O PREFEITO MUNICIPAL DE ÁGUA
DOCE DO NORTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída, na Administração Municipal de Água Doce do
Norte-ES, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que
reger-se-á por estas normas.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas
que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a serem efetuados, através do regime de
adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e
sempre em caráter de exceção.
Art. 4º O adiantamento mensal para cada Secretaria não ultrapassará
o valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais).
Parágrafo Único. O responsável pelo adiantamento, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o encerramento de cada bimestre enviará à Câmara Municipal
relatório minucioso do período, demonstrando a Receita e Despesa e os
documentos comprobatórios.
I - O não cumprimento do
estabelecido neste Parágrafo importa em não se fazer novo adiantamento.
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I - Com material de consumo;
II - Com serviços de terceiros;
III - Com diárias e ajuda de
custo;
IV - Com transporte cm geral;
V - Judicial;
VI - Com representação eventual;
VII - Extraordinária e urgente,
cuja realização não permita delongas;
VIII - Que tenha de ser efetuada
em lugar distante da sede da Administração Municipal, ou cm outro Município;
IX - Miúda e de pronto
pagamento.
Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os
efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I - Selos postais, telegramas,
radiogramas, materiais e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa* café
e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone,
água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais, diários oficiais e
outras publicações;
II - Encadernações avulsas e
artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita,
para uso ou consumo próximo ou imediato;
III - Artigos farmacêuticos ou
de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou
imediato;
IV - Outra qualquer, de pequeno
vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 7º As despesas com artigos cm quantidades maiores, de uso ou
consumo remoto, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o
processamento normal da despesa.
Art. 8º Às requisições de adiantamentos serão feitas pelos Chefes
das repartições municipais, mediante ofícios dirigidos ao Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Art. 9º Dos Ofícios requisitórios de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I - Dispositivo legal em que se
baseiam;
II - Identificação da espécie da
despesa mencionando o inciso do art. 5º no qual ela se classifica;
III - Nome completo, cargo ou
função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV - Dotação orçamentária a ser
onerada;
V - Prazo de aplicação.
Art. 10 O prazo para aplicação poderá ser mensal, menciona-se,
neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e
os meses de aplicação.
Art. 11 Na hipótese de adiantamento único, o ofício requisitório
deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação,
Art. 12 Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Art. 13 Não se fará novo adiantamento:
I - A quem do anterior não haja
prestado contas no prazo legal;
II - A quem, dentro de 30
(trinta) dias, deixar de atender a notificação para regularizar prestação de
contas;
III - A quem seja responsável
por dois adiantamentos.
Art. 14 O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser
aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias
a contar da data da entrega do dinheiro ao responsável.
Art. 15 No caso de adiantamento único, o período de aplicação será
aquele estabelecido no ofício requisitado, conforme o art. 11.
Art. 16 Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de
aplicação.
Art. 17 O ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo
diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 18 Os procedimentos de adiantamento terão sempre andamento
preferencial e urgente.
Art. 19 Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque
nominal em favor do responsável indicado no procedimento.
Art. 20 No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será
empenhada globalmente, pelo total do período e mensalmente far-se-á o pagamento
correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo
procedimento.
Art. 21 Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de
registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo Único. Constatando algum defeito processual não dará
prosseguimento ao procedimento, devendo devolvê-lo informado para os reparos
que se fizerem necessários.
Art. 22 Efetuado pagamento, o Setor de Contabilidade inscreverá o
nome do responsável em conta denominada Responsáveis por Adiantamento -
Subordinada ao Ativo Financeiro.
Art. 23 Nos casos de adiantamentos vultosos poderá o responsável
fazer saques parcelados na Tesouraria, mediante simples requisição contendo os
números do procedimento e do empenho e o valor da parcela solicitada.
Parágrafo Único. Na hipótese deste artigo, o período de aplicação, a que se
referem os arts. 14 e 15, será contado a partir da data em que for entregue a
primeira parcela.
Art. 24 O adiantamento não poderá ser aplicado cm despesa diferente
daquela para qual foi autorizado.
Art. 25 A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo, etc.
Art. 26 As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura
Municipal.
Art. 27 Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas, cm hipótese alguma,
segundas vias, ou outras vias, cópias xerox, fotocópias ou qualquer outra
espécie de reprodução.
Art. 28 Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e
outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 29 Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 30 Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento
poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal
vigente na região.
