REVOGADA PELA LEI N° 71, DE 17 DE ABRIL DE 1998

 

LEI Nº 6, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1997

 

Cria o Conselho Municipal de Ação Social e o Fundo Municipal de Ação Social do Município de Água Doce do Norte - ES, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

CONSELHO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Ação Social do Município de Água Doce do Norte - ES, nos termos da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1.993, Lei Orgânica de Ação Social, órgão colegiado, de caráter deliberativo, permanente e de composição paritária, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da política de Ação Social e Articulação com as demais políticas setoriais.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Ação Social:

 

I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Ação Social em consonância com a Política Nacional e Estadual de Ação Social,

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Ação Social;

 

III - Aprovar o Plano Municipal Anual e Plurianual de Ação Social;

 

IV - Apreciar e aprovar a proposta orçamentária de Ação Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Ação Social;

 

V - Acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Ação Social;

 

VI - Propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Ação Social, e acompanhar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;

 

VII - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Ação Social prestados à população ao Município pelos órgãos, entidades governamentais e não-governamentais, que atuam na área de Ação Social;

 

VIII - Aprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Ação Social públicos e privados no âmbito Municipal;

 

IX - Aprovar critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas, que prestam serviços de Ação Social no âmbito municipal;

 

X - Apreciar previamente os contratos de convênios referidos no inciso anterior;

 

XI - Fiscalizar e avaliar R gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados, de acordo com os critérios de avaliação fixados pelo Conselho Municipal de Ação Social.

 

XII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Ação Social no âmbito do Município;

 

XIII - Propor as modificações nas estruturas do sistema municipal que visem a promoção, proteção e defesa dos direitos dos usuários da Ação Social;

 

XIV - Estimular e incentivar o treinamento permanente dos servidores das instituições governamentais e não-govemamentais, envolvidas na prestação de serviços de Ação Social;

 

XV - Efetuar as inscrições das entidades e organizações de Ação Sociai, mantendo cadastro atualizado;

 

XVI - Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo da Ação Social;

 

XVII - Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, e extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Ação Saciai que terá atribuição de avaliar a situação de Ação Social, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Ação Social será composto de 10 (dez) membros, e seus respectivos suplentes, de acordo com a paridade que segue:

 

I - DO GOVERNO:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

c) 01(um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Assessoria Jurídica;

e) 01 (um) representante do Setor de Contabilidade do Município.

 

II. DA SOCIEDADE CIVIL:

 

a) 01 (um) representante de entidade que atua na área da criança e adolescente;

b) 01 (um) representante de entidade que atua na área de portador de deficiência;

c) 01 (um) representante que atua na área dos Produtores Rurais do Município;

d) 01 (um) representante de entidades prestadoras de serviços, sem fins lucrativos, na área de Ação Social;

e) 01 (um) representante de movimentos populares organizados;

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito do Município.

 

§ 2º As entidades da sociedade civil serão eleitas em assembléias próprias segundo o segmento representado.

 

§ 3º As entidades da sociedade civil só poderão indicar representantes se estiverem atuando comprovadamente na área respectiva por um período mínimo de 02 (dois) anos.

 

§ 4º As entidades da sociedade civil e os representantes das Secretarias Municipais terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 5º Uma vez eleita, a entidade da sociedade civil terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar seus representantes, não o fazendo, será substituído pela sociedade suplente subsequente, conforme a ordem de votação;

 

§ 6º Os conselheiros serão nomeados e empossados por ato do Prefeito do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades da sociedade civil

 

Art. 4º As entidades dos membros do Conselho Municipal de Ação Sociai reger-se-ão pelas disposições seguintes:

 

I - O exercício da função de conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado;

 

II - Os conselheiros do Conselho Municipal de Ação Social perderão o mandato ou serão substituídos pelos respectivos suplentes no seguinte caso:

 

a) faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa, que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;

b) apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

c) desvincular-se do órgão de origem de sua representação;

d) apresentar renúncia no plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua recepção na Secretaria do Conselho;

e) for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

f) na substituição necessária de direito por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrantes do Conselho Municipal de Ação Social, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

III - Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros efetivos do Conselho Municipal de Ação Social serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercerem os mesmos direitos e deveres dos efetivos;

 

IV - As entidades ou organizações representada pelos conselheiros faltosos, deverão ser comunicados à partir da segunda falta consecutiva, ou quarta intercalada, através de correspondência do Secretário Executivo do Conselho Municipal de Ação Social.

 

Art. 5º Perderá o mandato a entidade da sociedade civil que incorrer numa das seguintes condições;

 

I - Funcionamento irregular de acentuada gravidade que a tome incompatível com o exercício da função de membro do Conselho;

 

II - Extinção de sua base territorial de atuação de Estado;

 

III - Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave;

 

IV - Desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos governamentais ou não-governamentais;

 

V - Desvio de sua finalidade principal, pela não prestação dos serviços proposto na área de assistência social;

 

VI - Renúncia.

 

§ 1º A perda do mandato se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provação de integrante do Conselho Municipal de Ação Social do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada ampla defesa.

