REVOGADA PELA LEI N° 71, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

 

LEI Nº 71, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre a Criação do Estatuto do Conselho Interativo de Segurança e Defesa Social (CISA) do Município de Água Doce do Norte - Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FUNÇÃO, FINS E SEDE

 

Art. 1º O Conselho Interativo de Segurança e Defesa Civil - CISA - ADN, fundado em 11 de agosto de 2013, é uma associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos e econômicos, de âmbito local, tendo sua duração por prazo indeterminado, sediada na Rua Joaquim Alves de Souza, s/n, Centro, Água Doce do Norte, ES.

 

Art. 2º O CISA - ADN visa coordenar a participação de todos os segmentos da comunidade do Município de Água Doce do Norte, e buscar soluções junto aos órgãos Federais, Estaduais e Municipais responsáveis pela segurança, desenvolvimento social e ambiental, no que concerne à elaboração, execução e controle das políticas de segurança pública e social desta comunidade.

 

Art. 3º São os objetivos do CISA - ADN:

 

I - Promover a interação entre todos os segmentos da sociedade e órgãos incumbidos da segurança no Município, tendo especialmente como abrangência territorial do Município, constantes do Art. 2º.

 

II - Zelar pela atuação harmônica dos órgãos de segurança no Município;

 

III - Formular políticas de segurança pública, apresentá-las e discuti-las junto aos órgãos competentes, indicando a adoção de novas medidas técnicas e formas de aprimoramento e controle das ações de seus agentes;

 

IV - Promover estudos e pesquisas relativas à segurança pública para subsídio de suas atividades;

 

V - Analisar relatórios oriundos dos órgãos de segurança pública;

 

VI - Posicionar-se frente às denúncias relativas à segurança pública do Município;

 

VII - Relacionar-se com entidades e órgãos públicos em níveis estaduais, municipais e federais nos tratos de questões afins;

 

VIII - Participar da elaboração e implementação de políticas públicas nas áreas de desenvolvimento social, educação e meio ambiente;

 

IX - Participar na elaboração e implementação de políticas públicas nas áreas de desenvolvimento social, educação e meio ambiente;

 

X - Desenvolver e executar projetos de segurança, atividades sociais e ambientais que contribuam para a valorização humana e inclusão social;

 

XI - Articular com instituições públicas e privadas nas escalas local, regional e nacional na busca pela inclusão social e políticas de segurança pública;

 

XII - Incentivar o pleno exercício da cidadania, propor ações e divulgar conceitos que contribuam para o amadurecimento e harmonização da relação comunidade e políticas sociais.

 

Parágrafo Único. O conselho não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.

 

Art. 4º O Conselho poderá ter um Regimento Interno, que aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento.

 

Art. 5º A fim de cumprir sua(s) finalidade(s), o conselho poderá organizar-se em tantas unidades de prestação de serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelo Regimento Interno.

 

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 

Art. 6º O Conselho é constituído por número ilimitado de associados que serão admitidos a juízo da diretoria, dentre pessoas idôneas.

 

Art. 7º Haverá as seguintes categorias de associados:

 

I - Fundadores - Os que assinarem a ata de fundação do Conselho;

 

II - Beneméritos - Aqueles aos quais a Assembléia Geral conferir esta distinção, espontaneamente ou por proposta da Diretoria em virtude dos relevantes serviços prestados ao Conselho;

 

III - Honorários - Aqueles que se fizerem credores dessa homenagem por serviços de notoriedade prestados ao Conselho, por proposta da Diretoria à Assembléia Geral;

 

IV - Contribuintes - Os que pagarem a mensalidade estabelecida pela Diretoria.

 

Art. 8º São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:

 

I - Votar e ser votado para os cargos eletivos;

 

II - Tomar parte nas assembléias gerais.

 

Parágrafo Único. Os associados beneméritos e honorários não terão direito a voto e tampouco poderão ser votados.

 

Art. 9º São Deveres dos associados:

 

I - Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

 

II - Acatar as determinações da Diretoria.

