 

§ 2º em segundo turno, o projeto será discutido e votado em globo.

 

Art. 229 nos casos de modificações parciais, a propositura tramitará na forma dos artigos 189 e seguintes, observando a iniciativa privativa prevista no artigo 225.

 

Art. 230 aplica-se ao projeto de resolução que modifica o regimento interno, o disposto no artigo 192 deste regramento. 

 

Seção IV

Dos Projetos de Código

 

Art. 231 os projetos de códigos são proposituras legislativas destinadas a regulamentar de forma ampla e integral todo um campo do conhecimento jurídico.

 

Art. 232 não sendo caso de indeferimento preliminar, serão distribuídas cópias da propositura aos parlamentares.

 

§ 1º o projeto será incluso em pauta, pelo prazo de trinta dias, para o recebimento de emendas.

 

§ 2º findo o prazo disposto no artigo anterior, o projeto, acompanhado das eventuais emendas apresentadas, será encaminhado à comissão permanente de redação e justiça para emitir parecer quanto à constitucionalidade, legalidade e juridicidade da propositura.

 

§ 3º emitido o parecer favorável pela comissão permanente de justiça e redação, a proposição será encaminhada as demais comissões que deverão sobre ela manifestarem, na forma deste regimento interno.

 

§ 4º os prazos de tramitação da propositura nas comissões serão duplicados.

 

§ 5º estando o projeto instruído com os respectivos pareceres das comissões que deveriam sobre ele manifestarem, a propositura poderá ser incluída na ordem do dia para deliberação do plenário, observando as disposições contidas neste regimento interno.

 

§ 6º no primeiro turno, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo requerimento de destaque aprovado. 

 

§ 7º em segundo turno, o projeto será discutido e votado em globo.

 

Art. 233 não se aplica o disposto nesta seção, as proposituras que cuidam de alteração parcial de código.

 

Art. 234 aplicam-se aos projetos de código o disposto entre os artigos 170 e 181 deste regimento interno.

 

Seção III

Das Leis Orçamentárias

 

Subseção I

Do Plano Plurianual

 

Art. 235 o plano plurianual consiste na lei que estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

§ 1º a lei que instituir o plano plurianual para o quadriênio seguinte deverá ser proposta pelo poder executivo municipal até o dia 31 de agosto do primeiro ano de cada legislatura.

 

§ 2º não sendo caso de indeferimento preliminar, o projeto será encaminhado à comissão permanente de finanças e orçamento, para emitir parecer na forma do inciso ii, do artigo 41, deste regimento interno.

 

§ 3º as emendas apenas serão admitidas durante a tramitação da propositura na comissão permanente de finanças e orçamento. 

 

§ 4º estando o projeto instruído com o parecer da comissão permanente de finanças e orçamento, a propositura poderá ser incluída na ordem do dia para deliberação do plenário, observando as disposições aplicadas ao rito ordinário.

 

§ 5º a comissão permanente de finanças e orçamento elaborará o texto definitivo da propositura aprovada, observando o disposto nos artigos 170 e seguintes deste regimento interno.

 

Art. 236 não sendo apresentado o projeto de lei no prazo de que trata o artigo anterior, a comissão permanente de finanças e orçamento o elaborará, no prazo de 30 dias, observando o plano plurianual vigente.

 

Subseção II

Da Lei de Diretrizes Orçamentária

 

Art. 237 a lei de diretrizes orçamentária compreende as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital, para o exercício financeiro subsequente que orientará a elaboração da lei orçamentária anual, e disporá sobre as alterações na legislação tributária, estabelecendo a política de fomento.

 

§ 1º o projeto de lei de diretrizes orçamentária para o ano seguinte deverá ser proposta pelo poder executivo municipal até o dia 30 de junho de cada ano.

 

§ 2º o projeto de lei de diretrizes orçamentária observará o disposto ao projeto de lei que institui o plano plurianual nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º, do artigo 236 deste regimento interno.

 

§ 3º não serão admitidas emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentária que forem incompatíveis com o plano plurianual vigente.

 

Art. 238 não sendo apresentado o projeto de lei no prazo de que trata o artigo anterior, a comissão permanente de finanças e orçamento o elaborará, no prazo de 30 dias, observando o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentária vigentes.

