LEI Nº 7, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

 

Cria o Conselho de Alimentação Escolar - CAE e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal, na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

 

II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;

 

III - Orientar a aquisição de insumos paia os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo c Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.

 

V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais e municipalizados;

 

VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XI - Realizai- campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais e municipalizadas;

 

XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

 

Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis, escolhidos em assembléia específica. (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

§ 1º O Município poderá ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

§ 2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo seguimento. (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos seguimentos; (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

§ 4º A presidência e a vice-presidência do CAE, somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

§ 5º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público, relevante, não remunerado. (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

§ 6º Caberá ao Município informar ao FNDE a composição de seu conselho CAE, na forma estabelecida. (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)

 

Art. 3º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:

 

I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;

 

II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

 

III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Lei.

 

Art. 4º As decisões do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, serão tornadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 5º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I -Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado:

 

III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos da presente Lei, a promover por Decreto, qualquer modificação que necessário se fizer, acerca do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

 

Art. 7º A partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para regulamentar as atribuições e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.

 

Art. 8º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições cm contrário, especialmente a Lei Municipal nº 016/97, de 15 do abri! de 1997.

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 de janeiro de 2001.

 

JEOVAH COELHO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.