LEI COMPLEMENTAR Nº 62, 16 DE DEZEMBRO DE 1997
Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica
instituído, na forma da presente Lei Complementar, o Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, bem como
de suas Autarquias e das Fundações Públicas, que venham a ser criadas.
Art. 2º Para os
efeitos desta Lei, são servidores, legalmente investidos em cargos públicos, de
provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º Cargo Público
é o conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura
organizacional que deve ser cometido a um servidor.
Parágrafo Único. Os cargos
públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento
em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º Os cargos de
provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e
das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 5º As carreiras
serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a
qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e complexibilidade das
atribuições a serem exercidas por seus ocupantes na forma prevista na
legislação específica.
Art. 6º É proibido o
exercício gratuito de cargos públicos salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 7º São
requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - A nacionalidade brasileira;
II - O gozo dos direitos
públicos;
III - A quitação com as
obrigações militares e eleitorais;
IV - O nível de escolaridade
exigido para o exercício do cargo;
V - A idade mínima de dezoito
anos;
VI - Aptidão física e mental;
§ 1º As atribuições do cargo podem
justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º As pessoas portadoras de
deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras; para tais pessoas, serão reservadas até 10% (dez por cento)
das vagas oferecidas no concurso.
Art. 8º O provimento
dos cargos públicos far-se-á mediante ata da autoridade competente de cada
poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 9º A investidura
em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 10 São formas de provimento de
cargo público:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Ascenção;
IV - Transferência;
V - Readaptação;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento;
VIII - Reintegração;
IX - Recondução.
Art. 11 A nomeação far-se-á:
I - Em caráter efetivo, quando
se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II - Em comissão, para cargos de
confiança, de livre exoneração.
Art. 12 A nomeação para cargo de carreira
ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de
classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único. Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira,
mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela Lei que fixar as
diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus
regulamentos.
Art. 13 A primeira investidura em cargo
de provimento efetivo será feita mediante concurso público de provas escritas,
podendo ser utilizadas, também, provas práticas ou prático-orais.
§ 1º Nos concursos para provimento
de cargo de nível universitário também pode ser utilizadas provas de títulos.
§ 2º A admissão de profissionais de
ensino far-se-á, exclusivamente por concurso de provas e títulos.
Art. 14 O concurso público terá validade
de até dois (02) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º O prazo de validade do concurso
e as condições de sua realização serão fixadas em edital, que será publicado no
órgão oficial ou em jornal diário de grande circulação no Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso
enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade
não expirado.
§ 3º A publicação determinada no §
1º poderá ser substituída por divulgação de comunicado nas emissoras locais de
rádio e afixado de edital em locais de grande afluência de público na cidade.
§ 4º Se houver vaga e o aprovado em
concurso anterior não quiser assumir de imediato poderá então, haver abertura
de novo concurso.
Art. 15 O edital do concurso
estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Art. 16 Posse é aceitação expressa das
atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o
compromisso e bem servir.
§ 1º A posse dar-se-á pela
assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os
deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não
poderão ser alterados unilateralmente, por quaisquer das partes, ressalvados os
atos de ofício previstos em lei.
§ 2º A posse ocorrerá no prazo de
trinta (30) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por
mais trinta (30) dias, a requerimento do interessado.
§ 3º Em se tratando de servidor em
licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do
término do impedimento.
§ 4º A posse poderá dar-se mediante
procuração específica.
§ 5º Só haverá posse nos casos de
provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 6º No ato da posse o servidor
apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu
patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou
função pública.
§ 7º Será tornado
sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 2º
deste artigo.
Art. 17 A posse em cargo público dependerá
de prévia inspeção médica oficial.
Parágrafo Único. Só poderá se
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art. 18 Exercício é o efetivo desempenho
das atribuições do cargo.
§ 1º É de trinta (30) dias o prazo
para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º Será exonerado o servidor
empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A autoridade competente do
órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
Art. 19 O início, a suspensão, a
interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento
individual do servidor.
Parágrafo Único. Ao entrar em exercício
o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao
assentamento individual.
Art. 20 A promoção ou o acesso não
interrompe o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na
carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o
servidor.
Art. 21 O servidor transferido,
removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deve ter exercício em outra
localidade, terá quinze (15) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo
nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para nova sede.
Parágrafo Único. Na hipótese de
o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este
artigo será contado a partir do término do afastamento.
Art. 22 Ocupante de cargo de provimento efetivo
fica sujeito a quarenta e quatro (44) horas semanais de trabalho, salvo quando
for estabelecida duração diversa.
Parágrafo Único. Além do
cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão
exigirá de seu ocupante, integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser
convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 23 Ao entrar em exercício, o
servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio
probatório por período de vinte e quatro (24) meses, durante o qual a sua
aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo,
observados os seguintes fatores:
I - Assiduidade; (Revogado)
II - Pontualidade;
III - Disciplina;
IV - Produtividade;
V - Responsabilidade;
VI - Cooperação;
VII - Qualidade de trabalho.
§ 1º Os requisitos do estágio
probatório serão aferidos em instrumento próprio, a ser preenchido pela chefia
imediata do servidor, conforme dispuser o regulamento.
§ 2º Na hipótese de acumulação legal,
o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o
servidor público tenha sido nomeado.
Art. 24 Compete ao chefe imediato fazer
o acompanhamento do servidor público em estágio probatório, devendo, sob pena
de destituição do cargo em comissão ou da função gratificada, pronunciar-se
sobre o atendimento dos requisitos, nos períodos definidos no regulamento.
§ 1º A avaliação final do servidor
público será promovida pela chefia imediata, que a submeterá à chefia mediata
obedecidos os seguintes critérios:
I - No décimo oitavo mês do
estágio probatório, em se tratando da primeira investidura em cargo público
municipal.
II - No quarto mês do estágio
probatório, em se tratando de estagiário já servidor público estável.
§ 2º As conclusões das chefias
imediata e mediata serão apreciadas, em caráter final, pela Assessoria Jurídica
do Município.
§ 3º Caso as conclusões das chefias
sejam pela exoneração do servidor público, ou pela sua recondução ao cargo
anteriormente ocupado, a autoridade competente, antes da decisão final,
concederá ao servidor público um prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação
de sua defesa.
§ 4º Pronunciando-se pela exoneração
do servidor público, a Assessoria Jurídica encaminhará o procedimento à autoridade
competente, no máximo, até 30 (trinta) dias antes de findar o prazo do estágio
probatório, para a edição do ato correspondente.
Art. 25 Se após a avaliação final
prevista no § 1º do art. anterior e antes de completar o período de estágio
fixado no art. 23, o servidor público que deixar de atender a um dos requisitos
do estágio probatório, a chefia imediata, em relatório circunstanciado,
denunciará o fato diretamente a Assessoria Jurídica para, em procedimento
sumário, promover a averiguação necessária, assegurando-se, em qualquer
hipótese, o direito de defesa ao servidor público.
Parágrafo Único. O servidor não
aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao
cargo, anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do artigo
34.