 

§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato se dará mediante a ascensão da entidade suplente eleita na assembléia para esse fim. No caso de não haver entidade suplente, o Conselho Municipal de Ação Social, estabelecerá em seu Regimento critério para escolha da nova entidade,

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Ação Social terá a seguinte estrutura:

 

I - Secretaria Executiva, composta por Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário;

 

II - Comissão constitui das por deliberação do Plenário;

 

III - Plenário.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Ação Social, fixará os prazos legais de convocação e demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Secretaria Executiva, das Comissões e do Plenário.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Ação Social, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal através de recursos humanos, materiais, financeiros e estrutura física, para funcionamento regular do Conselho.

 

Art. 9º Junto ao Conselho Municipal de Ação Social atuarão como consultores um representante do Ministério Público Estadual, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, bem como representantes dos Conselhos Municipais, afins, todos com direito a voz, mas sem o direito a voto.

 

Art. 10 Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Ação Social poderá convidar pessoas ou instituições da notória especialização na área de ação social e outros a ele afetos assessorá-lo em assuntos específicos.

 

Art. 11 Todas as sessões do Conselho Municipal de Ação Social serão públicas e procedidas de ampla divulgação.

 

Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Ação Social, bem como os temas tratados em plenário da diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

TÍTULO II

FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL

 

Art. 12 Fica criado o Fundo Municipal de Ação Social – FMAS.

 

I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Ação Social;

 

II - Recursos provenientes do Estado, a título de participação, no custeio do pagamento dos auxílios natalidade s funeral;

 

III - Dotação específica para o Fundo, no mínimo de 5% (cinco por cento), consignada no Orçamento Municipal para Ação Social e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;

 

IV - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

 

V - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da Lei;

 

VI. Recursos provenientes da venda de materiais, publicações e eventos, no âmbito do Governo Municipal;

 

VII - Receitas provenientes da alienação de bens móveis do Município, no âmbito da Ação Social;

 

VIII - Doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;

 

IX - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias, oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Ação Sociai terá direito a receber por força da Lei e de Convênio no Setor;

 

X - Transferência de outros Fundos;

 

XI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º A dotação orçamentária prevista para a Ação Social, da Secretaria Municipal de Ação Social, órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social será automaticamente transferida para conta do Fundo Municipal de Ação Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes,

 

§ 2º Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Ação Social serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação - FUNDO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL - FMAS.

 

§ 3º Os saídos financeiros do Fundo Municipal de Ação Social constantes do balanço anual geral serão transferidos para o exercício seguinte.

 

Art. 13 O funcionamento, a gestão e a administração do FMAS serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo Municipal em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Ação Social.

 

Art. 14 O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social, responsável pela coordenação da Política Municipal de Ação Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Ação Social.

 

Art. 15 O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Ação Social.

 

Art. 16 Os recursos do Fundo Municipal de Ação Social - FM AS, terão a seguinte destinação:

 

I - Efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Ação Social;

 

II - Apoio financeiro aos serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito municipal;

 

III - Atender às ações assistenciais de caráter emergencial;

 

IV - Apoiar financeiramente as entidades conveniadas de direito público e privado na prestação de serviços de ação social;

 

V - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de ação social.

 

Art. 17 O repasse de recursos para entidades e organizações de ação social, devidamente registrados no Conselho Municipal de Ação Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Ação Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Ação Social.

 

Art. 18 As transferências de recursos para organizações governamentais e não-governamentais de Ação Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação vigente, sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Ação Social.

 

Art. 19 O gestor do FMAS terá as seguintes atribuições:

 

I - Firmar convênios e contratos, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo, conforme diretrizes aprovados pelo Conselho Municipal de Ação Social;

 

II - Administrar o FMAS e estabelecer política de aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Ação Social;

 

III - Acompanhar, avaliar e viabilizar a realização das ações previstas no Plano Plurianual de Ação Social;

 

IV - Submeter ao Conselho Municipal de Ação Social o plano de aplicação dos recursos a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Municipal;

 

V - Submeter a apreciação do Conselho Municipal de Ação Social, trimestralmente ou quando solicitado, as prestações de contas e relatórios do FMAS;

 

VI - Ordenar os empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do FMAS.

 

Art. 20 Para atender às despesas decorrentes da implantação da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, 110 presente exercício, Crédito Adicional Especial, obedecidas as prescrições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 21 Cabe ao Ministério Público Estadual zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei,

 

Art. 22 A organização e estrutura do Conselho Municipal de Ação Social e seu funcionamento serão estabelecidos pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua posse, e oficialmente por ato do chefe do Poder Executivo.

 

Art. 23 O Poder Executivo Municipal deverá tomar as providências cabíveis para instalação do Conselho Municipal de Ação Social, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei.

 

Art. 24 O Presidente do Conselho Municipal de Ação Social solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término do mandato dos Conselheiros, a indicação de novos membros,

 

Art. 25 O Poder Executivo Municipal tem prazo de 30 (trinta) dias para nomear comissão paritária, entre o governo e a sociedade civil, que proporá, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após sua nomeação, o projeto de reordenamento dos órgãos da Ação Social na esfera Municipal, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 8.742/1.993.

 

Art. 26 O Fundo Municipal de Ação Social será regulamentado por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Ação Social, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da Posse dos Conselheiros.

 

Art. 27 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos vinte e oito (28) de fevereiro (02) de mil novecentos e noventa e sete (1997).

 

WILSOM ELIZEU COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.