
LEI Nº 192, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Ficam instituídos os
benefícios eventuais da assistência social do Município de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, em conformidade com a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e com o Decreto
Federal nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, cuja concessão deve obedecer aos
critérios disciplinados por esta Lei.
Art. 2º Entendem-se por
benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram
organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e são
prestadas aos cidadãos e às famílias, em caráter temporário e não contributivo,
em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de
calamidade pública.
§ 1º O benefício
eventual deve integrar à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao
atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de
vulnerabilidade social.
§ 2º O Município deve
garantir igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do
benefício eventual.
§ 3º É proibida à
exigência de comprovações complexas e vexatórias de pobreza.
§ 4º Terão prioridade na
concessão dos benefícios eventuais a criança, a família, o idoso, a pessoa com
deficiência, a gestante, a nutriz e as famílias envolvidas em situações de
calamidade pública.
§ 5º Os benefícios
eventuais somente serão concedidos mediante estudo social e/ou parecer
elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos
equipamentos sociais - CRAS- e/ou Assistente Social de referência, vinculado ao
órgão gestor de Assistência Social, responsável pela concessão dos benefícios
eventuais.
Art. 3º São formas de
benefícios eventuais:
I - auxílio natalidade;
II - auxílio funeral;
III - auxílio
transporte;
IV - aluguel social;’
V - vulnerabilidade
temporária; e
VI - situações de
calamidade pública e emergências.
Art. 4º Os benefícios
eventuais destinam-se àqueles com impossibilidade de arcar, por conta própria,
com o enfrentamento de contingências sociais que provoquem riscos e fragilizem
a manutenção do indivíduo, da unidade familiar e a sobrevivência de seus
membros, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas.
Parágrafo Único. São ofertados
benefícios eventuais às pessoas localizadas no território do Município,
migrantes, imigrantes, refugiados e apátridas, desde que atendam aos critérios
previstos nesta Lei.
Art. 5º A concessão dos
benefícios eventuais ocorre dentro das modalidades da Proteção Social Básica e
da Proteção Social Especial, enquanto não superada a situação temporária.
Parágrafo Único. A rede de serviços
socioassistenciais do Município deve estar integrada com o processo de
informação e encaminhamento do acesso aos benefícios eventuais.
Art. 6º Para fins de
concessão dos benefícios eventuais previstos nesta Lei, entende-se como:
I - núcleo
familiar/família: conjunto de pessoas unidas por laços consanguíneos, afetivos
e ou de solidariedade, cuja sobrevivência e reprodução social pressupõem
obrigações recíprocas e compartilhamento de renda e/ou dependência econômica;
II - vulnerabilidade
temporária: somatório de situações de precariedade que impossibilitem
momentaneamente famílias e/ou indivíduos de arcarem com o enfrentamento de
contingência sociais e situações específicas, expondo-os à
situações de risco e fragilizando a manutenção do indivíduo, da unidade
familiar e a sobrevivência de seus membros;
III - emergência:
ocorrência caracterizada como desastre (enchentes, chuvas de granizo
torrencial, frio intenso, vendavais, incêndios, entre outros) de pequena e
média intensidade, com danos humanos e prejuízos materiais e/ou econômicos que
não afetam a capacidade de resposta, superável pelo próprio Município;
IV - calamidade
pública: desastre de grande intensidade que compromete a capacidade de resposta
do Município, sendo necessária a mobilização das três esferas de atuação do
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, para o restabelecimento da
normalidade.
Art. 7º São concedidos
benefícios eventuais aos indivíduos e famílias com renda familiar mensal de até
!4 (meio) salário-mínimo por pessoa.
Parágrafo Único. Excepcionalmente,
serão atendidos os indivíduos e famílias que não se enquadrem no critério
estabelecido no caput deste artigo, desde que expostos à extrema
vulnerabilidade social, constatada mediante um somatório de situações de
precariedade que impossibilitem o enfrentamento de contingência sociais por
conta própria, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, emitido pelo
profissional de nível superior das equipes de referência do SUAS.
Art. 8º Cabe aos
profissionais de nível superior das equipes de referência do SUAS realizar a
análise e a concessão dos benefícios eventuais, registrando a solicitação do
benefício no sistema disponibilizado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, bem como os motivos que embasaram a decisão, seja ela de deferimento ou
indeferimento.