Art. 26 O servidor habilitado em
concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá
estabilidade no serviço público ao completar dois (02) anos de efetivo
exercício.
Art. 27 O servidor estável só perderá o
cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Art. 28 Transferência é a passagem do
servidor estável de cargo efetivo para outro de igual denominação, pertencente
a quadro de pessoal diverso, de órgão ou instituição do mesmo Poder.
§ 1º A transferência ocorrerá de
ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço, mediante o
preenchimento de vaga.
§ 2º Será admitida a transferência
de servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em
quadro de outro órgão ou entidade.
Art. 29 Readaptação é a investidura do servidor
em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o
serviço público, o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em
cargo de carreira de atribuições fins, respeitada habilidade exigida.
§ 3º Na readaptação se buscará
evitar redução da remuneração do servidor, sendo vedado o aumento da
remuneração.
Art. 30 Reversão é o retorno à atividade
de servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial, forem
declarados insuficientes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 31 A reversão far-se-á no mesmo
cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se
provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência de vaga.
Art. 32 Não poderá reverter o aposentado
que já tiver completado sessenta e cinco (65) anos de idade.
Art. 33 A
reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente
ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua
demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as
vantagens.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido
extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos artigos
36 e 37.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo,
o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização
ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda posto em disponibilidade.
Art. 34 Recondução é o retorno do
servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - Inabilitação em estágio
probatório relativo a outro cargo;
II - Reintegração do anterior
ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se
provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o
disposto 36.
Art. 35 Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
Art. 36 O retorno à atividade de
servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo
de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Art. 37 O órgão de pessoal determinará o
imediato, aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer
nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 38 O aproveitamento do servidor que
se encontra em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua
capacidade física e mental, por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor
assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta (30) dias contados da
publicação do ato de aproveitamento.
§ 2º Verificada a incapacidade
definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 39 Será tornado sem efeito o aproveitamento
e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
§ 1º A hipótese prevista neste
artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante inquérito na forma desta
Lei.
§ 2º Nos casos de extinção de órgãos
ou entidades, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na
forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
§ 3º Não se procederá na forma do §
1º se o servidor ainda não tiver adquirida estabilidade.
Art. 40 A vacância do cargo público
decorrerá de:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Ascensão;
V - Transferência;
VI - Readaptação;
VII - Aposentadoria;
VIII - Posse em outro cargo
inacumulável;
IX - Falecimento;
X - Acesso.
Art. 41 A exoneração de cargo efetivo
dar-se-á pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único. A exoneração
de ofício dar-se-á:
a) quando não satisfeitas as
condições do estágio probatório;
b) quando, tendo tomado posse, o
servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 42 A exoneração de cargo em
comissão dar-se-á:
I - A juízo da autoridade
competente;
II - A pedido do próprio
servidor;
Art. 43 A vaga ocorrerá da data:
I - Do falecimento;
II - Imediata àquela em que o
servidor completar setenta (70) anos de idade:
III - Da publicação da lei que
criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta
última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar,
exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV - Da posse em outro cargo de
acumulação proibida.
Art. 44 Remoção é o deslocamento do
servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança
de sede.
Parágrafo Único. Dar-se-á a
remoção, a pedido, para outra localidade, existindo vaga, para acompanhar
cônjuge ou companheiro, ou por motivo de saúde do servidor, cônjuge,
companheira ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
Art. 45 Redistribuição é o deslocamento
do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou
entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos,
observado sempre o interesse da administração.
§ 1º A redistribuição dar-se-á
exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos
servidores, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão
ou entidade.
§ 2º Nos casos de extinção de órgãos
ou entidades, os servidores estáveis que não puderam ser redistribuídos, na
forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento
na forma do artigo 36.
Art. 46 A substituição será automática
ou dependerá de ato da Administração.
§ 1º A substituição será gratuita,
salvo se exceder a trinta (30) dias, quando será remunerada e por todo o período.
§ 2º No caso de substituição
remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a
substituição, salvo se optar pelo seu cargo.
§ 3º Em caso excepcional, atendida a
conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá
ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da
mesma natureza, até que verifique a nomeação ou designação do titular; nesse
caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo.
Art. 47 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
lei, nunca inferior a um (01) salário mínimo, reajustado periodicamente de modo
a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o
disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 48 Remuneração é o vencimento do
cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias,
estabelecidas em lei.
§ 1º O vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível;
§ 2º É assegurada isonomia de
vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou
entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e
as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 49 Nenhum servidor poderá perceber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos
respectivos Poderes, pelo Prefeito e Presidente da Câmara Municipal.
Art. 50 A menor remuneração atribuída
aos cargos públicos não será inferior a 1/50 (um cinqüenta avos) do teto da
remuneração fixada no artigo anterior.
Art. 51 O servidor perderá:
I - A remuneração dos dias que
faltar ao serviço;
II - A parcela de remuneração
diária, proporcional aos atrasos, ausência e saída antecipadas, iguais ou
superiores a sessenta (60) minutos.
Art. 52 Salvo por imposição legal, ou
mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Mediante
autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor
de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma
definida em regulamento.
Art. 53 As reposições e indenizações ao
erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à décima parte da
remuneração ou provento.
Parágrafo Único. Independentemente
do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas
poderá implicar processo disciplinar para apuração das penalidades cabíveis.
Art. 54 O servidor em débito com o
erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou
disponibilidade extinta, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único. A não quitação
do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 55 O vencimento, a remuneração e o
provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de
prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
Art. 56 Além de vencimentos e da
remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - Ajuda de custo;
II - Diárias;
III - Gratificações e
adicionais.
Parágrafo Único. As
gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento
nos casos indicados em lei.
Art. 57 As vantagens previstas no inciso
III do artigo anterior não serão computadas, nem acumuladas para efeito de
concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo
título ou idêntico fundamento.
Art. 58 A ajuda de custo destina-se à
compensação das despesas de instalação do servidor que no interesse do serviço,
passa a ter exercício em nova sede, como mudança de domicílio em caráter
permanente.
Art. 59 A ajuda de custo é calculada
sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não
podendo exceder a importância correspondente a três (03) meses do respectivo
vencimento.
Art. 60 Não será concedida ajuda de
custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de
mandato efetivo.
Art. 61 O servidor ficará obrigado a
restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na
nova sede.
Parágrafo Único. Não haverá
obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou
de retorno por motivo de doença comprovada.
Art. 62 O servidor que, a serviço, se
afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do
território nacional fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de
pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será concedida por dia
do afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir
pernoite fora da sede.
§ 2º Nos casos em que o deslocamento
da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus às
diárias.
Art. 63 O servidor que receber diárias e
não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de cinco (05) dias.
Parágrafo Único. Na hipótese de
o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, em igual prazo.
Art. 64 Além do vencimento e das
vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes
gratificações e adicionais.
