O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ SABER que a Câmara Municipal,
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código é fundamentado no direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
salutar qualidade de vida das presentes e futuras gerações, visando regular a
ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e as entidades
públicas e/ou privadas para a garantia desse direito.
Parágrafo Único. Para assegurar efetividade a esse direito o Município
deverá articular-se com os órgãos Estaduais, Regionais ou Federais competentes,
e ainda, quando for o caso, com outros municípios, na busca de solução de
problemas comuns relativos à proteção ambiental, em consonância com os
princípios, os objetivos e finalidades da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 2º O direito de que trata o artigo anterior será assegurado
através da formulação e implementação da Política Municipal do Meio Ambiente,
que tem por objetivos a proteção, controle, uso sustentável, recuperação e
melhoramento dos recursos naturais e do meio ambiente, visando o
desenvolvimento integral do ser humano e a garantia de adequada qualidade de
vida.
Parágrafo Único. A formulação e implementação da Política Sócio - Econômica
do Município deverá levar em conta a necessidade do desenvolvimento
sustentável, mediante sua harmonização com os princípios e objetivos da
Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - A garantia do direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado e saudável como um direito fundamental
do ser humano;
II - A promoção do
desenvolvimento econômico em consonância com a sustentabilidade ambiental;
III - O planejamento, a
administração e o controle da utilização dos recursos ambientais;
IV - O desenvolvimento de ações
para a proteção de áreas ameaçadas de degradação e para a recuperação de áreas
degradadas;
V - A proteção de espaços
territoriais e ecossistemas significativos para o Município, mediante a criação
de unidades de conservação e áreas verdes especiais, ou, seu reconhecimento,
quando de domínio privado;
VI - A garantia da prestação de
informações relativas ao meio ambiente e à qualidade ambiental;
VII - A educação sobre questões
ambientais, com a finalidade de despertar o sentido de conscientização para a
proteção e melhoria do meio ambiente;
VIII - A garantia da
participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de
sua implementação;
IX - A responsabilização da
pessoa física ou jurídica causadora de degradação ambiental, através da
obrigação de reparar os danos causados ao meio ambiente;
X - A imposição ao usuário, da
contribuição pela utilização, nos limites territoriais do Município, de
recursos ambientais com fins econômicos;
XI - A função social e ambiental
da propriedade;
XII - A integração com as
Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e a cooperação com órgãos da
União, do Estado, de outros municípios e da sociedade para o desenvolvimento de
ações para proteção e solução de problemas ambientais.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:
I - Articular e integrar as
ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades
do Município, e com os órgãos federais e estaduais, se necessário;
II - Articular e integrar ações
e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcio e outros
instrumentos de cooperação;
III - Estabelecer normas,
critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental;
IV - Estimular a pesquisa,
planejar, administrar, e controlar a utilização sustentada dos recursos
ambientais, visando a melhoria da qualidade do meio ambiente;
V - Promover ou participar da
promoção da preservação da biodiversidade e da integridade do patrimônio
natural e genético, mediante a proteção dos ecossistemas e a preservação de
áreas representativas do Município;
VI - Controlar por meio de
padrões ambientais estabelecidos no exercício de atividades, bem como a
localização, instalação e operação de empreendimentos potencial ou efetivamente
poluidores, através de licenciamento ambiental e outros instrumentos
administrativos, visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos
recursos ambientais;
VII - Estabelecer o zoneamento
ambiental, para compatibilizar a ocupação do território municipal com a
manutenção da qualidade ambiental e a conservação dos recursos ambientais;
VIII - Criar, implantar,
consolidar e gerenciar unidades de conservação e outros espaços territoriais
especialmente protegidos;
IX - Promover a educação
ambiental nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade do Município e,
em regime de cooperação nos estabelecimentos privados e sob a responsabilidade
da União, do Estado, bem como a conscientização pública para a proteção do meio
ambiente;
X - Promover o desenvolvimento
econômico e social visando a melhoria da qualidade de vida e a manutenção do
equilíbrio ecológico;
XI - Criar mecanismos de
incentivo e estímulo às atividades e ações de proteção e conservação do meio
ambiente;
XII - Estabelecer diretrizes,
normas e critérios com base em padrões ambientais estabelecidos por Lei para a
utilização sustentável dos recursos ambientais e para a recuperação de áreas
degradadas;
XIII - Responsabilizar os
degradadores da qualidade ambiental no Município, mediante a obrigação de
recuperar, os danos causados ao meio ambiente.
Art. 5º As atividades do Setor Público e o exercício dos direitos
de propriedade, comércio, indústria e demais atividades econômicas por pessoa
física ou jurídica do Setor Privado, deverão respeitar os princípios e
objetivos estabelecidos neste Código.
Art. 6º Para os fins previstos neste Código entende-se por:
I - Meio ambiente: a interação
de elementos naturais, artificiais, sócio-econômicos e culturais presentes na
biosfera, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação ambiental: a
alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição: a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades direta ou indiretamente que:
a) prejudiquem a saúde, a
segurança e o bem estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente o
conjunto de animais e vegetais de uma região;
d) afetem as condições estéticas
ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
f) afetem desfavoravelmente o
patrimônio genético, cultural, histórico, arqueológico, paleontológico,
turístico, paisagístico e artístico.
IV - Poluidor: a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Biosfera: a parte da Terra
onde se desenvolve a vida e que é caracterizada pela existência de interfases
entre sólidos, líquidos e gases;
VI - Recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o solo, o
subsolo, a fauna e a flora;
VII - Proteção: os procedimentos
necessários para a conservação e a preservação do meio ambiente;
VIII - Preservação: a proteção
integral dos atributos naturais, admitido apenas o seu uso indireto;
IX - Conservação: o uso
sustentável dos recursos naturais, através de utilização que não coloque em
risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a permanência da
biodiversidade;
X - Biodiversidade: a variedade
de genótipos, espécies, populações, comunidades, ecossistemas e processos
ecológicos existentes em uma determinada região;
XI - Manejo: técnica de
utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de
conservação da natureza;
XII - Unidades de conservação:
são espaços territoriais especialmente protegidos, representativos de
ecossistemas e/ou associações florestais relevantes para o Município, de
domínio público ou privado, cuja utilização obedece normas específicas, de
acordo com a categoria de manejo a que pertencem;
XIII - Áreas de preservação
permanente: porções do território municipal, de domínio público ou privado,
destinados à preservação de características ambientais relevantes ou de funções
ecológicas fundamentais;
XIV - Áreas verdes especiais:
são áreas do território municipal cobertas por vegetação nativa de Mata
Atlântica e seus remanescentes, bem como outras áreas arborizadas, relevantes
para o Município, criadas através de ato do Poder Executivo;
XV - Gestão ambiental - tarefa
de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais,
naturais ou implantados, por instrumentação adequada.
Art. 7º São Instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I - O estabelecimento de
parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
II - O planejamento urbano e
zoneamento ambiental;
III - O monitoramento ambiental;
IV - A avaliação de impactos
ambientais;
V - O licenciamento ambiental;
VI - A outorga, mediante a
cobrança de tarifas, de uso e derivação de quaisquer recursos ambientais;
VII - A auditoria ambiental;
VIII - A criação, a proteção e
implementação dos espaços territoriais especialmente protegidos;
IX - O sistema municipal de
cadastro e informações ambientais
X - O Relatório de Qualidade
Ambiental;
XI - O Fundo Municipal de Meio
Ambiente;
XII - Os mecanismos de
benefícios e incentivos à preservação e conservação dos recursos ambientais;
XIII - A fiscalização ambiental;
XIV - O Plano Diretor de Meio
Ambiente;
XV - A Educação Ambiental;
XVI - Os convênios, acordos,
termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou proteção
dos recursos ambientais
Art. 8º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA,
constituído pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Município, responsáveis pela formulação e execução da Política Municipal do
Meio Ambiente e por Política Pública, no desenvolvimento das ações de proteção
e melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo Único. A atuação dos Órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente
deverá ocorrer de forma integrada, para atendimento dos objetivos estabelecidos
no art. 4º deste Código.
Art. 9º São os seguintes, os órgãos e entidades que integram o
Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - Órgão Executivo - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente;
II - Órgão Colegiado, Consultivo
e Deliberativo - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Água Doce do
Norte - COMDEMA;
III - Órgãos afins - Outras
Secretarias e Instituições do Município, definidas em ato do Poder Executivo;
IV - Organizações Não
Governamentais - Entidades da sociedade civil participantes direta ou
indiretamente do SIMMA.
Art. 10 A coordenação do Sistema Municipal de Meio Ambiente ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, observadas as diretrizes da
Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. O COMDEMA é o órgão superior da composição do SIMMA, nos
termos deste Código.
Art. 11 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente é o órgão de
coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 12 Na execução da Política Municipal de Meio Ambiente e
coordenação do Sistema caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Exercer o poder de polícia
para a fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, monitoramento
e avaliação dos recursos ambientais, promovendo as medidas administrativas e
requerendo as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os
agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
II - Participar do planejamento
das políticas públicas do Município;
III - Exercer a coordenação das
ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente;
IV - Elaborar e submeter à
análise do COMDEMA, proposta de Política Municipal de Meio Ambiente e os Planos
de Ação da Secretaria;
V - Realizar o controle e o
monitoramento de estabelecimentos, atividades e serviços em potencial ou
efetivamente poluidores e proceder o licenciamento de sua localização,
instalação, operação e ampliação, determinando, conforme o grau de poluição e
degradação, a realização de EPIA/RIMA;
VI - A cobrança de tarifas para
utilização de recursos ambientais;
VII - Manifestar-se mediante
estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental para a
população;
VIII - Promover a educação
ambiental no âmbito municipal;
IX - Coordenar a implantação do
Plano Diretor de Meio Ambiente, promovendo sua avaliação e revisão,
periodicamente;
X - Articular-se com organismos
públicos e privados a nível Internacional, Federal, Estadual e Inter-Municipal,
para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de
planos, programas ou projetos relativos à preservação, conservação e
recuperação dos recursos ambientais, naturais implantados;
XI - Coordenar a gestão do Fundo
Municipal de Conservação Ambiental, conforme as diretrizes fixadas pelo
COMDEMA;
XII - Manifestar-se em processos
de concessão de incentivos e benefícios pelo Município a pessoas físicas ou
jurídicas que protegem e conservam o meio ambiente e os recursos ambientais;
XIII - Propor a criação e
gerenciar as unidades de conservação, implementando seus planos de manejo, e
reconhecer as áreas particulares com essas características, nos termos de
regulamento específico;
XIV - Propor para avaliação do
COMDEMA, normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos
para o uso dos recursos ambientais, incluindo as propostas necessárias para o
Zoneamento Ambiental do Município;
XV - Atuar em caráter
permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XVI - Fornecer apoio técnico,
administrativo e financeiro ao COMDEMA;
XVII - Apoiar as ações da
sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XVIII - Fixar diretrizes
ambientais para a elaboração de projetos de parcelamento de solo urbano, bem
como, para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito de rodovias e
saneamento;
XIX - Elaborar projetos
ambientais;
XX - Fiscalizar as atividades
Industriais, comerciais, de prestação de serviços e o uso dos recursos
ambientais pelo Poder Público e pelo particular no Município;
XXI - Fornecer suporte técnico
ao Ministério Público, nas suas ações institucionais de defesa do meio ambiente
no Município;
XXII - Exercer outras
atribuições correlatas à sua competência.
Art. 13 O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Água
Doce do Norte COMDEMA, órgão colegiado autônomo, consultivo, normativo e
deliberativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente tem as seguintes
atribuições:
I - Deliberar sobre a Política
Municipal de Meio Ambiente a ser executada pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e acompanhar a sua execução;
II - Aprovar os planos de
trabalho da Secretaria e acompanhar sua execução;
III - Decidir em grau de recurso
administrativo, sobre as penalidades aplicadas aos degradadores do meio
ambiente;
IV - Aprovar as normas,
critérios, parâmetros, índices e padrões de emissão e de qualidade ambiental;
V - Acompanhar a análise e
deliberar sobre os EPIA - RIMA;
VI - Apreciar, quando
solicitado, termo de referência para a elaboração do EPIA/RIMA e decidir sobre
a conveniência de audiência pública;
VII - Apresentar sugestão para
reformulações ou adequações do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões
ambientais e ao patrimônio natural do Município;
VIII - Fixar as diretrizes de
gestão do Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
IX - Estabelecer critérios e
parâmetros para a utilização dos recursos ambientais no município, observadas
as normas gerais da União e do Estado;
X - Conhecer os processos de
licenciamento ambiental do município;
XI - Decidir sobre a perda de
incentivos e benefícios previstos nesta lei, concedidos em razão da
preservação, proteção e conservação do meio ambiente;
XII - Recomendar ao Prefeito
Municipal, por aprovação da maioria absoluta dos conselheiros, a perda ou
suspensão de benefícios e incentivos de natureza fiscal e econômica, por
motivos de infração à legislação ambiental;
XIII - Aprovar normas e
diretrizes para reconhecimentos de áreas verdes e unidades de conservação de
domínio privado no Município;
XIV - Reconhecer, mediante
proposta da Secretaria, as áreas verdes e unidades de conservação de domínio
privado no Município;
XV - Analisar proposta de projeto
de Lei de natureza ambiental de iniciativa do Poder Executivo;
XVI - Examinar matéria em
tramitação na administração pública, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA ou por solicitação da
maioria de seus membros;
XVII - Elaborar seu regimento
interno.
Art. 14 As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas,
permitindo a manifestação oral dos representantes de órgãos, entidades,
empresas ou autarquias, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos
conselheiros.