§ 1º Havendo concessão,
será emitido um Formulário de Autorização de Benefícios Eventuais a ser
assinado pelo requisitante e pelo técnico responsável pela concessão.
§ 2º Nos casos de
inviabilidade de acesso ao sistema, poderá ser utilizado formulário físico a
ser preenchido pelo profissional que realizou a concessão, e posteriormente
inserido no sistema.
§ 3º Havendo requisições
de famílias que não possuam a inscrição no Cadastro Único para Programas
Sociais e que forem contempladas com os benefícios eventuais, caberá ao
profissional que fez a análise de referência encaminhar a concessão para
inclusão nos serviços socioassistenciais, sob pena de responsabilização.
§ 4º Na comprovação das
necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer
situações de constrangimento ou vexatórias.
§ 5º Os benefícios
eventuais de assistência social podem ser ofertados diretamente a um integrante
da família beneficiária, para parentes de até segundo grau ou para pessoa
autorizada, nos termos da lei.
Art. 9º As unidades dos
Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, do Órgão Gestor e demais
equipamentos de atendimento da Política de Assistência Social serão referência
para o acesso aos benefícios eventuais.
Art. 10 O benefício eventual
na forma de auxílio natalidade visa à redução de vulnerabilidade provocada por
nascimento de membro da família e morte da própria mãe e/ou de recém nascidos e que impactam na convivência, na autonomia,
na renda e na capacidade de viver dignamente e de proteger uns aos outros no
grupo familiar.
Art. 11 O auxílio natalidade
será destinado, preferencialmente, para:
I - famílias e pessoas
que geraram filhos (as) ou se consideram mães/pais e que apresentarem a
documentação da criança e a documentação que comprove vínculo e cuidado, tais
como termo de responsabilidade, termo de guarda ou sentença judicial;
II - famílias que
necessitam da provisão socioassistencial, independente da orientação sexual ou
identidade de gênero informada pelos (as) beneficiários (as);
III - casais que não
possuem união oficializada;
IV - famílias
monoparentais;
V - famílias adotantes de
crianças;
VI - adolescentes
grávidas ou mães adolescentes;
VII - famílias em
caso de morte do recém-nascido;
VIII - famílias em
caso de morte da mãe.
Art. 12 O auxílio natalidade
será ofertado em bens de consumo e em número igual ao dos nascimentos
ocorridos.
§ 1º Os bens de consumo
deverão guardar qualidade que garanta a dignidade e o respeito da família
beneficiária e integrarão o kit do recém-nascido, conforme regulamentação a ser
expedida através de Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 2º O requerimento para
a concessão do benefício auxílio natalidade pode ser realizado a partir do 7º
(sétimo) mês de gestação e até 90 (noventa) dias após o nascimento, devendo ser
apresentado o documento do pré-natal ou a certidão de nascimento da criança, e
seu preenchimento se dará junto ao sistema de registros do Centro de Referência
da Assistência Social (CRAS).
§ 3º O benefício auxílio
natalidade deve ser retirado no local de atendimento da Secretaria Municipal de
Assistência Social e o prazo para concessão do referido benefício será de até
30 (trinta) dias úteis após a solicitação.
§ 4º Será realizado
encaminhamento para Unidade de Saúde da requente em caso de solicitação de
alimentação complementar (leites) sendo fornecida ao recém-
nascido em caso de solicitação médica, com a devida prescrição que
deverá ser anexada uma cópia ao prontuário da beneficiária. Em caso de
falecimento da mãe, o SUS, conforme seus critérios fornecerá alimentação para o
bebê, de acordo com prescrição médica pelo tempo que for necessário
Art. 13 O benefício
eventual, na forma de auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da Assistência Social em prestação de serviços,
para reduzir a vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.
§ 1º O alcance de
auxílio-funeral, preferencialmente, será distinto em modalidade de prestação de
serviços de despesas com fornecimento de funerário padrão, consistente em: uma
urna funerária, velório, sepultamento, serviços pertinentes (arrumação do
corpo) e quando necessário translado.
§ 2º As requisições para
o auxílio funeral serão realizadas diretamente junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social, a qual realizará a concessão de benefício, após constatado
o cadastro atualizado no CadÚnico da pessoa falecida
ou de membro do núcleo familiar.