I - Gratificação pelo exercício
de função de direção, chefia e assessoramento;
II - Gratificação natalina;
III - Adicional por tempo de
serviço;
IV - Adicional pelo exercício de
atividades insalubres, perigosas e penosas;
V - Adicional pela prestação de
serviço extraordinário;
VI - Adicional noturno;
VII - Adicional de férias.
Art. 65 Ao servidor
investido em função de chefia é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º Os
percentuais da gratificação serão estabelecidas em lei.
§ 2º A determinada classe de
servidores que não tenham gratificação por exercício de função e que exercem funções
técnicas complexas poderá Lei específica conceder a gratificação, obedecido o
parágrafo anterior.
Art. 66 A lei municipal estabelecerá o
valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no
artigo anterior.
Parágrafo Único. A remuneração
pelo exercício do cargo em comissão, bem como a referente às gratificações da
função, não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor.
Art. 67 O exercício de função
gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante
o período em que estiver exercendo o cargo ou função.
Parágrafo Único. Afastando-se
do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá a respectiva
remuneração.
(Redação dada pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)
Art. 68 O décimo terceiro vencimento, será pago anualmente ao servidor público, com base na remuneração integral que estiver percebendo, ou no valor do provento a que o mesmo fizer jus, no mês de seu aniversário. (Redação dada pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)
Parágrafo Único. A
fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício, será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior. (§ 2° transformado em parágrafo único pela Lei
n° 70, de 17 de abril de 1998)
Art. 68 A gratificação de Natal será
paga anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a
que fizer jus.
§ 1º A gratificação de Natal
corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da
remuneração devida em dezembro do ano correspondente. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)
§
2º
A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício será tomada como mês
integral, para efeito do parágrafo anterior. (§ 2° transformado em parágrafo único
pela Lei n° 70, de 17 de abril de 1998)
§
3º
A gratificação de Natal será calculada sobre o vencimento do servidor,
incluídas as vantagens, exceto no caso e cargo em comissão, quando a
gratificação de Natal será paga, tomando-se por base o vencimento desse cargo. (Dispositivo revogado pela Lei n°
70, de 17 de abril de 1998)
§
4º
A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, com base
nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela. (Dispositivo revogado pela Lei n°
70, de 17 de abril de 1998)
§
5º
A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano,
podendo ser paga, a exclusivo critério do Poder Executivo Municipal, em duas
(02) parcelas, a primeira até o dia trinta (30) de junho e a segunda até o dia vinte
(20) de dezembro de cada ano, caso em que: (Dispositivo revogado pela Lei n°
70, de 17 de abril de 1998)
a)
o pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em
que ocorrer o pagamento; (Dispositivo revogado pela Lei n° 70, de 17 de
abril de 1998)
b)
a segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de
dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago. (Dispositivo revogado pela Lei n° 70, de 17 de
abril de 1998)
Art. 69 Caso o servidor deixe o
serviço público municipal, o décimo terceiro vencimento} será pago
proporcionalmente aos números de meses de exercício do ano% com base na
remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão. (Redação dada pela Lei n° 70, de 17 de abril de
1998)
Parágrafo Único. Esta
regra é aplicável também ao ocupante de cargo comissionado em caráter exclusivo. (Redação dada pela Lei n° 70, de 17 de abril de
1998)
Art. 70 O décimo terceiro
vencimento, não será considerado para cálculo de quaisquer vantagens pecuniária. (Redação dada pela Lei n° 70, de 17
de abril de 1998)
Art. 71 A gratificação adicional por
tempo de serviço será concedida ao servidor por qüinqüênio de efetivo exercício
prestado à Administração Municipal, ao servidor Federal, Estadual e a outros
Municípios.
§ 1º O cálculo da gratificação
será feito sobre o vencimento do cargo efetivo, e contará para cada qüinqüênio
5% (cinco por cento) / 3% (três por cento). (Porcentagem de adicional de tempo de serviço
alterado pela Lei Complementar n° 30, de 05 de outubro de 2001)
§ 2º O adicional é devido a partir
do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
§ 3º No caso de acumulação legal de
cargos, o adicional será computado em razão do tempo de serviço em cada um dos
cargos.
Art. 72 Os servidores que trabalhem com
habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias
tóxicas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do
cargo efetivo.
§ 1º O servidor que fizer jus aos
adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não
sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade
ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram
causa a sua concessão.
Art. 73 Haverá permanente controle da
atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres
ou perigosos.
Parágrafo Único. A servidora
gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local
salubre e em serviço não perigoso.
Art. 74 Na concessão dos adicionais de
penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações
específicas na legislação municipal.
Art. 75 O serviço extraordinário será remunerado
com acréscimo de cinqüenta por cento (50%) em relação à hora normal de
trabalho.
Parágrafo Único. A Lei
Municipal poderá estabelecer exceções ao disposto neste artigo, desde que o
acréscimo mínimo aqui tratado seja respeitado.
Art. 76 Somente será permitido serviço
extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitando o
limite máximo de 02 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual
período, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento.
§ 1º O serviço extraordinário
previsto neste artigo será precedido de autorização de chefia imediata que
justificará o fato.
§ 2º O serviço extraordinário
realizado no horário previsto no artigo 77, será acrescido do percentual
relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
§ 3º Os operadores de máquinas e
seus ajudantes, os motoristas e outros condutores de veículos ou máquinas,
poderão prestar mais de duas (02) horas diárias de serviço extraordinário, para
atender às necessidades do serviço público, desde que concordes com o acréscimo
excedente.
Art. 77 O serviço noturno, prestado em
horário compreendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5) horas
do dia seguinte, terá valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento
(25%), computando-se cada hora com cinqüenta e dois (52) minutos e trinta (30)
segundos.
Parágrafo Único. Em se tratando
de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre
o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
Art. 78 Independentemente de
solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente
a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo Único. No caso de o
servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo
em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional e
que trata este artigo.
Art. 79 O servidor gozará,
obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, concedidas
de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
§ 1º A escolha de férias poderá ser
alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
§ 2º As férias serão reduzidas da
seguinte forma:
a) a vinte e cinco (25) dias
quando o servidor contar no período aquisitivo, com mais de seis (06) faltas e
menos de dez (10) faltas, não justificadas ao trabalho;
b) a vinte (20) dias, quando o
servidor contar, no período aquisitivo, com dez (10) e menos de quinze (15)
faltas, não justificadas, ao trabalho;
c) a quinze (15) dias, quando o
servidor contar, no período aquisitivo, como quinze (15) e até mesmo de vinte
(20) faltas, não justificadas, ao trabalho;
d) a dez (10) dias, quando o
servidor contar, no período aquisitivo, com mais de vinte (20) faltas, não
justificadas, ao trabalho.
§ 3º Considera-se como faltas não
justificadas, para os fins do parágrafo anterior, as suspensões aplicadas ao
servidor no período aquisitivo.
§ 4º Somente depois de doze (12)
meses de exercício o servidor terá direito a férias.
§ 5º Durante as férias, o servidor
terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento
em que passou a fruí-las.
