LEI Nº 10, DE 19 DE MAIO DE 2008

 

Dispõe sobre a Criação do Conselho de Escola, com base na Lei nº 5.471/97 e na Portaria nº 038-r/2001, das unidades unidocentes e pluridocentes do Município de Água Doce do Norte e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Escola nas Unidades Escolares Unidocentes e Pluridocentes integrantes da Rede Municipal de Ensino do Município de Água Doce do Norte, ES.

 

Parágrafo Único. Para viabilização da implantação do Conselho nas Unidades Escolares citadas, foram agrupadas em 02 (dois) grupos, assim definidos:

 

I - Parte de baixo, com as escolas:

 

a) EP São Sebastião;

b) E.U. João Nohia (Redação dada pela Lei n° 36, de 05 de novembro de 2009)

c) EU Cabeceira do Córrego do Garfo.

 

II - Parte de cima, com as escolas:

 

a) EP Cabeceira de Santa Luzia do Azul;

b) EU Professor João Batista.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º será composto de no mínimo por 05 (cinco) membros e no máximo de 10 (dez) membros, conforme representação e/ou indicação a seguir discriminadas:

 

I - (01) um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo(a) Secretário(a) Municipal de Educação;

 

II - Professores das unidades escolares envolvidas, como membros natos do Conselho;

 

III - Representante(s) dos pais de alunos das escolas;

 

IV - Representante(s) dos alunos a partir de 10 (dez) anos, regularmente matriculados e freqüentando a escola;

 

V - Representante(s) das comunidades, que não tenha filhos estudando na escola, sendo opcional.

 

§ 1º Os Membros de que trata o inciso I, desempenhará o cargo de coordenador do Conselho;

 

§ 2º Os membros de que tratam os incisos III, IV e V deste artigo, serão indicados pelas respectivas representações e após, processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares;

 

§ 3º Os Conselheiros de que trata o caput deste artigo, deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito no processo eletivo previsto no § anterior.

 

CAPÍTULO III

DA DURAÇÃO E DO MANDATO

 

Art. 3º A duração do Conselho de Escola será por tempo indeterminado.

 

Art. 4º O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente por apenas uma vez.

 

§ 1º O membro de que trata o inciso I, do artigo 2º, não terá suplente, por ser membro indicado.

 

§ 2º Os membros de que trata o inciso II, do artigo 2º, não terão suplentes por se tratar de membros natos.

 

§ 3º É vedado ao aluno menor de idade exercer cargo na diretoria do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

 

Art. 5º Compete ao conselho de Escola:

 

I - Criar e garantir mecanismo de participação efetiva e democrática da comunidade escolar na definição e aprovação do Plano de Desenvolvimento da Escola, PDE, sugerindo modificações sempre que necessárias;

 

II - Administrar os recursos financeiros transferidos às Unidades Escolares pela União, Estado, Município e os recursos captados pela(s) própria(s) Escola(s);

 

III - Elaborar seu Regimento Interno (Estatuto), com base nas diretrizes previstas na Lei nº 5.471/97 e Portaria nº 038-R/2001, zelando pela sua divulgação e pelo seu cumprimento.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Conselho de Escola terá um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro, que serão eleitos pelos Conselheiros, na primeira reunião após a posse.

 

Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o Conselheiro representante da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 7º As reuniões do Conselho de Escola serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.

 

§ 1º As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.

 

§ 2º Os membros do Conselho deverão ser informados com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas sobre a data da reunião, salvo aquele de caráter emergencial.

 

§ 3º As decisões tomadas pelo Conselho serão através de voto e de consenso dos Conselheiros, cada membro terá direito a voto único.

 

Art. 8º A atuação dos membros do Conselho de Escola:

 

I - Não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

Parágrafo Único. Poderá se instituir um percentual de 0,05 (cinco por cento) do salário mínimo a título de ajuda de custo por reunião;

 

Art. 9º O Processo Eletivo dos membros do Conselho será regulamentado por Portaria específica do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 19 dias do mês de maio de 2008.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.