Art. 15 O plenário do COMDEMA terá a seguinte composição:
I - Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
II - Secretaria Municipal de
Saúde;
III - Secretaria Municipal de
Educação;
IV - Secretaria Municipal de Administração;
V - Assessoria Jurídica e
Administrativa do Município;
VI - Um representante da
Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal;
VII - Um representante do órgão
Estadual de Meio Ambiente;
VIII - Um representante dos
serviços públicos de água, luz, limpeza pública, gás e outros que atuam no
Município;
IX - Um representante do
Ministério Público Estadual;
X - Um representante da
comunidade científica de reconhecida atuação na área ambiental;
XI - Um representante de
Associação dos Trabalhadores de Indústrias do Município;
XII - Três representantes de
Associações de Moradores de Água Doce do Norte;
XIII - Um representante da
Associação Comercial de Água Doce do Norte-CDL;
XIV - Um representante da
Associação dos Empresários de Água Doce do Norte;
XV - Um representante do
INCAPER/IDAF;
XVI - Um representante do
Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Água Doce do Norte;
XVII - Um representante das
Escolas Estaduais.
Art. 15 O Plenário da
COMDEMA terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
I - Um representante da Secretaria de Meio Ambiente;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
II - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
III - Um representante do INCAPER; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
IV - Um representante da Secretaria de Agricultura; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
V - Um representante da Assessoria Jurídica; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
VI - Um representante da Associação Comercial (CDL);
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
VII - Dois representantes da Associação de moradores;
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
VIII - Dois representantes da Associação de Produtores
Rurais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
IX - Dois representantes do Sindicato de Trabalhadores
Rurais; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
X - Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
§ 1º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o presidente
nato do COMDEMA, sendo substituído em suas ausências, por um técnico da
Secretaria que exercerá o direito de voto em casos de empate.
§ 2º O Prefeito Municipal dirigirá os trabalhos do COMDEMA
quando comparecer às reuniões.
§ 3º O mandato dos conselheiros e seus suplentes, será de 2
(dois) anos, permitida a recondução por apenas uma vez, sendo gratuito e
considerado serviço relevante para o Município.
§ 4º O mandato dos Secretários Municipais deverá coincidir com o
tempo de exercício da função, cabendo a eles a indicação de seus suplentes.
Art. 16 O COMDEMA deverá dispor de câmaras especializadas como
órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 17 O Presidente do COMDEMA, de ofício ou por indicação dos
membros das câmaras especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos,
pessoas físicas ou jurídicas para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 18 Os atos do COMDEMA são de domínio público e serão
amplamente divulgados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 19 As demais normas de funcionamento do COMDEMA e de indicação
dos representantes de entidades da sociedade civil organizada para nomeação
como conselheiros, serão estabelecidas mediante ato do Poder Executivo.
Art. 20 O estabelecimento de padrões de emissão e de qualidade
ambiental tem como objetivo a caracterização das condições desejáveis ou
toleráveis dos recursos ambientais, de modo a não prejudicar a saúde humana, a
fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais e o meio ambiente em geral.
Art. 21 Padrões de qualidade ambiental são os valores das
concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a
resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e sociais
e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser estabelecidos
quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportadas
em determinados ambientes.
§ 2º São padrões de qualidade ambiental, entre outros, o de
qualidade do ar, das águas, do solo e de ruídos.
§ 3º As revisões periódicas dos critérios e medidas de
lançamento de efluentes, poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou
parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.
Art. 22 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para
lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a
saúde, a segurança e o bem estar da população, bem como ocasionar danos à
fauna, à flora, e comprometer o regular exercício das atividades econômicas e
sociais e a qualidade dos recursos ambientais.
§ 1º Os padrões de emissão deverão ser estabelecidos indicando
as concentrações máximas de poluentes por fonte emissora, de modo a não comprometer
a qualidade ambiental, considerando o conceito de impacto cruzado e criticidade
ambiental.
§ 2º São padrões de emissão, entre outros, o de emissão de
poluentes na atmosfera, nas águas, no solo e de ruídos.
Art. 23 O COMDEMA estabelecerá padrões de emissão e de qualidade
ambiental, para atender aos interesses locais e garantir o equilíbrio ecológico
e a sadia qualidade de vida da população, observadas as normas gerais
estabelecidas pela União e pelo Estado.
Art. 24 O Planejamento Ambiental é o instrumento de elaboração de
planos, programas e projetos de ação municipal para o estabelecimento de metas
a serem cumpridas e atingidas para a proteção, conservação, controle, uso
sustentado, recuperação e melhoramentos dos recursos naturais e do meio
ambiente no Município.
Art. 25 O Zoneamento Ambiental é o instrumento de organização
territorial do Município em zonas, de modo a regular a instalação e o funcionamento
de atividades urbanas e rurais, compatíveis com a capacidade de suporte dos
recursos ambientais de cada zona, visando assegurar a qualidade ambiental e a
preservação das características e atributos dessas zonas.
Art. 26 São as seguintes as diretrizes básicas do Planejamento e do
Zoneamento Ambiental:
a) regular a organização e
ocupação do território municipal em função do adequado uso do espaço e da
utilização racional e sustentada dos recursos ambientais;
b) utilizar o manejo ambiental
de acordo com as bacias hidrográficas e os ecossistemas do Município,
priorizando os aspectos de conservação;
c) exercer estrito controle
sobre as condições de uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas
contra a sua degradação;
d) orientar o desenvolvimento
municipal, compatibilizando-o com as ações de conservação ambiental e melhoria
da qualidade de vida da população;
e) estabelecer metas para a
proteção de percentuais do território municipal com áreas e ecossistemas
relevantes para o Município.
Parágrafo Único. As normas do Zoneamento Ambiental do Município deverão ser
harmonizadas com as normas de planejamento urbano de uso e ocupação do solo.
Art. 27 A instituição do Zoneamento Ambiental deverá se dar
mediante ato do Poder Executivo, após a realização de estudos técnicos
aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e pelo Conselho Municipal
de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Os estudos técnicos de que trata o "caput" deste
artigo, deverão identificar os recursos ambientais do Município, para definir a
gestão mais adequada de cada zona a ser estabelecida.
Art. 28 As normas do Zoneamento Ambiental serão incorporadas, no
que couber, ao Plano Diretor Urbano e, sua alteração deverá ser procedida
mediante apreciação prévia pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e pelo
Conselho Municipal de Políticas Urbanas.
Art. 29 O Monitoramento Ambiental é o instrumento de acompanhamento
qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais, visando orientar as ações
de controle ambiental pelo Poder Público para a manutenção do equilíbrio
ecológico no Município.
Art. 30 O Monitoramento Ambiental será realizado pelo Poder
Público Municipal e pelos responsáveis por atividades poluidoras ou
degradadoras licenciadas pelo Município, de acordo com os seguintes objetivos:
I -
Informar à população sobre a qualidade dos recursos ambientais, inclusive, a
ocorrência de poluição ambiental que possa afetar a saúde, a segurança, e as
atividades sociais e recreativas;
II - Verificar o cumprimento das
normas que estabelecem padrões de qualidade ambiental e de emissão por
atividades potencial ou efetivamente poluidoras, adotando as medidas cabíveis
quando necessário;
III - Controlar a utilização dos
recursos ambientais para que ocorra de modo sustentado;
IV - Avaliar a eficiência das
políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental;
V - Avaliar os efeitos de
políticas, planos, programas e projetos de desenvolvimento econômico e social
sobre o meio ambiente;
VI - Acompanhar o estágio
populacional de espécies da flora e da fauna, especialmente as ameaçadas ou em
processo de extinção, para subsidiar ações visando sua defesa e preservação;
VII - Desenvolver ações
preventivas para evitar a ocorrência de acidentes ambientais ou episódios
críticos de poluição e adotar medidas emergenciais necessárias para enfrentar
sua ocorrência;
VIII - Acompanhar e avaliar a
recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
IX - Subsidiar a ação do Poder
Público no controle das atividades potenciais ou efetivamente poluidores,
inclusive quanto à necessidade de realização de auditorias ambientais.
Art. 31 A exigência de realização de monitoramento ambiental por
atividades em potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras constará do
licenciamento dessas atividades pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
será aditado periodicamente.
Art. 32 O licenciamento de atividade ou obra potencial ou
efetivamente causadora de significativa degradação do meio ambiente, dependerá
da elaboração e análise de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental - EPIA/RIMA ao qual se dará publicidade,
garantida a realização de audiência pública.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente exigir, quando
couber, a elaboração do EPIA/RIMA para o licenciamento de que trata o caput
deste artigo, bem como promover sua análise e elaborar a deliberação final,
ouvido o COMDEMA.
§ 2º A elaboração do EPIA/RIMA de que trata o caput deste
artigo, aplica-se tanto ao licenciamento de novas atividades, como à ampliação
de atividades já licenciadas.
Art. 33 Para efeito desta Lei, considera-se:
I - Impacto ambiental: qualquer
alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente,
causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades
humanas que, direta ou indiretamente afetem:
a) a saúde, a segurança e o bem
estar da população;
b) as atividades sociais e
econômicas;
c) a biota;
d) as condições sanitárias do
meio ambiente;
e) a qualidade e a quantidade
dos recursos ambientais;
f) os costumes, a cultura e as
formas de sobrevivência das populações.
II - Impacto cruzado: a
alteração provocada no meio ambiente, derivada da combinação de impactos em um
mesmo sítio ou região.
III - Avaliação de impacto
ambiental - O conjunto de instrumentos e procedimentos que determinam,
interpretam e prevêem as repercussões de uma determinada ação sobre a saúde, o
bem estar e o modo de vida da população, a economia e o equilíbrio ecológico,
compreendendo a consideração da variável ambiental nos planos, programas,
projetos ou políticas públicas que possam causar o impacto de que trata este
artigo.
Art. 34 A variável ambiental deverá ser incorporada nos processos
de planejamento e elaboração de planos, programas ou projetos públicos de que
trata o inciso III do artigo anterior, servindo como instrumentos do processo
decisório para sua aprovação e implementação.
Art. 35 A elaboração de EPIA/RIMA para o licenciamento nos termos
do artigo 32 desta lei, deverá ocorrer para construção, instalação, ampliação,
alteração e operação de estabelecimentos ou atividades utilizadoras de recursos
ambientais, nos termos da legislação vigente e do regulamento.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá se
manifestar conclusivamente sobre o EPIA/RIMA no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da data do recebimento e efetivamente de
responsabilidade da Secretaria, excluídos os períodos necessários à prestação
de informações complementares.
Art. 36 Na elaboração do EPIA/RIMA deverão ser atendidas as
seguintes diretrizes:
I - Contemplar todas as
alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as
com a hipótese de não execução do mesmo;
II - Definir os limites da área
geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, considerando
sempre, a bacia hidrográfica na qual se localiza o projeto;
III - Realizar o diagnóstico
ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e
análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a
caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação;
IV - Identificar e avaliar
sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento
nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de
recursos ambientais;
V - Considerar os planos,
programas e projetos públicos governamentais existentes e a implantação na área
de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;
VI - Definir medidas redutoras
para os impactos negativos, bem como medidas potencializadoras dos impactos
positivos decorrentes do empreendimento;
VII - Elaborar programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a
freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
§ 1º Para a elaboração do EPIA/RIMA nos termos deste artigo, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente fornecerá ao interessado o respectivo
termo de referência de acordo com as características do empreendimento e do
meio ambiente a ser afetado, estabelecendo prazos, normas e procedimentos a
serem adotados.
§ 2º É facultado ao empreendedor apresentar proposta de Termo de
Referência quando do requerimento de licenciamento, cabendo à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, sua análise para aceitação, inclusive com as
modificações que se fizerem necessárias.
Art. 37 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos
ambientais, deverão considerar os seguintes aspectos do meio ambiente:
I - Meio físico: o solo, o
subsolo, as águas, com destaque para os recursos minerais, o ar e clima, a
topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime
hidrológico e as correntes atmosféricas;
II - Meio biológico - A flora e
a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de
valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em processo de
extinção e os ecossistemas naturais;
III - Meio sócio - Econômico: o
uso e a ocupação do solo, o uso da água e a sócio- economia, com destaque para
os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais da
população afetada, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos
ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais deverão ser
analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua
interdependência.
Art. 38 A elaboração do EPIA/RIMA será procedida por profissionais
previamente habilitados e cadastrados, na Prefeitura Municipal de Água Doce do
Norte.
§ 1º O profissional de que trata o caput deste artigo será
responsável técnico pelos resultados apresentados, respondendo nos termos da
legislação civil e penal, por seus efeitos.
§ 2º Todas as despesas e custos para a apresentação e análise
dos Estudos Prévios de Impacto Ambiental, incluindo publicações e realização de
audiência pública, correrão por conta do requerente do licenciamento, que
deverá fornecer 4 (quatro) cópias do Relatório de Impacto Ambiental à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3º O COMDEMA poderá, em qualquer fase de elaboração ou
análise do EPIA/RIMA, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de
técnico , recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua
autoria, desde que aprove por maioria absoluta de seus conselheiros, pedido
devidamente fundamentado para este fim.
§ 4º Caso a análise do EPIA/RIMA acarrete outros custos, estes
serão cobrados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por ocasião da
concessão da licença.
Art. 39 O RIMA deverá ser apresentado de forma objetiva e adequada
à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em
linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do
projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implantação.
§ 1º São informações essenciais do RIMA:
I - Os objetivos e
justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos, projetos e programas governamentais;
II - A descrição do projeto
básico e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada
um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as
matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda de água, os
processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e
perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos gerados;
III - A síntese dos estudos de
diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV - A descrição dos prováveis
impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o
projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos,
indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação,
quantificação e interpretação;
V - A caracterização da
qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes
situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua
não realização;
VI - A descrição do efeito
esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração
esperado;
VII - O programa de
acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII - A recomendação quanto a
alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
§ 2º A partir da data de recebimento do RIMA, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente publicará edital em jornal de grande circulação,
colocando uma cópia do mesmo à disposição do público para consulta.
