O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados 02 (dois) pontos de táxi na Sede dos
Distritos de Vila Nelita e Santa Luzia do Azul, neste Município de Água Doce do
Norte, Estado do Espírito Santo.
Art. 2º Às concessões de pontos de táxi, de competência do Poder
Executivo Municipal, somente se darão se o postulante ou o beneficiário cumprir
os seguintes requisitos:
I - Ter veículo apropriado para
aluguel, devidamente aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças, e se
obrigar a cumprir as exigências desta Lei;
II - Obrigar-se a não transferir
o ponto concedido pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos;
III - Assumir o compromisso de
manter a veículo que será utilizado como táxi no ponto respectivo;
IV - Obrigar-se a cumprir as
demais exigências desta Lei e de normas baixadas pelo Poder Executivo Municipal
e, se for o caso, nos limites de sua competência.
Art. 3º As concessões se darão mediante existência prévia de ponto
de táxi no local pretendido, devendo o processo respectivo ser instruído com os
seguintes documentos:
I - Compromissos e obrigações
assinados pelo pretendente na forma do artigo anterior;
II - Prova de vistoria do
veículo pela Secretaria Municipal de Finanças;
III - Documentos de veículo por
cópias autenticadas por tabelião ou pelo próprio servidor que os receber, se
forem exibidos os originais;
IV - Documento comprobatório de
que o pretendente é habilitado a conduzir o veículo de aluguel;
V - Outros documentos exigidos
pelo Poder Executivo Municipal.
§ 1º As concessões e as demais exigências miudamente reguladas
nesta Lei e em Regulamentos, serão sempre feitas por licitação, a qual será
feita mediante a publicação de edital para julgamento das propostas.
§ 2º Os documentos exigidos serão acostados ao processo de
licitação, instruindo a respectiva proposta do pretendente.
Art. 4º A necessidade de licitação para concessão de pontos de
táxi, no que concerne à existência do respectivo ponto a ser licitado e à
conveniência da concessão, dependerá, sempre, do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 27 de agosto de 1998.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.