O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz
saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender a necessidades temporárias de excepcional
interesse público, poderá o Município celebrar contrato administrativo de
prestação de serviços, por tempo determinado.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, será considerado de
excepcional interesse público o atendimento dos serviços que, por sua natureza,
tenham características inadiáveis e deles decorram prejuízos à vida, à
segurança, à subsistência, à educação, à informação da população e à
continuidade do serviço público.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se também de
excepcional interesse público, a contratação de prestação de serviços, que na
sua essência sejam considerados de "confiança" bem como de notória
especialização.
Art. 2º As contratações de que trata o artigo anterior somente
poderão ocorrer nos seguintes casos:
I - Calamidade pública;
II - Prejuízos ou perturbação na
prestação de serviços essenciais;
IV - Execução de trabalho
técnico ou artístico, por profissional de notória especialização;
V - Atendimento ao suprimento de
trabalho e pessoal em todos os âmbitos do Poder Executivo Municipal,
especialmente na área da saúde, educação, assessoria contábil e jurídica, bem
como para bom funcionamento de todos os setores administrativos da
Administração Municipal;
VI - Atendimento a outras
situações de urgência que vierem a ocorrer.
§ 1º As contratações estabelecidas nesta Lei, terão dotações
orçamentárias especificas e não poderão ultrapassar o prazo de 02 (dois) anos,
prazos esses que poderão ser renovados por igual período, mediante despacho
fundamentado do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º As contratações serão previamente autorizadas pelo Chefe
do Poder Executivo, mediante exposição minuciosa da necessidade da contratação.
§ 3º É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma
desta lei.
Art. 3º O contrato de que trata a presente lei, não poderá ser
pactuado com ocupante de cargo ou função pública neste município, sob pena de
nulidade do ato e responsabilidade do solicitante da contratação.
Art. 4º O contratado assumirá o desempenho de suas funções no
prazo convencionado no contrato, estando ainda sujeito aos mesmos deveres e
proibições dos servidores públicos municipais, estando entretanto, sujeito ao
regime de responsabilidade e direitos regidos pela C.L.T. - Consolidação das
Leis do Trabalho.
Art. 5º No caso de impossibilidade de cumprimento das cláusulas
contratuais, por motivo de doença comprovada em laudo médico oficial ou
acidente em serviço, fica assegurado ao contratado, o direito à remuneração
durante o período de impedimento, até o limite máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º A rescisão do contrato administrativo para a prestação de
serviços ocorrerá:
I - A pedido do servidor
contratado;
II - Por conveniência da
Administração, a juízo de quem procedeu a contratação;
III - Quando o servidor
contratado incorrer em falta disciplinar;
IV - Com o provimento da vaga em
decorrência de concurso público de ingresso ou remoção;
V - Em qualquer hipótese, com
retomo do titular ao cargo;
Parágrafo Único. Em quaisquer das hipóteses de rescisão antecipada do
contrato, a parte que ensejar tal iniciativa, deverá comunicar a outra com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
Art. 7º É obrigatória a publicação dos extratos dos contratos e
das rescisões, inclusive do resumo da justificativa sobre a necessidade da
contratação.
Art. 8º O responsável pelo setor que tenha servidor contratado nos
termos da presente lei, deverá excluir o nome do servidor do atestado de exerci
cio, a partir da data do término do contrato, cabendo ao setor de pessoal
excluir o nome do servidor da folha de pagamento, assim que terminada a
vigência do contrato.
Art. 9º As informações relativas ao exercício do contratado
constarão de seus assentos funcionais, considerando-se tal exercício como tempo
de serviço público, para todos os fins.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas todas as disposições em contrário, bem como todas as outras leis que
estabeleçam contratações temporárias, ficando expressamente proibida a
contratação temporária fora dos das hipóteses previstas nesta lei.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, ES, aos dezesseis (16) dias do mês de janeiro (01), do
ano de mil novecentos e noventa e sete (1997),
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.