 

Parágrafo Único. Havendo justa causa, o associado poderá ser demitido ou excluído do Conselho por decisão da Diretoria, após o exercício do direito de defesa. Da decisão caberá recurso à assembléia geral.

 

Art. 10 Os associados da entidade não respondem, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações e encargos da instituição.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO E DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 11 Toda atividade do CISA, será destinada ao benefício único e exclusivo do Município, exceto quando decidido pela Diretoria pó meio do relacionamento exposto no inciso VIII do Art. 3º do Capítulo I;

 

Art. 12 É vedado aos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal usar o CISA - ADN ou seu nome em benefício próprio ou alheio.

 

Parágrafo Único. Os nomes dos órgãos estaduais de segurança pública não poderão ser usados, a qualquer pretexto, para angariar recursos da comunidade.

 

Art. 13 São membros do CISA - ADN os representantes de todas as ordens de classe do Município, sem distinção de religião, raça, cor, sexo, posição social ou político-partidária.

 

Art. 14 As datas das reuniões do CISA - ADN serão definidas previamente pela Diretoria.

 

Art. 15 Todas as reuniões ou assembléias terão caráter deliberativo, excluídas as reuniões consultivas.

 

Art. 16 Todos os membros do CISA - ADN ficam automaticamente convocados para reuniões ordinárias previamente programadas de acordo com o Art. 14. dispensando-se convocação para cada dia.

 

Art. 17 Está automaticamente excluído o membro da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, sem justificativa.

 

Art. 18 Os cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão tidos como serviços relevantes à sociedade.

 

Parágrafo Único. Caso haja necessidade comprovada, o CISA - ADN poderá vir a cotar trabalhos remunerados.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 19 O CISA - ADN será administrado pelos seguintes órgãos:

 

I - Assembléia Geral;

 

II - Diretoria Executiva;

 

III - Conselho Fiscal.

 

CAPÍTULO V

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 20 A Diretoria Executiva será composta de:

 

I - Presidente;

 

II - Vice-Presidente;

 

III - 1º Secretário;

 

IV - 2º Secretário;

 

V - 1º Tesoureiro;

 

VI - 2º Tesoureiro;

 

VII - Diretor de Relações Públicas.

 

CAPÍTULO VI

DOS CARGOS E COMPETÊNCIAS

 

Art. 21 Ao presidente compete:

 

I - Dirigir as reuniões do CISA - ADN, presidindo-as, inclusive as assembléias gerais ordinárias e extraordinárias;

 

II - Representar o CISA - ADN ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

 

III - Assinar documentos financeiros juntamente com o Tesoureiro;

 

IV - Convocar assembléias e reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

V - Designar comissões especiais com a aprovação da Diretoria, a fim de representar o CISA - ADN onde e quando couber, dando a tais comissões delegação escrita especificando suas atribuições;

 

VI - Assinar, com o secretário, documentos de sua competência;

 

VII - Efetuar contratação de prestação de serviços, quando necessário.

 

Art. 22 Ao Vice-Presidente compete auxiliar o Presidente em seus encargos e substituí-lo em sua ausência ou impedimento.

 

Art. 23 Ao 1º Secretário compete:

 

I - Redigir as atas das reuniões e assembléias gerais, ordinária e extraordinária;

 

II - Organizar, cuidar e ter sob sua guarda os papéis e documentos do CISA - ADN;

 

III - Elaborar e assinar, de acordo com o Presidente o relatório mensal das atividades;

 

IV - Dar publicidade às resoluções e atos da Diretoria ou das assembléias, pelos meios adequados;

 

V - Fazer as correspondências do CISA - ADN;

 

VI - Manter os arquivos em ordem, fazer os termos de abertura e rubricar os livros do CISA - ADN;

 

VII - Manter outras atividades inerentes ao cargo.

 

Art. 24 Ao 2º Secretário compete auxiliar o 1º Secretário em seus encargos, e substituí-lo em sua ausência ou impedimento.

