O PREFEITO MUNICIPAL DO
MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Interativo de Segurança e Defesa Civil - CISA -
ADN, fundado em 11 de agosto de 2013, é uma associação civil, de direito
privado, sem fins lucrativos e econômicos, de âmbito local, tendo sua duração
por prazo indeterminado, sediada na Rua Joaquim Alves de Souza, s/n, Centro,
Água Doce do Norte, ES.
Art. 2º O CISA - ADN visa coordenar a participação de todos os
segmentos da comunidade do Município de Água Doce do Norte, e buscar soluções
junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis pela segurança,
desenvolvimento social e ambiental, no que concerne à elaboração, execução e
controle das políticas de segurança pública e social desta comunidade.
Art. 3º São os objetivos do CISA - ADN:
I - Promover a interação entre
todos os segmentos da sociedade e órgãos incumbidos da segurança no Município,
tendo especialmente como abrangência territorial do Município, constantes do
Art. 2º.
II - Zelar pela atuação
harmônica dos órgãos de segurança no Município;
III - Formular políticas de
segurança pública, apresentá-las e discuti-las junto aos órgãos competentes,
indicando a adoção de novas medidas técnicas e formas de aprimoramento e
controle das ações de seus agentes;
IV - Promover estudos e
pesquisas relativas à segurança pública para subsídio de suas atividades;
V - Analisar relatórios oriundos
dos órgãos de segurança pública;
VI - Posicionar-se frente às
denúncias relativas à segurança pública do Município;
VII - Relacionar-se com
entidades e órgãos públicos em níveis estaduais, municipais e federais nos
tratos de questões afins;
VIII - Participar da elaboração
e implementação de políticas públicas nas áreas de desenvolvimento social,
educação e meio ambiente;
IX - Participar na elaboração e
implementação de políticas públicas nas áreas de desenvolvimento social,
educação e meio ambiente;
X - Desenvolver e executar
projetos de segurança, atividades sociais e ambientais que contribuam para a
valorização humana e inclusão social;
XI - Articular com instituições
públicas e privadas nas escalas local, regional e nacional na busca pela
inclusão social e políticas de segurança pública;
XII - Incentivar o pleno
exercício da cidadania, propor ações e divulgar conceitos que contribuam para o
amadurecimento e harmonização da relação comunidade e políticas sociais.
Parágrafo Único. O conselho não distribui entre os seus associados,
conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes
operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades,
e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 4º O Conselho poderá ter um Regimento Interno, que aprovado
pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), o conselho poderá
organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem
necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.
Art. 6º O Conselho é constituído por número ilimitado de
associados que serão admitidos a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.
Art. 7º Haverá as seguintes categorias de associados:
I - Fundadores - Os que
assinarem a ata de fundação do Conselho;
II - Beneméritos - Aqueles aos
quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por
proposta da Diretoria em virtude dos relevantes serviços prestados ao Conselho;
III - Honorários - Aqueles que
se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao
Conselho, por proposta da Diretoria à Assembléia Geral;
IV - Contribuintes - Os que
pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.
Art. 8º São direitos dos associados quites com suas obrigações
sociais:
I - Votar e ser votado para os
cargos eletivos;
II - Tomar parte nas assembléias
gerais.
Parágrafo Único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a
voto e tampouco poderão ser votados.
Art. 9º São Deveres dos associados:
I - Cumprir as disposições
estatutárias e regimentais;
II - Acatar as determinações da
Diretoria.
Parágrafo Único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou
excluído do Conselho por decisão da Diretoria, após o exercício do direito de
defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.
Art. 10 Os associados da entidade não respondem, nem mesmo
subsidiariamente pelas obrigações e encargos da instituição.
Art. 11 Toda atividade do CISA, será destinada ao benefício único
e exclusivo do Município, exceto quando decidido pela Diretoria pó meio do
relacionamento exposto no inciso VIII do Art. 3º do Capítulo I;
Art. 12 É vedado aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho
Fiscal usar o CISA - ADN ou seu nome em benefício próprio ou alheio.
Parágrafo Único. Os nomes dos órgãos estaduais de segurança pública não
poderão ser usados, a qualquer pretexto, para angariar recursos da comunidade.
Art. 13 São membros do CISA - ADN os representantes de todas as
ordens de classe do Município, sem distinção de religião, raça, cor, sexo,
posição social ou político-partidária.
Art. 14 As datas das reuniões do CISA - ADN serão definidas
previamente pela Diretoria.
Art. 15 Todas as reuniões ou assembléias terão caráter
deliberativo, excluídas as reuniões consultivas.