Art. 40 O EPIA/RIMA de projetos de grande porte, segundo definição
a ser estabelecida pelo COMDEMA, conterá obrigatoriamente:
I - A relação, quantificação e
especificação de equipamentos sociais, comunitários e de infra-estrutura básica
para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de
implantação, operação ou expansão do projeto;
II - A fonte de recursos
necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais, comunitários e
a infra-estrutura.
Art. 41 Por solicitação do Ministério Público, ou, por
200(duzentos) ou mais cidadãos comprovadamente residentes no Município, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, realizará Audiência Pública, em local
acessível aos interessados, para apresentação e discussão do EPIA/RIMA, nos
termos de norma regulamentar e manifestação da população.
§ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, divulgará e
esclarecerá à população a importância do RIMA, os locais e períodos onde estará
à disposição para conhecimento.
§ 2º A convocação da população para a Audiência Pública será
feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de edital publicado
em jornal de grande circulação e ampla divulgação no Município.
§ 3º A Audiência Pública deverá obedecer dentre outras, às
seguintes diretrizes:
a) garantia de manifestação a
todos os interessados devidamente inscritos;
b) garantia de tempo suficiente
para manifestação dos interessados que oferecerem contribuições técnicas
inéditas à discussão;
c) comparecimento obrigatório de
representantes da Secretaria Municipal de e Meio Ambiente, da equipe
multidisciplinar autora do EPIA/RIMA e do empreendedor;
d) desdobramento em duas etapas,
sendo a primeira para serem expostas as teses do empreendedor, da equipe
multidisciplinar ou consultora e as opiniões do público e a segunda para
apresentação e debate das respostas aos questionamentos.
Art. 42 A relação de empreendimentos e atividades sujeitas à
elaboração de EPIA/RIMA e as regras para a realização de Audiência Pública
serão definidas por ato do Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, aprovada pelo COMDEMA.
Art. 43 A execução de planos, programas, projetos e obras, a
localização, construção, instalação, operação e ampliação de atividades e
serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer
espécie, de iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ambientais,
dependerão de prévio licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
§ 1º Nos casos em que a concessão da licença ambiental de que
trata o caput deste artigo, depender da elaboração de estudos prévios de
impacto ambiental, sua apresentação e análise será feita nos termos deste
Código.
§ 2º Para a análise do licenciamento requerido, o interessado
deverá publicar em jornal de grande circulação, resumo do pedido, de acordo com
normas a serem estabelecidas pelo COMDEMA.
Art. 44 O processo de licenciamento ambiental deverá ser precedido
de cadastramento das pessoas físicas ou jurídicas para efeito de classificação
da atividade a ser licenciada.
§ 1º O cadastramento será feito mediante a prestação de
informações técnicas e operacionais em formulário próprio fornecido pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º As atividades e serviços já existentes, instaladas ou em
operação no Município também deverão cadastrar-se junto à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente.
§ 3º O cadastro ambiental deverá ser renovado a cada 4 (quatro)
anos.
Art. 45 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, procederá o
enquadramento da atividade de acordo com as informações cadastrais do
interessado e as normas estabelecidas em regulamento, para a fixação do valor
da taxa de licenciamento correspondente à atividade, fornecendo o Documento de
Arrecadação Municipal - DAM pertinente.
§ 1º As normas para enquadramento da atividade em processo de
licenciamento deverão levar em conta o seu potencial poluidor e a área onde se
desenvolve.
§ 2º O início do processo de análise do licenciamento requerido
somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa.
Art. 46 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, após a análise e
aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos
apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Municipal Prévia -
LMP;
II - Licença Municipal de Instalação
- LMI;
III - Licença Municipal de
Operação - LMO;
IV - Licença Municipal de
Ampliação - LMA.
Parágrafo Único. O prazo para requerimento, publicação e de validade das
licenças e a relação das atividades sujeitas a licenciamento, serão estabelecidos
em regulamento.
Art. 47 A Licença Municipal Prévia será requerida pelo proponente
do empreendimento, atividade ou serviço para verificação de adequação dos
Planos de Uso do Solo, Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, poderá determinar a elaboração de EPIA/RIMA ou
estudos ambientais, nos termos deste Código.
Art. 48 A Licença Municipal Prévia, será concedida após o
atendimento dos requisitos pertinentes ao empreendimento, atividade ou serviço,
análise e aprovação dos estudos e informações solicitadas.
Parágrafo Único. A Licença prévia municipal deverá especificar os projetos
executivos e estudos necessários assim como condicionantes para implantação, se
houver.
Art. 49 A Licença Municipal de Instalação e a de Ampliação serão
requeridas mediante apresentação do projeto, estudos pertinentes e do
EPIA/RIMA, quando exigido.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, definirá os
elementos necessários à caracterização do projeto e estudos através de
regulamento.
Art. 50 A Licença Municipal de Instalação ou de Ampliação será
expedida após a análise e aprovação do projeto e estudos pertinentes
interpostas na Licença Municipal Prévia ou de Instalação.
Parágrafo Único. A Licença Municipal de Instalação conterá o cronograma
aprovado pelo órgão do SIMMA para implementação dos equipamentos e sistemas de
controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como
outras condicionantes pertinentes.
Art. 51 A Licença de Operação será concedida após o cumprimento das
condicionantes estabelecidas na Licença Municipal de Instalação e a aprovação
dos equipamentos e sistemas de controle, com base em vistoria técnica, testes
operacionais ou outro meio de verificação de seu adequado dimensionamento e
eficiência.
§ 1º Para verificação periódica do adequado dimensionamento e
eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o caput deste artigo,
deverá constar da Licença Municipal de Operação, a exigência de execução pelo
interessado, de monitoramento, com base em padrões de emissão de qualidade
ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
§ 2º Se, após vistoria técnica ou outro qualquer meio de
verificação, ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade
ambiental, em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de
controle de poluição instalados, a Licença Municipal de Operação poderá ser
suspensa pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, até que se comprove a
solução do problema.
Art. 52 A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços
autorizados a operar no Município, que implique em aumento da capacidade nominal
de produção ou prestação de serviços, dependerá do licenciamento prévio a ser
concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo compreende
alterações:
a) na natureza ou operação das
instalações;
b) na natureza dos insumos
básicos; ou
c) na tecnologia de produção.
§ 2º A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e
aprovação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante requerimento,
informações e projetos pertinentes, para concessão de Licença Municipal de
Ampliação.
§ 3º A análise do requerimento de expansão de que trata o artigo
anterior dependerá do atendimento pelo interessado, das diretrizes e normas do
zoneamento aplicáveis à área onde se localiza o empreendimento ou atividade.
Art. 53 A renovação da licença será concedida pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, decorridos de requerimento feito com antecedência
de no mínimo 120 (cento e vinte) dias, e da comprovação do cumprimento das
condições estabelecidas na licença vincenda.
Parágrafo Único. A concessão de licença bem como a sua renovação dependerão
de publicidade, nos termos da legislação federal, estadual e do regulamento
desta lei.
Art. 54 Os empreendimentos ou atividades com início da implantação
ou operação anterior à vigência desta lei, considerados potencial ou
efetivamente poluidores, deverão se licenciar de acordo com a fase em que se
encontram.
Parágrafo Único. Mesmo superadas as fases de licenciamento prévio de instalação,
ficam os empreendimentos ou atividades de que trata o caput deste artigo
sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quanto aos aspectos de localização e
instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.
Art. 55 A revisão das licenças concedidas pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, será procedida:
I - Quando houver alteração dos
padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade
de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de
empreendimentos, atividades ou serviços que estejam funcionando no Município
mediante licença de operação.
II - Com o surgimento de
tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de licença de
operação pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desde que comprovada
tecnicamente a necessidade de sua implantação, para proteção do meio ambiente e
da sadia qualidade de vida.
Art. 56 O início de instalação, operação ou ampliação de
empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento ambiental, sem a
expedição da licença respectiva, implicará na aplicação de penalidades
administrativas previstas neste Código e a adoção de medidas judiciais
cabíveis, se necessário, além de comunicação do fato pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, às entidades financiadoras do estabelecimento ou atividade,
quando for o caso.
Art. 57 O COMDEMA estabelecerá procedimentos simplificados para
atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental,
conforme definido por lei mediante proposta da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 58 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão
motivada em parecer técnico fundamentado, poderá modificar condicionantes e
medidas de controle e adequação.
Parágrafo Único. Poderá ocorrer o cancelamento da licença pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, quando houver constatação de:
I - Omissão ou falsa descrição
de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;
II - Ocorrência de graves riscos
ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de
condicionante;
Art. 59 Nos casos de indeferimento de pedido de licenciamento
ambiental, o requerente poderá recorrer da decisão denegatória no prazo de 30
(trinta) dias.
Parágrafo Único. Da decisão do secretário da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, caberá recurso em última instância ao COMDEMA, no prazo de até 30
(trinta) dias após o recebimento da notificação.
Art. 60 Auditoria ambiental é o processo de inspeção, análise e
avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento das
atividades dos serviços ou das obras causadoras de significativo impacto
ambiental, bem como, de seus procedimentos e práticas ambientais.
Art. 61 As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais,
sendo:
I - Periódicas: as realizadas a
cada 3 (três) anos, às expensas dos agentes poluidores, de natureza
obrigatória;
II - Ocasionais: executadas às
expensas do agente poluidor e determinadas a qualquer tempo pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, quando constatada situação excepcional não solúvel
à luz de procedimentos fiscalizatórios de rotina.
§ 1º As auditorias ambientais deverão ser realizadas às expensas
do agente poluidor, por equipe técnica ou empresa devidamente cadastrada na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá designar servidor para o
acompanhamento de sua realização.
§ 2º A sonegação ou omissão de informações relevantes no
processo de auditoria sujeitará os responsáveis ao descredenciamento pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, pelo prazo de 4 (quatro) anos, devendo o
fato ser comunicado aos órgãos ambientais do Estado, da União e ao Ministério
Público, para as medidas cabíveis.
Art. 62 As auditorias ambientais terão como objetivos:
I - Verificar o cumprimento das
normas ambientais da União, do Estado e do Município, e dos níveis efetivos ou
potenciais de poluição ambiental provocados pelas atividades, serviços ou obras
aditadas;
II - Informar à comunidade, em
especial da área de influência direta do empreendimento, sobre os resultados da
auditoria e comportamento ambiental em relação ao meio ambiente;
III - Analisar as condições de
operação e manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes
poluidoras e degradadoras, visando corrigir eventuais falhas, para adequação
aos padrões estabelecidos na legislação ambiental;
IV - Avaliar a capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de controle e proteção ambiental;
V - Identificar riscos de
acidentes e de emissões contínuas que possam afetar direta ou indiretamente a
saúde ou a segurança da população residente na área de influência;
VI - Proposição, pelo
empreendedor de medidas corretivas de deficiências constatadas pela auditoria
ambiental, visando o atendimento das normas de proteção ao meio ambiente e a
melhoria da qualidade de vida;
VII - Analisar as medidas
adotadas para correção de deficiências constatadas em auditorias anteriores,
tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
VIII - Estimular o aprimoramento
da gestão ambiental dos empreendedores públicos ou privados.
Parágrafo Único. Os prazos para a adoção das medidas de que tratam os
incisos VI e VII serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, a partir de propostas do empreendedor, e o seu descumprimento
sujeitará o infrator às penalidades administrativas e às medidas judiciais
cabíveis, se necessário.
Art. 63 Deverão realizar auditoria ambiental, dentre outras as
seguintes atividades:
I - Aos postos de petróleo e
seus derivados, e álcool carburante;
II - As atividades
termo-elétricas;
III - As atividades extratoras e
extrativistas de recursos naturais;
IV - As instalações destinadas à
estocagem de substâncias tóxicas e perigosas
V - As instalações de
processamento de disposição de resíduos tóxicos ou perigosos;
VI - Aterros sanitários,
industriais ou hospitalares;
VII - Indústrias cerâmicas e
assemelhadas.
VIII - Industriais, comércio de
serviços de natureza poluidora caracterizadas em normas brasileiras.
Art. 64 A realização das auditorias ambientais fora dos prazos e
condições estabelecidas, sujeitará as infratoras à aplicação de penalidades
previstas nesta lei, sendo a auditoria promovida por instituição ou equipe
técnica designada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 65 Os espaços territoriais especialmente protegidos são áreas
do território municipal, públicas ou privadas, cuja alteração e a supressão,
para as de domínio público, será permitida somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção.
Art. 66 São espaços territoriais especialmente protegidos:
I - As áreas de preservação
permanente;
II - As reservas legais das
propriedades rurais, assim definidas na legislação federal pertinente;
III - As unidades de conservação
do município, do Estado ou da União;
IV - As lagoas e as nascentes de
cursos d'água;
V - As áreas verdes especiais;
VI - Os morros e montes.
Art. 67 A supressão ou alteração e utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem a proteção das áreas elencadas no
artigo anterior serão objeto de ação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
visando exigir sua recuperação pelo responsável.
§ 1º Nas áreas sob o domínio do Estado ou da União a ação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, se limitará à comunicação dos fatos
constatados aos órgãos competentes e ao Ministério Público.
§ 2º Caso não sejam cumpridas as determinações para recuperação
da área nos termos do caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, deverá acionar o Ministério Público, visando a sua recuperação.