Parágrafo Único. Ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as
despesas correspondentes aos incisos V, VI, VII e VIII do art. 5º, as quais
poderão ter limite superior ao previsto no "caput", de acordo com
Decreto expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 31 O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à
Tesouraria da Prefeitura mediante guia de recolhimento onde constarão o nome do
responsável e a identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 32 O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 03
(três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 33 A Tesouraria classificará o valor do saldo recebido no grupo
das receitas extraorçamentárias.
Art. 34 O Setor de Contabilidade à vista da guia de recolhimento
emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo, e
registrará a anulação nos Sistemas de Livros de Contabilidade adotados.
Art. 35 No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão
recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período de aplicação
não tenha expirado.
Art. 36 Se, eventualmente e de maneira justificada, algum saldo de
adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado
como receitas diversas do exercício.
Parágrafo Único. Somente será possível a ocorrência prevista neste artigo se
existir autorização prévia do Prefeito Municipal ou, então, se resultar provado
que era impossível ao recolhedor fazer o recolhimento no mesmo exercício.
Art. 37 No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do
período de aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo Único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 38 A prestação de contas far-se-á mediante entrada no Setor de
Contabilidade, dos seguintes documentos:
I - Ofício conforme modelo a ser
elaborado pelo Setor de Contabilidade;
II - Impressos conforme modelos
anexos à presente Lei;
III - Relação de todos os
documentos de despesas incluindo: número e data do documento, espécie do
documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da
relação a soma da despesa realizada;
IV - Cópia da guia de
recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
V - Cópia da Nota de Empenho e
da Nota de Anulação se houver saldo recolhido;
VI - Documentos das despesas
realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seqüência da redação mencionada
no inciso III;
VII - Os documentos mencionados
no inciso VJ, se forem de medidas reduzidas, serão colados em folhas branca
tamanho ofício, em cada folha poderão ser colados quantos documentos forem
possíveis sem que fiquem sobrepostos uns aos outros;
VIII - Em cada documento
constarão, obrigatoriamente, atestado de recebimento do material ou da
prestação de serviço, a finalidade da despesa, o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa.
Art. 39 Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data
anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refiram
a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Parágrafo Único. Não se admitirá os documentos que não sejam originais, como
outras vias, xerox, fotocópias ou outra espécie de reprodução.
Art. 40 Aplicam-se as disposições desta Lei aos adiantamentos
previstos em outras Leis Municipais para casos específicos, como aqueles
previstos para a prestação de ação e assistência social pela Secretaria
Municipal de Ação e Assistência Social.
Art. 41 O Prefeito Municipal poderá determinar que os adiantamentos
sejam feitos:
I - A um ou mais Secretários, no
que tange a dotações orçamentárias de outras Secretarias, especificados no
Decreto o tipo e sub-tipo de despesas que poderão ser abrangidas pela
determinação Prefeitural;
II - A uma só pessoa numa
Secretaria, para todos os tipos e sub-tipos de despesas ou para mais de uma
pessoa, cada qual com autorização para receber adiantamento para satisfação de
despesas diferentes;
III - De forma que cada pessoa
tenha um tipo ou até um sub-tipo de despesas para receber adiantamento.
§ 1º Considera-se tipo e sub-tipo de despesas os itens
relacionados no artigo 5º e 6º, respectivamente.
§ 2º Os atos de autorização tratados no inciso I, se farão
mediante prévio Decreto e os demais através de Portaria, uma para cada caso.
Art. 42 Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos
adiantamentos.
Art. 43 Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o art.
38, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente Lei toram
inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazos
razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 44 Se as contas forem consideradas em ordem, a Chefia do Setor
de Contabilidade, certificará o fato no local apropriado do documento
mencionado no inciso II art. 38.
Parágrafo Único. Poderá a Chefia do Setor de Contabilidade, a seu exclusivo
critério, solicitar dos Contadores, separadamente, o exame das contas, antes do
certificado tratado no "caput" deste artigo, caso cm que exigirá do
Contador solicitado a sua assinatura no documento.
Art. 45 Com o parecer do Setor de Contabilidade o procedimento será
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, para aprovação ou não das contas,
cabendo a este decidir, com ou sem a oitiva do Setor Jurídico, a seu exclusivo
critério.