Art. 16 Todos os membros do CISA - ADN ficam automaticamente
convocados para reuniões ordinárias previamente programadas de acordo com o
Art. 14. dispensando-se convocação para cada dia.
Art. 17 Está automaticamente excluído o membro da Diretoria que
faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa.
Art. 18 Os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão tidos
como serviços relevantes à sociedade.
Parágrafo Único. Caso haja necessidade comprovada, o CISA - ADN poderá vir a
cotar trabalhos remunerados.
Art. 19 O CISA - ADN será administrado pelos seguintes órgãos:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Art. 20 A Diretoria Executiva será composta de:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário;
V - 1º Tesoureiro;
VI - 2º Tesoureiro;
VII - Diretor de Relações
Públicas.
Art. 21 Ao presidente compete:
I - Dirigir as reuniões do CISA
- ADN, presidindo-as, inclusive as assembléias gerais ordinárias e
extraordinárias;
II - Representar o CISA - ADN
ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - Assinar documentos
financeiros juntamente com o Tesoureiro;
IV - Convocar assembléias e
reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - Designar comissões especiais
com a aprovação da Diretoria, a fim de representar o CISA - ADN onde e quando
couber, dando a tais comissões delegação escrita especificando suas
atribuições;
VI - Assinar, com o secretário,
documentos de sua competência;
VII - Efetuar contratação de
prestação de serviços, quando necessário.
Art. 22 Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente em seus
encargos e substituí-lo em sua ausência ou impedimento.
Art. 23 Ao 1º Secretário compete:
I - Redigir as atas das reuniões
e assembléias gerais, ordinária e extraordinária;
II - Organizar, cuidar e ter sob
sua guarda os papéis e documentos do CISA - ADN;
III - Elaborar e assinar, de
acordo com o Presidente o relatório mensal das atividades;
IV - Dar publicidade às
resoluções e atos da Diretoria ou das assembléias, pelos meios adequados;
V - Fazer as correspondências do
CISA - ADN;
VI - Manter os arquivos em
ordem, fazer os termos de abertura e rubricar os livros do CISA - ADN;
VII - Manter outras atividades
inerentes ao cargo.
Art. 24 Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário em seus
encargos, e substituí-lo em sua ausência ou impedimento.
Art. 25 Ao 1º Tesoureiro compete:
I - Assinar os cheques emitidos
pelo CISA - ADN conjuntamente com o Presidente;
II - Elaborar mensalmente o
balancete da entidade;
III - Manter controle total e
diário do movimento financeiro, informando aos interessados, quando inquirido;
IV - Elaborar o balanço
anualmente ou segundo as necessidades da entidade;
V - Elaborar demonstrativos de
gastos e suas aplicações.
VI - Informar sobre a
necessidade de campanhas ou qualquer outro tipo de arrecadação financeira;
VII - Depositar em
estabelecimento bancário, os valores recebidos de qualquer origem;
VIII - Manter em caixa, pequenas
importâncias para as quais tenha aplicação imediata;
IX - Manter os livros
atualizados, e assinar conjuntamente com o Presidente os documentos financeiros
do CISA - ADN.
Parágrafo Único. Todo e qualquer pagamento deverá ser feito por meio de
documentos hábeis, para efeito de regular escrituração.
Art. 26 Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o 1º Tesoureiro em todos
os seus encargos, e substituí-lo em sua ausência ou impedimento.
Art. 27 Ao Diretor de Relações Públicas compete:
I - Manter a comunidade ciente e
atualizada da atuação do CISA - ADN;
II - Promover a integração entre
os órgãos do CISA e os segmentos da sociedade;
III - Promover a harmonia e o
entendimento entre os membros da entidade e buscar junto à comunidade, solução
para os problemas apresentados.
Art. 28 O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares
e três suplentes, sendo dentre eles eleito o Presidente e o Vice-Presidente, e
terão o mesmo tempo de gestão da Diretoria.
Art. 29 Ao Conselho Fiscal compete:
I - Examinar programas,
balancetes, balanço anual e contas emitindo o respectivo parecer, para análise.
II - Fiscalizar os atos da
Diretoria Executiva, podendo intervir para sua destituição em caso de extrema
irregularidade, com aprovação da Assembléia Geral, convocada
extraordinariamente para tal fim, não podendo, entretanto, seus membros
participarem da votação correspondente;
III - Estudar e opinar sobre a
situação financeira do CISA - ADN;
IV - Aprovar tabelas e taxas da
contribuição.
