LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2007
Altera os caputs dos artigos 98 e 99 da Lei Complementar nº 062/97 de 16/12/1997, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
de Água Doce do Norte, decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Os caputs dos art. 98 e 99 da Lei Complementar
nº 062/97 de 16/12/1997, que "Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo e dá outras
providências, foram alterados, passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 98 Será concedida licença a servidora pública
gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, inclusive a que estiver com previsão
de parto até 60 (sessenta) dias anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar ou no mesmo prazo der a luz, mediante
inspeção médica, sem prejuízo da sua remuneração".
"Art. 99 Para amamentar e proporcionar assistência de
maneira condizente ao filho, a servidora licenciada não poderá exercer qualquer
atividade remunerada ou matricular a criança em creche ou similar, durante o
período de licença, sob pena de perder o benefício."
Art. 2º Revogadas as
disposições em contrário, Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo, aos 03 dias do mês de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.