LEI
COMPLEMENTAR Nº 24, de 27 DE SETEMBRO DE 2018
Altera Subseção V, Art. 105, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar
nº 062/1997, de datada de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Água Doce do Norte, ES e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a subseção V, Art.
105, parágrafos 1º e 2º da Lei Complementar
062/1997, de 16 de dezembro de 1997, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 105 Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva
a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
por perícia médica oficial.
§ 1º A licença somente
será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação
de horário.
§ 2º A licença de que
trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período
de doze meses nas seguintes condições:
I - Por até 30 (trinta) dias, consecutivos ou não, mantida a
remuneração do servidor; e
II - Por até 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não, sem
remuneração.
§ 3º O início do
interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida.
§ 4º A soma das licenças
remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações,
concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no §
3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do §
2º."
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor após sua publicação.
Art. 3º Revogam-se todas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo, 27 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.