Art. 30 O Conselho Fiscal participará ordinariamente das reuniões
programadas, conforme Art. 14, e reunir-se-á extraordinariamente por convocação
do seu presidente da Diretoria, por ocasião da maioria de seus membros ou de um
terço dos membros do CISA - ADN.
I - Será automaticamente
eliminado o conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas
ou a cinco alternadas, sem justa causa, a critério do mesmo conselho.
II - Os suplentes do Conselho
Fiscal substituirão os titulares em suas ausências ou impedimentos, e terão,
quando em exercício das atividades, as mesmas competências delegadas a aqueles.
Art. 31 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por
maioria simples de votos de seus membros presentes, e serão registradas em
livro de atas próprio.
Art. 32 A Assembléia Geral é o órgão soberano do CISA - ADN, e dela
tomarão parte todos os membros da entidade.
Art. 33 Compete a Assembléia Geral, dentre outras prerrogativas,
resolver, dentro da legalidade e em obediência ao presente Estatuto e as Leis
que regem a espécie, todos os assuntos de interesse do CISA - ADN.
Art. 34 A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, no final de
cada exercício financeiro para:
I - Apreciar o relatório anual
da Diretoria;
II - Discutir e votar o parecer
do Conselho Fiscal sobre o balanço das contas do exercício;
III - Discutir assuntos de
interesse do CISA - ADN.
Art. 35 A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, em qualquer
época, quando convocada;
I - Pelo Presidente do CISA -
ADN;
II - Pela maioria dos membros da
Diretoria;
III - Pelo Conselho Fiscal;
IV - Por um terço dos membros do
CISA, quites com as obrigações sociais.
Art. 36 A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por
edital, por meio da imprensa local, ou pelo meio de acesso ao público em geral,
com antecedência mínima de oito dias úteis, e do edital constará o dia, hora,
local e ordem do dia.
I - Qualquer Assembléia
instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda
convocação, 30 minutos após, com qualquer número, não exigindo Lei de Quórum
Especial;
II - Em Assembléia não se
discutirá matéria senão a constante da Ordem do Dia;
III - É vedado o voto por
procuração.
Art. 37 As eleições para os órgãos de administração do CISA - ADN
serão realizadas de dois em dois anos, fixando-se a data para o primeiro
domingo do mês de agosto dos anos ímpares.
Art. 38 A abertura do pleito eleitoral far-se-á com antecedência
mínima de sessenta dias em relação ao término do mandato, para apresentação de
chapas concorrentes.
Parágrafo Único. Para concorrer aos órgãos de administração, devem ser
inscritas as chapas, com autorização expressa dos membros integrantes, a qual
será registrada junto à entidade com antecedência mínima de dez dias.
Art. 39 Os membros efetivos da Diretoria somente poderão ser
reeleitos por um período devendo a Diretoria apresentar sua chapa, se for o
caso, nos termos do artigo anterior.
Art. 40 O edital de convocação para as eleições deverá ser
anunciado com pelo menos quinze dias de antecedência.
Art. 41 A publicação do edital será feita em jornal local ou em
locais de fácil acesso ao público.
Art. 42 Havendo concorrência de mais uma chapa, far-se-á a recepção
dos votos, em escrutino secreto, que serão apurados publicamente, logo após o encerramento
do pleito, declarando-se vencedora a chapa que tiver o maior número de votos.
Art. 43 O direito de voto é individual, não sendo permitido por
procuração.
Art. 44 Em caso de demissão coletiva da Diretoria, o Presidente do
Conselho Fiscal assumirá interinamente, convocando novas eleições para o
período a complementar, no prazo máximo de quinze dias.
Art. 45 As chapas concorrentes poderão adotar números, sigla ou
slogan, vedadas as utilizações de inserções político-partidárias, bem como as
que possuírem semelhança ao nome do CISA - ADN.
Art. 46 As chapas poderão ser retiradas até vinte e quatro horas
antes da eleição.
Art. 47 A Diretoria Executiva do CISA poderá fazer restrições
quanto às inscrições de chapas, quando ilegais, deponham contra a entidade, ou
possuam membros com cargos políticos.
Art. 48 As chapas inscritas deverão ser completas, indicando a
qualificação de seus membros, bem como ser instruída com devida comprovação de
idoneidade moral dos participantes.
I - As chapas deverão ser
publicadas imediatamente após registro.
II - Após eleita a chapa, no
caso de qualquer membro se candidatar a cargo político, este deverá ser
substituído imediatamente pelo seu suplente, sendo eleito um novo suplente pela
Assembléia Geral.