 

Art. 25 Ao 1º Tesoureiro compete:

 

I - Assinar os cheques emitidos pelo CISA - ADN conjuntamente com o Presidente;

 

II - Elaborar mensalmente o balancete da entidade;

 

III - Manter controle total e diário do movimento financeiro, informando aos interessados, quando inquirido;

 

IV - Elaborar o balanço anualmente ou segundo as necessidades da entidade;

 

V - Elaborar demonstrativos de gastos e suas aplicações.

 

VI - Informar sobre a necessidade de campanhas ou qualquer outro tipo de arrecadação financeira;

 

VII - Depositar em estabelecimento bancário, os valores recebidos de qualquer origem;

 

VIII - Manter em caixa, pequenas importâncias para as quais tenha aplicação imediata;

 

IX - Manter os livros atualizados, e assinar conjuntamente com o Presidente os documentos financeiros do CISA - ADN.

 

Parágrafo Único. Todo e qualquer pagamento deverá ser feito por meio de documentos hábeis, para efeito de regular escrituração.

 

Art. 26 Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar o 1º Tesoureiro em todos os seus encargos, e substituí-lo em sua ausência ou impedimento.

 

Art. 27 Ao Diretor de Relações Públicas compete:

 

I - Manter a comunidade ciente e atualizada da atuação do CISA - ADN;

 

II - Promover a integração entre os órgãos do CISA e os segmentos da sociedade;

 

III - Promover a harmonia e o entendimento entre os membros da entidade e buscar junto à comunidade, solução para os problemas apresentados.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 28 O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três suplentes, sendo dentre eles eleito o Presidente e o Vice-Presidente, e terão o mesmo tempo de gestão da Diretoria.

 

CAPÍTULO VIII

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 29 Ao Conselho Fiscal compete:

 

I - Examinar programas, balancetes, balanço anual e contas emitindo o respectivo parecer, para análise.

 

II - Fiscalizar os atos da Diretoria Executiva, podendo intervir para sua destituição em caso de extrema irregularidade, com aprovação da Assembléia Geral, convocada extraordinariamente para tal fim, não podendo, entretanto, seus membros participarem da votação correspondente;

 

III - Estudar e opinar sobre a situação financeira do CISA - ADN;

 

IV - Aprovar tabelas e taxas da contribuição.

 

Art. 30 O Conselho Fiscal participará ordinariamente das reuniões programadas, conforme Art. 14, e reunir-se-á extraordinariamente por convocação do seu presidente da Diretoria, por ocasião da maioria de seus membros ou de um terço dos membros do CISA - ADN.

 

I - Será automaticamente eliminado o conselheiro que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem justa causa, a critério do mesmo conselho.

 

II - Os suplentes do Conselho Fiscal substituirão os titulares em suas ausências ou impedimentos, e terão, quando em exercício das atividades, as mesmas competências delegadas a aqueles.

 

Art. 31 As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes, e serão registradas em livro de atas próprio.

 

CAPÍTULO IX

DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

 

Art. 32 A Assembléia Geral é o órgão soberano do CISA - ADN, e dela tomarão parte todos os membros da entidade.

 

Art. 33 Compete a Assembléia Geral, dentre outras prerrogativas, resolver, dentro da legalidade e em obediência ao presente Estatuto e as Leis que regem a espécie, todos os assuntos de interesse do CISA - ADN.

 

Art. 34 A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, no final de cada exercício financeiro para:

 

I - Apreciar o relatório anual da Diretoria;

 

II - Discutir e votar o parecer do Conselho Fiscal sobre o balanço das contas do exercício;

 

III - Discutir assuntos de interesse do CISA - ADN.

 

Art. 35 A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente, em qualquer época, quando convocada;

 

I - Pelo Presidente do CISA - ADN;

 

II - Pela maioria dos membros da Diretoria;

 

III - Pelo Conselho Fiscal;

 

IV - Por um terço dos membros do CISA, quites com as obrigações sociais.