 

Subseção III

Da Lei Orçamentária Anual

 

Art. 239 A lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal referente aos poderes do município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público.

 

§ 1º o projeto de lei orçamentária anual para o ano seguinte deverá ser proposta pelo poder executivo municipal até o dia 30 de setembro do ano que precede.

 

§ 2º o projeto de lei orçamentária anual observará o disposto ao projeto de lei de diretrizes orçamentária no § 2º, do artigo 238 deste regimento interno.

 

§ 3º as emendas ao projeto de lei do orçamento anual somente serão admitidas caso:

 

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

 

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida.

 

III - sejam relacionadas:

 

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

 

§ 4º a redação final do projeto aprovado será encaminhada ao prefeito até o dia 1º de dezembro para que a lei seja sancionada.

 

§ 5º o descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará em sanção tácita, na forma do § 2º, do artigo 80 da lei orgânica do município.

 

Art. 240 não sendo apresentado o projeto de lei no prazo de que trata o artigo anterior, a câmara considerará como proposta a lei do orçamento anual vigente.

 

Art. 241 as proposituras de abertura de créditos suplementares, especiais e extraordinários observarão o disposto nesta seção.

 

TÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DA TOMADA DE CONTAS DO PREFEITO

 

Art. 242. o prefeito apresentará à câmara municipal as contas, relativas ao exercício anterior, até o dia 31 de março do ano subsequente, na forma do § 1º do artigo 47 da lei orgânica do município.

 

§ 1º em caso de descumprimento do disposto no caput deste artigo, a comissão permanente de fiscalização, no prazo de trinta dias, procederá à tomada de contas do prefeito.

 

§ 2º em atendimento ao disposto no artigo 49 da lei complementar Nº 101, de 04 de maio de 2.000, e no § 3º, do artigo 31, da constituição federal, as contas apresentadas pelo prefeito municipal ficarão disponíveis no poder legislativo municipal para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade, podendo qualquer um questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

 

§ 3º finado o prazo de que trata o paragrafo anterior, as contas serão encaminhadas ao tribunal de contas do estado do espírito santo para emissão do parecer prévio.

 

CAPÍTULO II

DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO

 

Art. 243 a câmara apenas deliberará sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar, quando instruídas com o parecer prévio do tribunal de contas do estado do espírito santo.

 

§ 1º recebido o parecer prévio do tribunal de contas do estado do espírito santo, o presidente da câmara o encaminhará, juntamente com as contas de referência, à comissão permanente de finanças e orçamento.

 

§ 2º a comissão notificará o gestor responsável pelas contas para que, no prazo de quinze dias, apresente defesa escrita, instruindo o instrumento de notificação com cópia do parecer prévio do tribunal de contas.

 

§ 3º apresentada a defesa ou findo o prazo de que trata o parágrafo anterior, a comissão permanente de finanças e orçamento, no prazo de quinze dias, emitirá o parecer sobre a matéria em apreciação, elaborando o respectivo projeto de decreto legislativo.

 

§ 4º estando o projeto instruído com o parecer da comissão permanente de finanças e orçamento, a propositura poderá ser incluída na ordem do dia para deliberação do plenário.

 

Art. 244 a ordem do dia da sessão destinada ao julgamento das contas do prefeito será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade.

 

§ 1º na sessão de julgamento serão lidos o parecer prévio do tribunal de contas e o parecer da comissão permanente finanças e orçamento.

 

§ 2º após a leitura das peças necessárias, cada vereador poderá fazer o uso da palavra pelo prazo de quinze minutos.

 

§ 3º depois de todos os oradores terem discursado, o gestor responsável pelas contas, ou seu procurador, poderá fazer o uso da palavra pelo prazo de duas horas para realizar sua defesa oral.

 

Art. 245 concluída a defesa, o parecer prévio do tribunal de contas será colocado em votação secreta.

 

§ 1º finda a discussão, o presidente determinará ao secretário, que realize a chamada nominal dos parlamentares, por ordem alfabética, devendo cada um, ao ser proferido o seu nome, dirigir-se-á individualmente a urna alocada à vista do plenário e nela depositar uma cédula constando “favorável”, quem for condizente com o parecer da comissão; ou “contrário”, aquele que não compactuar com o parecer da comissão.

