O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decreta e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil Título VIII, Capítulo II e as Leis Federais 8.080/90 e 8.142/90.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal, a saber:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas estratégias para sus aplicação aos setores público e privado;
II - Deliberar os modelos de atenção a saúde da população e de estão do Sistema Único de Saúde;
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde;
IV - Definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde;
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde;
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento Municipal;
VII - Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho pelas secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil;
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX - Estabelecer diretrizes e aprovar parâmetros municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
X - Definir diretrizes e fiscalizar movimentação e aplicação dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, oriundos das transferências do orçamento da União e da seguridade social, do orçamento estadual, 15% (quinze por cento) do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe artigo 30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional nº 29/2000;
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e convocá-las extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e 5 do Art. 1º da Lei 8.142/90;
XII - Aprovar os critérios e o repasse do Fundo Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e as outras instituições e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia, bem como, com setores relevantes não representados no Conselho;
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o fortalecimento do sistema de participação e controle social;
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Município;
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de comunicação social;
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição:
a) seguimentos organizados;
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde;
c) entidades representativas de trabalhadores da Saúde e,
d) representantes do Governo Municipal.
Parágrafo Único. A representação dos usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição:
I - De forma paritária, escolhidos por suas Entidades Representativas, as representações no Conselho serão assim distribuídas:
a) usuário - 01 (um) Representante da Igreja Católica - Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
b) usuário - 01 (um) Representante das Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
c) Usuário - 01 (um) Representante do
CEADOCE - Central das Associações de Água Doce do Norte, ES; (Redação
dada pela Lei n° 7, de 25 de fevereiro de 2011)
(Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
d) usuário - 01 (um) Representante do Sindicato de Trabalhadores Rurais; (Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
e) usuário - 01 (um) Representante da Associação de Mulheres; (Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
f) usuário - 01 (um) Representante da Associação dos Funcionários Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
g) Trabalhadores da Saúde - 03 (três)
Representantes da Atenção Primária à Saúde. (Redação dada pela Lei n° 7, de 25 de
fevereiro de 2011)
(Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de
2006)
h) Trabalhadores da Saúde - 01 (um)
Representante do PSF da Sede;
(Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho
de 2006)
(Dispositivo excluído pela Lei n° 7, de 25 de fevereiro de 2011)
i) Trabalhadores da Saúde - 01 (um) Representante do PSF de
Vila Nelita; (Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de
2006)
(Dispositivo excluído pela Lei n° 7, de 25 de
fevereiro de 2011)
j) Prestadores de Serviços - 01 (um) Representante do Laboratório de Análises Clínicas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
l) Representante do Poder Executivo - 02 (dois)
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde. (Dispositivo incluído pela Lei n°
28, de 13 de junho de 2006)
a)
usuários - 01 (um) representante da
Igreja Católica - Pastoral da Criança; (Redação dada pela Lei n° 72, de 14
de agosto de 2017)
b) (Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
c)
usuários - 01 (um) representante das
Igrejas Evangélicas; (Redação dada pela Lei n° 72, de 14 de agosto de
2017)
d) (Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
c) usuários - 01 (um) representante da Associação de
Catadores de Materiais Recicláveis;
(Redação dada pela Lei n° 72, de 14 de agosto
de 2017)
(Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
e)
usuários - 01 (um) representante do
Sindicato de Trabalhadores Rurais;
(Redação dada pela Lei n° 72, de 14 de agosto
de 2017)
f) (Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
e) usuários - 01 (um) representante da Associação Pestalozzi; (Redação
dada pela Lei n° 72, de 14 de agosto de 2017)
(Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
g)
usuários - 01 (um) representante da
Associação dos Funcionários Públicos Municipais; (Redação dada pela Lei n° 72, de 14
de agosto de 2017)
h) (Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
g) trabalhadores da Saúde Municipal - 03 (três)
representantes da Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela Lei n° 72, de 14
de agosto de 2017)
(Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
i)
prestadores de Serviços - 01 (um)
representante de Laboratório de Análises Clínicas; e (Redação
dada pela Lei n° 72, de 14 de agosto de 2017)
j) (Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de 2006)
i) Poder Executivo - 02 (dois) representantes da Secretaria
Municipal de Saúde. (Redação dada pela Lei n° 72, de 14 de agosto de
2017)
(Redação dada pela Lei n° 28, de 13 de junho de
2006)
II - Os representantes no Conselho de Saúde serão indicados, por escrito, pelos seus respectivos segmentos e entidades, de acordo com a sua organização ou de seus fóruns próprios e independentes;
III - Cada segmento representado do Conselho terá um suplente, indicado por escrito, pelos seus respectivos segmentos;
IV - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no Conselho Municipal de Saúde;
V - A presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao Conselheiro eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º A Mesa Diretora, referida no artigo 4º dessa Lei será eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
a) presidente;
b) vice-presidente;
c) secretário e,
d) vice-secretário.
Art. 7º O conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I - Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa Diretora do Conselho;
II - Terão o seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) meses;
III - Terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução;
IV - Cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item III do Art. 5º desta Lei.
Parágrafo Único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância pública.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de sua condição de membros;
II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
III - Poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 9º O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
I - O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
II - A Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
III - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
a) convocação formal da Mesa Diretora;
b) convocação formal de metade, mais de um de seus membros titulares.
IV - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do Conselho;
V - As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes;
VI - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resolução, moção ou remoção;
VII - A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum” da Plenária do Conselho.
Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde e propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde.
Art. 11 O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas atribuições as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
I - A saúde é direito de todos e dever de todo o Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação.
II - Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e aumentando a a expectativa de vida.
Art. 12 O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde do Município.
Art. 13 As disposições desta Lei, quando necessário, serão regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo.
Art. 14 Ficam revogadas as Leis nº 101/91, de 07/03/1997, 188/92, de 19/08/1992, 328/95, de 18/05/1995 e 130/99 de 04/010/1999 e disposições em contrário.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 15 dias do mês de maio, de 2006.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.