O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 014/1997, datada de 15 de abril
de 1.997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Com embasamento legal em dispositivos
Constitucionais, art. 196 e seguintes, e dos artigos 181/182 incisos e
parágrafo da Constituição Estadual do Estado do Espírito Santo, fica igualmente
autorizado o Poder Executivo, a contribuir com o CIS/NOROESTE-ES, em até 1% (um
por cento) mensal do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, como
contribuição ao CIS/NOROESTE-ES, em virtude de sua participação.”
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 014/1.997, datada de 15 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: (Redação dada pela Lei n° 140, de 16 de dezembro de 1999)
“Art. 2º
Com embasamento legal em dispositivos Constitucionais, art. 196 e seguintes, e
dos artigos 181/182 incisos e parágrafo da Constituição Estadual do Estado do
Espírito Santo, fica igualmente autorizado o Poder Executivo, a contribuir com
o CIS/NOROESTE-ES, em até 1,5% (um virgula cinco por cento) mensal do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, como contribuição ao CIS/NOROESTE-ES, em
virtude de sua participação.” (Redação dada pela Lei n° 140, de 16 de dezembro de
1999)
Parágrafo Único. Fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a reter as parcelas decenais, referente a contribuição do FPM, transferindo-as para conta que será aberta após constituição e registro, em nome do CIS/NOROESTE-ES, estabelecida no Art. 2º.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 28 de novembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.