 

§ 2º o parecer prévio do tribunal de contas apenas deixará de prevalecer por deliberação contrária de ao menos dois terços dos membros da câmara.

 

Art. 246 o projeto de decreto aprovado observará o disposto entre os artigos 186 e 188 deste regimento interno.

 

Art. 247 se o projeto de decreto for rejeitado, a propositura será encaminhada a comissão de justiça e redação para, no prazo de dois dias, redigir o texto definitivo, em conformidade com o vencido, observando-se o disposto no artigo anterior.

 

Art. 248. publicado o decreto legislativo, o presidente da câmara, no prazo de quinze dias, encaminhará cópia integral dos autos ao tribunal de contas do estado do espírito santo. e em caso de rejeição, em igual, prazo ao ministério público estadual.

 

TÍTULO VI

DA CONVOCAÇÃO E DO COMPARECIMENTO DE SECRETÁRIO MUNICIPAL

 

Art. 249 os secretários municipais comparecerão perante a câmara ou a qualquer de suas comissões quando forem convocados para prestarem informações sobre assunto previamente determinado, ou, espontaneamente, para expor assunto de relevância de sua secretária.

 

Art. 250 qualquer vereador poderá apresentar pedido escrito requerendo a convocação de secretário municipal, devendo indicar no bojo da propositura os motivos da convocação.

 

Parágrafo Único. o requerimento apresentado será incluído na ordem do dia para deliberação do plenário, seja da câmara ou da comissão, conforme for o caso, no que será aprovado se obtiver o voto favorável da maioria absoluta dos respectivos membros.

 

Art. 251 o secretário municipal será comunicado da convocação, com antecedência mínima de oito dias da data de realização do ato, mediante ofício assinado pelo presidente da câmara, ou pelo presidente da comissão, conforme o caso, indicando no bojo do instrumento convocatório o local, o dia e o horário da sessão ou reunião na qual o secretário deverá comparecer, bem como as informações pretendidas.

 

Art. 252 a sessão ou reunião aprazada para comparecimento do secretário municipal será destinada exclusivamente ao cumprimento dessa finalidade.

 

Art. 253 não será convocado mais de um secretário municipal para comparecer à mesma sessão ou reunião, salvo quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma comissão.

 

Art. 254 no plenário da câmara ou da comissão, o secretário convocado ocupará o lugar que o respectivo presidente lhe indicar.

 

Art. 255 ao abrir a sessão ou reunião, o presidente, da câmara ou comissão, conforme for o caso, concederá a palavra ao secretário municipal pelo prazo de uma hora para expor sobre o assunto relativo ao motivo da sua convocação.

 

§ 1º durante sua exposição, o secretário não poderá desviar-se do assunto da convocação e nem sofrer apartes.

 

§ 2º o secretário municipal não será interrompido durante o seu discurso, salvo pelo presidente para informá-lo do esgotamento do prazo, ou para adverti-lo quanto ao descumprimento das exigências regimentais.

 

Art. 256 finda a exposição de que trata o artigo anterior, o presidente da câmara ou o presidente da comissão, conforme for o caso, oportunizará a palavra aos vereadores, que estiverem presentes, para realizarem perguntas ao secretário.

 

§ 1º cada vereador poderá fazer o uso da palavra pelo prazo de até cinco minutos para interpelar o secretário.

 

§ 2º a palavra será concedida aos vereadores na ordem em que for requerida.

 

§ 3º os vereadores só poderão realizar perguntas relacionadas ao assunto que deu ensejo convocação do secretário.

 

§ 4º para cada pergunta que lhe for formulada, o secretário terá o prazo de cinco minutos para respondê-la, não podendo desviar-se do assunto em debate.

 

Art. 257 na eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com o art. 22, caput, da lei orgânica do município, a mesa diretora promoverá a instauração do procedimento legal cabível.

 

Parágrafo Único. Quando tratar-se de convocação realizada no âmbito das comissões, o respectivo presidente comunicará o descumprimento da ordem à mesa diretora, para a adoção das medidas indicadas no caput deste artigo.