§ 3º Quando o
solicitante não possuir cadastro junto ao CadÚnico,
deverá preencher uma declaração de hipossuficiência e impossibilidade de arcar
com as despesas do funeral tipo popular, sem prejuízo da própria subsistência
familiar, sob as penas da lei.
§ 4º O serviço funerário
obedecerá ao processo legal de contratação mediante procedimento licitatório
prévio, por intermédio da Prefeitura Municipal de Água Doce do Norte.
Art. 14 Para obtenção dos
benefícios desta sessão deverão ser apresentadas as seguintes documentações:
I - Atestado de óbito;
II - Comprovante de
residência;
III - Comprovante de
renda de todos os membros familiares;
IV - Documentos
pessoais (CPF e RG);
V - Estar cadastrado no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CADÚNICO, com
atualização de até 01 (um) ano;
VI - Parecer Social
do profissional Assistente Social com justificativa.
§ 1º O auxílio funeral
será concedido até 30 dias após o óbito.
§ 2º O cadastramento
poderá ser feito no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
§ 3º Quando se tratar de
usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos
familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria
Municipal de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício
uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer.
Art. 15 Os auxílios
natalidade e funeral serão devidos às famílias em número igual ao das
ocorrências desses eventos.
Art. 16 O benefício eventual
de auxílio transporte ocorrerá na forma de concessão de passagem rodoviária
intermunicipal e interestadual para pessoas:
I - Em situação de rua
que pretendem regressar à sua cidade de origem ou cidade com seus familiares;
incluem-se, após justificativa técnica, fundamentada as famílias ou pessoas
residentes no município que desejem retornar à sua cidade de origem ou cidade
com referências familiares, com vistas a atender outras situações
imprescindíveis à superação das adversidades enfrentadas.
II - Pessoas
inscritas no CadÚnico que precisam ir para perícias
para Benefício de Prestação Continuada BPC.
Parágrafo Único. Este benefício
poderá ser estendido às famílias em situação de risco econômico e social,
residentes no Município de Água Doce do Norte, para atender visita ao familiar
recluso em outro município, ou a cidade mais próxima, disponível apenas para um
membro da família, com limite de uma passagem no mês e/ou salvo em algumas
exceções com justificativa e parecer do Assistente Social.
I - Documentação pessoal
com foto, ou Boletim de Ocorrência de sua perda ou extravio;
II - Comprovante de
residência no município com no mínimo seis meses;
III - Comprovação de
inscrição no CADUNICO;
IV - No caso de
reclusão, apresentação de comprovação da instituição prisional que familiar se
encontra.
Parágrafo Único. No caso de pessoas
em situação de rua é dispensado o comprovante de residência e comprovação de
CADÚNICO.
Art. 18 O auxílio aluguel
social atenderá com valor a ser custeado de até 40% do salário
mínimo e será concedido às famílias nas seguintes situações:
I - famílias removidas em
decorrência de vulnerabilidade social;
II - famílias vítimas
de Infortúnio Público, (enchentes, incêndios, desabamentos e outros) que tenham
sido removidas de áreas sem condições de retorno imediato, comprovadas por
laudo técnico do órgão municipal competente;
Parágrafo Único. O auxílio será
concedido às pessoas que se encontrem nas situações excepcionais e temporárias
descritas neste artigo, podendo ser de até 12 (doze) meses, e prorrogáveis por
igual período na forma do regulamento com justificativa e parecer social.
Art. 19 Serão utilizados,
sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vacante.
Parágrafo Único. Será de competência
da Administração após constatação da necessidade do beneficio, dar continuidade e concluir os trâmites
legais para locação do imóvel e seu contrato.
Art. 20 As diretrizes para
a inclusão de beneficiários no Programa Aluguel Social são as seguintes:
I - ser morador do
município de Água Doce do Norte, no mínimo, há um ano e a comprovação deverá
ser feita por documentação;
II - encontrar-se
desabrigado ou ser morador de áreas definidas como "sem condições de
retorno imediato", conforme laudo técnico emitido por órgão competente,
indicando a remoção;
III - encontrar-se em
situação de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício,
conforme laudos emitidos pelo técnico do órgão gestor, ou pela equipe do CRAS;
IV - ter aprovada
pelo órgão executor a concessão do Aluguel Social, com a confirmação da
existência de recurso financeiro específico;
V - ter renda per capita
no valor igual ou inferior a 1/2 salário mínimo
vigente.
