O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixado em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais),
os subsídios mensais dos Vereadores do Município de Água Doce do Norte, ES.
Art. 2º Ao ocupante do Cargo de Presidente da Câmara Municipal, em
razão de suas atribuições, fica atribuído uma verba indenizatória no valor de
R$ 600,00 (seiscentos reais), que será paga mensalmente.
Art. 3º O vereador que não comparecer à Sessão ou comparecer e não
participar da votação, deixará de receber fração de seus subsídios,
proporcionalmente ao número de Sessões Ordinárias e Extraordinárias realizadas
durante o mês, salvo motivo devidamente justificado, com base no Regimento
Interno da Câmara Municipal.
§ 1º O desconto, acima previsto, não incidirá no subsídio dos
vereadores presentes a Sessão realizada, por falta de quórum, por ausência de
matéria a ser vote da ou durante o recesso parlamentar.
§ 2º No caso de licenciamento por motivo de doença, devidamente
comprovada por atestado médico, o vereador perceberá seus subsídios integrais
até o 15º dia de afastamento. Após esse período, permanecendo a causa do
afastamento, será o mesmo encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do
Seguro Social para se habilitar ao recebimento do Auxílio-Doença previsto no
Regimento Geral de Previdência Social.
Art. 4º O Subsídio de que trata o caput do art. 1º desta Lei será
reajustado de acordo com os índices e na mesma data estabelecidos para os
servidores municipais, na forma do inciso X, do artigo 37, da Constituição
Federal, respeitados os limites legais e constitucionais.
Art. 5º A Sessão Extraordinária, durante o período de recesso,
regularmente convocada, dará direito ao recebimento de R$ 750,00 (setecentos e
cinqüenta reais), por convocação.
§ 1º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara dos
Vereadores somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada, vedado o
pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
§ 2º Considerado o caráter indenizatório do pagamento, somente
poderão perceber, pela participação durante a Convocação Extraordinária, os
Vereadores que participarem efetivamente das sessões.
Art. 6º Fica o Presidente da Câmara Municipal, autorizado a
proceder limitações ou reduções no valor dos subsídios fixados no artigo 1º,
sempre que o total das despesas com a folha de pagamento, incluído o gasto com
o subsídio dos Vereadores, atingir os limites estabelecidos pela Emenda Constitucional
nº 25, publicada no DOU de 15/02/2000.
Art. 7º Os recursos necessários à execução da presente Lei
correrão por cota de dotações próprias consignadas nos Orçamentos do Município
de Água Doce do Norte, ES.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzidos seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 21 de setembro de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.