Art. 68 São áreas de preservação permanente, assim definidas em
legislação federal, estadual ou municipal e neste código:
I - Os remanescentes da Mata
Atlântica;
II - As nascentes, as lagoas e
as faixas marginais de proteção das águas superficiais no município;
III - Os topos de morros,
montes, montanhas e serras;
IV - A cobertura vegetal que
contribui para a estabilidade dos solos em áreas sujeitas a erosão e
deslizamentos em função da declividade;
V - As áreas que abriguem
exemplares raros ou ameaçados de extinção, da flora ou da fauna, ou que sejam
de interesse científico para estudos e pesquisas;
VI - As demais áreas declaradas
por lei ou ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, incentivará, nos
termos dos artigos 124 e seguintes, do Capítulo V, da Subseção IV, da Lei
Orgânica Municipal, a conservação das áreas com remanescentes de Mata Atlântica
das propriedades rurais, especialmente as nascentes, margens de córregos, rios,
encostas e reservas legais, bem como a sua recuperação com espécies nativas,
vedado o plantio de eucalipto, exceção do plantio destinado ao consumo próprio
em área não superior a 5% (cinco por cento) do total da área da propriedade,
podendo fornecer gratuitamente, as mudas necessárias.
Art. 69 O Poder Público poderá declarar de preservação permanente a
vegetação e as áreas destinadas a:
I - Proteger o solo da erosão;
II - Formar faixas de proteção
ao longo de rodovias;
III - Proteger sítios de
excepcional beleza ou valor científico, histórico, cultural, arqueológico ou
ecológico;
IV - Asilar exemplares ou
populações da flora e da fauna ameaçadas de extinção;
V - Assegurar condições de bem
estar público;
VI - Preservar e conservar a
biodiversidade.
Art. 70 São reservas legais, as áreas com 20% (vinte por cento) de
vegetação nativa de mata atlântica nas propriedades rurais, nos termos da
legislação federal pertinente.
Parágrafo Único. As propriedades rurais onde não haja vegetação nativa de
Mata Atlântica ou, com índice inferior a 20% (vinte por cento) nos termos do
artigo anterior, deverão ser objeto de ação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, visando sua recuperação.
Art. 71 Para cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo
anterior, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá desenvolver ações
conjuntas em regime de cooperação com órgãos da União e do Estado que atuam na
recuperação florestal de propriedades rurais.
Art. 72 As áreas de reserva legal serão averbadas à margem da
inscrição do imóvel no cartório de registro de imóveis, devendo ser
caracterizada a sua localização e vegetação, vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer título,
desmembramento ou divisão.
Art. 73 As unidades de conservação são espaços territoriais e seus
componentes, inclusive águas jurisdicionais, de domínio público ou privado,
legalmente instituídas ou reconhecidas pelo Município, que têm objetivos e
limites definidos, com regime especial de administração, onde se aplicam
garantias de proteção.
Parágrafo Único. As formas de utilização dos recursos naturais das unidades
de conservação serão definidas com base em princípios de preservação,
conservação e recuperação, de acordo com as diferentes categorias de manejo.
Art. 74 O reconhecimento, nos termos desta lei, das unidades de
conservação de domínio privado, será feito através de requerimento do
interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante documentação que
comprove a propriedade da área, sua importância ambiental e o compromisso de
averbação da proteção da área à margem da inscrição da matrícula do imóvel no
cartório de registro de imóveis.
§ 1º O ato do secretário da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, reconhecendo a unidade de conservação de domínio privado, deverá ser
homologado pelo COMDEMA.
§ 2º Para que haja o reconhecimento de que trata este artigo, o
interessado deverá garantir a visitação pública ou o desenvolvimento de
pesquisa científica na área, dependendo de seu enquadramento e classificação.
Art. 75 As unidades de conservação terão as seguintes
classificações, dentre outras:
I - Parque Municipal;
II - Reserva ou Estação
Ecológica;
III - Reserva Biológica;
IV - Área de Proteção Ambiental;
V - Monumento Natural;
VI - Reserva Particular do
Patrimônio Natural.
Art. 76 As unidades de conservação de domínio público não poderão
ser suprimidas ou diminuídas em suas áreas, nem extintas, nem utilizadas para
fins diversos daqueles para os quais foram criadas.
Parágrafo Único. As unidades de conservação de domínio privado, assim
reconhecidas pelo Município, nos termos desta lei e sua regulamentação que
desviarem-se dos objetivos ou descumprirem as diretrizes que fundamentaram seu
reconhecimento, poderão ter o reconhecimento suspenso ou cassado, além de
outras medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Art. 77 A seleção de áreas para a implantação de unidades de
conservação será baseada em critérios científicos, sendo julgadas prioritárias,
as áreas que contiverem ecossistemas, ainda, não contemplados ou sob iminente
perigo de extinção.
Parágrafo Único. As áreas declaradas de utilidade pública para fins de
desapropriação visando a implantação de unidades de conservação, serão
consideradas como espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitas às
limitações legais aplicáveis a esses espaços.
Art. 78 Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, mediante
estudos técnicos e científicos por ela desenvolvidos ou, por pessoas físicas ou
jurídicas cadastradas, elaborar, implantar e revisar periodicamente os planos
de manejo das unidades de conservação do Município, que deverão ser apreciadas
pelo COMDEMA.
§ 1º O plano de manejo das unidades de conservação do Município
poderão contemplar atividades privadas, somente mediante permissão ou autorização,
quando permitido e estritamente indispensáveis aos seus objetivos.
§ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá cobrar
tarifas para a utilização pública das unidades de conservação sob sua
responsabilidade administrativa, sendo o produto da arrecadação aplicado
prioritariamente nessas áreas, na forma da lei ou regulamento.
§ 3º O Município poderá concessionar ou terceirizar a
infra-estrutura básica e os serviços, de acordo com a classificação da unidade
de conservação.
Art. 79 É essencial o desenvolvimento de atividades e ações
educativas com caráter permanente, nas unidades de conservação de domínio
municipal.
Art. 80 As lagoas e nascentes de cursos d'água são espaços
territoriais especialmente protegidos, cuja conservação é essencial para a
manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos
hídricos.
Art. 81 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, realizará o
monitoramento e a fiscalização nunca superior a cada (30) trinta dias das
lagoas e nascentes do Município visando:
I - Quanto às lagoas:
a) o acompanhamento e divulgação
de informações sobre a qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão de efluentes
e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam
provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a vegetação, bem
como estimular sua recuperação.
II - Quanto às nascentes:
a) cadastrar as nascentes
existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas
águas;
c) estimular a recuperação da
vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.
Art. 82 As áreas verdes especiais, assim entendidas as áreas com
vegetação nativa de Mata Atlântica e seus remanescentes e outras áreas
arborizadas de domínio público ou privado de relevância para o Município, serão
regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único. Caberá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e ao
COMDEMA definir aprovar as formas de reconhecimento das áreas verdes
particulares.
Art. 83 Incluem-se entre as áreas verdes especiais:
I - As áreas de entorno das
unidades de conservação;
II - As áreas de interesse
turístico;
III - As áreas consideradas como
Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no Município;
IV - As áreas consideradas como
Patrimônio Cultural; e
V - Áreas verdes públicas e
privadas objeto de licenciamentos de empreendimentos habitacionais, industriais
e comerciais.
Parágrafo Único. As áreas elencadas neste artigo serão consideradas bens de
interesse comum a todos os cidadãos do Município, devendo sua utilização
obedecer às limitações legais, em especial as previstas nesta lei e sua
regulamentação.
Art. 84 As áreas de entorno das unidades de conservação municipal
serão objeto de regulamentação a que se refere o artigo anterior, inclusive
quanto à sua extensão, visando a proteção da unidade de conservação as quais
são contíguas.
Parágrafo Único. A faixa de proteção, de bordadura variável, do entorno das
unidades de conservação será estabelecida caso a caso, devendo contemplar no
mínimo 20% (vinte por cento) do total da área protegida.
Art. 85 As áreas de interesse turístico, são áreas do território
municipal relevantes para o desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo
ao Poder Público estimular a sua implementação e à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, fiscalizar a sua preservação e conservação.
Art. 86 As áreas consideradas como Patrimônio Natural, Ambiental ou
Genético são áreas de interesse especial para a conservação de ecossistemas ou,
para a manutenção da biodiversidade no Município, cabendo à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, a sua fiscalização, visando a proteção de seus
recursos ambientais.
§ 1º Cabe ao COMDEMA, por decisão da maioria absoluta dos
conselheiros a declaração de áreas como Patrimônio Natural, Ambiental ou
Genético no Município.
§ 2º Exceto disposições em contrário, as áreas assim declaradas,
serão abertas ao lazer e à visitação pública.
Art. 87 As áreas consideradas como Patrimônio Cultural, são áreas
do território municipal, relevantes para a história e a cultura do Município,
merecendo atenção especial do Poder Público para a sua preservação e utilização
pública, atendidas as limitações a que se refere o parágrafo único do artigo
83.
Art. 88 As áreas verdes públicas ou privadas são cinturões ou
fragmentos com vegetação remanescente de Mata Atlântica ou arborizadas com
espécies exóticas e frutíferas, situadas na zona urbana do Município, cuja
conservação é essencial para a manutenção da biodiversidade no território
municipal.
§ 1º Os cinturões verdes não poderão ser ocupados nem cedidos a
particulares, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a sua
fiscalização.
§ 2º Para evitar a ocupação ou a utilização indevida, o
Município, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá promover o
cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo o controle de sua
utilização para pesquisa e a educação ambiental.
Art. 89 Para reconhecimento das áreas verdes de domínio privado
pelo Município nos termos desta lei e sua regulamentação, o interessado deverá
garantir visitação pública e a realização de pesquisas em seu interior.
Art. 90 Os morros e montes são áreas, cuja proteção terão a nível
municipal, suas normas definidas e instituídas pelo Zoneamento Ambiental,
visando:
I - O estímulo à preservação e
conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros tipos de
vegetação que possam proteger o solo;
II - A proteção do solo, para
controlar processos de erosão;
III - A recuperação de áreas
degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento dos
objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV - A atuação conjunta da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com os órgãos da União e do Estado,
visando difundir, nas áreas onde não haja restrições legais para o
desenvolvimento de atividades agrícolas, técnicas de uso racional do solo que
evitem práticas que provoquem erosão.
Art. 91 O Sistema Municipal de Cadastro e Informação Ambiental e o
banco de dados do interesse do SIMMA, serão organizados, mantidos e atualizados
sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente para utilização
pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 92 O CIA conterá unidades específicas para:
I - Registro de
estabelecimentos, atividades e serviços potencial ou efetivamente poluidores;
II - Registro de entidades
ambientalistas de âmbito municipal, estadual, nacional e estrangeiras;
III - Registro de entidades
populares que atuam no Município e incluam entre seus objetivos ações em defesa
do meio ambiente;
IV - Registro de órgãos e entidades
jurídicas, incluindo as de caráter privado, com atuação na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
V - Registro de pessoas físicas
ou jurídicas que prestem serviços de consultoria ambiental, incluindo a
elaboração de projetos e estudos de impacto ambiental;
VI - Registro de empresas e
atividades cuja ação, de repercussão no município, comporte risco efetivo ou
potencial para o meio ambiente;
VII - Registro de infratores da
legislação ambiental, cuja penalidade tenha transitado em julgado, sejam
pessoas físicas ou jurídicas;
VIII - Registro de informações
técnicas, científicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
importância para pesquisa e consulta;
IX - Outras informações relevantes
de caráter permanente ou temporário.
§ 1º O cadastro previsto no inciso I deste artigo, terá caráter
obrigatório, e o não atendimento à solicitação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, para o cadastramento, implicará na aplicação das penalidades
previstas neste Código.
§ 2º O cadastro previsto no inciso V deste artigo terá caráter
obrigatório para todas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços
para estabelecimentos, atividades ou serviços licenciados ou em fase de
licenciamento junto ao Município.
§ 3º As informações e dados coletados pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, relativas a cada um dos cadastros elencados neste artigo,
serão colocadas à disposição para consultas pela comunidade, observados os
direitos individuais e o sigilo industrial;
§ 4º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fornecerá
certidões com informações e dados dos cadastros, sempre que solicitado e
viável, na forma da Lei.
§ 5º Outras informações relevantes de caráter permanente ou
temporário.
Art. 93 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, elaborará e
publicará anualmente, o Relatório de Qualidade Ambiental, contendo um amplo
diagnóstico dos recursos ambientais do Município e dados de monitoramento
ambiental disponíveis.
Parágrafo Único. As informações e dados do Relatório de que trata o caput
deste artigo, serão utilizados como subsídios para a política pública, planos e
programas e projetos de gerenciamento dos recursos ambientais.
Art. 94 O Município instituirá o Fundo Municipal de Conservação
Ambiental, nas disposições da Lei Orgânica Municipal, destinando-se à
implantação de Planos, Programas e Projetos de recuperação ambiental e à
implementação da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 95 Além dos Planos, Programas e Projetos de que trata o artigo
anterior, os recursos do Fundo Municipal de Conservação Ambiental poderão ser
utilizados em:
I - Implantação de unidades de
conservação e demais espaços territoriais, especialmente protegidos, bem como,
seus planos de manejo e pesquisas científicas, desde que sob o domínio do
Município;
II - Educação ambiental;
III - Otimização dos serviços da
fiscalização ambiental e operacionalização da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
IV - Capacitação técnica;
V - Implantação e manutenção da
CIA;
VI - Operacionalização do
COMDEMA.
Art. 96 São dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Conservação
Ambiental:
I - O produto de 70% (setenta
por cento) das multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e 100%
(cem por cento) das taxas sobre utilização dos recursos ambientais;
II - 50% (cinqüenta por cento)
das taxas de licenciamento ambiental;
III - Recursos provenientes de
ajuda e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI - Recursos provenientes de
acordos, convênios, contratos e consórcios;
V - Receitas resultantes de
doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que
venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas;
VI - Dotações e créditos
adicionais que lhe forem destinados;
VII - Outras receitas eventuais.
Art. 97 A administração do Fundo Municipal de Conservação Ambiental
caberá a uma Comissão do COMDEMA, integrada por 6 (seis) membros, escolhidos em
plenário, assim representados e que terão seus mandatos por 2 (dois) anos,
conforme designação por Decreto Municipal específico:
a) dois representantes do Poder
Executivo;
b) um representante da Câmara
Municipal;
c) um representante da
comunidade técnica, de reconhecida atuação na área ambiental;
d) dois representantes de
associação civil legalmente constituída.
