LEI Nº 35, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DE SELO DE INSPEÇÃO SANITÁRIO MUNICIPAL (SIM) DE ÁGUA DOCE DO
NORTE, ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Selo de Inspeção Sanitário Municipal (SIM), de produtos artesanais comestíveis
de origem animal e vegetal no Município de Água Doce do Norte, ES, mediante o
atendimento das exigências pelos estabelecimentos assim definidos:
I - Agroindústrias Artesanais Rurais - Estabelecimentos instalados
obrigatoriamente em propriedade rural, onde se utiliza mão-de-obra
predominantemente familiar e que produzam algum tipo de produto artesanal de
origem animal ou vegetal, desde que 50% (cinqüenta
por cento) no mínimo da matéria-prima empregada nos produtos sejam oriundos da
propriedade, exceto produtos a base de trigo e outros
farináceos e chocolate, conforme portaria ministerial nº 057-R, de 17 de
outubro de 2008;
II - Indústrias Familiares - São aquelas que produzem alimentos de
forma artesanal, utilizando-se de estrutura física específica anexa à
residência, ou as próprias dependências comuns à família, podendo elaborar
somente produtos artesanais de menor risco à saúde dos consumidores e em
pequena escala, observados rigorosamente todos os parâmetros
higiênico-sanitários, descritos nesta Lei.
Art. 2º O registro e
controle de alimentos e controle de alimentos advindos da indústria e
agroindústria que circulam dentro do Município no Serviço de Inspeção Municipal
(SIM PMADN) será concedido pelo serviço de Vigilância Sanitária atendidas as
seguintes exigências:
a) requerimento dirigido à Vigilância Sanitária, através da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, contendo dados de
identificação e localização da empresa por produto;
b) cópia do Alvará de Localização Municipal;
c) cópia do Alvará Sanitário;
d) memorial descritivo do produto (anexo I: em duas vias);
e) dizeres e rotulagem (anexo II: em duas vias);
f) documento de arrecadação municipal comprovado o pagamento da
taxa estabelecida em Lei Municipal;
g) manual de boas práticas de fabricação contendo fluxograma de
produção conforme Portaria Ministerial nº 1.428/93;
h) croquis ou planta baixa das instalações físicas do
estabelecimento.
Art. 3º Ao proprietário ou
responsável de um estabelecimento de gênero alimentício incumbe:
I - Adotar nas linhas de produção boas práticas de fabricação de
acordo com o estabelecido nas Portarias Ministeriais nºs
1.428/93 e portaria SVS/SM nº 326/97;
II - Produzir os alimentos de acordo com o padrão de identidade e
qualidade ou regulamento técnico aprovado pela autoridade sanitária competente;
III - Adotar metodologia nas linhas de produção que assegurem o
controle de pontos críticos que possam agravar a saúde do consumidor;
IV - Comunicar à autoridade sanitária competente, após recebido o registro
do produto, no prazo de 30 dias, os locais onde estão sendo comercializados os
seus produtos e solicitar aos serviços de Vigilância Sanitária Municipal que
proceda a coleta da amostra dos mesmos para que em
seguida seja efetuada a análise de controle;
V - Comunicar ao serviço de Vigilância Sanitária nos casos de
mudanças de endereço da unidade fabril ou mudança de razão social num prazo
máximo de 30 dias;
VI - Fazer constar no rótulo dos produtos a data de fabricação e de
vencimento, bem como o nome do fabricante;
VII - Manter observância constante quanto ao Código do Consumidor e
demais legislações aplicáveis à espécie, especialmente no que tange o peso e
validade do produto;
VIII - Manter rigoroso o controle sobre a matéria-prima, que deve
ser de procedência segura e de qualidade inquestionável.
Art. 4º Ficam dispensados da
obrigatoriedade de registro no SIM - PMADN os produtos que forem exclusivamente
destinados à venda direta ao consumidor, efetuada em balcão do próprio
produtor, mesmo quando acondicionados em recipientes ou embalagens com
finalidade de facilitar sua comercialização onde deverá constar no rótulo a
seguinte expressão "Produto dispensado de registro, de acordo com o
Decreto Lei nº 986/69".
Parágrafo Único. As empresas que
comercializarem estes produtos não estão dispensadas de atender as normas
legais sanitárias pertinentes impostas quanto a construção, instalação,
funcionamento, produção de alimentos, onde estão sujeitas à análise fiscais de
seus produtos.
Art. 5º Compete a Secretaria
Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária e a Secretaria Municipal de
Agricultura exercer ações pertinentes ao cumprimento desta Lei e regulamento na
implantação do Selo de Inspeção Sanitária Municipal - SIM.
Art. 6º As indústrias e
agroindústrias que tiverem suas atividades registradas aos limites do Município
ficam isentas da obrigatoriedade da Inscrição Estadual, tendo apenas que se
inscrever na inspeção sanitária municipal.
Art. 7º O SIM - PMADN terá
validade e poderá ser cassado quando o estabelecimento ou produto deixar de
atender as normas legais sanitárias pertinentes impostas por sua concessão
principalmente no que se refere às características físico-químicas e
microbiológicas, cabendo ao órgão competente realizar análises fiscais tão logo
os produtos sejam expostos ao consumo.
Art. 8º Os produtos já
existentes no comércio deverão no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação da presente Lei, ser cadastrados no órgão de Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único. Não registrados no
prazo deste artigo, o serviço de inspeção municipal apreenderá os produtos
mediante laudo específico.
