EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 9, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Modifica a redação dos artigos 35, 58 § 4º e 63-A § 2º, da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.

 

A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, nos termos do § 2º do artigo 35 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal:

 

Art. 1º Modifica a redação dos artigos 35, 58 § 4º e 63-A § 2º da Lei Orgânica do Município de Água Doce do Norte - ES, passando a constar da seguinte forma:

 

"Art. 35 Esta Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:

 

I - De um terço, no mínimo dos membros da Câmara Municipal;

 

II - Do Prefeito Municipal;

 

III - De 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

 

Art. 58 .....................................................................................

 

§ 4º Revogado.

 

Art. 63-A ..................................................................................

 

§ 2º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, de livre nomeação pelo Prefeito, dentre advogados com experiência comprovada de pelo menos cinco anos de exercício profissional, de notável saber jurídico e reputação ilibada."

 

Art. 2º A presente Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Sala Vereador Flauzino Lopes Botelho, aos 02 de fevereiro de 2021.

 

Hélio Pereira

Vilma Costa Aquino de Assis

PRESIDENTE

VICE PRESIDENTE

 

 

Luiz Roberto de Barros Azzini

Joazi Fernandes Batista

1º SECRETARIO

2º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.