Art. 80 O pagamento da remuneração das
férias será efetuado até dois (02) dias antes do início do respectivo período,
observando-se o disposto no § 1º deste artigo.
§ 1º É facultado ao servidor
converter um terço (1/3) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira
com pelo menos sessenta (60) dias de antecedência.
§ 2º No cálculo do
abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 81 É proibida a acumulação de
férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (02)
períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 82 Perderá o direito a férias o
servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças para tratar de
assuntos particulares, para desempenho de mandato classista ou licença-prêmio.
Art. 83 Após cada decênio ininterrupto
de exercício, o servidor efetivo fará jus a 06 (seis) meses de licença-prêmio
com a remuneração.
Art. 84 Não se concederá férias-prêmio
ao servidor que, no período aquisitivo:
I - Sofrer penalidade
disciplinar de suspensão;
II - Afastar-se do cargo em
virtude de:
a) licença para tratamento da
própria saúde, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias no decênio;
b) licença para tratar de
interesses particulares;
c) licença por motivo de doença
em pessoa da família, sem remuneração;
d) condenação à pena privativa
de liberdade por sentença definitiva;
e) desempenho de mandato
classista;
f) para o serviço militar
obrigatório.
Parágrafo Único. As faltas
injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste
artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta.
Art. 85 O número de servidores em gozo simultâneo
de licença-prêmio não poderá ser superior a 1Á (um quarto) da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
Art. 86 Será concedida gratificação de
assiduidade, em caráter permanente, ao servidor efetivo que, tendo adquirido
direito a férias- prêmio, optar, através de requerimento dirigido ao Prefeito,
por esta gratificação.
Parágrafo Único. A gratificação
de assiduidade corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do
vencimento para cada decênio de serviço.
Art. 87 As férias-prêmio ou a
gratificação de assiduidade de que trata este capítulo serão concedidas sobre
cada decênio de efetivo exercício, exclusivamente em serviços público
municipal.
Parágrafo Único. A gratificação
de assiduidade incindirá exclusivamente sobre os vencimentos básicos do
servidor.
Art. 88 O número de servidores em gozo
simultâneo em férias-prêmio, não poderá ser superior a um quarto da lotação da
respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. (REVOGADO)
Art. 89 Conceder-se-á ao servidor
licença:
I - Tratamento da própria saúde;
II - Acidente em serviço ou
doença profissional;
III - Gestação, à lactação e
adoção;
IV - Da licença paternidade;
V - Motivo de doença em pessoa
da família;
VI - Serviço militar
obrigatório;
VII - Atividade política;
VIII - Licença para tratar de
assuntos particulares;
IX - Licença para desempenho de
mandato classista.
§ 1º A licença prevista
no inciso I será procedida de exame médico, ou junta médica oficial.
§ 2º O servidor não poderá
permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte (24) meses,
salvo nos casos dos incisos II e V.
§ 3º É vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período prevista no inciso I deste artigo.
§ 4º As licenças previstas nos
incisos I, II, III e IV serão concedidas pelo Setor de Perícias Médicas.
§ 5º A licença prevista no inciso IX
será concedida pela autoridade responsável pela administração de pessoal.
§ 6º Finda a licença, o servidor
deverá reassumir imediatamente o exercício do cargo salvo prorrogação ou
determinação constante de laudo médico.
§ 7º A prorrogação
dar-se-á de ofício ou a pedido.
§ 8º O pedido de prorrogação
deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença, se indeferido,
contar-se-á como de licença para trato de interesse particulares, o período
compreendido entre a data do término e a o conhecimento oficial no despacho
denegatório.
§ 9º O servidor
público que se encontrar fora do Município deverá, para fins de concessão ou
prorrogação de licença dirigir se à autoridade a que estiver subordinado
diretamente, juntando laudo médico do serviço oficial da saúde do local em que
se encontra e indicado o seu endereço.
§ 10 A licença
concedida na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior a 30 (trinta)
dias, nem prorrogável por mais de duas vezes.
§ 11 O servidor público
licenciado na forma dos itens VI, VII, VIII e IX do art. 89 desta Lei, não
poderá dedicar-se a qualquer atividade de que aufira vantagens pecuniária, sob
pena de cassação imediata da licença, com perda total da remuneração, até que
reassuma o exercício do cargo.
§ 12 Em se tratando
de licença para tratamento da própria saúde, de ocupante de dois cargos
públicos em regime de acumulação legal, a licença poderá ser concedida em
apenas um deles, quando o motivo prender-se, exclusivamente, ao exercício de um
dos cargos.
Art. 90 A licença para tratamento da
própria saúde será concedida a pedido ou de ofício, com base em perícia médica,
sem prejuízo da remuneração a que o servidor público fizer jus.
Art. 91 As inspeções médicas para
concessão de licenças serão feitas:
I - Pela unidade central de
Perícias Médicas, para as licenças por qualquer período e em prorrogação, por
médico da Prefeitura;
II - Pela Unidade Municipal de
Saúde, para licenças por prazo de até 30 (trinta) dias e licença de gestação.
§ 1º Sempre que necessário, a
inspeção médica realizar-se-á na residência do servidor público ou no
estabelecimento hospitalar onde este se encontrar internado.
§ 2º Não sendo possível a realização
de inspeção médica na forma prevista no “caput” deste artigo e no parágrafo
anterior, as licenças poderão ser concedidas com base em laudo de outros
médicos oficiais ou de entidades convencionais.
§ 3º Inexistindo, no local, médico
de órgão oficial, será aceito laudo passado por médico particular, o qual só
produzirá efeitos depois de homologado pelo setor competente.
§ 4º O laudo fornecido por
cirurgião-dentista, dentro de sua especialidade, equipara-se a laudo médico,
para os efeitos desta Lei.
§ 5º A concessão de licença superior
a trinta dias dependerá sempre de inspeção por junta médica oficial.
§ 6º É lícito ao servidor público
licenciado para tratamento de saúde desistir do restante da mesma, caso se
julgue em condições de reassumir o exercício do cargo, devendo, para isso,
submeter-se previamente à inspeção de saúde, procedida pela unidade central de
Perícia Médica ou Unidades Municipais.
§ 7º O servidor
público não poderá permanecer em licença para tratamento da própria saúde por
prazo superior a vinte e quatro meses, sendo aposentado a seguir, na forma da
lei, se julgado inválido, sendo o tempo necessário à inspeção médica,
excepcionalmente, considerado com de prorrogação da licença.
Art. 92 Ao servidor público acometido de
tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira ou visão
reduzida, hansenismo, psicose epiléptica, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de Paget, osteíte deformante,
síndrome de imunodeficiência adquirida (SIDA ou AIDS), ou outros que vierem a
ser definidos em lei com base na medicina especializada, será concedido até 02
(dois) anos de licença, quando a inspeção não concluir pela necessidade
imediata de aposentadoria.
Art. 93 O atestado médico ou laudo da
junta médica, nenhuma referência fará ao nome ou à natureza da doença de que
sofre o servidor, salvo em se tratando de lesões produzidas por acidente em
serviço, doença profissional ou qualquer das moléstias referidas no artigo
anterior.