Art. 49 O Patrimônio do CISA é constituído de:
I - Bens móveis e imóveis que
vem ou venham a possuir;
II - Contribuições mensais
voluntárias;
III - Subvenções, donativos,
legados, etc.;
IV - Rendas patrimoniais;
V - Resultados de atividades
sociais.
Parágrafo Único. Tudo que for adquirido terá que ser comprovado por meio de
documentação fiscal, recibos ou por tipo de comprovante legal.
Art. 50 Os saldos apurados no final de cada exercício poderão ser
aplicados em aquisições que revertam em patrimônio da entidade, especialmente
em bens imóveis, a critério da Assembléia Geral.
Art. 51 Todos os fundos adquiridos devem ser registrados em livro
próprio, assim como também forma de patrimônio.
Art. 52 Uma vez por ano será feita movimentação do ativo e passivo,
bem como dos bens para uso.
Art. 53 Todos os bens e registros que integram o ativo e o passivo
deverão ter seu valor nominal correspondente, o qual será de forma regular.
Art. 54 Nenhum bem móvel da entidade será alienado sem autorização
prévia da Assembléia Geral.
Parágrafo Único. Antes de qualquer venda de bem adquirido, a qualquer
título, deverá ser feito sua avaliação, e após justificativa da Diretoria
Executiva e parecer do Conselho Fiscal, submeter-se-á aprovação da Assembléia
Geral.
Art. 55 Quanto aos bens móveis, sendo considerados inadequados,
poderão ser vendidos, obedecendo-se o seguinte:
I - Relatório da Diretoria,
justificando sua disponibilidade;
II - Parecer autorizativo do
Conselho Fiscal;
III - Avaliação.
IV - Atendidas as exigências do
caput deste artigo, a venda poderá ser efetuada a quem der preço igual ou
superior à avaliação;
V - Toda e qualquer alienação
será feita sob responsabilidade civil e criminal da Diretoria Executiva.
Art. 56 Os serviços a serem executados em viaturas ou o
atendimento a outras necessidades, deverão ser solicitados pelo responsável do
órgão estadual de segurança pública local, por meio de requisição por ele
assinada, esclarecendo o motivo da solicitação por meio de relatório,
acompanhado de orçamento da oficina responsável pelo serviço e comprovação da
necessidade de sua efetivação.
Art. 57 Os serviços somente serão executados após a constatação da
existência de recursos financeiros pelo Tesoureiro, aprovação do Presidente.
Parágrafo Único. A recusa na execução do serviço deve ser fundamentada
cabendo recurso para a Assembléia Geral.
Art. 58 O CISA - ADN deverá manter disponível na Tesouraria
numerário suficiente para atender prontamente eventuais reparos mecânicos das
viaturas e outros, a critério da Diretoria, destinados à segurança da
comunidade, sendo que os gastos deverão ser comprovados e seu uso será restrito
e exclusivo às viaturas destinadas à área de atuação do CISA.
Parágrafo Único. O CISA por meio da Diretoria Executiva definirá os valores
que serão de sua responsabilidade com referência a reparo, não assumindo em
hipótese alguma, encargos relativos a sinistros e responsabilidade civil a
terceiros.
Art. 59 Todas as movimentações de numerários e aquisições de
materiais ou pagamentos de serviços de reparo serão efetuados com Anuência do
Presidente ou Tesoureiro.
Parágrafo Único. Sob nenhum pretexto haverá manipulação de numerário do CISA
- ADN por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública, senão pela
Diretoria Executiva, nas pessoas do Presidente e Tesoureiro.
Art. 60 Caso haja dissolução ou não funcionamento por méis de um
ano, o patrimônio da entidade será revertido para outra de igual competência
ou, caso contrário, reverterá em benefício de entidades assistenciais locais, a
critério da Assembléia Geral, para esse fim, convocada.
Art. 61 A Diretoria eleita na Assembléia da fundação tem caráter
definitivo com mandato de dois anos, podendo ser reeleito por igual período, e
tem a atribuição de registrar o presente Estatuto Social.
Parágrafo Único. Para efeitos legais, a Diretoria eleita tomará posse na
Assembléia que o elegeu.
Art. 62 A Diretoria poderá propor reformas no presente Estatuto, o
que será apreciado pela Assembléia Geral.
Art. 63 Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad
referendum da Assembléia Geral.
Art. 64 Fica eleito o foro da Comarca de Água Doce do Norte,
Estado do Espírito Santo, para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências
pertinentes ao presente Estatuto.
Art. 65 Depois de lido e aprovado em Assembléia, o presente
Estatuto será registrado na forma legal, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos.
Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 29 dias do mês de outubro,
de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.