 

Art. 258 no caso de comparecimento espontâneo, para expor assunto de relevância da sua pasta, o secretário poderá fazer o uso da palavra no final da fase de comunicação ou após a ordem do dia da reunião da comissão.

 

§ 1º o secretário municipal poderá fazer o uso da palavra pelo prazo de quinze minutos.

 

§ 2º findo o discurso, o presidente da câmara ou o presidente da comissão, conforme for o caso, oportunizará a palavra aos vereadores, que estiverem presentes, na ordem em que for requerida, para cada um, no prazo de três minutos, formularem suas considerações ou pedidos de esclarecimentos sobre o assunto em questão, dispondo o secretário do mesmo tempo para a resposta.

 

Art. 259 nas sessões ou reuniões de comissões, que o secretário comparecer, será lavrada ata constando a descrição minuciosa da exposição apresentada, as indagações formuladas pelos vereadores, bem como as respostas do secretário, no que será lida, discutida e votada, na forma regimental, no final da respectiva sessão ou reunião.

 

TITULO VII

DO JULGAMENTO DO PREFEITO PELA PRÁTICA DE INFRAÇÕES POLÍTICOS ADMINISTRATIVAS

 

Art. 260 a câmara municipal julgará o prefeito pela prática das infrações político-administrativas de que trata o artigo 59 da lei orgânica do município.

 

Art. 261 apresentada denúncia por qualquer eleitor relatando a prática de infrações político-administrativas cometidas pelo prefeito, o presidente da câmara, na ordem do dia da sessão ordinária subsequente, determinará a leitura da peça acusatória e logo em seguida consultará o plenário sobre o recebimento da denúncia.

 

§ 1º quando o denunciante for o presidente da câmara, ele passará a presidência para o seu substituto legal.

 

§ 2º quando o denunciante for vereador será convocado o seu suplente, uma vez que o denunciante ficará impedido de votar e de integrar a comissão processante.

 

Art. 262 a denúncia será recebida mediante deliberação favorável da maioria dos vereadores presentes. 

 

Art. 263 recebida a denúncia, na mesma sessão, será constituída a comissão processante, mediante sorteio realizado entre os vereadores que estiverem desimpedidos de atuarem no feito. 

 

§ 1º a comissão processante será composta por três vereadores sorteados, na forma do caput deste artigo.

 

§ 2º o suplente convocado para a vaga do vereador denunciante também não poderá integrar a comissão processante.

 

§ 3º no prazo de cinco dias, depois de constituída, a comissão processante reunira para eleger entre eles os respectivos presidente e o relator, e instalar os seus trabalhos.

 

Art. 264 o presidente da comissão processante determinará a notificação do prefeito municipal, para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias.

 

§ 1º o mandado de notificação será instruído com cópia da denúncia e dos documentos que a acompanham.

 

§ 2º estando o prefeito ausente do município, a notificação será feita por edital, publicado duas vezes, no diário oficial do município, com intervalo mínimo de três dias, entre uma publicação e outra.

 

Art. 265 na defesa apresentada, o prefeito poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretender produzir, e arrolar até dez testemunhas.

 

Art. 266. apresentada a defesa ou findo o prazo de que trata o artigo 265, sem a manifestação do acusado, ou autos serão encaminhados ao relator para, no prazo de cinco dias, emitir parecer quanto ao arquivando ou prosseguimento do feito.

 

§ 1º no prazo de dez dias, a comissão processante reunirá para deliberar sobre o parecer apresentado pelo relator, observando o que dispõe os artigos 60 e seguintes deste regimento interno.

 

§ 2º caso a comissão opine pelo prosseguimento do feito, o presidente dará início à instrução do processo, determinando desde logo as diligências e audiências necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

 

§ 3º caso opine pelo arquivamento da denúncia, o parecer será submetido à deliberação do plenário.

 

Art. 267 na hipótese do § 3º do artigo anterior, o presidente da comissão encaminhará o processo ao presidente da câmara para incluir o parecer na ordem do dia da sessão ordinária subsequente.

 

§ 1º a denúncia será arquivada mediante deliberação favorável da maioria dos vereadores presentes. 