Art. 94 Considera-se acidente em serviço
o dano físico ou mental sofrido pelo servidor público que se relacione mediata
ou imediatamente com o exercício das atribuições inerentes no cargo provocando
uma das seguintes situações:
I - Lesão corporal;
II - Perturbação física que
possa vir a causar a morte;
III - Perda ou redução
permanente ou temporária de capacidade para o trabalho.
§ 1º Equipara-se ao acidente em
serviço o dano:
a) decorrente de agressão
sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições,
inclusive quando em viagem para o desempenho de missão oficial ou objeto de
serviço;
b) sofrido no percurso da
residência para o trabalho e vice e versa;
c) sofrido no percurso para o
local de refeição ou de volta dele, no intervalo do trabalho.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica ao acidente sofrido pelo servidor público que, por interesse
pessoal, tenha interrompido ou alterado o percurso.
Art. 95 A prova do acidente será feita
em processo regular, devidamente instruído, inclusive acompanhado de declaração
das testemunhas do fato, cabendo ao órgão médico de pessoal descrever circunstanciadamente
o estado geral do acidentado, mencionado as lesões produzidas e, bem assim, as
possíveis conseqüências que poderão advir do acidente.
Parágrafo Único. Cabe ao Chefe
imediato do servidor público adotar as providências necessárias para dar início
ao processo regular, de que trata este artigo, no prazo de oito dias.
Art. 96 O tratamento do acidentado em
serviço correrá por conta dos cofres públicos ou de instituições de assistência
social, mediante acordo com o Município.
Art. 97 Entende-se por doença
profissional aquela que possa ser considerada conseqüente das condições
inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico
estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
Art. 98 Será concedida licença a servidora pública gestante, por 180 (cento e oitenta) dias, inclusive a que estiver com previsão de parto até 60 (sessenta) dias anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar ou no mesmo prazo der a luz, mediante inspeção médica, sem prejuízo da sua remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03 de dezembro de 2007)
§ 1º A licença
poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento
prematuro, a licença terá início a partir do primeiro dia imediato ao parto.
§ 3º No caso de natimorto,
decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora pública será submetida a
exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto não
criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá
o direito a 30 (trinta) dias de licença.
Art. 99 Para amamentar e proporcionar assistência de maneira condizente ao filho, a servidora licenciada não poderá exercer qualquer atividade remunerada ou matricular a criança em creche ou similar, durante o período de licença, sob pena de perder o benefício. (Redação dada pela Lei Complementar nº 03 de dezembro de 2007)
Parágrafo Único. A servidora
pública lactante deverá submeter-se mensalmente à inspeção médica oficial, para
fins de obtenção do competente laudo médico pericial relativo ao aleitamento.
Art. 100 A servidora pública que adotar
ou obtiver guarda judicial de criança de até um ano de idade serão concedidos
noventa dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único. No caso de
criança com mais de um ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de
trinta dias.
Art. 101 A licença prevista no Art. 100
desta Lei será concedida no âmbito de cada Poder, pela autoridade responsável
pela administração de pessoal, a requerimento da interessada, mediante prova
fornecida pelo Juiz competente.
Art. 102 Fica garantida a servidora
gestante mudança de atribuições e ou funções, nos casos em que houver
recomendações médica oficial, sem prejuízo de seus vencimentos e demais
vantagens do cargo.
Parágrafo Único. Após o parto e
término da licença à gestante, a servidora retornará às atribuições do seu
cargo, independentemente de ato.
Art. 103 A licença-paternidade será
concedida ao serviço público pelo parto de sua esposa ou companheira, para fins
de dar-lhe assistência, durante o período de cinco dias, contar da data do
nascimento do filho.
§ 1º O nascimento deverá ser
comprovado mediante certidão do registro civil.
§ 2º Compete ao chefe imediato do
servidor a concessão da licença de que trata este artigo, comunicando ao setor
de pessoal do órgão ou entidade para fins e assentamentos funcionais.
Art. 104 A licença concedida dentro de
sessenta (60) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como
prorrogação.
Art. 105 Poderá ser
concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva
a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação
por perícia médica oficial. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)
§ 1º A licença
somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e
não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)
§ 2º A licença de
que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada
período de doze meses nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 27
de setembro de 2018)
I - Por até 30 (trinta) dias,
consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 27
de setembro de 2018)
II - Por até 180 (cento e
oitenta) dias, consecutivos ou não, sem remuneração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 24, de 27
de setembro de 2018)
§ 3º O início do
interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da
primeira licença concedida. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)
§ 4º A soma das
licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas
prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o
disposto no § 3º, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I
e II do § 2º. (Dispositivo
incluído pela Lei Complementar nº 24, de 27 de setembro de 2018)
Art. 106 Ao servidor convocado para o
serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
§ 1º Do vencimento do servidor será
descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver
havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao servidor desincorporado será
concedido prazo não excedente a sete (07) dias para reassumir o exercício sem
perda do vencimento.
Art. 107 O servidor terá direito à
licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em
convenção partidária, como candidato eletivo, e a véspera do registro de sua
candidatura perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da
candidatura e até o décimo (10º) dia seguinte ao da eleição, o funcionário fará
jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua
remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
§ 2º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão.
Art. 108 Desde que requerido, será
concedido ao servidor estável, licença para tratar de assuntos particulares,
pelo prazo de quatro (04) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º A licença poderá ser
interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do
serviço.
§ 2º Não se concederá nova licença
antes de decorrido dois (02) anos do término da anterior.
§ 3º Não se concederá a licença a
servidores nomeados, removidos, redistribuídos ou transferidos, antes de
completarem dois (02) anos do exercício.
§ 4º Ao servidor ocupante de cargo
em comissão não se concederá a licença de que trata este artigo.
Art. 109 É assegurado ao servidor o
direito de licença para o desempenho de mandato em associação de classe,
sindicato representativo da categoria de servidores públicos, com todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados
os servidores eleitos para o cargo de direção ou representação nas referidas
entidades, até o máximo de três (03), por entidade.
§ 2º A licença terá duração igual à
do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
§ 3º O servidor ocupante de cargo
comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função
quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
Art. 110 O servidor poderá ser cedido
para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos
Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - Para exercício de cargo em
comissão ou função de confiança;
II - Em casos previstos em leis
específicas.
Parágrafo Único. Na hipótese do
Inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
cessionária, e o tempo de serviço será contado para os efeitos de
aposentadoria, disponibilidade e concessão de adicionais por tempo de serviço.
Art. 111 Ao servidor investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - Tratando-se de mandato federal,
estadual ou municipal, ficará afastado do cargo;
II - Investido no mandato de
Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - Investido no mandato de
Vereador:
a) havendo compatibilidade de
horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do
cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade
de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração.