§ 1º Deverá constar no
processo de inclusão no benefício:
I - laudo técnico sobre a
estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família e que
justifique a sua remoção, assinado por profissionais com registro em conselho
específico;
II - laudo técnico
social informando a condição socioeconômica da família, com parecer favorável à
concessão do benefício, devidamente assinado por profissional com registro em
conselho específico;
III - A apresentação
do comprovante de renda familiar, bem como os documentos pessoais (CPF, RG e
Carteira de Trabalho).
§ 2º É vedada a adoção do
Benefício de Aluguel Social para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação
de áreas públicas e privadas verificados após a edição desta Lei, ou ocupações
que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social
e Habitacional.
Art. 21 Entende-se por
outros benefícios eventuais decorrentes de outras situações de vulnerabilidade
e risco social, as ações emergenciais de caráter temporário, advindo de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar decorrentes de:
I - Falta de acesso às
condições e meios para suprir as necessidades básicas do cotidiano,
principalmente à de alimentação;
II - Falta de
documentação civil básica passível de isenção de taxas;
III - Por situações
de desastres e calamidade pública (desastre climático e ecológico, incêndios,
epidemias e outros danos que afetem as comunidades, acarretando a segurança e/
ou vida da população);
IV - Outras situações
sociais identificadas que comprometem a sobrevivência, atestadas pelo técnico
da Assistência Social.
Art. 22 O benefício
eventual na modalidade de auxílio alimentação ocorrerá na forma de bens de
consumo, consistentes em produtos alimentícios, materiais de higiene pessoal e
limpeza, observados a quantidade que garanta uma alimentação de qualidade.
Parágrafo Único. Para a concessão do
auxílio alimentação que ocorrerá no CRAS serão observados os critérios
previstos no artigo 7º desta Lei, podendo ser realizada Visita Domiciliar,
através da equipe técnica do CRAS, para averiguação da situação apresentada
pela família com no máximo 2 (duas) concessões no ano e/ou exceção em
determinadas situações, na qual a equipe técnica irá fazer um parecer social
com justificativa.
Art. 23 Será concedido
outro benefício eventual para suprir necessidades de documentação básica, para
obtenção de 2ª Via de documento que exija o pagamento de taxa de emissão,
depois de verificada a inexistência da gratuidade.
Art. 24 O benefício eventual
em situações de calamidade pública e emergências será concedido como auxílio
material para atendimento em Situações de Emergência
ou de Calamidade Pública, constituindo-se em bens de consumo, visando reduzir
vulnerabilidades temporárias que se caracterizam pelo advento de riscos, perdas
e danos à integridade pessoal e familiar.
§ 1º Nas Situações de Emergência ou de Calamidade Pública, fica
assegurada a realização de articulações e a participação em ações conjuntas de
caráter intersetorial, com a mobilização da Rede Socioassistencial de Proteção
Social Básica, da Proteção Social Especial e demais Políticas Públicas, em
especial da Defesa Civil.
§ 2º Serão promovidos
apoio e proteção à população atingida por Situações de
Emergência ou de Calamidade Pública, com a oferta de alojamentos
provisórios, atenções e provisões materiais, conforme as necessidades
detectadas.
Art. 25 A concessão de
benefício eventual em Situações de Calamidade Pública e Emergências serão
ofertados em forma de:
I - auxílio alimentação;
II - Artigos de higiene;
III - documentos
pessoais;
IV - passagens;
V - cobertores, itens de
vestuário, móveis, este último desde que existentes no banco de doações da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
VI - disponibilidade
de lonas, telhas de fibrocimento, cumeeiras e demais materiais necessários para
recuperação de imóveis atingidos;
VII - pagamento de
aluguel social, conforme legislação específica.
Art. 26 Compete à
Secretaria Municipal de Assistência Social do Município:
I - a coordenação geral,
a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios
eventuais, bem como o seu financiamento;
II - a realização de
diagnóstico e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão
dos benefícios eventuais;
III - expedir as
instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à
operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 27 Não são provisões
da política de assistência social os itens referentes à órteses e próteses,
tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda,
muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do
conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como
medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de
saúde fora do município, transporte de doentes, leites e dietas de prescrição
especial e fraldas descartáveis para pessoas que têm necessidades de uso.
Art. 28 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 29 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo, aos 12 dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e
três, trigésimo sexto ano de sua emancipação Política e Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.