LEI Nº 106, DE 28 DE ABRIL DE 1999

 

Estabelece normas para cargos comissionados de direção das escolas de ensino fundamental, cria cargos e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° A Função de Diretor das Escolar de Ensino fundamental da rede Pública Municipal, poderá ser exercida por qualquer cidadão, que tenha escolaridade à nível de segundo grau e/ou terceiro grau, conforme a Escola e a critério individual de nomeação, ato privativo do Chefe do Poder Executivo Municipal através de Decreto individual de nomeação. (Redação dada pela Lei n° 10, de 23 de fevereiro de 2001)

 

§ 1º O Diretor da Unidade Escolar, será nomeado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto Municipal.

 

§ 2º O mandato do Diretor será de 02 (dois) anos, podendo ser nomeado por outro período consecutivo,

 

Art. 2º Ficam criados no quadro do Poder Executivo Municipal 08 (oito) Cargos Comissionados para Direção das Escolas de Ensino Fundamental, que funcionam com 02 (dois) turnos ou mais, na Estrutura da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes.

 

§ 1º O valor da função do Cargo Comissionado de Diretor Escolar, variará de acordo com a classificação da escola por categoria.

 

a) DIRETOR "A" - A escola que possuir dois ou mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a 100 (cem), e inferior à 200 (duzentos);

b) DIRETOR "B" - A escola que possuir dois ou mais turnos diários com alunos matriculadas em número superior a 201 (duzentos e um) e inferior a 300 (trezentos);

c) DIRETOR "C" - A escola que possuir dois ou mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a 301 (trezentos e um) e inferior a 400 (quatrocentos);

d) DIRETOR "D" - A escola que possuir dois ou mais turnos diários com alunos matriculados em número superior a 401 (quatrocentos e um).

 

Art. 3º O Servidor do Magistério que for nomeado regularmente para exercer a função de Diretor "A" perceberá uma gratificação de 10% (dez), sobre seus vencimentos base; o Diretor "B" perceberá uma gratificação de 15% (quinze por cento) sobre seus vencimentos base; o Diretor "C" perceberá uma gratificação de 20% (vinte por cento) sobre os seus vencimentos base e o Diretor "D" perceberá uma gratificação de 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos base, obedecida a carga horária de diretor fixada em Lei Municipal.

 

Parágrafo Único. As funções em Cargo Comissionado não constituem situação permanente, e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a abrir os créditos necessários para execução desta Lei, caso as dotações orçamentárias próprias forem insuficientes para atender às suas despesas,

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 28 de abril de 1999.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.