O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar - CAE, com a finalidade de assessorar o Governo Municipal, na execução do programa de assistência e educação alimentar, junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III - Orientar a aquisição de insumos paia os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo c Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V - Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais e municipalizados;
VII - Articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI - Realizai- campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais e municipalizadas;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar - CAE, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, do Município.
Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar - CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo e de assessoramento, composto da seguinte forma: (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)
I - 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)
II - 2 (dois) representantes das entidades de trabalhadores da educação e de discentes, indicados pelo respectivo órgão de representação, a serem escolhidos por meio de assembléia específica; (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)
III - 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica; (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)
IV - 2 (dois) representantes indicados por entidades civis,
escolhidos em assembléia específica.
(Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto
de 2009)
V - 01 (um) representante de outro segmento da sociedade civil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)
§ 1º O Município poderá ampliar a composição dos membros do CAE, desde que obedecida a proporcionalidade definida nos incisos deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)
§ 2º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo seguimento. (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)
§ 3º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos seguimentos; (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)
§ 4º A presidência e a vice-presidência do CAE, somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo. (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)
§ 5º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público, relevante, não remunerado. (Redação dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)
§ 6º Caberá ao Município
informar ao FNDE a composição de seu conselho CAE, na forma estabelecida. (Redação
dada pela Lei n° 24, de 12 de agosto de 2009)
Art. 3º Compete ao Conselho de Alimentação Escolar - CAE:
I - Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
II - Zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - Receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma desta Lei.
Art. 4º As decisões do Conselho de Alimentação Escolar - CAE, serão tornadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 5º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I -Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II - Recursos transferidos pela União e pelo Estado:
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, autorizado nos termos da presente Lei, a promover por Decreto, qualquer modificação que necessário se fizer, acerca do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Art. 7º A partir da publicação desta Lei, o Chefe do Poder Executivo Municipal, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para regulamentar as atribuições e funcionamento do Conselho de Alimentação Escolar - CAE.
Art. 8º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições cm contrário, especialmente a Lei Municipal nº 016/97, de 15 do abri! de 1997.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 12 de janeiro de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.