Art. 98 O Poder Público incentivará ações, atividades e
procedimentos de caráter público ou privado, que visem a preservação,
manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização sustentada dos
recursos naturais.
Parágrafo Único. O incentivo às ações de que trata o caput deste artigo se
dará através da concessão dos seguintes benefícios e incentivos:
a) benefícios, incentivos
fiscais e creditícios;
b) mecanismos compensatórios;
c) apoio financeiro;
d) apoio técnico, científico e
operacional.
Art. 99 Os incentivos e benefícios de que trata o parágrafo único
do artigo anterior serão concedidos após a aprovação pelo COMDEMA de pedido
para sua concessão observando as seguintes normas:
I - A concessão dos benefícios
nas alíneas "a" a "c" do parágrafo único do artigo
anterior, dependerão de homologação do Prefeito Municipal e comprovação de
estrito cumprimento da legislação ambiental e quitação de impostos e taxas
públicas;
II - O apoio técnico, científico
e operacional será concedido a pessoas físicas ou jurídicas que atuem na
preservação, conservação e recuperação ambiental.
Art. 100 Os proprietários de imóveis rurais que tiverem área
superior aos 20 % (vinte por cento) de reserva legal, constituída de
remanescentes de Mata Atlântica, nos termos do artigo 16 da Lei 4.771, de 15 de
setembro de 1965, terão prioridade quanto ao recebimento dos benefícios de
ordem técnica, científica, operacional e creditícia.
§ 1º Também receberão benefícios previstos no caput deste artigo,
os proprietários de imóveis rurais que se comprometerem a recuperar a reserva
legal inferior a 20 % (vinte por cento), até que este percentual seja atingido.
§ 2º A concessão dos incentivos e benefícios previstos será
suspensa ou cancelada, quando o beneficiário descumprir disposições da
legislação ambiental ou condições relativas ao compromisso, que resultou na
concessão dos incentivos ou benefícios.
Art. 101 A fiscalização ambiental será exercida pelos agentes
credenciados da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fiscais de meio
ambiente, que no desempenho de suas funções, verificarão o cumprimento da
legislação federal, estadual e municipal de proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais.
Art. 102 A fiscalização exercida pelos agentes credenciados pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, terá caráter rotineiro ou, para
atendimento e verificação da procedência de denúncias de poluição ou degradação
do meio ambiente e dos recursos naturais.
Parágrafo Único. Os agentes credenciados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, para o cumprimento de suas atribuições de fiscalização ambiental,
terão acesso, sendo assegurada a sua permanência a qualquer dia e hora, nas
instalações industriais, comerciais, agropecuárias e empreendimentos de
qualquer natureza, públicos ou privados.
Art. 103 O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município será
elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, estabelecendo metas de
planejamento e ações para o controle, a conservação e preservação ambiental nas
seguintes, dentre outras áreas:
I - Controle ambiental;
II - Saneamento básico;
III - Resíduos sólidos;
IV - Recuperação de recursos
ambientais, em especial os recursos hídricos;
V - Arborização urbana e rural,
áreas verdes públicas e particulares.
Art. 104 A elaboração do Plano Diretor de Meio Ambiente deverá
observar, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I - Para o saneamento básico:
a) o estabelecimento de normas
de tratamento e disposição final do esgotamento sanitário doméstico e de
atividades privadas;
b) o estabelecimento de padrões
para o lançamento de efluentes do tratamento em cursos d'água e no solo.
II - Para os resíduos sólidos:
a) o estabelecimento de normas
para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos domiciliares,
hospitalares e industriais.
III - Para a arborização e áreas
verdes públicas e particulares:
a) o cadastramento,
monitoramento, fiscalização, manutenção, implantação e recuperação das áreas
verdes públicas ou particulares existentes no Município;
b) a elaboração de planos de
manejo das unidades de conservação do Município;
c) cadastramento e
acompanhamento da quantidade, espécies e condições das árvores da arborização
das vias públicas, praças , parques e jardins;
d) a normatização do plantio,
fiscalização, manutenção e eventual corte de arvores nas vias públicas, praças,
parques e jardins;
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, desenvolverá
programas de pesquisa, capacitação técnica e cooperação voltados para as ações
de que trata este artigo, bem como para a revisão e aperfeiçoamento da
legislação pertinente.
Art. 105 O Plano Diretor de Meio Ambiente do Município, será
instituído por ato normativo do COMDEMA, com base em levantamentos e estudos
técnicos, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sua revisão e
atualização, bem como o exercício do poder de polícia na verificação do
cumprimento de suas normas.
Parágrafo Único. As áreas verdes especiais a que se refere o artigo 83 deste
Código, deverão ser identificadas e cadastradas pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, para efeito de sua proteção e reconhecimento.
Art. 106 A Educação Ambiental, tem como objetivo criar condições
para o desenvolvimento da consciência crítica dos educadores e educandos da
rede pública municipal de ensino e da população em geral com relação às
questões sócio - Ambientais, para uma efetiva participação das ações que visem
a manutenção do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida.
Art. 107 O Poder Público, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, deverá:
I - Promover em todos os níveis
de ensino da Rede Escolar Municipal e na sociedade, a capacitação de recursos
humanos, bem como, reciclagem e atualização, visando dar suporte para atuação
como multiplicadores da cidadania ambiental.
II - Fomentar e apoiar ações
voltadas para a Educação Ambiental em todos os níveis de educação, formal e não
formal.
III - Fornecer suporte técnico e
conceitual nas Políticas Educacionais; Projetos e estudos interdisciplinares
das escolas da Rede Municipal de Ensino, voltadas para as questões
sócio-ambientais.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fomentará através
da Educação Ambiental a construção da cidadania ambiental, junto a sociedade,
formando agentes multiplicadores - Agentes Ambientais Comunitários, para
atuarem em parceria na busca de soluções locais das questões sócio-ambientais
globais.
Art. 108 As ações desenvolvidas no município para promoção da
Educação Ambiental, deverão sempre que possível, integrar às ações
desenvolvidas em nível nacional, estadual ou regional, visando incentivar a
participação espontânea, coletiva ou individual na defesa da recuperação,
conservação e preservação do meio ambiente.
Parágrafo Único. As ações citadas no caput desse artigo, deverão ser
integradas em nível local, entre Secretarias Municipais, iniciativa privada,
entidades jurídicas e não-governamentais.
Art. 109 A proteção e o gerenciamento dos recursos ambientais no
Município, bem como a solução de problemas comuns, quando for o caso, com
outros municípios, poderão ser feitos dentre outros, pelos seguintes
instrumentos:
I - Convênios;
II - Acordos;
III - Termos de compromisso;
IV - Consórcios.
Parágrafo Único. Sempre que possível ou necessário, o Município solicitará a
participação do Ministério Público como interveniente ou como parte nos instrumentos
de que trata este artigo.
Art. 110 Para manter a qualidade dos recursos ambientais, o
Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das
atividades, públicas ou privadas, causadoras de efetivas ou potenciais
alterações significativas no meio ambiente.
Art. 111 Todos os empreendimentos, atividades, processos, operações,
serviços ou dispositivos móveis ou imóveis que direta ou indiretamente causem
ou possam causar poluição ou degradação ambiental, estão sujeitos à
fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, quanto à verificação do
controle da qualidade dos recursos naturais por eles utilizados, na forma do
regulamento.
Parágrafo Único. Nas ações de fiscalização de que trata o caput deste
artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá adotar, dentre outras,
as seguintes medidas:
I - Estabelecer exigências
técnicas para evitar que os empreendimentos, atividades, serviços ou
dispositivos móveis ou imóveis causem poluição ou degradação ambiental;
II - Fiscalizar o cumprimento
das normas deste Código e seus regulamentos, em especial as resoluções do
COMDEMA;
III - Aplicar as penalidades e
exigir a reparação dos danos ambientais decorrentes de infração às normas
ambientais;
IV - Dimensionar e quantificar o
dano visando responsabilizar o agente poluidor ou degradador.
Art. 112 A utilização dos recursos ambientais e seu aproveitamento
com fins econômicos no Município, deverá ocorrer de forma sustentada, mediante
o pagamento de taxa a ser instituída pelo Poder Executivo, e respeitar a
preservação das espécies, dos ecossistemas e dos processos ecológicos
essenciais, bem como garantir a proteção e manutenção da biodiversidade.
Parágrafo Único. É prioritária a prevenção de risco de exaustão de
ecossistemas e de extinção de espécies, devendo a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, restringir o uso dos recursos ambientais neste caso.
Art. 113 Fica vedado no Município, na forma do regulamento, o
lançamento de toda e qualquer forma de matéria ou energia nos recursos
ambientais, que cause poluição ou degradação ambiental e ainda:
I - A produção, comercialização
e utilização de produtos que contenham cloro, fluor, carbono (CFC) ou qualquer
outra substância que contribua para a destruição da camada de ozônio
II - A estocagem, circulação e
comércio de alimentos ou insumos oriundos de áreas contaminadas;
III - A concessão de licenças ou
alvarás para localização, instalação, operação ou ampliação de atividades e
estabelecimentos que comportem riscos graves para a vida, qualidade de vida e
para o meio ambiente;
IV - O lançamento de esgoto
sanitário na rede municipal de drenagem pluvial.
Art. 114 O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua
continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que
estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer
atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis.
Art. 115 Fica obrigada a ligação de esgoto sanitário de imóveis
residenciais e comerciais à rede pública, quando existente.
Art. 116 A ocorrência de conduta ou atividade considerada lesiva ao
meio ambiente no Município deverá ser informada pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente e ao Ministério Público.
Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, fornecerá suporte
técnico e as informações necessárias para a ação do Ministério Público.
Art. 117 A conservação e a adequada utilização do solo é de
interesse público no território do Município, impondo-se à coletividade e ao
Poder Público Municipal o dever de conservá-lo.
Art. 118 Os solos deverão ser utilizados de acordo com sua aptidão,
segundo a classificação estabelecida na legislação federal, estadual e
municipal.
Parágrafo Único. As normas técnicas e legais a serem estabelecidas pelo
Município para proteger e fomentar o uso sustentado, o manejo e a qualidade dos
solos deverão estar vinculadas com a adequada utilização dos recursos hídricos,
atendendo às necessidades e peculiaridades locais.
Art. 119 A utilização do solo compreenderá seu manejo, tratamento,
cultivo, parcelamento e ocupação, atendendo às seguintes disposições:
I - Manutenção, melhoria e
recuperação de suas características físicas e biológicas;
II - Proteção dos
microorganismos mediante priorização da utilização de técnicas alternativas às
queimadas, controle biológico de pragas e a conservação das águas;
III - Controle da erosão,
especialmente em áreas de encostas e o reflorestamento de áreas degradadas;
IV - Adoção de medidas e
procedimentos para evitar processos de assoreamento de cursos d'água ou de
desertificação;
V - Geração e difusão de
tecnologias apropriadas à conservação e recuperação do solo, segundo sua
capacidade produtiva;
VI - Ocupação e uso racional do
solo urbano, com observância das diretrizes ambientais contidas no Plano
Diretor Urbano.
Art. 120 Para assegurar a conservação da qualidade ambiental, o
parcelamento do solo no Município deverá atender às seguintes exigências:
I - Adoção de medidas para o
tratamento de esgoto sanitário, para que os lançamentos feitos em cursos d'água
tenham características compatíveis com a classificação do corpo receptor;
II - Proteção das áreas de
mananciais, assim como suas áreas de contribuição imediata;
III - Previsão de destinação
final adequada para os resíduos sólidos;
IV - Proibição de parcelamento
de áreas:
a) sujeitas a inundações;
b) alagadas e alagáveis
c) aterradas com materiais
nocivos à saúde pública, não propícias para ocupação;
d) com declividade igual ou
superior a 30 % (trinta por cento), sem atendimento de exigências específicas;
e) cujas condições geológicas
não forem propícias para edificação;
f) de preservação permanente.
Art. 121 A disposição de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos,
gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua
degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se levando em conta os
seguintes aspectos:
I - Capacidade de percolação;
II - Garantia da não
contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III - limitação e controle da
área afetada;
IV - Reversibilidade dos efeitos
negativos.
Art. 122 A utilização do solo ou subsolo em áreas rurais ou urbanas
não poderá causar prejuízo por erosão, assoreamento, contaminação ou poluição
por rejeitos, depósitos ou outros danos.
Art. 123 O planejamento e a construção de rodovias e estradas no
Município, deverão ser realizados de acordo com normas técnicas de conservação
do solo e recursos naturais, mediante prévio licenciamento ambiental.
Art. 124 A coleta, o tratamento e a destinação final dos resíduos
sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem
e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos, deverão
respeitar as disposições previstas neste Código e nas demais normas de proteção
ambiental.
Art. 125 Os recursos hídricos existentes no território municipal são
bens de interesse público, indispensáveis à vida e às atividades humanas e a
outorga para sua utilização deverá respeitar, no Município:
I - O interesse social;
II - Sua disponibilidade e
utilização racional e sustentada;
III - A necessidade de
desenvolvimento sustentado do Município;
IV - O direito dos munícipes de
utilizar as águas existentes no território municipal para satisfazer suas
necessidades, de sua família e de seus animais, desde que não causem prejuízo a
outros usuários;
V - A garantia da qualidade da
água para consumo humano e em geral, para as demais atividades cujo uso é
imprescindível.
Parágrafo Único. São de domínio do Município, nos termos da Constituição
Federal, as águas superficiais localizadas no território municipal não
pertencente à União ou ao Estado.