Art. 46 Com a decisão do Prefeito Municipal, o procedimento voltará
ao Setor de Contabilidade para as seguintes providências:
I - No caso de as contas terem
sido aprovadas:
a) baixar a responsabilidade
inscrita na conta responsável por Adiantamento do Ativo Financeiro;
b) convidar o responsável para
tomar ciência, no próprio procedimento;
c) arquivar o processo de
prestação de contas apenso ao procedimento que autorizou o adiantamento, em
local seguro onde ficará à disposição do Tribunal de Contas, ou do Conselho de
Contas, quando for o caso.
II - Na hipótese de aprovação
das contas condicionada a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento
das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas
no inciso anterior.
III - Não tendo sido aprovadas
as contas:
a) seguir a orientação
determinada pelo Prefeito em seu despacho final;
b) independentemente da
providência da letra "a" deste inciso, enviar cópias do procedimento
ao Setor Jurídico da Prefeitura para a adoção de medidas administrativas, civis
e/ou penais, conforme sejam as aplicáveis, nos termos desta Lei e de outras
Leis Federais ou Municipais.
Art. 47 O Setor de Contabilidade organizará um calendário para controlar
as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos
concedidos.
Art. 48 No primeiro dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, se estas não tiverem sido apresentadas, o Setor de
Contabilidade oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final
e improrrogável de 03 (três) dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo Único. Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da
via original, colocando de próprio punho a data do recebimento.
Art. 49 Não sendo cumprida a obrigação de prestação de contas, após
o vencimento do prazo final, estabelecido no artigo anterior, o Setor de
Contabilidade remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício, referido no
parágrafo único, do art. 48? ao Setor Jurídico, devidamente instruída, para
abertura de sindicância ou processo administrativo, nos termos da legislação
aplicável.
Art. 50 Serão aplicadas as seguintes penalidades pelo não
cumprimento desta Lei:
I - Reposição do dinheiro ou dos
valores pertinentes aos cofres públicos, devidamente corrigidos,
independentemente de outras sanções:
a) quem receber adiantamentos e
prestar contas depois dos prazos previstos nesta Lei;
b) quem, do exame do
procedimento respectivo, resultar claro que trouxe prejuízos ao Município com a
aplicação errada dos» recursos ao seu dispor ou com a não aplicação deles
conforme previsto nesta Lei ou no despacho concessivo do adiantamento;
c) quem, sob qualquer hipótese,
trouxer prejuízo para os cofres públicos, evidenciado isso do exame do
procedimento de prestação de contas;
d) quem receber diárias ou
qualquer pagamento indevido de quem tinha adiantamento ou não utilizar os
recursos a si liberados ou usá-los contra a destinação dada na liberação.
II - Suspensão de 02 (dois) a 20
(vinte) dias:
a) quem não prestar contas no
prazo assinalado;
b) quem infringir qualquer das
alíneas do inciso anterior;
c) o Chefe do Setor de
Contabilidade ou o Contador que não tomar providências, como tais as previstas
nesta Lei ou para a prestação de contas e/ou a execução da decisão nela
proferida.
III - Suspensão de 25 (vinte e
cinco) dias a demissão ou destituição do cargo: reincidência nas infrações do
inciso anterior;
IV - Demissão do cargo
comissionado: reincidência nas infrações do inciso II quem não tiver cargo
efetivo;
V - Multa proporcional ao vulto
do dano causado ao erário, independentemente de qualquer outra sanção;
VI - As previstas no Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais para infrações administrativas;
VII - As previstas na legislação
penal federal para os casos de crime nela definidos como tais.
§ 1º O Setor Jurídico deve, de ofício ou por provocação de
qualquer Setor, de imediato examinar a situação e adotar o procedimento
acautelatório dos interesses do Município e, ao depois instaurar, se for o
caso, o procedimento administrativo pertinente para apuração dos fatos e
sancionamento do culpado.
§ 2º Quem de qualquer modo concorre para que ocorra o ilícito,
responde pelas penas ao fato cominadas.
Art. 51 Os casos omissos serão disciplinados por parecer do Setor
jurídico, referendado pelo Prefeito Municipal.
Art. 52 Fica revogada em todos os termos a Lei nº 289/94, datada de
30 de março de 1994.
Art. 53 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal
de Água Doce do Norte, Estado do Espírito Santo, aos quinze (15) de outubro
(10) de mil, novecentos e noventa e sete (1997).
Doce do Norte, Estado do
Espírito Santo, aos 15 de outubro de 1997.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Água Doce do Norte.