§ 1º No caso de afastamento do
cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício
estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato
eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para
localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
Art. 112 Sem qualquer prejuízo, poderá o
servidor ausentar-se do serviço:
I - Por um (01) dia, para doação
de sangue;
II - Por um (01) dia, para se
alistar como eleitor;
III - Por oito (08) dias
consecutivos em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge,
companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos enteados, menor sob guarda ou
tutela de irmãos.
Art. 113 Poderá ser concedido horário
especial ao servidor estudante, quando comprovado a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 114 O servidor estável poderá
ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo Único. A ausência de
que trata este artigo não excederá de dois (02) anos e findo o período, somente
decorrido de outro, será permitida nova ausência, ou licença para tratar de
interesse particular.
Art. 115 A apuração do tempo de serviço
será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de
trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Parágrafo Único. Feita a
conversão, os dias restantes, até cento e oitenta e dois (182), não serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, para
efeito de aposentadoria.
Art. 116 Além das ausências ao serviço previstos
no artigo 112, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em
virtude de:
I - Férias;
II - Exercício de cargo em
comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual ou municipal;
III - Participação em programa
de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição
municipal;
IV - Desempenho de mandato
eletivo, federal, estadual ou municipal, exceto para promoção por merecimento;
V - Júri, e outros serviço
obrigatórios por lei;
VI - Licença;
a) à gestante, à adotante e à
paternidade;
b) para tratamento da própria
saúde, até dois (02) anos;
c) para desempenho de mandato
classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente ou
doença profissional;
e) prêmio por assiduidade;
f) convocação para o serviço
militar.
Art. 117 Contar-se-á apenas para efeito
de aposentadoria e disponibilidade.
I - O tempo de serviço público
prestado à União, aos Estados, e outros Municípios e Distrito Federal;
II - A licença para tratamento
de saúde de pessoa da família do servidor, com remuneração;
III - O tempo correspondente ao
desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, anterior ao
ingresso no serviço público municipal;
IV - O tempo de serviço em
atividade privada, vinculada à Previdência Social;
V - O tempo de serviço relativo
a tiro de guerra.
§ 1º O tempo em que o servidor
esteve aposentado será contado apenas para nova aposentadoria.
§ 2º Será contado em dobro o tempo
de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra.
§ 3º É vedada a contagem cumulativa
de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função,
de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e
Municípios.
Art. 118 É assegurado ao servidor
requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legítimo.
Art. 119 O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art. 120 Cabe a pedido de reconsideração
à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não
podendo ser renovado.
Parágrafo Único. O requerimento
o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser
despachados no prazo de cinco (05) dias e decididos dentro de trinta (30) dias.
Art. 121 Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido
de reconsideração;
II - Das decisões sobre os
recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à
autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a
decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado por
intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 122 O prazo para interposição de
pedido de reconsideração ou de recurso é de quinze (15) dias a contar da
publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 123 O recurso poderá ser recebido
com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
§ 1º O Prefeito Municipal e o
Presidente da Câmara Municipal, cada um no exercício de suas atribuições,
poderão regulamentar este artigo, no sentido de especificar os casos que
comportarão o recurso suspensivo.
§ 2º Em caso de provimento do pedido
de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do
ato impugnado.
Art. 124 O direito de requerer prescreve:
I - Em cinco (05) anos, quanto
aos atos de demissão e de cassação e aposentadoria ou disponibilidade ou que
afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - Em sessenta (60) dias, nos demais
casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único. O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 125 O pedido de reconsideração e o
recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 126 A prescrição é de ordem pública,
não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 127 Para o exercício do direito de
petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao
servidor, ou a procurador por ele constituído.
Art. 128 A administração deverá rever
seus atos, a qualquer tempo, quando eivado de ilegalidade.
Art. 129 São fatais e improrrogáveis os
prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente
comprovado.
Art. 130 São deveres do servidor:
I - Exercer com zelo e dedicação
as atribuições do cargo;
II - Ser leal às instituições a
que servir;
III - Observar as normas legais
e regulamentares;
IV - Cumprir as ordens
superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - Atender com presteza:
a) ao público em geral,
prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões
requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse
pessoal;
c) à requisições para a defesa
da Fazenda Pública.
VI - Levar ao conhecimento da
autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - Zelar pela economia do
material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - Guardar sigilo sobre
assuntos da repartição;
IX - Manter conduta compatível
com a moralidade administrativa;
X - Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - Tratar com urbanidade as
pessoas;
XII - Representar contra a
ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único. A
representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e
obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é
formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
Art. 131 Ao servidor é proibido:
I - Ausentar-se do serviço
durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - Retirar, sem prévia
anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - Recusar fé a documentos
públicos;
IV - Opor resistência
injustificada ao andamento de documento e procedimento ou execução de serviço;
V - Promover manifestação de
apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - Referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do
Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em
trabalho assinado;
VII - Cometer a pessoa estranha
à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que
seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - Compelir ou aliciar outro
servidor no sentido de filiação à associação profissional, sindical ou partido
político;
IX - Manter sob sua chefia
imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
X - Valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública;
XI - Participar da gerência ou
de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e,
nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for
precedida de licitação;
XII - Atuar como procurador ou
intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de
cônjuge ou companheiro;
XIII - Receber propina,
comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIV - Praticar usuras sob
qualquer de suas formas;
XV - Proceder de forma
desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - Cometer a outro servidor
atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias
de emergência;
XVIII - Exercer quaisquer
atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o
horário de trabalho.
Art. 132 Ressalvados os casos previstos
na Constituição Federal da República, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular
estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresa
públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos
Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda
que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 133 O servidor não poderá exercer
mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de
deliberação coletiva.
Art. 134 O servidor vinculado ao regime
desta Lei, que acumular licitamente dois (02) cargos de carreira, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os
cargos efetivos.
Art. 135 O servidor responde, civil,
penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 136 A responsabilidade civil decorre
de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou
terceiros.
§ 1º A indenização do prejuízo
dolosa ou culposamente causada ao erário ou patrimônio público será, a critério
da Administração Municipal, liquidada na forma prevista no art. 49 ou pela via
judicial.
§ 2º Tratando-se de dano causado a
terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
§ 3º A obrigação de reparar o dano
estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor
da herança recebida.
Art. 137 A responsabilidade penal abrange
os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 138 A responsabilidade
administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do
cargo ou função.
Art. 139 As sanções civis, penais e
administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art. 140 A responsabilidade civil ou
administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que
negue a existência do fato ou a sua autoria.
Art. 141 São penalidades disciplinares:
I - Advertência;
II - Suspensão;
III - Demissão;
IV - Cassação de aposentadoria
ou disponibilidade;
V - Destituição de cargo em
comissão;
VI - Destituição de função
gratificada.
Art. 142 Na aplicação das penalidades
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provieram para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
os antecedentes funcionais.
