O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais
faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Definir que estão sujeitos a taxa mensal de Iluminação
Pública todos os imóveis do Município, contendo ou não edificação.
Art. 2º Nas edificações de uso coletivo, a taxa de Iluminação
Pública será devida pelas unidades que as constituírem individualmente.
Art. 3º Estão isentos de pagamento de taxa de iluminação pública
os imóveis ocupados por órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal,
autarquias, empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica,
templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinados à
educação, cultura e assistência social.
Parágrafo Único. Ficam ainda isentos de pagamento da taxa de iluminação
pública os imóveis situados em Zona Rural em localidades não servidas por
iluminação pública.
Art. 4º A base de cálculos da taxa de iluminação pública é a
tarifa e fornecimento de energia elétrica para este serviço expressa em
megawatt-hora (MWH), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva
cobrança.
§ 1º A sua aplicação se fará de acordo com a classificação das
unidades consumidora, pela concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, obedecendo os seguintes percentuais:
a) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "B" (BAIXA TENSÃO) |
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Kv/h / Mês |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh. |
Até 30 |
1,07% |
De 31 a 50 |
1,15% |
De 51 a 70 |
2,56% |
De 71 a 100 |
3,84% |
De 101 a 150 |
5,49% |
De 151 a 200 |
8,04% |
De 201 a 300 |
9,84% |
De 301 a 400 |
13,26% |
De 401 a 500 |
15,63% |
Acima de 500 |
17,58% |
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b) CLASSE COMERCIAL, SERV. E INDUSTRIAL - GRUPO "B" (Baixa
Tensão) |
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Kwh / Mês |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
Até 30 |
3,48% |
De 31 a 50 |
4,12% |
De 51 a 70 |
6,44% |
De 71 a 100 |
8,04% |
De 101 a 150 |
9,84% |
De 151 a 200 |
13,26% |
De 201 a 300 |
15,63% |
De 301 a 4 00 |
17,58% |
De 401 a 500 |
19,23% |
Acima de 500 |
21,78% |
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c) CLASSE RESIDENCIAL - GRUPO "A" (Alta Tensão) |
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Kwh / Mês |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
Até 1000 |
26,69% |
De 1001 a 5000 |
74,73% |
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d) CLASSE COMERCIAL - SERV. E INDUSTRIAL - GRUPO "A" (Alta
Tensão) |
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Kwh/Mês |
Tarifa de fornecimento de IP expressa em Mwh |
Até 1000 |
74,73% |
De 1001 a 5000 |
99,28% |
Acima de 5000 |
199,63% |
§ 2º Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, à
taxa de iluminação pública no valor correspondente a 120% (cento e vinte por cento),
da menor tarifa de fornecimento de iluminação pública que poderá ser paga por
antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança e levará a crédito da conta vinculada, a
que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecada das, informando à Escelsa o
crédito efetuado.
Art. 5º A cobrança da taxa de iluminação pública dos imóveis
ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pela Prefeitura
Municipal por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia
elétrica, ficando o prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse
fim.
Art. 6º Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a
obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar o recolher mensalmente o
produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada a um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 8º Esta lei entra em vigor a partir do dia 01 de janeiro de
1996.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, em 21 de dezembro de 1995.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.