O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, com as funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas que tem como objetivos
básicos o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política
Municipal de Saúde, constituindo-se no Órgão Colegiado máximo responsável pela
coordenação do Sistema Único de Saúde, a nível do Município de Água Doce do
Norte, Estado do Espírito Santo, criado pela Lei nº 101/91, que passa a reger-se com a
estrutura e normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde tem como atribuições:
I - Formular e controlar a
execução da política de saúde no Município, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros;
II - Colaborar nos planos e programas
de expansão e desenvolvimento Municipal, mediante recomendações referentes a
proteção à saúde da população;
III - Estudar, definir e propor
normas e procedimentos visando a proteção da saúde da população;
IV - Promover e colaborar na
execução de programas que objetivem a saúde da população;
V - Opinar e fornecer subsídios
técnicos para esclarecimentos relativos à saúde da população;
VI - Colaborar em campanhas
educacionais que tratem de saneamento básico, poluição e outras questões
ligadas a saúde da população;
VII - Promover um programa de
prevenção às doenças a ser ministrado em toda rede municipal de ensino;
VIII - Manter intercâmbio com as
entidades oficiais e privadas de pesquisa e de atividades ligadas a saúde da
população;
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde contará com a participação
das instituições prestadoras de serviços de saúde, dos trabalhadores na área de
saúde e dos usuários, no âmbito do Município.
§ 1º As instituições gestoras dos serviços de saúde e dos usuários
deverão indicar seus representantes, para comporem o Conselho Municipal de
Saúde.
§ 2º As entidades serão notificadas para fins de nomeação de
seus representantes, que se dará em prazo não superior a 15 (quinze) dias
contados da notificação.
Art. 4º Dentre os representantes da Prefeitura Municipal,
obrigatoriamente, um deles deverá ser o Secretário Municipal de Saúde, que
ocupará a Presidência do Conselho Municipal de Saúde,
Art. 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será
de 02 (dois) anos.
Art. 6º O exercício das funções de membros do Conselho Municipal
de Saúde será gratuito e considerado como relevante serviço prestado ao
Município.
Art. 7º O Conselho Municipal de Saúde manterá com órgãos da
Administração Municipal, Estadual e Federal, intercâmbios com objetivos de
receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à saúde da
população.
Art. 8º O prazo de instalação do Conselho Municipal de Saúde será
de 30 (trinta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 9º No prazo de 30 (trinta) dias após a sua instalação o
Conselho Municipal da Saúde elaborará seu regimento interno, que deverá ser
homologado por Decreto pelo Exmo. Sr. Prefeito Municipal.
Art. 10 Fica criado um Fundo Municipal de Saúde, para atender a
norma operacional básica nº 01/91 do INAMPS, cumprindo requisitos fundamentais
para transferências automáticas e diretas de recursos dos custeios do Sistema
Único de Saúde para o Município.
Art. 11 O Plano Municipal de Saúde será apresentado no máximo de
60 (sessenta) dias após apresentação.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará por Decreto a presente
lei.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Água Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo em, 19 de agosto de 1992.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.