O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a urbanizar
por Decreto, a área de terras de propriedade do Sr. Wanderlei Simplício Lopes,
e aprovado o loteamento demonstrado na Planta Planilha de cálculo e memorial
descritivo dos lotes inclusos que fazem parte integrante da presente Lei.
Art. 2º A planta dos lotes citados no artigo 1º será inserida na
planta Cadastral Imobiliária e Plano Diretor de Urbanização do Município (Lei
123/91).
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal, com a aprovação desta
Lei, autorizado a receber a doação de 7.663,00 m² (sete mil, seiscentos e
sessenta e três metros quadrados), representados pelos lotes 01 e 02 da quadra
09 com um total de 3.150,00 m² (três mil cento e cinquenta metros quadrados),
lotes 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 da quadra 08 com um total
de 3.508,00 m² (três mil, quinhentos e oito metros quadrados), lotes 01,02 e 03
da quadra 06 com um total de 690,00 m² (seiscentos e noventa metros quadrados)
e o lote 02 da quadra 09 medindo 315,00 m² (trezentos e quinze metros
quadrados), perfazendo um total geral de 7.663,00 m² (sete mil seiscentos e
sessenta e três metros quadrados).
Parágrafo Único. É vedada a utilização pelo Poder Executivo da área recebida
por doação e especificada no Artigo 3º desta Lei, sem prévia autorização da
Câmara Municipal.
Art. 4º Na aprovação do loteamento serão observadas as Leis
6.766/79 (Federal) 123/91 (Municipal) e
o Art. 182 da Constituição Federal de 1.988.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 10 de junho de 1994 - 6º
Ano de sua Emancipação Política e Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.