Art. 143 A advertência será aplicada por
escrito, nos casos de violação de proibição constante no art. 130, inciso de I
a XII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 144 A suspensão será aplicada em
caso de reincidência das faltas punidas com a advertência de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão,
não podendo exceder de cento e vinte (120) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de
até quinze (15) dias o servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido
à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
de penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver conveniência para
o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de
cinqüenta por cento (50%) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 145 As penalidades de advertência e
de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três (03) e
cinco (05) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não
houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único. O cancelamento
da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art. 146 A demissão será aplicada nos
seguintes casos:
I - Crime contra a Administração
Pública;
II - Abandono de cargo;
III - Inassiduidade habitual;
IV - Improbidade administrativa;
V - Incontinência pública e
conduta escandalosa;
VI - Ofensa física, em serviço,
a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VII - Aplicação irregular de
dinheiro público;
VIII - Revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
IX - Lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
X - Corrupção;
XI - Acumulação ilegal de
cargos, empregos ou funções públicas;
XII - Transgressão do artigo
130, incisos X a XII.
Art. 147 Verificada, em processo
disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um
dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé, perderá também
o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido
indevidamente.
§ 2º Na hipótese do parágrafo
anterior, sendo um dos cargos emprego ou função exercido em outro órgão ou
entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 148 Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com
a demissão, desde que seja apurado o ilícito num prazo máximo de 01 (um) ano
após a aposentadoria ou a disponibilidade.
Art. 149 A exoneração de cargo em
comissão do não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração
sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 150 A demissão ou destituição de
cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 146, implica a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário sem prejuízo de ação
penal cabível.
Art. 151 A demissão ou a destituição de
cargo em comissão por infringência ao artigo 130, incisos X e XII,
incompatibiliza o ex-servidor para a nova investidura em cargo público pelo
prazo mínimo de cinco (05) anos.
Parágrafo Único. Não poderá
retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído
do cargo em comissão por infringência do artigo 146, incisos I, V, VIII, X, e XI.
Art. 152 Configura abandono de cargo a
ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) dias
consecutivos.
Art. 153 Entende-se por inassiduidade
habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por quarenta e cinco (45) dias,
interpoladamente, durante o período de doze (12) meses;
Art. 154 O ato de imposição da penalidade
mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 155 As penalidades disciplinares
serão em regra, aplicadas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara
Municipal, pelo dirigente superior de autarquia e fundação do servidor
vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade.
Parágrafo Único. As pessoas
tratadas no “caput” deste artigo poderão delegar poderes aos Secretários
Municipais, Chefes de repartições ou outra autoridade, poderes para aplicação
das penalidades de advertência e de suspensão até trinta (30) dias.
Art. 156 A ação disciplinar prescreverá:
I - Em cinco (05) anos, quanto
às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão:
II - Em dois (02) anos, quanto à
suspensão;
III - Em cento e oitenta (180)
dias, quanto à advertência;
§ 1º O prazo de prescrição começa a
decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também
como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a
instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão
final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o curso da
prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em
que cessar a interrupção.
Art. 157 A autoridade que tiver ciência
de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração
imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar,
assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 158 As denúncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a
autenticidade.
Parágrafo Único. Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, e
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 159 Da sindicância poderá resultar:
I - Arquivamento do processo;
II - Aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;
III - Instauração de processo
disciplinar.
Parágrafo Único. O prazo para
conclusão da sindicância não excederá trinta (30) dias, podendo ser prorrogado
por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 160 Sempre que o ilícito praticado
pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta
(30) dias ou de demissão, extinção de aposentadoria ou disponibilidade, ou
ainda destituição de cargo em comissão será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
Art. 161 Como medida cautelar e a fim de
que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instaurada do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo Único. O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
Art. 162 O processo disciplinar é o
instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração
praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação imediata com
as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 163 O processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de três (03) servidores estáveis designados
pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.
§ 1º A comissão terá como
secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair
em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá participar de
comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do
acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 164 A Comissão de Inquérito exercerá
suas atividades com independência e imparcialidade assegurado o sigilo
necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 165 O processo disciplinar se
desenvolve nas seguintes fases:
I - Instauração, com a
publicação do ato que constituir a comissão;
II - Inquérito administrativo,
que compreende instrução, defesa e relatório;
III - Julgamento.
Art. 166 O prazo para a conclusão do
processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias, contados da data de
publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por
igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a
comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros
dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da comissão serão
registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
Art. 167 O inquérito administrativo será contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art. 168 Os autos da sindicância
integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
§ 1º Na hipótese do relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
de imediata instrução do processo disciplinar.
§ 2º O inquérito poderá ser
instaurado sem a precedência da sindicância.
Art. 169 Na fase do inquérito, a comissão
promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências
cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a
técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 170 É assegurado ao servidor o
direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador,
arrolar a reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular
quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º A Comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, protelatórios ou de prova pericial, quanto
a comprovação dos fatos.
§ 2º Será
indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer
de conhecimento especial de perito.
Art. 171 As testemunhas serão intimadas a
depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda
via, com ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único. Se a
testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente
comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora
marcada para a inquirição.
Art. 172 O depoimento será prestado
oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por
escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas
separadamente.
§ 2º Na hipótese
de depoimento contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação
entre os depoentes.
Art. 173 Concluída a inquirição das
testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os
procedimentos previstos nos artigos 169 e 170.
§ 1º No caso de mais de um acusado,
cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações
sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá
assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe
vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém,
inquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 174 Quando houver dúvida sobre a
sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele
seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos
um médico psiquiatra.
Parágrafo Único. O incidente de
sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 175 Tipificada a infração
disciplinar será formulada a indicação do servidor, com a especificação dos
fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º O indiciado será citado por
mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa, no prazo
de dez (10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo da repartição.
§ 2º Havendo dois (02) ou mais
indiciados, o prazo será comum de vinte (20) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser
prorrogado pelo dobro para diligência reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa do indiciado
em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data
declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 176 O indiciado que mudar de
residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 177 Achando-se o indiciado em lugar
incerto e não sabido, será citado por edital publicado no jornal onde são
publicados os atos oficiais da administração, para apresentar defesa.
Parágrafo Único. Na hipótese
deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da última
publicação do edital.
Art. 178 Considerar-se-á revel o
indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º Revelia será declarada por
termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel
a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor ativo
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 179 Apreciada a defesa, a comissão elaborará
relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará
as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será sempre
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a responsabilidade
do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar
transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 180 O processo disciplinar, com o
relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua
instauração, para julgamento.
Art. 181 No prazo de vinte (20) dias,
contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua
decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada
exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à
autoridade competente que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
§ 3º O julgamento caberá às
autoridades indicadas no artigo 155 e parágrafo único desta Lei.
Art. 182 A autoridade julgadora não está
adstrita ao relatório da Comissão e poderá, ainda, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá- la ou isentar o servidor da responsabilidade.
Art. 183 Verificada a existência de vício
insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do
processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo
processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo
legal não implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade julgadora que der
causa à prescrição de que trata o artigo 156, § 1º será responsabilizada na
forma desta Lei.
Art. 184 Extinta a punibilidade pela
prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos
assentamentos individuais do servidor.
