LEI Nº 165, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Institui no âmbito do Poder Executivo Municipal, o programa de estágio remunerado para estudantes de ensino superior.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo do Município de Água Doce do Norte, o programa de estágio remunerado para estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação ensino médio, médio/técnico, superior de graduação e de pós-graduação. (Redação dada pela Lei nº 184, de 28 de agosto de 2023)

 

Art. 2º O programa de estágio remunerado no âmbito do Poder Executivo do Município de Água Doce do Norte engloba as seguintes modalidades:

 

I - Estágio de Ensino Médio, Médio/Técnico; (Redação dada pela Lei nº 184, de 28 de agosto de 2023)

 

II - Estágio de graduação;

 

III - Estágio de pós-graduação.

 

§ 1º O estágio de ensino médio e médio/técnico será ofertado aos estudantes que estejam regularmente matriculados em cursos de ensino médio e médio/técnico, em qualquer área na qual o Poder Executivo Municipal disponha de servidores, em seu quadro de pessoal, com formação ou experiencia profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisioná-lo. (Redação dada pela Lei nº 184, de 28 de agosto de 2023)

 

§ 2º O estágio de graduação será ofertado para estudantes que estejam matriculados em cursos de graduação, em qualquer área na qual o Poder Executivo Municipal disponha de servidores, em seu quadro de pessoal, com formação ou experiencia profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário, para orientar e supervisioná-lo.

 

§ 3º O Estágio de pós-Graduação será ofertado para estudantes com graduação completa e cursando pós-graduação, em qualquer área na qual o Poder Executivo Municipal disponha de servidores em seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário, para orientar e supervisioná-lo.

 

Art. 3º A jornada de atividade em estágio de que trata a presente Lei, será de:

 

I - 04 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de ensino médio e médio/técnico; (Redação dada pela Lei nº 184, de 28 de agosto de 2023)

 

II - 06 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes de Graduação e de Pós-Graduação.

 

Art. 4º O estágio é remunerado, fazendo, os estudantes contemplados pelo programa instituído por esta Lei, jus ao recebimento mensal de uma bolsa de complementação educacional, no valor:

 

I - De R$ 700,00 (setecentos reais), para os de Estudantes do ensino médio e médio/técnico; (Redação dada pela Lei nº 184, de 28 de agosto de 2023)

 

II - De R$ 1.000,00 (um mil reais) para os estudantes de Graduação;

 

III - De R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), para os Estudantes de Pós- Graduação.

 

Art. 5º O Estágio de que trata a presente Lei não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior;

 

II - Celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

III - Compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

 

Art. 6º O Estagiário possui direito a recesso remunerado de 30 (trinta) dias equivalente a cada período de um ano de atividade realizada, gozado, preferencialmente, no período coincidente com as férias escolares.

 

Art. 7º O estagiário será recrutado por meio de processo seletivo, devidamente regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, a ser publicada no Diário Oficial do Município de Água Doce do Norte, contendo:

 

I - O quantitativo das vagas por unidade organizacional e por área de conhecimento;

 

II - O período e a forma de inscrição;

 

III - Os documentos necessários à inscrição;

 

IV - A forma de avaliação e o conteúdo programático.

 

Parágrafo Único. Fica assegurado, às pessoas com deficiência, 10% (dez por cento) do total das vagas oferecidas no processo de seleção para a localidade de escolha.

 

Art. 8º São requisitos para a habitação do estudante no Programa de Estágio em quaisquer das modalidades dispostas nos incisos I, II e II, do artigo 3º, desta Lei:

 

I - Ser aprovado no processo de estagiários;

 

II - Estar matriculado em instituição de educação de curso médio/técnico ou superior reconhecida pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC;

 

III - Ser residente no Município de Água Doce do Norte/ES.

 

Art. 9º A contratação de estagiários será feita mediante a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio celebrado entre o Educando ou seu representante ou assistente legal, a Instituição de Ensino e o Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Mediante a assinatura do termo de compromisso de estágio, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas no contrato.

 

Art. 10 O prazo de duração do estágio é de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado até o limite de 02 (dois) anos, seja de forma consecutiva ou alternada.

 

Parágrafo Único. O Estágio firmado com pessoas com deficiências não se submete ao limite temporal previsto no caput deste artigo, sendo nesse caso, permitido prorrogar o respectivo termo até a conclusão do curso.

 

Art. 11 Em atendimento ao que dispõe o inciso II, do artigo 9º, da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, o Poder Executivo Municipal indicará funcionário do seu quadro de pessoal, que tenha a mesma formação acadêmica do Estagiário ou ao menos experiencia profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso, para que o oriente e supervisione na consecução dos atos contidas no seu respectivo plano de atividade.

 

Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no intuito de ceder estagiários contemplados pelo programa regido por esta Lei, para desenvolverem suas atividades educacionais práticas no âmbito da unidade judiciária instalada em Água Doce do Norte.

 

§ 1º Os objetivos específicos e as obrigações de cada uma das partes deverão integrar o respectivo termo de convênio.

 

§ 2º O convênio de que trata o caput deste artigo observará as disposições contidas nesta Lei, na Resolução nº 07, de 05 de maio de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo; e na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; e suas respectivas alterações.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Revogam-se a Lei nº 26, de 03 de setembro de 2007; a Lei 24, de 30 de setembro de 2008; a Lei nº 24, de 13 de junho de 2010; e a Lei 34, de 05 de março de 2013.

 

Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 28 de dezembro de 2022.

 

ABRAÃO LINCON ELIZEU

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.