EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 7, DE 15 DE OUTUBRO DE 2018

 

Acrescenta disposições à Lei Orgânica do Município para instituir a Procuradoria Municipal.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, nos termos do § 2º do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º A Lei Orgânica do Município de Água Doce do Norte passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I - Fica acrescido a seção VI com a denominação de:

 

"Seção VI

Da Procuradoria do Município"

 

II - Fica acrescido o artigo 63-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 63-A A Procuradoria Geral do Município de Água Doce do Norte é instituição permanente, essencial à Justiça, à legalidade e à função jurisdicional, sendo regida pelos princípios da unidade, indivisibilidade, isonomia e independência funcional.

 

§ 1º A Procuradoria Geral representa o Município, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, privativamente, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Municipal, bem como o controle e cobrança da dívida ativa.

 

§ 2º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, nomeado pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos três anos de exercício profissional, servidor público efetivo deste Município, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

 

§ 3º Com exceção do Procurador Geral do Município, os demais cargos que exerçam as funções privativas descritas no parágrafo primeiro serão ocupados com exclusividade por Procuradores Municipais concursados.

 

§ 4º O ingresso nas classes iniciais da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com participação obrigatória da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

§ 5º Lei complementar disporá sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria Geral do Município.

 

§ 6º Os integrantes da Procuradoria Geral do Município serão isonomicamente remunerados em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito e com a complexidade do exercício do cargo."

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Vereador Flauzino Lopes Botelho, aos 15 de outubro de 2018.

 

EDMAR BRUM DA FONSECA

Emerson Guerson Salazar

PRESIDENTE

VICE PRESIDENTE

 

 

Jacinto Lopes Cabral

Arquimedes de Oliveira Silva

1º SECRETARIO

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.