 

Art. 36 A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por edital, por meio da imprensa local, ou pelo meio de acesso ao público em geral, com antecedência mínima de oito dias úteis, e do edital constará o dia, hora, local e ordem do dia.

 

I - Qualquer Assembléia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda convocação, 30 minutos após, com qualquer número, não exigindo Lei de Quórum Especial;

 

II - Em Assembléia não se discutirá matéria senão a constante da Ordem do Dia;

 

III - É vedado o voto por procuração.

 

CAPÍTULO X

DO MANDATO, DAS ELEIÇÕES E DA POSSE

 

Art. 37 As eleições para os órgãos de administração do CISA - ADN serão realizadas de dois em dois anos, fixando-se a data para o primeiro domingo do mês de agosto dos anos ímpares.

 

Art. 38 A abertura do pleito eleitoral far-se-á com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao término do mandato, para apresentação de chapas concorrentes.

 

Parágrafo Único. Para concorrer aos órgãos de administração, devem ser inscritas as chapas, com autorização expressa dos membros integrantes, a qual será registrada junto à entidade com antecedência mínima de dez dias.

 

Art. 39 Os membros efetivos da Diretoria somente poderão ser reeleitos por um período devendo a Diretoria apresentar sua chapa, se for o caso, nos termos do artigo anterior.

 

Art. 40 O edital de convocação para as eleições deverá ser anunciado com pelo menos quinze dias de antecedência.

 

Art. 41 A publicação do edital será feita em jornal local ou em locais de fácil acesso ao público.

 

Art. 42 Havendo concorrência de mais uma chapa, far-se-á a recepção dos votos, em escrutino secreto, que serão apurados publicamente, logo após o encerramento do pleito, declarando-se vencedora a chapa que tiver o maior número de votos.

 

Art. 43 O direito de voto é individual, não sendo permitido por procuração.

 

Art. 44 Em caso de demissão coletiva da Diretoria, o Presidente do Conselho Fiscal assumirá interinamente, convocando novas eleições para o período a complementar, no prazo máximo de quinze dias.

 

Art. 45 As chapas concorrentes poderão adotar números, sigla ou slogan, vedadas as utilizações de inserções político-partidárias, bem como as que possuírem semelhança ao nome do CISA - ADN.

 

Art. 46 As chapas poderão ser retiradas até vinte e quatro horas antes da eleição.

 

Art. 47 A Diretoria Executiva do CISA poderá fazer restrições quanto às inscrições de chapas, quando ilegais, deponham contra a entidade, ou possuam membros com cargos políticos.

 

Art. 48 As chapas inscritas deverão ser completas, indicando a qualificação de seus membros, bem como ser instruída com devida comprovação de idoneidade moral dos participantes.

 

I - As chapas deverão ser publicadas imediatamente após registro.

 

II - Após eleita a chapa, no caso de qualquer membro se candidatar a cargo político, este deverá ser substituído imediatamente pelo seu suplente, sendo eleito um novo suplente pela Assembléia Geral.

 

CAPÍTULO XI

DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECEITA

 

Art. 49 O Patrimônio do CISA é constituído de:

 

I - Bens móveis e imóveis que vem ou venham a possuir;

 

II - Contribuições mensais voluntárias;

 

III - Subvenções, donativos, legados, etc.;

 

IV - Rendas patrimoniais;

 

V - Resultados de atividades sociais.

 

Parágrafo Único. Tudo que for adquirido terá que ser comprovado por meio de documentação fiscal, recibos ou por tipo de comprovante legal.

 

Art. 50 Os saldos apurados no final de cada exercício poderão ser aplicados em aquisições que revertam em patrimônio da entidade, especialmente em bens imóveis, a critério da Assembléia Geral.

 

Art. 51 Todos os fundos adquiridos devem ser registrados em livro próprio, assim como também forma de patrimônio.

 

Art. 52 Uma vez por ano será feita movimentação do ativo e passivo, bem como dos bens para uso.

