O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Água Doce do Norte/ES, para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - O Orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta, indireta a ele vinculados, bem como fundações instituída e mantidas pelo Poder Público;
III - O Orçamento de investimentos das empresas era que o município, direta ou indiretamente, detém a maioria do Capital Social.
Art. 2º A receita orçamentária a preços correntes e conforme - Legislação vigente, é estimada em R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).
Art. 3º As receitas são estimadas por categoria econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no anexo I.
Art. 4º A receita será realizada com base no produto do que for arrecadado na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do anexo II.
Art. 5º A despesa orçamentária, no mesmo valor da receita orçamentária, é fixada em R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).
Art. 6º Estão Plenamente assegurados, recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o que dispõe a lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2002.
Art. 7º A despesa total, fixada por função, Poderes e órgãos, está definida nos anexos III e IV desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições Constitucionais e nos termos da Lei nº 1.320/61, autorizado a abrir Créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento), para os Poderes Executivo e Legislativo, sobre o total de seus respectivos orçamentos, dos orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de:
I - Anulação parcial ou total de dotações;
II - Incorporação de Superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurados em balanço;
III - Excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único. Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e as despesas financiadas com Operações de crédito contratadas e a contratar.
Art. 9º O limite amortizado no artigo anterior, não será onerado quando o Crédito se destinar a:
I - Atender insuficiências de dotações do grupo de pessoal e Encargos sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
II - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios Judiciais amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulações de dotações;
III - Atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito, convênios;
IV - Atender insuficiências de outras despesas de custeio e de capital, consignadas em programas de trabalho relacionados à manutenção e Desenvolvimento do ensino mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções;
V - Incorporar os saldos financeiros apurados em 31 de dezembro de 2000, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais, e do FUNDEF, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei.
Art. 10 As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da Administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11 A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou Operações da Crédito, fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de Crédito, por antecipação de receita com a fina lidadas de manter o equilíbrio orçamentário - financeiro do Município, observados os preceitos legais, aplicáveis à matéria.
Art. 13 Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.
Art. 14 Fica o Poder Executivo, autorizado a contratar financiamentos com agências nacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias a obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização deste financiamento.
Art. 15 O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compartilhar as despesas à eletiva realização das receitas, para garantir as metas do resultado primário.
Art. 16 Revogam-se as disposições contrárias a presente lei.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2002.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 06 de dezembro de 2.001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.