 

§ 2º se o parecer for rejeitado, o processo retornará a comissão processante para o prosseguimento do feito, na forma do § 2º do artigo anterior. 

 

Art. 268 o prefeito será intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas antes da sua realização.

 

§ 1º a intimação na forma do caput deste artigo será dispensada quando o prefeito estiver sido citado por edital, e até o momento não estiver comparecido no processo.

 

§ 2º o prefeito poderá assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntar e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse para sua defesa.

 

Art. 269 concluída a instrução será aberta vista do processo ao prefeito para a apresentação de razões escritas, no prazo de cinco dias.

 

Art. 270 apresentadas as razões escritas pelo prefeito, ou transcurso o prazo de trata o artigo anterior sem manifestação do acusado, a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao presidente da câmara a convocação de sessão para julgamento.

 

Art. 271 o presidente da câmara convocará sessão extraordinária para julgar as infrações político-administrativas atribuídas ao prefeito.

 

§ 1º na sessão de julgamento serão lidas as peças requeridas por qualquer dos vereadores ou pelo prefeito.

 

§ 2º após a leitura das peças necessárias, cada vereador poderá fazer o uso da palavra pelo prazo de quinze minutos.

 

§ 3º depois de todos os oradores terem discursado, o prefeito, ou seu procurador, poderá fazer o uso da palavra pelo prazo de duas horas para realizar sua defesa oral.  

 

Art. 272. concluída a defesa, as infrações articuladas na denúncia serão, uma a uma, submetidas, a votação pelo processo nominal.

 

§ 1º concluído o julgamento, o presidente da câmara proclamará o resultado e determinará que seja lavrada ata consignando o resultado da votação nominal sobre cada infração.

 

§ 2º o prefeito perderá o mandato, se houver deliberação favorável de ao menos dois terços dos membros da câmara no julgamento de quaisquer das infrações especificadas na denúncia.

 

§ 3º no caso de condenação, o presidente da câmara expedirá imediatamente o decreto legislativo de cassação do mandato de prefeito.

 

§ 4º se o resultado da votação for absolutório, o presidente da câmara determinará o arquivamento do processo.

 

§ 5º em qualquer dos casos, o presidente da câmara comunicará à justiça eleitoral o resultado do julgamento.

 

Art. 273 o processo de julgamento do prefeito pela câmara municipal deverá ser concluído no prazo de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

 

Parágrafo Único. transcorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem que seja realizado o julgamento das acusações, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

 

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 274 os prazos estabelecidos neste regimento interno correrão em dias úteis, salvo disposições expressas em contrário.

 

Art. 275 salvo disposições em contrário, a câmara deliberará pela maioria simples dos seus membros.

 

Art. 276 as proposituras em tramite na data da vigência da presente resolução passarão imediatamente a ser regulamentada pelas disposições contidas neste regimento interno, preservando os atos até então praticados na vigência da resolução Nº 11, de 10 de dezembro de 1992.

 

Art. 277 fica mantida a atual composição da mesa diretora e das comissões permanentes eleitas para o biênio 2023/2024.

 

Art. 278 ficam mantidas as lideranças constituídas até a data de apresentação do presente projeto.

 

Art. 279 lei própria disporá sobre a estrutura organizacional da câmara municipal.

 

Art. 280 esta revogação entra em vigor quarenta e cinco dias depois de publicada.

 

Art. 281 Revogam-se a Resolução Nº 11, de 10 de dezembro de 1992; Resolução Nº 01, de 01 de abril de 1996; Resolução Nº 02, de 21 de março de 1994; Resolução Nº 01, de 02 de maio de 2005; Resolução Nº 01, de 26 de novembro de 2010; Resolução Nº 01, de 11 de março de 2016; Resolução Nº 02, de 11 de março de 2016; Resolução Nº 05, de 13 de dezembro de 2017; Resolução Nº 07, de 15 de junho de 2018; Resolução Nº 08, de 26 de setembro de 2018; Resolução Nº 05, de 12 de dezembro de 2022.

 

Água Doce Do Norte - ES, aos 26 de maio de 2023.

 

HÉLIO PEREIRA

PRESIDENTE.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.