 

Art. 53 Todos os bens e registros que integram o ativo e o passivo deverão ter seu valor nominal correspondente, o qual será de forma regular.

 

Art. 54 Nenhum bem móvel da entidade será alienado sem autorização prévia da Assembléia Geral.

 

Parágrafo Único. Antes de qualquer venda de bem adquirido, a qualquer título, deverá ser feito sua avaliação, e após justificativa da Diretoria Executiva e parecer do Conselho Fiscal, submeter-se-á aprovação da Assembléia Geral.

 

Art. 55 Quanto aos bens móveis, sendo considerados inadequados, poderão ser vendidos, obedecendo-se o seguinte:

 

I - Relatório da Diretoria, justificando sua disponibilidade;

 

II - Parecer autorizativo do Conselho Fiscal;

 

III - Avaliação.

 

IV - Atendidas as exigências do caput deste artigo, a venda poderá ser efetuada a quem der preço igual ou superior à avaliação;

 

V - Toda e qualquer alienação será feita sob responsabilidade civil e criminal da Diretoria Executiva.

 

CAPÍTULO XII

DOS SERVIÇOS PRESTADOS

 

Art. 56 Os serviços a serem executados em viaturas ou o atendimento a outras necessidades, deverão ser solicitados pelo responsável do órgão estadual de segurança pública local, por meio de requisição por ele assinada, esclarecendo o motivo da solicitação por meio de relatório, acompanhado de orçamento da oficina responsável pelo serviço e comprovação da necessidade de sua efetivação.

 

Art. 57 Os serviços somente serão executados após a constatação da existência de recursos financeiros pelo Tesoureiro, aprovação do Presidente.

 

Parágrafo Único. A recusa na execução do serviço deve ser fundamentada cabendo recurso para a Assembléia Geral.

 

Art. 58 O CISA - ADN deverá manter disponível na Tesouraria numerário suficiente para atender prontamente eventuais reparos mecânicos das viaturas e outros, a critério da Diretoria, destinados à segurança da comunidade, sendo que os gastos deverão ser comprovados e seu uso será restrito e exclusivo às viaturas destinadas à área de atuação do CISA.

 

Parágrafo Único. O CISA por meio da Diretoria Executiva definirá os valores que serão de sua responsabilidade com referência a reparo, não assumindo em hipótese alguma, encargos relativos a sinistros e responsabilidade civil a terceiros.

 

Art. 59 Todas as movimentações de numerários e aquisições de materiais ou pagamentos de serviços de reparo serão efetuados com Anuência do Presidente ou Tesoureiro.

 

Parágrafo Único. Sob nenhum pretexto haverá manipulação de numerário do CISA - ADN por integrantes dos órgãos estaduais de segurança pública, senão pela Diretoria Executiva, nas pessoas do Presidente e Tesoureiro.

 

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 60 Caso haja dissolução ou não funcionamento por méis de um ano, o patrimônio da entidade será revertido para outra de igual competência ou, caso contrário, reverterá em benefício de entidades assistenciais locais, a critério da Assembléia Geral, para esse fim, convocada.

 

Art. 61 A Diretoria eleita na Assembléia da fundação tem caráter definitivo com mandato de dois anos, podendo ser reeleito por igual período, e tem a atribuição de registrar o presente Estatuto Social.

 

Parágrafo Único. Para efeitos legais, a Diretoria eleita tomará posse na Assembléia que o elegeu.

 

Art. 62 A Diretoria poderá propor reformas no presente Estatuto, o que será apreciado pela Assembléia Geral.

 

Art. 63 Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.

 

Art. 64 Fica eleito o foro da Comarca de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências pertinentes ao presente Estatuto.

 

Art. 65 Depois de lido e aprovado em Assembléia, o presente Estatuto será registrado na forma legal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.

 

Art. 66 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 67 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 29 dias do mês de outubro, de 2013.

 

Adilson Silvério da Cunha

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.