Art. 185 Quando a infração estiver
capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público
para a instauração de ação penal. Ficando um translado na repartição.
Art. 186 O servidor que responde a
processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo Único. Ocorrida a
exoneração de que trata o artigo 42, parágrafo único, alínea “a”, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 187 Serão assegurados transportes e
diárias:
I - Ao servidor convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
II - Aos membros da comissão e
ao secretário quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.
Art. 188 O processo disciplinar poderá
ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos
novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento,
ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá
requerer a revisão do processo.
§ 2º No caso de incapacidade mental
do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 189 No processo revisional, o ônus
da prova cabe ao requerente.
Art. 190 A simples alegação de injustiça
da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos
novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 191 O requerimento de revisão de
processo será dirigido ao Ministério Público ou autoridade equivalente, que, se
autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se
originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único. Recebida a
petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de
comissão, na forma prevista no artigo 157 desta Lei.
Art. 192 A revisão correrá em apenso ao
processo originário.
Parágrafo Único. Na petição inicial,
o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art. 193 A comissão revisora terá
sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art. 194 Aplicam-se aos trabalhos da
comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da
comissão do processo disciplinar.
Art. 195 O julgamento caberá à autoridade
que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único. O prazo para
julgamento será de até sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo,
no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligência.
Art. 196 Julgada procedente a revisão,
será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os
direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que
será convertida em exoneração.
Art. 197 O Município
manterá Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 10, de 12 de maio de 2017)
Art. 198 O Plano de
Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o
servidor e sua família, e, compreende um conjunto de benefícios e ações que
atendam as seguintes finalidades: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
I - Garantir meios de
subsistência nos eventos de doença invalidez, velhice, acidente em serviço,
inatividade, falecimento e reclusão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
II - Proteção à maternidade, à
adoção e à paternidade; (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)
III - Assistência à saúde.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 10, de 12 de maio de 2017)
Parágrafo Único. Os benefícios
serão concedidos nos termos e condições definidos em Lei específica.
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 10, de 12 de maio de 2017)
Art. 199 Os benefícios
do Plano de Seguridade Social do servidor, a serem estabelecidos na Lei de que
trata o parágrafo único do artigo 197, compreenderão: (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
I - Quanto ao servidor:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 10, de 12 de maio de 2017)
a) aposentadoria;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 10, de 12 de maio de 2017)
b) auxílio-natalidade; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
c) salário-família; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
d) licença para tratamento de saúde; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
e) licença à gestante, à lactante e licença paternidade;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 10, de 12 de maio de 2017)
f) licença por acidente em serviço; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
g) assistência à saúde; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
h) garantia de condições individuais e ambientais de
trabalho satisfatória. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)
II - Quanto ao dependente:
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 10, de 12 de maio de 2017)
a) pensão vitalícia e temporária;
(Dispositivo revogado pela Lei Complementar
nº 10, de 12 de maio de 2017)
b) auxílio-funeral; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
c) auxílio-reclusão; (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
d) assistência à saúde (SUS). (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
§ 1º As aposentadorias e pensões
serão concedidas e mantidas pelos órgãos ou entidades aos quais se encontram
vinculados os servidores. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 10, de 12 de maio de 2017)
§ 2º O recebimento indevido de
benefícios havidos por fraude, dolo ou má fé, implicará devolução ao erário do
total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
Art. 200 O Plano de Seguridade
Social do servidor será custeado com o produto da arrecadação de contribuições
sociais obrigatórias dos servidores de ambos os Poderes do Município, das
autarquias e das fundações públicas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
Parágrafo Único. A Lei que
criar o Instituto de Previdência dos Servidores Púbicos Municipais estabelecerá
a contribuição do servidor, dos órgãos e entidades. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº
10, de 12 de maio de 2017)
Art. 201 Para atender as necessidades
temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuados
contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de
serviços.
Art. 202 Consideram-se como de
necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que
visem a:
I - Combater surtos epidêmicos;
II - Fazer recenseamento;
III - Atender a situações de
calamidade pública;
IV - Atender a outras situações
de urgência já definidas em lei ou que por lei vierem a ser definidas;
V - Fazer obras ou serviços
certos, conforme definir a Lei específica, vigindo o contrato apenas enquanto
durar a obra ou o serviço vinculado ao respectivo contrato.
Parágrafo Único. Os prazos de
contratação são os previstos na legislação específica já editada ou que vier a
ser editada.
Art. 203 É vedado o desvio da função de
pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena
de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade
contratante.
Art. 204 Nas contratações para obras ou
serviços certos e para execução de serviço por profissional técnico, o valor da
remuneração será o vigente no mercado de trabalho. Nas demais serão observados
os padrões de vencimento dos planos de carreira do órgão ou entidade
contratante.
Art. 205 O dia do Servidor Público será
comemorado a vinte e oito (28) de outubro.
Art. 206 Consideram-se dependentes do
servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas
expensas e constem de seus assentamento individual.
Art. 207 Para todos os efeitos previstos
nesta Lei e em leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão
obrigatoriamente realizados por médico da Prefeitura ou, na sua falta, por
médico credenciado pelo Município.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à
natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica
para proceder ao exame, dela fazendo parte, obrigatoriamente, o médico do
Município ou o médico credenciado pela autoridade municipal.
§ 2º Os atestados médicos concedidos
aos servidores municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua
validade condicionada à ratificação posterior pelo médico do Município.
Art. 208 Contar-se-ão por dias corridos
os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Não se
computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o
vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 209 São isentos de taxas,
emolumentos ou custas os requerimentos, certidões e outros papéis que na esfera
administrativa, interessarem ao servidor municipal, ativo ou inativo, nessa
qualidade.
Art. 210 É vedado exigir atestado de
ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 211 A presente Lei aplicar-se-á aos
servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente as atribuições reservadas
ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 212 Poderão ser admitidos, para os
cargos adequados, servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos
especiais de seleção.
Art. 213 O Prefeito Municipal baixará,
por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 214 Ficam submetidos ao regime
previsto nesta Lei servidores estatutários da Administração direta, das
autarquias e das fundações públicas municipais, que vierem a ser criadas.
Art. 215 A Lei Municipal estabelecerá
critério para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao dispositivo nesta
Lei e à reforma administrativa dela decorrente.
Art. 216 A Lei Municipal fixará as
diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, as autarquias e
as fundações municipais, de acordo com suas peculiaridades.
Art. 217 Até a edição da Lei prevista no
artigo 200 serão observadas as seguintes regras quanto a benefícios e custeio
da seguridade social dos servidores.
I - Todos os servidores que
contribuíram para a Previdência Social Federal passam a ter descontados nos
seus vencimentos o mesmo percentual que era descontado a favor da Previdência
Social Federal em favor do Município.
II - Ficam garantidos os
benefícios previstos em Leis Municipais.
Art. 218 Revogam-se as
disposições em contrário, a Lei Municipal nº 098/91, de 07 de março de 1.991 e
a Lei nº 162/91, de 30 de
dezembro de 1.991.
Art. 219 Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de
Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos 16 de dezembro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.