O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a
finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de
assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação
pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a
participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus
objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e controlar a
aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - Promover a elaboração dos
cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos
alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos
in natura;
III - Orientar a aquisição de
insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos
da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e
tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do
orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos
previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações
orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V - Articular-se com os órgãos
ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos
da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência
técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas
municipais;
VI - Fixar critérios para a
distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais e
municipalizados;
VII - Articular-se com as
escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município,
motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para
fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas
educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito
dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos
cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o
armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas
escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizar campanhas sobre
higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a
alimentação;
XII - Promover a realização de
cursos de culinária noções de nutrição, conservação de utensílios e material
junto às escolas municipais e municipalizadas;
XIII - Levantar dados
estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e
avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de
Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura do Município.
Art. 2º O Conselho de Alimentação terá a seguinte composição:
I - O Secretário de Educação e
Cultura da Prefeitura que o presidirá;
II - 01 (um) representante da
Associação Filantrópica
III - 01 (um) representante dos
professores das escolas municipais;
IV - 01 (um) representante de
pais de alunos;
V - 01 (um) representante dos
trabalhadores rurais do Município;
§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita
por decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo
que durar sua função como Secretário da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura.
§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados
por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado
deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á,
ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez
por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de
comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a
4 (quatro) alternadas.
§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho
oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus
pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e
constituirá serviço público relevante.
Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I - Recursos próprios do
Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela
União e pelo Estado;
III - Recursos financeiros ou de
produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou
internacionais.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito
Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente
Lei.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos quinze (15) de abril (04)
de mil, novecentos e noventa e sete (1997).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.