Art. 126 O Município deverá desenvolver política permanente de
gestão das águas, promovendo a utilização múltipla dos recursos hídricos no
território municipal, através da otimização do controle quantitativo e
qualitativo, que garantam a maximização de seus benefícios à população, segundo
os seguintes preceitos:
I - Proteção à saúde, o bem
estar e a qualidade de vida;
II - Prioridade para o
abastecimento das populações humanas;
III - Integração à Política
Nacional e Estadual de Recursos Hídricos;
IV - Redução progressiva da
toxicidade e da quantidade de poluentes lançados nos corpos d'água;
V - Acesso e o uso público às
águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e outras, especialmente
protegidas, segundo norma específica;
VI - A defesa contra eventos
críticos que ofereçam risco à saúde, à segurança pública e prejuízos sociais ou
econômicos;
VII - A proteção e recuperação
dos ecossistemas aquáticos, especialmente das áreas de nascentes, lagoas e
outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
VIII - Controle de processos
erosivos que possam causar assoreamento de corpos d'água e da rede pública de
drenagem;
IX - Monitoramento dos corpos
d'água, das estações de tratamento de esgoto e dos efluentes industriais e agrícolas;
X - Outorga pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, para os corpos d'água sob o domínio do Município,
mediante o pagamento de tarifa pública estabelecida em regulamento, em função
da qualidade e da quantidade das águas captadas e dos efluentes lançados, das
reservas hídricas disponíveis, de seu grau de aproveitamento e de determinantes
econômicos em consonância com a legislação vigente.
Art. 127 Os processos de outorga e licenciamento para utilização de
águas superficiais ou subterrâneas no Município, deverão obedecer:
I - As prioridades de uso
estabelecidas na legislação;
II - Comprovação da utilização
sustentada e da eficiência dos sistemas de controle da poluição;
III - Manutenção de vazões
sustentáveis à jusante das captações de águas superficiais;
IV - Manutenção de níveis médios
adequados para a manutenção da vida aquática e o abastecimento público;
V - Exigência de monitoramento
permanente pelos usuários das águas, tanto do corpo receptor, quanto dos
efluentes;
VI - Garantia da qualidade e
quantidade das águas para abastecimento público.
Parágrafo Único. O uso de um corpo d'água não deverá alterar a sua
qualidade, o volume de água disponível, nem prejudicar os demais usos.
Art. 128 É vedado o despejo de qualquer efluente ou resíduo sólido,
líquido ou gasoso ou qualquer forma de energia que possa contaminar ou alterar
a qualidade das águas e os usos estabelecidos conforme a classe de
enquadramento, causando danos ou colocando em risco a saúde humana e o normal desenvolvimento
da flora e da fauna ou o comprometimento de seu emprego para outros usos.
§ 1º Os efluentes de que trata o caput deste artigo, só poderão
ser despejados nos recursos hídricos existentes no Município, quando submetidos
a tratamentos que evitem a contaminação ou alteração da qualidade das águas,
bem como o livre trânsito de espécies migratórias, conforme a legislação
vigente, exceto na zona de mistura.
§ 2º Serão considerados de acordo com o corpo receptor, com
critérios específicos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
ouvido o COMDEMA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade.
§ 3º Não é permitida a diluição de efluentes líquidos com águas
não poluídas ou outras que possa mascarar a sua composição ao ser lançado no
corpo receptor.
§ 4º O ponto de lançamento de efluentes industriais em cursos
d'água será obrigatoriamente situado à montante da captação, ressalvados os
casos de impossibilidade técnica, aceitas pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 129 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou
degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de
efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência, previamente
estabelecidas ou aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
integrando tais programas o Cadastro de Informações Ambientais do Município -
CIA.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos, deverão ser
baseados em metodologias aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de
efluentes líquidos deverão ser feitas para condições de dispersão mais
desfavoráveis.
Art. 130 A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, as
atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de
acumulação ou outro sistema com capacidade para assegurar o tratamento para as
águas de drenagem.
Parágrafo Único. O disposto neste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido
em função das concentrações e cargas de poluentes.
Art. 131 O Município deverá manter programas permanentes de proteção
e monitoramento das águas subterrâneas, para que seu aproveitamento ocorra de
forma sustentada.
Parágrafo Único. As pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que
perfurarem poços superior a 20 (vinte) metros no território municipal, deverão
cadastrar-se e manter atualizados seus dados junto à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 132 As florestas existentes no território municipal e as demais
formas de vegetação natural reconhecidas de utilidade ao homem, às terras que
revestem, à fauna silvestre, à biodiversidade, à qualidade e à regularidade das
águas, à paisagem, ao clima, à composição atmosférica e aos demais elementos do
ambiente, são bens de interesse comum a todos, exercendo-se o direito de
propriedade com as limitações impostas pela legislação vigente.
Art. 133 É dever do Município preservar as florestas naturais e
promover e apoiar a preservação, a conservação, a recuperação, a ampliação e
utilização apropriada das florestas, em consonância com o desenvolvimento
econômico, social e cultural, e com a participação da sociedade.
Art. 134 A classificação das florestas existentes no Município será
feita através de ato do Poder Executivo, mediante propostas técnicas elaboradas
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e aprovada pelo COMDEMA, respeitadas
as classificações estabelecidas na legislação federal e estadual.
Art. 135 Qualquer árvore ou associação vegetal relevante poderá ser
declarada imune de corte mediante ato do Poder Executivo, por motivo de sua
localização, raridade, beleza, condição de porta semente e importância
histórica, científica ou cultural.
Art. 136 A proteção dos animais de quaisquer espécies, em qualquer
fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente fora do cativeiro,
constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros
naturais, é de interesse público e essencial para a manutenção da
biodiversidade no Município e ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, ressalvadas as competências dos órgãos da União e do Estado.
Parágrafo Único. Nos casos de infração às normas deste Código, da legislação
federal e estadual pertinentes e demais normas legais regulamentares, a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, aplicará as sanções administrativas
cabíveis.
Art. 137 As condutas caracterizadas e definidas em lei federal como
crimes contra a fauna, constatadas pela fiscalização da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, serão comunicadas à autoridade policial para a adoção das
medidas cabíveis.
§ 1º Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e
instrumentos, lavrando-se os respectivos autos para encaminhamento à autoridade
policial;
§ 2º Em caso de identificação do infrator, a comunicação à
autoridade policial deverá ocorrer de imediato, bem como o encaminhamento dos
autos e instrumentos apreendidos, necessários para a abertura de inquérito.
Art. 138 Os estabelecimentos e atividades que emitem poluentes
atmosféricos, instaladas ou a se instalar no município, bem como os veículos
automotores, são obrigados a prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos
causados pela emissão.
Parágrafo Único. Entende-se por poluentes atmosféricos, quaisquer formas de
matéria ou energias com intensidade e em quantidade e concentração, tempo de
permanência ou características que possam tornar o ar:
I - Impróprio, nocivo ou
ofensivo à saúde;
II - Inconveniente ao bem estar
público;
III - Danoso aos materiais, à
fauna e à flora;
IV - Prejudicial à segurança, ao
uso e gozo da propriedade e às atividades normais da comunidade.
Art. 139 O controle da qualidade do ar e da emissão de ruído será
feito através de monitoramento realizado diretamente pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, ou, por pessoas físicas ou jurídicas por ela credenciadas.
§ 1º O controle de que trata o caput deste artigo, deverá ser
feito mediante o monitoramento dos padrões de qualidade do ar e de emissão
atmosférica, definidos nos artigos 21 e 22 deste Código.
§ 2º O COMDEMA, mediante proposta técnica da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, poderá estabelecer classificação da qualidade do ar
de áreas do território municipal, de acordo com os limites de emissão atmosférica,
respeitadas as normas da legislação federal e estadual pertinentes à matéria,
bem como os padrões para a emissão de som no Município, respondendo o
estabelecido na Lei Municipal.
§ 3º O controle dos níveis de ruído considerados prejudiciais à
saúde e ao sossego público decorrente de atividades industriais, comerciais,
sociais ou recreativas, inclusive propagandas de divulgação sonorizada, será
feito pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, segundo as diretrizes,
critérios e padrões vigentes para o controle da poluição sonora.
§ 4º Consideram-se prejudiciais à saúde e ao sossego público os
níveis de sons e ruídos superiores aos estabelecidos pela legislação
pertinente, incluindo as normas regulamentadas deste Código.
Art. 140 Para efeito do disposto neste Capítulo entende-se por:
I - Som: fenômeno físico
provocado pela propagação de vibrações mecânicas em meio elástico, dentro da
faixa de freqüência de 16 Hz (hertz) a 20 Khz (quilohertz) e passível de
excitar o aparelho auditivo humano;
II - Ruído: qualquer som que
cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos
fisiológicos ou psicológicos negativos em seres humanos;
III - Poluição sonora: toda
emissão de som ou ruído que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à
saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas
em norma pertinente.
Art. 141 Ficam vedados no território municipal a instalação e
ampliação de estabelecimentos ou atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos neste Código e seus regulamentos e ainda:
I - A queima ao ar livre de
resíduos ou qualquer outro material que contribua para alterações dos níveis de
poluição atmosférica;
II - A utilização ou
funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo
que crie ruído que ultrapasse os níveis estabelecidos na legislação;
III - A emissão de fumaça preta
acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer tipo de
processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de
operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação
para outros equipamento;
IV - A emissão visível de poeiras,
névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem,
moagem e estocagem;
V - A emissão de odores que
possam causar incômodos à população.
Art. 142 Para o controle da poluição do ar por fontes fixas,
compreendendo os estabelecimentos e atividades geradoras de poluentes
atmosféricos, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderá exigir:
I - O registro quantitativo dos
níveis de poluentes;
II - A elaboração de relatórios
sobre os poluentes atmosféricos emitidos;
III - A realização de
amostragens contínuas, periódicas ou eventuais, tanto nas fontes quanto no ar
ambiente interno e na área de influência dos estabelecimentos;
IV - A instalação e manutenção
de equipamentos e sistemas de controle de poluição do ar necessário ao
atendimento dos limites máximos de emissão, definidos neste Código e
estabelecido nas normas ambientais aplicáveis;
V - A elaboração de planos para
situação de emergência provocada por episódio crítico de poluição atmosférica,
para prevenir grave e iminente risco à saúde humana.
Parágrafo Único. Para garantir o direito à informação da população a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, divulgará periódica e sistematicamente
os níveis de qualidade do ar no Município.
Art. 143 Na execução da política municipal de controle da qualidade
do ar e da poluição atmosférica, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
deverá adotar as seguintes medidas:
I - Exigência da adoção das
melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, para assegurar
a qualidade do ar e a progressiva redução dos níveis de poluição;
II - Melhoria na qualidade dos
combustíveis, ou sua substituição por combustíveis com menor teor de impacto
atmosférico e otimização da eficiência do balanço energético;
III - Implantação de
procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle de poluição;
IV - Adoção de sistema de
monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte dos estabelecimentos e
atividades responsáveis, garantido o acesso da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e de seus agentes credenciados aos dados e aos locais e estações de
monitoramento sempre que necessário;
V - Integração dos equipamentos
de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um
sistema adequado de informações;
Art. 144 O controle de emissão de material particulado deverá
atender, dentre outras às seguintes medidas:
I - Na estocagem a céu aberto de
materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) disposição das pilhas, feita
de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) umidade mínima da superfície
das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes
ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por
arraste eólico;
c) a arborização das áreas
circunvizinhas, compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a
velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II - As vias de tráfego interno
das instalações dos estabelecimentos e atividades deverão ser pavimentadas, ou
lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar o acúmulo de
partículas sujeitas a arraste eólico;
III - As áreas adjacentes às
fontes de emissão de poluentes, quando descampadas, deverão ser objeto de
programa de reflorestamento e arborização por espécies e manejos adequados;
IV - Sempre que tecnicamente
possível, os locais de estocagem e transferência de materiais sujeitos ao
arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos cobertos, enclausurados ou
protegidos da ação dos ventos por outras técnicas de comprovada eficiência;
V - As chaminés, equipamentos de
controle de poluição do ar e outras instalações que se constituem em fontes de
emissão, efetiva ou potencialmente poluidoras, deverão ser construídas ou
adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados da avaliação do
controle da poluição.
Art. 145 Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão
se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, não podendo ser superior a 24 (vinte e quatro)
meses, a partir da entrada em vigor desta Lei.
Art. 146 Para efeitos desta Lei, considera-se poluição visual,
qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo
cênico do meio ambiente natural ou artificial, sujeitando o agente, a obra, o
empreendimento ou a atividade ao controle ambiental e à autorização da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos deste Código e sua
regulamentação.
Parágrafo Único. A autorização de que trata o caput deste artigo, caberá
também nos casos de exploração ou utilização de veículos de divulgação visíveis
de logradouros públicos, que possam interferir na paisagem urbana.
Art. 147 São veículos de divulgação, ou simplesmente veículos,
quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para
transmitir anúncios ao público, tais como:
a) placas e painéis, luminosos
ou não;
b) letreiros;
c) tabuletas e cartazes;
d) faixas, folhetos e
prospectos;
Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, são
considerados anúncios, quaisquer dos veículos, presentes na paisagem urbana,
visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresa, produtos de
quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas, classificados em:
I - Anúncio indicativo: indica
ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - Anúncio promocional:
promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, serviços, pessoas, idéias
ou coisas;
III - Anúncio institucional:
transmite informações do poder público, instituições culturais, entidades
representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial;
IV - Anúncio orientador:
transmite mensagens de orientações tais como de tráfego ou de alerta;
V - Anúncio misto: é aquele que
transmite mais de uma das mensagens definidas nos incisos anteriores.
Art. 148 O aproveitamento de recursos minerais no território
municipal, deve ser realizado de forma racional e sustentável, harmonizando a
atividade de extração com a proteção do ambiente, e a exigência de recuperação
da área degradada.
Parágrafo Único. A exploração de recursos minerais no Município deverá
ocorrer de forma a não desencadear processos erosivos nas áreas de exploração e
contíguas.