Art. 9º Consideram-se
passíveis de beneficiamento e de elaboração de produtos agroindustriais e
artesanais comestíveis, as seguintes matérias primas:
I - Leite;
II - Ovos;
III - Produtos apícolas (comestíveis);
IV - Peixes;
V - Frutos e Vegetais (com restrições técnicas ao palmito);
VI - Cereais;
VII - Carne suína ou bovina inspecionadas pelo SIF (Selo de
Inspeção Federal) ou SIE (Selo de Inspeção Estadual);
VIII - Carne de animais de pequeno porte: aves e coelhos,
inspecionados pelo SIF (Selo de Inspeção Federal), SIE (Selo de Inspeção
Estadual) ou VISA (Vigilância Sanitária Municipal).
Art. 10 Os recursos
administrativos e impugnações deverão ser submetidos a parecer prévio de
técnicos de Vigilância Sanitária e decididos em única instância por uma
comissão especial designada pela Secretaria Municipal de Agricultura.
Parágrafo Único. O Recurso terá
efeito meramente devolutivo, podendo a autoridade recebê-lo no efeito
suspensivo, motivadamente.
Art. 11 A Vigilância
Sanitária Municipal será exercida exclusivamente por profissionais habilitados,
segundo o ramo de atividade específico a que se destina cada estabelecimento
inspecionado, ou seja:
a) nutricionista, economista doméstico ou tecnólogo em alimentos;
b) técnico agrícola; agrônomo, médico veterinário
c) demais profissionais técnicos para áreas afins, devidamente
capacitados.
Art. 12 O processamento dos
produtos artesanais deverá obedecer rigorosamente todos os
padrões higiênico-sanitários, físico-químicos e microbiológicos estabelecidos
pela legislação federal, estadual e municipal vigente.
Art. 13 São atribuições da
Vigilância Sanitária Municipal:
I - Definir os produtos passíveis de serem elaborados
artesanalmente, conforme o risco à saúde do consumidor, à natureza e a origem
da matéria prima, ingredientes e volume de produção de cada produto;
II - Inspecionar e fiscalizar o estabelecimento, as instalações, os
equipamentos, a matéria prima, os ingredientes e os produtos elaborados
artesanalmente;
III - Analisar fórmulas, rótulos e embalagens a serem utilizados na
elaboração e embalagem dos produtos;
IV - Analisar e aprovar as plantas e fluxogramas de produção dos
estabelecimentos, assim como instalações das indústrias familiares;
V - Verificar as carteiras de saúde, os laudos de exame de água e
outros atestados ou exames que julgar necessário para a garantia sanitária dos
produtos elaborados;
VI - Aprovar o registro das agroindústrias artesanais rurais e
indústrias familiares assim como expedir e renovar os alvarás sanitários;
VII - Analisar e aprovar os memoriais descritivos ou procedimentos
operacionais padronizados (POP's) e o manual de boas
práticas de fabricação na elaboração dos produtos comestíveis artesanais, nos
estabelecimentos que se julgar necessário.
Art. 14 O selo a ser
utilizado nos produtos do Anexo III que será confeccionado pela Secretaria
Municipal de Finanças, e repassado com valor de custo as agroindústrias e industrias familiares e artesões cadastrados, mediante apresentação
de autorização da Secretaria Municipal de Saúde
Parágrafo Único. O órgão municipal
responsável pelo fornecimento do selo manterá rigoroso controle acerca da
quantidade fornecida, numeração, data de entrega e nome da agroindústria.
Art. 15 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo, aos 20 dias do mês de outubro de 2009.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.
Nome do Produto:
Marca:
Fabricante:
Endereço:
Ingredientes:
Qualidades:
Registro dos Ingredientes:
Métodos de fabricação (descrever todo o processo de fabricação do
produto):
Embalagem utilizada:
Nº Registro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
Data e assinatura do Requerente:
Nome:
Marca:
Fabricante (ou reembalador se for o
caso):
Endereço:
CNPJ:
Inscrição Municipal nº:
Ingredientes (colocar em ordem decrescente de quantidade):
Peso bruto:
Peso líquido:
Prazo de validade:
Data de fabricação:
1 - O Selo de Inspeção Municipal terá as seguintes características:
I - Uma figura retangular de 3,5 centímetros de largura e 4
centímetros de altura, sendo dividida por uma faixa de 0,2 centímetros de
largura e 5,3 centímetros de comprimento, formando assim, duas figuras
triangulares escalenos de base 3,4 centímetros e altura 3,9 centímetros;
II - Na base inferior, constará o número do registro municipal nº
___, com numeração consecutiva de seis dígitos e a série, que iniciar-se-á a
partir da letra "A";
III - No centro do retângulo, constará um Brasão do Município de
Água Doce Norte;
IV - Entre o número de registro municipal e o desenho do Brasão do
Município, localizará a sigla "SIM" que significa Serviço de Inspeção
Municipal;
V - O selo de Inspeção Municipal terá a seguinte coloração:
a) as bordas da figura terá a cor azul
escuro;
b) o fundo da figura será branco com a parte inferior azul claro;
c) o desenho do brasão que representa o Município será: azul,
verde, branco, amarelo, cinza, preto e o nome "SIM" em azul escuro;
d) o nome "Selo de Inspeção Municipal" será preto;
e) o nome da Secretaria Municipal de Saúde "SEMSA" e
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico "SEMDE", bem como o
número de série e número de ordem, terão a cor preta.