REVOGADA PELA LEI N° 5, DE 20 DE SETEMBRO DE 2004

 

LEI Nº 158, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000

 

Estabelece os subsídios dos vereadores para a Legislatura que se inicia em 2001 e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Água Doce do Norte, ES.

 

Art. 2º Ao ocupante do Cargo de Presidente da Câmara Municipal, em razão de suas atribuições, fica atribuído uma verba indenizatória no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que será paga mensalmente.

 

Art. 3º O vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios, proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento Interno da Câmara Municipal.

 

§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos vereadores presentes a Sessão realizada, por falta de quórum, por ausência de matéria a ser vote da ou durante o recesso parlamentar.

 

§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente comprovada por atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais até o 15º dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no Regimento Geral de Previdência Social.

 

Art. 4º O Subsídio de que trata o caput do art. 1º desta Lei será reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.

 

Art. 5º A Sessão Extraordinária, durante o período de recesso, regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), por convocação.

 

§ 1º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara dos Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.

 

§ 2º Considerado o caráter indenizatório do pagamento, somente poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os Vereadores que participarem efetivamente das sessões.

 

Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo 1º, sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000.

 

Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por cota de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município de Água Doce do Norte, ES.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzidos seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 21 de setembro de 2000.

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.