Art. 149 As pessoas físicas ou jurídicas dedicadas às atividades
minerais, não poderão iniciar a instalação de equipamentos, pesquisa ou
exploração mineral, sem prévia aprovação pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, dos projetos de lavra, de depósito de rejeitos e recuperação da área
degradada, independentemente dos licenciamentos e autorizações de âmbito
federal e estadual exigíveis.
§ 1º Os projetos de que trata o caput deste artigo, deverão
contemplar o controle de atividades que modifiquem a paisagem, produzam ruídos,
afetem de forma direta ou indireta o solo, o ar, as águas, a fauna e a flora, e
outros que sejam capazes de alterar os ecossistemas naturais.
§ 2º Nas explorações minerais a céu aberto, a recuperação
ambiental da área degradada, deverá ser feita com o reflorestamento e outras
medidas necessárias para minimizar os impactos e alterações topográficos e
paisagísticos.
§ 3º Caso a exploração envolva qualquer tipo de desmatamento,
este só poderá ser efetuado com o licenciamento previsto na legislação federal
e estadual, expedido pelos órgãos competentes.
Art. 150 Os projetos de instalação de atividades de exploração
mineral em áreas urbanas ou rurais habitadas, num raio de 1.000 (mil) metros,
deverão incluir estudos de impacto ambiental das emissões atmosféricas sobre
essas áreas, sobre a saúde das populações e sobre a propriedade.
Parágrafo Único. As explorações minerais que utilizem explosivos nas
proximidades de áreas habitadas, urbanas ou rurais, deverão realizar estudos de
impacto por vibrações das edificações existentes na área de influência da
atividade, a fim de controlar os efeitos e arcar com as indenizações que se
fizerem necessárias.
Art. 151 Ficam vedados no território municipal a exploração mineral:
I - Em áreas de acidentes
topográficos declarados de valor ambiental, paisagístico, histórico, cultural
ou turístico;
II - Em áreas de preservação
permanente, mesmo naquelas onde não haja vegetação;
Art. 152 A pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e
rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a
coleta e a destinação final de produtos e substâncias perigosas, bem como o
emprego de técnicas e métodos que comportem risco para a vida, a qualidade de
vida e o meio ambiente, será controlada no território municipal pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e, quando for o caso, por ela licenciados.
§ 1º Para efeito do controle e licenciamento de que trata este
artigo, são consideradas substâncias ou produtos perigosos, dentre outros, os
agrotóxicos, o mercúrio, e o clorofluorcarbono.
§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas atividades
relacionadas no caput deste artigo, deverão cadastrar-se junto à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e quando for o caso, licenciar-se, sem o que não
poderão atuar no município.
Art. 153 Fica proibido no território municipal a utilização, de produtos
ou substâncias, incluindo os agrotóxicos seus componentes e afins, que sofram
restrições de uso por organizações nacionais ou internacionais responsáveis
pelo meio ambiente, saúde, trabalho, e alimentação e ainda:
I - A fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas ou
biológicas;
II - A instalação de depósitos
de explosivos para uso civil;
III - A utilização de metais
pesados em quaisquer processos de extração, beneficia- mento ou produção
mineral;
IV - Atividades de produção e
beneficiamento de substâncias produtos e radioativos;
V - A disposição de resíduos
perigosos sem os tratamentos adequados a sua especificidade.
Art. 154 Para efeito desta Lei, consideram-se:
I - Agrotóxicos seus componentes
e afins:
a) os produtos e os agentes de
processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de
produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas
pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros
ecossistemas e também em ambientes urbanos, cuja finalidade seja alterar a
composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-los da ação danosa de seres
vivos que possam ser nocivos;
b) substâncias e produtos
empregados como desfolhantes, estimuladores e inibidores do crescimento;
II - Componentes: os princípios
ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e
aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
III - Cargas perigosas: aquelas
constituídas por produtos ou substâncias perigosas, efetiva ou potencialmente
nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidos e
classificados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e outras
normas que o COMDEMA considerar;
IV - Produtos e substâncias
perigosas: os que comportam risco para a saúde humana, para os bens e para a
qualidade dos recursos no processo de fabricação, armazenamento,
comercialização, manipulação, utilização e transporte e destinação final.
§ 1º Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte
de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes à legislação em vigor, e
encontrar- se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e
sempre devidamente sinalizados.
§ 2º O transporte de cargas perigosas no Município será
precedido de autorização expressa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que
estabelecerão os critérios de identificação e as medidas de segurança
necessárias em função da periculosidade.
Art. 155 As pessoas físicas e jurídicas que sejam prestadoras de
serviços de aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins, ou que
produzam, importem, exportem ou comercializem, ficam obrigadas a promover seu
registro junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, atendidas as exigências
dos órgãos federais e estaduais responsáveis que atuam na área de saúde,
agricultura e meio ambiente.
Art. 156 Compete ao gerador de resíduos perigosos qualquer que seja
a sua natureza, a responsabilidade por seu acondicionamento, coleta, tratamento
e destinação final.
Parágrafo Único. A utilização dos resíduos de que trata este artigo por
terceiros como matéria prima, só isenta de responsabilidade o gerador, após a
transformação que descaracterize o resíduo.
Art. 157 A violação das normas deste Código, de sua legislação
regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual ou o descumprimento
de determinação de caráter normativo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela
fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da
obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação
pertinente.
§ 1º Cabe à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, instaurar
processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por agente
credenciado, assegurando direito de ampla defesa ao autuado.
§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, visando a apuração de infração ambiental.
Art. 158 O poder de polícia para a fiscalização do cumprimento das
normas de proteção ambiental, será de responsabilidade de agentes credenciados
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que terão acesso livre às
instalações dos estabelecimentos a qualquer hora do dia ou da noite, e a
permanência pelo tempo necessário para o exercício de suas funções.
Art. 159 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração
de infração ambiental através de processo administrativo:
I - Vinte dias para o infrator
oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da
autuação;
II - Trinta dias para julgamento
do auto de infração pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, contados a
partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III - Vinte dias para o infrator
recorrer da decisão condenatória ao COMDEMA;
IV - Cinco dias para o pagamento
de multa, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMDEMA não poderá
ser superior a 60 (sessenta) dias.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior será
suspensa nos períodos de recesso do COMDEMA, bem como para a realização de
diligências.
Art. 160 As infrações administrativas serão punidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, com as seguintes penalidades:
I - Multa simples;
II - Multa diária;
III - Apreensão de animais,
produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos
ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - Destruição ou inutilização
do produto;
V - Suspensão de venda e
fabricação do produto;
VI - Embargo de obra ou
atividade;
VII - Demolição de obra;
VIII - Suspensão parcial ou
total das atividades;
IX - Restritiva de direitos
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar
dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.
§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da
infração se prolongar no tempo.
§ 4º O valor da multa será fixado em regulamento e corrigido
periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo no mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e no máximo R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
§ 4º O valor da multa será fixado em
regulamento e corrigido periodicamente com base em índices estabelecidos na
legislação permanente, sendo no mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e no
máximo R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
§ 5º As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão
aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo à prescrições legais ou regulamentares.
§ 6º São penalidades restritivas de direito:
a) suspensão de registro,
licença ou autorização;
b) cancelamento de registro,
licença ou autorização;
c) perda ou restrição de
incentivos e benefícios fiscais;
d) proibição de contratar com a
Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 161 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por
infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Conservação do Meio
Ambiente de Água Doce do Norte.
Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental
lesado.
Art. 162 O pagamento da multa imposta pela União ou pelo Estado
substitui a multa municipal na mesma hipótese de incidência.
Art. 163 A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na
prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.
§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes
avaliados e doados a instituições científicas, hospitalares e outras com fins
beneficentes;
§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão
destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais;
§ 3º Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a
jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a
responsabilidade de técnicos habilitados;
§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão
vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.
§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer
nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou
contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da
área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou
ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que
agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.
Art. 164 Da lavratura do auto deverão constar:
I - O nome da pessoa física ou
jurídica autuada, com o respectivo endereço;
II - O fato constitutivo da
infração, o local, a hora e a data respectiva;
III - O fundamento legal da
autuação e a penalidade aplicada e, quando for o caso, prazo para correção da
irregularidade;
IV - Nome, função e assinatura
do autuante.
§ 1º As eventuais omissões ou incorreções no preenchimento do
auto não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes
para determinação da infração e do infrator.
§ 2º O auto de infração deverá ser lavrado em três vias, sendo a
primeira delas entregue ao infrator.
§ 3º As duas outras vias do auto de infração deverão:
a) uma delas ser encaminhada ao
setor competente da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, juntamente com
relatório técnico com informações sobre a ação fiscalizadora, para constituir
processo administrativo;
b) a outra, será arquivada na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
c) o autuado deverá tomar
ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou
preposto, por fac símile, carta registrada com aviso de recebimento - AR, ou
por edital;
d) os autos de infração enviados
por fac símile deverão ter os originais enviados ao infrator por carta
registrada com aviso de recebimento - AR, devendo no entanto prevalecer a data
do recebimento do fac símile para efeito de contagem de prazo para defesa;
e) o edital será publicado uma
única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
Art. 165 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui
formalidade essencial à validade do auto, nem implica em confissão.
§ 1º Caso o infrator se recuse a assinar o (s) auto (s), o
agente fiscalizador da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, deverá providenciar
a assinatura de 2 (duas) testemunhas que atestem a ação fiscal e a recusa do
infrator.
§ 2º As penalidades poderão incidir sobre:
I - O autor material da
infração;
II - O mandante;
III - Quem de qualquer modo
concorra para a prática ou se beneficie da infração.
Art. 166 A autuação deverá ser feita, levando-se em conta os
seguintes critérios:
I - A maior ou menor gravidade
da infração e do dano;
II - As circunstâncias
atenuantes e agravantes;
III - Os antecedentes do
infrator.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
a) arrependimento do infrator,
manifestado pela espontânea reparação do dano, em conformidade com as normas,
critérios e especificações pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
b) comunicação prévia do infrator
às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
c) colaboração com os agentes e
técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
d) o infrator não ser
reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
a) ser reincidente ou cometer
infração continuada;
b) cometer infração para obter
vantagens pecuniárias;
c) coagir outrem para a execução
material da infração;
d) a infração ter conseqüências
graves para o meio ambiente;
e) deixar o infrator de tomar as
providências necessárias para minimizar os efeitos da infração;
f) agir com dolo no cometimento
da infração;
g) a infração em espaço
territorial especialmente protegido;
h) a infração ser cometida em
domingos e feriados;
i) cometer a infração no período
noturno das 18:00h às 6:00h.
Art. 167 A apresentação de defesa contra a aplicação da penalidade
instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A defesa deverá mencionar:
I - A autoridade julgadora a
quem é dirigida;
II - A qualificação e o endereço
do impugnante;
III - Os motivos de fato e de
direito em que se fundamentam;
IV - Os meio de prova a que o
impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.
§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa
correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.
§ 3º Cabe ao titular da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a
decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das
penalidades previstas neste Código.
§ 4º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em
segunda instância contra indeferimento de defesa, pela Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Art. 168 Indeferida a defesa pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em primeira instância, caberá recurso ao COMDEMA, em segunda
instância administrativa.
Parágrafo Único. Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no
art. 149, parágrafo único será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua
conclusão.
Art. 169 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:
I - Não pagas, por decisão
proferida à revelia;
II - Não pagas, por decisão com
ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.
Art. 170 São definitivas as decisões:
I - Que em primeira instância,
julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua
interposição ou, houver revelia;
II - De segunda e última
instância.
Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do
prazo estabelecido para interposição, serão conhecidos, mas não terão seu
mérito analisado nem julgado.
Art. 171 Sobre os débitos lançados e não quitados, até o vencimento,
incidirão juros e multas de acordo com a legislação municipal vigente.
Art. 172 Os valores das multas serão corrigidos monetariamente,
segundo índices oficiais do Governo Federal, mediante Ato do Poder Executivo
Municipal.
Art. 173 Aplicada a penalidade de multa, o autuado que efetuar o seu
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do recebimento da
mesma, obterá um desconto correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor
da penalidade pecuniária.
Art. 174 Os valores das multas constantes do Auto de Infração
poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, respeitando um valor mínimo que
não poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
Art. 174 Os valores
das multas constantes do auto de Infração poderão ser parcelados em até 06
(seis) vezes, respeitando um valor minimo que não poderá ser inferior a R$
300,00 (trezentos reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Art. 175 Para que seja concedido o parcelamento, o infrator deverá
protocolar pedido dirigido ao Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
que emitirá parecer sobre o pedido e, em caso de deferimento, definirá o número
de parcelas.
§ 1º O valor da primeira parcela será ajustado de forma que a
soma das parcelas coincida com o total do débito.
§ 2º O atraso no pagamento de duas parcelas, consecutivas ou
não, acarretará no cancelamento automático do parcelamento.
Art. 176 Esgotados os prazos de pagamento e recurso, sem que o
autuado tenha tomado as providências cabíveis, o Auto de Infração será
encaminhado, pelo Setor de Tributação, para a inscrição em dívida ativa.
Art. 177 São infrações Administrativas Ambientais aquelas previstas
nesta Lei e nas Leis Federais em vigor.
Art. 178 Na constatação de prática de Infração Administrativa
Ambiental pela fiscalização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
aplicar-se-ão as penalidades específicas previstas na Legislação Federal, desde
que não previstas em Lei Municipal, quando, então, aplicar-se-ão estas.
Parágrafo Único. O valor da penalidade de multa será o dobro do valor
mínimo previsto para às infrações específicas descritas na Legislação Federal,
exceto quando se tratar de infração prevista na Legislação Municipal, quando,
então, será aplicado o valor nela previsto.
