O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Ação Social do
Município de Água Doce do Norte - ES, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07
de dezembro de 1.993, Lei Orgânica de Ação Social, órgão colegiado, de caráter
deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão
municipal responsável pela coordenação da política de Ação Social e Articulação
com as demais políticas setoriais.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Ação Social:
I - Deliberar e definir acerca
da Política Municipal de Ação Social em consonância com a Política Nacional e
Estadual de Ação Social,
II - Estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Ação Social;
III - Aprovar o Plano Municipal
Anual e Plurianual de Ação Social;
IV - Apreciar e aprovar a
proposta orçamentária de Ação Social a ser encaminhada pelo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política
Municipal de Ação Social;
V - Acompanhar e controlar a
execução da Política Municipal de Ação Social;
VI - Propor critérios para
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Ação Social, e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos
recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de Ação Social prestados à população ao Município pelos
órgãos, entidades governamentais e não-governamentais, que atuam na área de
Ação Social;
VIII - Aprovar critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de Ação Social públicos e privados
no âmbito Municipal;
IX - Aprovar critérios para a
celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas, que prestam serviços de Ação Social no âmbito municipal;
X - Apreciar previamente os
contratos de convênios referidos no inciso anterior;
XI - Fiscalizar e avaliar R
gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo
Conselho Municipal de Ação Social.
XII - Propor a formulação de
estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade
dos serviços de Ação Social no âmbito do Município;
XIII - Propor as modificações
nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos
direitos dos usuários da Ação Social;
XIV - Estimular e incentivar o
treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e
não-govemamentais, envolvidas na prestação de serviços de Ação Social;
XV - Efetuar as inscrições das
entidades e organizações de Ação Sociai, mantendo cadastro atualizado;
XVI - Zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo da Ação Social;
XVII - Convocar ordinariamente a
cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Ação Saciai que terá atribuição de avaliar
a situação de Ação Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema.
Art. 3º O Conselho Municipal de Ação Social será composto de 10
(dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que
segue:
I - DO GOVERNO:
a) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Ação Social;
b) 01 (um) representante da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 01(um) representante da
Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da
Assessoria Jurídica;
e) 01 (um) representante do
Setor de Contabilidade do Município.
II. DA SOCIEDADE CIVIL:
a) 01 (um) representante de
entidade que atua na área da criança e adolescente;
b) 01 (um) representante de
entidade que atua na área de portador de deficiência;
c) 01 (um) representante que
atua na área dos Produtores Rurais do Município;
d) 01 (um) representante de
entidades prestadoras de serviços, sem fins lucrativos, na área de Ação Social;
e) 01 (um) representante de
movimentos populares organizados;
§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão
indicados pelo Prefeito do Município.
§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em
assembléias próprias segundo o segmento representado.
§ 3º As entidades da sociedade civil só poderão indicar
representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um
período mínimo de 02 (dois) anos.
§ 4º As entidades da sociedade civil e os representantes das
Secretarias Municipais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única
recondução.
§ 5º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo
de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será
substituído pela sociedade suplente subsequente, conforme a ordem de votação;
§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do
Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
indicação dos representantes das entidades da sociedade civil
Art. 4º As entidades dos membros do Conselho Municipal de Ação
Sociai reger-se-ão pelas disposições seguintes:
I - O exercício da função de
conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;
II - Os conselheiros do Conselho
Municipal de Ação Social perderão o mandato ou serão substituídos pelos
respectivos suplentes no seguinte caso:
a) faltar a 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser
apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
b) apresentar procedimento
incompatível com a dignidade das funções;
c) desvincular-se do órgão de
origem de sua representação;
d) apresentar renúncia no
plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na
Secretaria do Conselho;
e) for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal;
f) na substituição necessária de
direito por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento
iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho Municipal de Ação
Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
III - Nos casos de renúncia,
impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Ação Social
serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os
mesmos direitos e deveres dos efetivos;
IV - As entidades ou
organizações representada pelos conselheiros faltosos, deverão ser comunicados
à partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de
correspondência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Ação Social.
Art. 5º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que
incorrer numa das seguintes condições;
I - Funcionamento irregular de
acentuada gravidade que a tome incompatível com o exercício da função de membro
do Conselho;
II - Extinção de sua base
territorial de atuação de Estado;
III - Imposição de penalidade
administrativa reconhecidamente grave;
IV - Desvio ou má utilização dos
recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;
V - Desvio de sua finalidade
principal, pela não prestação dos serviços proposto na área de assistência
social;
VI - Renúncia.
§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provação de
integrante do Conselho Municipal de Ação Social do Ministério Público ou de
qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.
