LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005

 

Alteram os §§ 1º, inciso I e II, 2º, I e II, da Lei Complementar nº 004/2005, de 11-04-2005, acrescentados no Art. 55 da Lei Complementar nº 110/1999 de 31-05-1999, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados os § 1º incisos I e II do Artigo 1º da Lei Complementar nº 004/2005 de 11-04-2005, acrescentados no Artigo 55 da Lei Complementar nº 110/199, de 31-05-1999, que instituiu o Código de Postura do Município de Água Doce do Norte, conforme redação abaixo:

 

"Art. 1º ....................................................................................

 

§ 1º Os estabelecimentos de diversões noturnas, bares, botequins, lanchonetes e congêneres, que não vendem bebida alcoólica funcionarão no seguinte horário:

 

I - De segunda a quinta-feira, até 01:00 horas do dia seguinte;

 

II - De sexta-feira a domingo, até às 03:00 horas do dia seguinte:

 

§ 2º Os estabelecimentos de diversões noturnas, bares, botequins, lanchonetes e congêneres, que vendem bebida alcoólica funcionarão no seguinte horário:

 

I - De segunda a quinta-feira, até a 00:00 hora;

 

II - De sexta-feira a domingo, até às 02:00 horas do dia seguinte.

 

§ 3º Os horários estabelecidos na presente Lei estarão em vigor nos Distritos da Sede do Município e governador Lacerda de Aguiar, nos demais Distritos, continuará em vigor a redação dada pela Lei Complementar nº 004/2005."

 

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 14 dias do mês de dezembro de 2005.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.