Art. 179 Na ZPR - Zona de Proteção e Reflorestamento, correspondente
às áreas localizadas em topos de montanhas, não abrangidas pelo PDU (Plano
Diretor Urbano) e nas áreas com declividade igual ou superior a 45º (quarenta e
cinco graus) ou 100 (cem por cento) na sua linha de maior declive, são
proibidos o uso comercial, industrial e minerário, classificados como efetiva
ou potencialmente poluidores por esta Lei:
Penalidade: Multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) por hectare ou fração.
Art. 180 Na ZPAI - Zona de Proteção Ambiental Integral, nela
compreendidas as Unidades de Conservação, as Áreas de Preservação Permanente,
os Pontões, os Penedos, os Remanescentes da Mata Atlântica em estágios
avançados de regeneração, além das áreas de recarga de aqüíferos subterrâneos,
áreas com vegetação arbórea em declividade superior a 45º (quarenta e cinco
graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior declive e áreas marginais
a cursos d' água, lagoas e outros reservatórios superficiais, são proibidos o
uso comercial industrial e as atividades minerarias.
Penalidade: Multa de R$ 3.000,00
(três mil reais) por hectare ou fração.
Art. 181 Na ZPAI são proibidas, ainda, as seguintes atividades:
I - Movimentação de terra:
Penalidade: Multa de R$ 100,00
(cem reais) por m³ (metro cúbico) ou fração.
II - Deposição de lixo de
qualquer natureza, terra proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho
(da construção civil, cascalhos, etc.), objetos usados ou descartáveis:
Penalidade: Multa de R$ 450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais) por m³ ou fração ou R$ 100,00 (cem reais) por
unidade lançada.
III - Realização queimadas em
matas ou florestas:
Penalidade: Multa de R$ 1.000,00
(um mil reais) por hectare ou fração.
IV - Deposição de efluentes
industriais, terra proveniente de desmonte, lixo de qualquer natureza, animais
mortos, entre outros, em curso d'água que causem ou não seu assoreamento.
Penalidade: Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais) por m³ ou fração ou R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) por
unidade lançada.
V - Desmatamento ou remoção da
cobertura vegetal:
Penalidade: Multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por hectare ou fração.
Art. 182 É proibido depositar/lançar ou permitir o
depósito/lançamento de rejeitos provenientes de empreendimentos, atividades e
serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente em áreas não licenciadas.
Penalidade: Multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), com acréscimo de:
I - R$ 800,00 (oitocentos reais)
por hectare ou fração quando causar contaminação de área cultivada em índices
que tornem os produtos cultivados impróprios para consumo ou perigosos para a
saúde;
II - R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por hectare ou fração quando tornar área urbana imprópria para ocupação
humana.
III - R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por hectare ou fração quando provocar destruição ou outros efeitos
adversos à biota nativa, às plantas cultivadas ou a criação de animais;
IV - R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por hectare ou fração quando tornar o solo impróprio para cultivo ou
adverso à biota nativa.
Art. 183 É proibida à pessoa jurídica lançar efluentes líquidos
provenientes de área de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e
outros assemelhados, sem o adequado tratamento.
Penalidade: Multa de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais).
Art. 184 É obrigatória a preservação da cobertura vegetal arbórea e
arbustiva existentes nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.
Penalidade: Multa de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais) por unidade suprimida.
Art. 185 É proibido cortar/derrubar árvores no perímetro urbano ou
na sede dos distritos, sem autorização prévia do Departamento de Parques e
Jardins da Secretaria de Meio Ambiente.
Penalidade: Multa de:
I - R$ 250,00 (duzentos e
cinqüenta reais) por unidade suprimida e/ou reposição da mesma unidade ou em
triplo no mesmo local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal;
II - R$ 300,00 (trezentos reais)
por unidade suprimida nos logradouros públicos e/ou reposição da mesma unidade
ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado designado pelo agente
fiscal;
III - R$ 2.000,00 (dois mil
reais) por unidade de espécie declarada imune ao corte ou porta - semente.
Art. 186 É proibido danificar ou sacrificar árvores no perímetro
urbano ou na sede dos distritos.
Penalidade: Multa de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais) por unidade danificada ou sacrificada reposição
da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado designado
pelo agente fiscal.
Art. 187 Os estabelecimentos que comercializem pilhas e baterias
portáteis utilizadas em telefonia, equipamentos eletro-eletrônicos, entre
outros, bem como a rede de assistência técnica desses produtos, ficam obrigados
a ter em local visível, no estabelecimento recipiente apropriado para a coleta
das unidades usadas.
Penalidade: Multa de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 188 Os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente não poderão
produzir ruídos de qualquer natureza que ultrapassem os níveis legalmente
previstos para as diferentes zonas de uso e horários, a serem estipulados por
Decreto Municipal, em conformidade com as normas legais federais vigentes.
Penalidade: Multa de R$ 750,00
(setecentos e cinqüenta reais).
Art. 189 Toda ação ou omissão que dificulte a ação fiscalizadora,
estará sujeita a sanções legais.
Parágrafo Único. Ficam previstas as seguintes penalidades, segundo a ação
praticada:
I - Advertido por
irregularidades, deixar de saná-las, por negligência ou dolo:
Penalidade: Multa de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais);
II - Deixar de atender
convocação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, para regularização de
atividades:
Penalidade: Multa de R$ 350,00
(trezentos e cinqüenta reais);
III - sonegar dados ou
informações:
Penalidade: Multa de R$ 250,00
(duzentos e cinqüenta reais);
IV - Prestar informações falsas
ou adulterar dados técnicos:
Penalidade: Multa de R$ 300,00
(trezentos reais).
Art. 190 ficam proibidas, no Município de Água Doce do Norte, a
localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos, atividades e
serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores sem o
respectivo licenciamento, prevendo-se as seguintes penalidades para os casos
abaixo:
I - Não possuir ou não
apresentar LP no ato da fiscalização;
Multa de R$ 1.000,00 (um mil
reais);
II - Não possuir ou não
apresentar LI no ato da fiscalização;
Multa de R$ 1.500,00 (um mil e
quinhentos reais);
III - Não possuir ou não
apresentar LO no ato da fiscalização;
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
IV - Ampliar sem a devida
licença da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Art. 191 É proibido operar qualquer fonte de poluição com
equipamento para tratamento de efluentes desligado, desativado ou com
eficiência reduzida. Penalidade: Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais).
Art. 192 O não cadastramento dos empreendimentos, atividades e
serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente sujeitará o infrator a:
Penalidade: Multa de R$ 200,00
(duzentos reais).
Art. 193 O descumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso
sujeitará o infrator à:
Penalidade: Multa de R$ 1.000,00
(um mil reais).
Art. 194 Os empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou
potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente, não poderão operar
ou prosseguir suas atividades em desacordo com as condicionantes estabelecidas
no processo de licenciamento.
Penalidade: Multa de R$ 300,00
(trezentos reais) por condicionante não atendida.
Art. 179 Na ZPR - Zona
de Proteção e Reflorestamento, correspondente às áreas localizadas em topos de
montanhas, não abrangidas em perímetro urbano e nas áreas com declividade igual
ou superior a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100 (cem por cento) na sua linha
de maior declive, são proibidos o uso comercial, industrial e minerário,
classificados como efetiva ou potencialmente poluidores por esta Lei: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por
hectare ou fração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Art. 180 Na ZPAI - Zona
de Proteção ambiental Integral, nela compreendidas as Unidades de Conservação,
as áreas de Preservação Permanente, os Pontões, os Penedos, os Remanescentes da
Mata Atlântica em estágios avançados de regeneração, além das áreas de recarga
de aquíferos subterrâneos, áreas de conservação arbórea em declividade superior
a 45º (quarenta e cinco graus) ou 100% (cem por cento) na sua linha de maior
declive e áreas marginais a cursos d`água, lagoas e outros reservatórios
superficiais, são proibidos o uso comercial industrial e as atividades
minerais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por
hectare ou fração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Art. 181 Na ZPAI são
proibidas, ainda, as seguintes atividades: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
I - Movimentação de terra: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por m³
(metro cúbico) ou fração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
II - Deposição de lixo de qualquer natureza, terra
proveniente de desmonte, efluente industrial, entulho (da construção civil,
cascalhos, etc.) objetos usados ou descartáveis: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 900,00 (novecentos reais) por m³ ou
fração ou R$ 200,00 (duzentos reais) por unidade lançada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
III - Realização queimadas em matas e florestas: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
hectare ou fração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
IV - Deposição de efluentes industriais, terra proveniente
de desmonte, lixo de qualquer natureza, animais mortos, entre outros, em curso
d´água que causem ou não seu assoreamento. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por m³ ou
fração ou R$ 300,00 (trezentos reais) por unidade lançada. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
V - Desmatamento ou remoção da cobertura vegetal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por
hectare ou fração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Art. 182 É proibido
depositar/lançar ou permitir o deposito/lançamento de rejeitos provenientes de
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente em áreas não licenciadas. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com acréscimo
de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
I - R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) por hectare ou
fração quando causar contaminação de área cultivada em índices que tornem os
produtos cultivados impróprios para consumo ou perigoso para a saúde; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
II - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare ou fração quando
tornar área urbana imprópria para ocupação humana. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare ou fração
quando provocar destruição ou outros efeitos adversos à biota nativa, às
plantas cultivadas ou a a criação de animais; (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
IV - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por hectare ou fração
quando tornar o solo impróprio para o cultivo ou adverso à biota nativa.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 183 É proibida à
pessoa jurídica lançar efluentes líquidos provenientes de área de lavagem de
veículos e de tanques de lavagem de peças e outros assemelhados, sem o adequado
tratamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 184 É obrigatória
a preservação da cobertura vegetal arbórea e arbustiva existentes nos lotes e
terrenos urbanos, até a edificação. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por
unidade suprimida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Art. 185 É proibido
cortar/derrubar árvores no perímetro urbano, sem autorização prévia da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
I - R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade suprimida e/ou
reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo local ou em local apropriado
designado pelo agente fiscal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
II - R$ 600,00 (seiscentos reais) por unidade suprimida nos
logradouros públicos e/ou reposição da mesma unidade ou em triplo no mesmo
local ou em local apropriado designado pelo agente fiscal; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
III - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por unidade de espécie
declarada imune ao corte ou porta-semente. (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 186 É proibido
danificar ou sacrificar árvores no perímetro urbano. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) por
unidade danificada ou sacrificada reposição da mesma unidade ou em triplo no
mesmo local apropriado designado pelo agente fiscal. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 187 Os
estabelecimentos que comercializem pilas e baterias portáteis utilizadas em
telefonia equipamentos eletroeletrônicos entre outros, bem como a rede de
assistência técnica desses produtos, ficam obrigados a ter em local visível, no
estabelecimento recipiente apropriado para a coleta das unidades usadas.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 1.000,00 (Um mil reais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 188 Os
empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores
e/ou degradadores do meio ambiente não poderão produzir ruídos de qualquer
natureza que ultrapassem os níveis legalmente previstos para as diferentes
zonas de uso e horários, a serem estipulados por Decreto Municipal, em
conformidade com as normas legais federais vigentes. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Art. 189 Toda ação ou
omissão que dificulte a ação fiscalizadora estará sujeita a sanções legais.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Parágrafo Único. ficam previstas as seguintes
penalidades segundo a ação praticada: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
I - Advertido por irregularidades, deixar de saná-las, por negligência
ou dolo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
II - Deixar de atender convocação da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, para regularização de atividades: (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta
reais); (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
III - Sonegar dados ou informações; (Redação dada
pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada
pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
IV - Prestar informações falsas ou adulterar dados
técnicos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 190 Ficam
proibidas, no Município de água Doce do Norte, a localização, instalação, operação
e ampliação de empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores sem o respectivo licenciamento, prevendo-se as
seguintes penalidades para os casos abaixo: (Redação dada pela Lei Complementar
nº 15, de 26 de setembro de 2017)
I - Não possuir ou não apresentar Licença Simplificada (LS)
no ato da fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
II - Não possuir ou não apresentar LP no ato da
fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
III - Não possuir ou não apresentar LI no ato da
fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
IV - Não possuir ou não apresentar LO no ato da
fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
V - Ampliar sem a devida licença da Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 191 É proibido
operar qualquer fonte de poluição com equipamento para tratamento de efluentes
desligado, desativado ou com eficiência reduzida. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 192 O não
cadastramento dos empreendimentos, atividades e serviços efetiva ou
potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente sujeitará o
infrator a: (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 193 O
descumprimento total ou parcial do Termo de Compromisso sujeitará o infrator à:
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Art. 194 Os
empreendimentos atividades e serviços efetiva ou potencialmente poluidores ou
degradadores do meio ambiente, não poderão operar ou prosseguir suas atividades
em desacordo com as condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 15, de 26 de setembro de 2017)
Penalidade: Multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por
condicionante não atendida. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15, de 26
de setembro de 2017)
Art. 195 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de
quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito
com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à
legislação ambiental.
Art. 196 As pessoas físicas ou jurídicas que atualmente desenvolvem
qualquer atividade considerada potencial ou efetivamente poluidora ou
degradadora do meio ambiente, deverão se cadastrar e licenciar junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que concederá prazo adequado ao
atendimento das normas de proteção ambiental.
Art. 197 Os projetos de lei necessários à regulamentação deste
Código serão encaminhados pelo Poder Executivo à Câmara Municipal, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de sua publicação.
§ 1º Os atos necessários à regulamentação deste Código serão
expedidos pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Fica o Município responsável num prazo de 180 (cento e
oitenta) dias após a promulgação do Código de Meio Ambiente a editar, o seu
regulamento completo, contendo todas as definições, sumariamente descritas, e
em conformidade com as Leis Federais, Estaduais e Municipais.
Art. 198 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o COMDEMA poderão
baixar normas e disposições técnicas e instrutivas, complementares aos
regulamentos deste Código.
Art. 199 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 200 Revogam-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 09 dias do mês de novembro
ano de dois mil e cinco.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.