O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder bolsa de estudos a alunos residentes no município, ou a alunos funcionários, ou filhos destes que estejam estudando em escolas ou faculdades, localizadas em outros municípios do Estado. (Redação dada pela Lei n° 171, de 15 de abril de 1992)
§ 1º Para o exercício de 1992, fica fixado o valor de Cr$ 2.500.000,00 (Dois Milhões e Quinhentos Mil Cruzeiros), corrigidos nos exercícios seguintes, de acordo com o índice oficial. (Dispositivo incluído pela Lei n° 171, de 15 de abril de 1992)
§ 2º O pagamento do aludido
valor concedido, será pago diretamente ao estabelecimento de ensino ou ao
concedido mensalmente, ou de acordo com a disponibilidade financeira do
Município. (Dispositivo incluído pela Lei n° 171, de 15 de
abril de 1992)
Art. 2º Os recursos para ocorrerem as despesas conseqüentes da autorização desta lei, advirão de verbas próprias da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de janeiro de 1992.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 19 de março de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.