§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará
mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembléia para esse fim. No
caso de não haver entidade suplente, o Conselho Municipal de Ação Social,
estabelecerá em seu Regimento critério para escolha da nova entidade,
Art. 6º O Conselho Municipal de Ação Social terá a seguinte
estrutura:
I - Secretaria Executiva,
composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;
II - Comissão constitui das por
deliberação do Plenário;
III - Plenário.
Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ação Social,
fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as
atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria
Municipal de Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao
funcionamento do Conselho Municipal através de recursos humanos, materiais,
financeiros e estrutura física, para funcionamento regular do Conselho.
Art. 9º Junto ao Conselho Municipal de Ação Social atuarão como
consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo
Procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais,
afins, todos com direito a voz, mas sem o direito a voto.
Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o Conselho
Municipal de Ação Social poderá convidar pessoas ou instituições da notória
especialização na área de ação social e outros a ele afetos assessorá-lo em
assuntos específicos.
Art. 11 Todas as sessões do Conselho Municipal de Ação Social
serão públicas e procedidas de ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Ação Social, bem
como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objeto de
ampla e sistemática divulgação.
Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Ação Social – FMAS.
I - Recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Ação Social;
II - Recursos provenientes do
Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios
natalidade s funeral;
III - Dotação específica para o
Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no Orçamento Municipal
para Ação Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de
cada exercício;
IV - Doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras,
organizações governamentais e não governamentais;
V - Receitas de aplicações
financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;
VI. Recursos provenientes da
venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;
VII - Receitas provenientes da
alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Ação Social;
VIII - Doações em espécies
feitas diretamente ao Fundo;
IX - As parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que
o Fundo Municipal de Ação Sociai terá direito a receber por força da Lei e de
Convênio no Setor;
X - Transferência de outros
Fundos;
XI - Outras receitas que venham
a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Ação Social, da
Secretaria Municipal de Ação Social, órgão executor da Administração Pública
Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida
para conta do Fundo Municipal de Ação Social, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes,
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Ação Social
serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob
a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FMAS.
§ 3º Os saídos financeiros do Fundo Municipal de Ação Social
constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.
Art. 13 O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão
objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as
diretrizes do Conselho Municipal de Ação Social.
Art. 14 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação
Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Ação Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Ação Social.
Art. 15 O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria
Municipal de Ação Social.
Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Ação Social - FM AS,
terão a seguinte destinação:
I - Efetuar o pagamento dos
auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Ação Social;
II - Apoio financeiro aos
serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;
III - Atender às ações
assistenciais de caráter emergencial;
IV - Apoiar financeiramente as
entidades conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de
ação social;
V - Desenvolvimento de programas
de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de ação social.
Art. 17 O repasse de recursos para entidades e organizações de
ação social, devidamente registrados no Conselho Municipal de Ação Social, será
efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Ação Social, de acordo com
critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Ação Social.
Art. 18 As transferências de recursos para organizações
governamentais e não-governamentais de Ação Social se processarão mediante
convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação
vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Ação Social.
Art. 19 O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:
I - Firmar convênios e
contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme
diretrizes aprovados pelo Conselho Municipal de Ação Social;
II - Administrar o FMAS e
estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho
Municipal de Ação Social;
III - Acompanhar, avaliar e
viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Ação Social;
IV - Submeter ao Conselho
Municipal de Ação Social o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em
consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com
a Lei Orçamentária Municipal;
V - Submeter a apreciação do
Conselho Municipal de Ação Social, trimestralmente ou quando solicitado, as
prestações de contas e relatórios do FMAS;
VI - Ordenar os empenhos e
autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.
Art. 20 Para atender às despesas decorrentes da implantação da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, 110 presente
exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 21 Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei,
Art. 22 A organização e estrutura do Conselho Municipal de Ação
Social e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado
pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e
oficialmente por ato do chefe do Poder Executivo.
Art. 23 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências
cabíveis para instalação do Conselho Municipal de Ação Social, no prazo de 30
(trinta) dias após a publicação da Lei.
Art. 24 O Presidente do Conselho Municipal de Ação Social
solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato
dos Conselheiros, a indicação de novos membros,
Art. 25 O Poder Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias
para nomear comissão paritária, entre o governo e a sociedade civil, que
proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua nomeação, o projeto de
reordenamento dos órgãos da Ação Social na esfera Municipal, na forma do art.
5º da Lei Federal nº 8.742/1.993.
Art. 26 O Fundo Municipal de Ação Social será regulamentado por
Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Ação Social, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da Posse dos Conselheiros.
Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito (28) de
fevereiro (02) de mil novecentos e noventa e sete (1997).
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.